Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0800168-77.2017.8.18.0104


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES - ASSINATURA DE REVISTA - RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - COBRANÇA INDEVIDA - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - DANO MORAL CONFIGURADO. 1- Sobre o ato de renovação automática do contrato, de acordo com o Código de Defesa Consumidor, tal prática seria abusiva, tendo em vista que depois do período contratado, deve o consumidor entrar em contato com a fornecedora para que haja a renovação da relação jurídica. 2- Age com má-fé a empresa que renova automaticamente a assinatura do contrato sem autorização do cliente, sendo devida a devolução em dobro dos valores cobrados. 3- Em se tratando de dano moral, contudo, o quantum a ser reparado deve guardar razoabilidade, de modo a compensar a dor causada e servir de desestímulo à repetição do ato ilícito, sem jamais servir de prêmio ao ofendido. 4 - Diante destas ponderações e atento aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes, entendo como legítima a fixação da verba indenizatória no patamar de R $2.000,00 (dois mil reais). 5- Recurso conhecido e provido. 6 - Inversão dos ônus sucumbenciais. 7 - Sem parecer ministerial. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800168-77.2017.8.18.0104 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 10/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800168-77.2017.8.18.0104

APELANTE: CONSTANCIA MARIA DA CONCEICAO DE ARAUJO DOS SANTOS

Advogado(s): LEONARDO BARBOSA SOUSA (OAB/PI nº 8.284)

APELADA: EDITORA ABRIL S.A.

Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB/PI nº 11.943)

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO



 

 

 

EMENTA


 

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES - ASSINATURA DE REVISTA - RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - COBRANÇA INDEVIDA - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - DANO MORAL CONFIGURADO. 1- Sobre o ato de renovação automática do contrato, de acordo com o Código de Defesa Consumidor,  tal prática seria abusiva, tendo em vista que depois do período contratado, deve o consumidor entrar em contato com a fornecedora para que haja a renovação da relação jurídica. 2- Age com má-fé a empresa que renova automaticamente a assinatura do contrato sem autorização do cliente, sendo devida a devolução em dobro dos valores cobrados. 3- Em se tratando de dano moral, contudo, o quantum a ser reparado deve guardar razoabilidade, de modo a compensar a dor causada e servir de desestímulo à repetição do ato ilícito, sem jamais servir de prêmio ao ofendido. 4 - Diante destas ponderações e atento aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes, entendo como legítima a fixação da verba indenizatória no patamar de R $2.000,00 (dois mil reais). 5- Recurso conhecido e provido. 6 - Inversão dos ônus sucumbenciais. 7 - Sem parecer ministerial. 

 

 


 

 

 

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação (ID. n° 1599067), interposto pela CONSTÂNCIA MARIA DA CONCEIÇÃO DE ARAÚJO DOS SANTOS, identificado processualmente, contra a sentença da lavra do MM Juiz de direito da Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil - PI, proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, que julgou improcedente os pedidos da inicial por entender que não houve ilegalidade na contratação, assim, não haveria que se falar em restituição dos valores e indenização em danos morais.

Nas razões recursais (ID. n° 1599067), a parte Apelante alega, em síntese, que teria provado a violação que lhe causou danos, fatura essa que a parte Autora estaria sendo cobrada indevidamente em seu cartão de crédito, por se tratar de cobrança em face da assinatura de revistas mensal.

Diante disso, requer que seja conhecida e provida a presente apelação para que seja a sentença reformada, condenando a apelada ao pagamento dos danos materiais, bem como ao pagamento de danos morais. Ao final, requer também a condenação da apelada no pagamento no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios a serem fixados no percentual de 20% nos termos do art. 85, § 2 do CPC.

Nas contrarrazões (ID. n° 1599071), a parte apelada requer o não conhecimento e não provimento do recurso de apelação interposto pela parte recorrida, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Contudo, caso este não seja o entendimento, o que se admitiria apenas por hipótese, requer-se que os danos morais sejam arbitrados em consonância com o princípio da proporcionalidade e razoabilidade, sob pena de enriquecimento sem causa da parte Apelante.

O Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, para o devido julgamento por essa egrégia Câmara. (ID. n° 2758112)

É o relatório.

Inclua-se o feito em pauta virtual.

 

 


 

 


VOTO DO RELATOR


I. DA ADMISSIBILIDADE

 

Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal conheço, pois, da apelação cível.


II. DO MÉRITO


Cuida-se de Apelação Cível interposta por CONSTÂNCIA MARIA DA CONCEIÇÃO DE ARAÚJO DOS SANTOS em desfavor da EDITORA ABRIL S/A, ambos qualificados nos autos.

Primeiramente, conforme leitura dos autos, afirma a parte Apelante, ora Autora da ação, que mesmo não recebendo as revistas em sua casa, continuou quitando as parcelas, porém, diante do aborrecimento, teria ligado para a parte Apelante, para cancelar o contrato e requerer o estorno dos valores pagos.

Afirma que após o cancelamento, ainda receberia cobranças da ré no valor de R$ 42,88 (quarenta e dois reais e oitenta e oito centavos) em sua fatura do cartão de crédito e que, quando entrou em contato por meio do call center, teria sido lhe informado que se tratava de uma renovação automática do pedido da revista mensal.

De início, vale ressaltar que, a matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a Requerida, EDITORA ABRIL S.A, caracteriza-se como fornecedora de serviços, razão pela qual, sua responsabilidade é objetiva, nos termos dos arts. 3º e 14, da supracitada legislação, como veremos a seguir:


Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

(…)

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

Com isso, passa-se a análise do mérito. Sobre o ato de renovação automática do contrato, de acordo com o Código de Defesa Consumidor, tal prática seria abusiva, tendo em vista que depois do período contratado, deve o consumidor entrar em contato com a fornecedora para que haja a renovação da relação jurídica. Afirma o art.39 do referido dispositivo que:

É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:

III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;


Dessa forma, tendo acontecido a renovação automática sem nenhuma autorização por parte da Apelante, além da parte Apelada não ter juntado nenhum documento probatório que demonstrasse que a Requerente teria solicitado a renovação da contratação da assinatura da revista, cabe nesse caso restituição em dobro dos valores descontados indevidamente. É o que prevê o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor:


Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.


Em casos semelhantes, a jurisprudência pátria decide nesse mesmo sentido:


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES - ASSINATURA DE REVISTA - RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - COBRANÇA INDEVIDA - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - APLICAÇÃO. 1- Configura-se falha na prestação do serviço da editora realizar a renovação automática da assinatura da revista, com cobrança de mensalidade do consumidor. 2- Age com má-fé a empresa que renova automaticamente a assinatura do contrato sem autorização do cliente, sendo devida a devolução em dobro dos valores cobrados.

(TJ-MG - AC: 10024141576330001 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 27/08/2019, Data de Publicação: 06/09/2019)

CONSUMIDOR. INDENIZATÓRIA. ASSINATURA DE REVISTA. RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA NÃO AUTORIZADA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DIREITO À RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. INOCORRÊNCIA DE LESÃO AOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71008473555, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Cleber Augusto Tonial, Julgado em 25/04/2019).

(TJ-RS - Recurso Cível: 71008473555 RS, Relator: Cleber Augusto Tonial, Data de Julgamento: 25/04/2019, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 30/04/2019)

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA DE ASSINATURA DE REVISTA. DANO MORAL CONFIGURADO - REDUÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO - DESCABIMENTO - RECURSO IMPROVIDO - DECISÃO UNÂNIME. 1.Tendo sido renovada a assinatura da revista, a despeito do pedido de cancelamento do envio da mesma feita pelo consumidor, com o débito das parcelas efetivado na fatura de seu cartão de crédito, manifesta a abusividade da conduta e a quebra ao princípio da boa-fé. Situação que excede a condição de mero aborrecimento. 2. O descaso e o desrespeito em relação à vontade do consumidor, somados à cobrança indevida, geram os danos morais indenizáveis, tendo o valor arbitrado a tal título se mostrado adequado ao caso dos autos, não comportando qualquer redução. Sentença confirmada por seus próprios fundamentos.

(TJ-SE - AC: 2008213243 SE, Relator: DES. OSÓRIO DE ARAUJO RAMOS FILHO, Data de Julgamento: 10/11/2008, 2ª.CÂMARA CÍVEL)


Em se tratando de dano moral, contudo, o quantum a ser reparado deve guardar razoabilidade, de modo a compensar a dor causada e servir de desestímulo à repetição do ato ilícito, sem jamais servir de prêmio ao ofendido.

Segundo Flávio Tartuce (Manual de Direito Civil volume único, página 871, ano 2021, editora método), com base na doutrina e jurisprudência, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima. Tais critérios podem ser retirados dos arts. 944 e 945 do Código Civil, bem como do entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça.

Vale dizer, deve ser quantia que não seja insignificante, a ponto de não compor o sentimento negativo experimentado pela vítima, e que não seja tão elevada, a ponto de provocar o seu enriquecimento sem causa.

Portanto, para que o arbitramento atenda aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a orientação de nossos Tribunais exige que seja feito a partir de dois dados relevantes, quais sejam, o nível econômico do ofendido e o porte econômico do ofensor, ambos cotejados com as condições em que se deu a ofensa.

Sobre o tema, veja-se os entendimentos das Corte:


RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA DE ASSINATURA DE REVISTA. DANO MORAL: CABIMENTO. 1. Caso em que familiar da parte autora foi cobrado por débito indevido posteriormente ao seu falecimento, legitimando-se os demandantes, em nome próprio, a pedir indenização por danos morais causados à imagem do de cujus. Precedente do STJ. 2. Renovação automática de assinatura de revista. Falha na prestação do serviço evidenciada. Insucesso nas tentativas de cancelamento da cobrança. "Constitui-se em ilícito passível de punição a renovação automática de revistas sem a anuência do consumidor. Dano moral caracterizado em razão da prática comercial abusiva e grave, que evidencia o descaso, desrespeito e desconsideração para com o consumidor." - Ap. Cível 70059091538 TJ/RS. Cobrança que contribuiu com a inscrição do nome do de cujus junto aos órgãos de proteção ao crédito. 3. Ausente sistema de tarifamento, a fixação do montante indenizatório ao dano extrapatrimonial está adstrita ao prudente arbítrio do juiz. Valor fixado em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). DERAM PROVIMENTO À APELAÇÃO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70074028044, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em 24/08/2017).

(TJ-RS - AC: 70074028044 RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Data de Julgamento: 24/08/2017, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 30/08/2017)


Com efeito, considerando-se as condições das partes, o valor da indenização deve ser compatível com a expressão econômica e com o grau de culpa observado no ato, evidenciada, no caso, pela instituição financeira que realizou descontos no benefício previdenciário da parte autora, ora apelante, sem qualquer lastro contratual válido.

Diante destas ponderações e atento aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes, entendo como legítima a fixação da verba indenizatória no patamar de R $2.000,00 (dois mil reais).

Sobre este montante, deverá incidir juros de mora, contados a partir da citação (art. 405 do CC), além de correção monetária, desde a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, data da sessão de julgamento deste acórdão, conforme estabelecido na súmula 362 do STJ.


III. DISPOSITIVO


Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso apelatório e DOU-LHE PROVIMENTO a fim de julgar procedente o pedido inicial, para:

a) à repetição do indébito em dobro, consistindo na devolução das parcelas descontadas referentes ao contrato em questão, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela.

b) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado nº 362 da Súmula do STJ), ou seja, desde a data da sessão de julgamento;

c) ônus da sucumbência para condenar a parte Apelada no pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios e majoro os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento), em atendimento ao disposto no §11º do art. 85 do CPC.

É o voto.

 

 

 

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado - Relator e Dr. Sebastião Firmino Lima Filho (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 1759/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 02 de agosto de 2022., em razão da ausência justificada, gozo de folga, do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior - Portaria (Presidência) Nº 1822/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 10 de agosto de 202218. Impedimento/Suspeição: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 23 a 30 de setembro de 2022.

 



Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Detalhes

Processo

0800168-77.2017.8.18.0104

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

CONSTANCIA MARIA DA CONCEICAO DE ARAUJO DOS SANTOS

Réu

EDITORA ABRIL S.A.

Publicação

10/11/2022