Decisão Terminativa de 2º Grau

Anulação e Correção de Provas / Questões 0804174-48.2019.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

PROCESSO Nº: 0804174-48.2019.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
ASSUNTO(S): [Anulação e Correção de Provas / Questões, Classificação e/ou Preterição, Anulação]
APELANTE: ROANE MELO BEZERRA
APELADO: ESTADO DO PIAUÍ, NUCLEO DE CONCURSOS E PROMOÇÃO DE EVENTOS - NUCEPE, UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ 0 UESPI, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI


EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIORMENTE DISTRIBUÍDO A OUTRO DESEMBARGADOR. ART. 930 CPC/15 C/C ART. 135 - A DO RITJPI. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO PREVENTO.



DECISÃO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ROANE MELO BEZERRA em face de sentença proferida pelo d. juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de Teresina (PI), nos autos nº 0804174-48.2019.8.18.0140.

Consultando o sistema PJE, percebo que há agravo de instrumento nº 0708215-82.2019.8.18.0000 oriundo dos mesmos autos originais nº 0804174-48.2019.8.18.0140, anteriormente distribuído à relatoria do Exmo. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho.

Diz o novo Código de Processo Civil:



Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.

 

Interpretando o referido dispositivo, Daniel Amorim Assumpção Neves 1, leciona:



Não havia no CPC/1973 previsão a respeito do fenômeno da prevenção nos tribunais. No tocante às ações de competência originária, ainda era possível a aplicação das regras de prevenção existentes no diploma legal revogado, mas em termos de competência recursal a matéria limitava-se a previsões esparsas e nem sempre existentes nos Regimentos Internos dos Tribunais.

O art. 930, parágrafo único, do Novo CPC modificou essa realidade ao tratar expressamente da prevenção em grau recursal.

Segundo o dispositivo legal, o primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. A prevenção, portanto, se fixa pelo protocolo do recurso no tribunal, independentemente da data do julgamento. Para fins de fixação da prevenção, portanto, é irrelevante a data de protocolo do recurso em grau inferior ou a postagem pelo correio. Também é irrelevante o conteúdo do julgamento, de forma que, mesmo sendo inadmitido, o recurso será capaz de gerar a prevenção do juízo para outros recursos a serem interpostos no mesmo processo ou em processo conexo.

 

No mesmo sentido, o art. 135 – A do RITJPI. Veja-se:



Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.

 

Desse modo, resta evidente que o Exmo. Desembargador Raimundo Eufrásio Alves Filho é o prevento para processar e julgar ambos os recursos (art. 930, CPC/2015).

Isto posto, encaminhem-se estes autos à Distribuição para redistribuição do feito.

Cumpra-se.

Teresina (PI), data registrada no sistema.



Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

Relator


1 Manual de direito processual civil – Volume único / Daniel Amorim Assumpção Neves – 8. ed. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. p. 1828.

(TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0804174-48.2019.8.18.0140 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 1ª Câmara de Direito Público - Data 23/09/2022 )

Detalhes

Processo

0804174-48.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Anulação e Correção de Provas / Questões

Autor

ROANE MELO BEZERRA

Réu

ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

23/09/2022