TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0810844-73.2017.8.18.0140
APELANTE: ANTONIO RODRIGUES FERREIRA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: RAFAEL ALVES BARBOSA JUNIOR, NARA LUANE MODESTO GUIMARAES LISBOA, JOSAINE DE SOUSA RODRIGUES, ALOISIO ARAUJO COSTA BARBOSA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. INADIMPLEMENTO. DOCUMENTO HÁBIL O MANEJO DO FEITO MONITÓRIO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIDO. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DE ILEGITIMIDADE DA COBRANÇA DA COSIP EM SEDE DE MONITÓRIA REJEITADOS. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1) Quanto ao pedido de Justiça Gratuita, deve aqui ser aplicado as novas regras estabelecidas no novo CPC, que em seu art. 98, estabelece que se dará a gratuidade da justiça a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. 2) Quanto a alegação de cerceamento de defesa, Inexiste cerceamento de justiça pelo julgamento antecipado da lide quando a demanda trata de matéria de direito, ou sendo de direito e de fato, a prova é exclusivamente documental, que, necessariamente, deve acompanhar a petição inicial, o que os históricos de débitos juntados ao processo comprovam por si próprios, exceto que houver uma situação excepcional o que não é o caso dos presentes autos. Não acolho portanto a preliminar. 3) Alega a apelante, que a Companhia de Energia Elétrica, não possui legitimidade para, em nome do município de Teresina, cobrar a COSIP. Primeiramente, vamos esclarecer por que a concessionária de energia é quem cobra a Cosip, por simples questão de logística. Para isso, o município paga um percentual da taxa para a concessionária, normalmente de 5%, destinado a custos administrativo. O art. 149-A da CF dispôs que a COSIP é de atribuição do município, PORÉM PODE SER ARRECADADA NA FATURA DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. Assim sendo, também não acolho a preliminar de ilegitimidade da concessionária na cobrança do COSIP. 4) Com relação a prescrição, Embora o tema ainda comporte divergências jurisprudenciais, filio-me ao entendimento firmado pelo STJ, no sentido de que o prazo prescricional no caso de execução de dívida de energia elétrica é decenal. Como se sabe, a cobrança de fatura emitida por concessionária de fornecimento de energia elétrica não possui prazo específico na legislação civil, não se adaptando ao conceito de instrumento particular, tendo assim natureza de tarifa ou preço público. Nesse passo, diante da ausência de regulamentação específica, aplica-se o prazo prescricional geral, qual seja, 10 (dez) anos, nos termos do artigo 205, do Código Cível. Do exposto, a manutenção da sentença primeva é medida que se impõe. 5) Em relação ao mérito, para a propositura da ação monitória, não é preciso que o autor disponha de prova literal do quantum. A prova escrita é todo e qualquer documento que autorize o juiz a entender que há direito a cobrança de determinada dívida, in casu, a fatura de energia elétrica é prova suficiente para embasar o procedimento monitório, uma vez que demonstra o não pagamento por parte do consumidor de sua conta de luz. 6) Observa-se, pois, que a apelante, no caso em tela, não impugnou especificamente o valor cobrado e não fez provas de fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito da autora. Com isso conclui-se, que o ajuizamento de ação monitória exige, portanto, a demonstração mínima da titularidade do pretenso crédito mediante prova escrita, sendo desnecessária para tanto a instrução da pretensão com documentos que emanem do devedor ou que representem sua concordância com a dívida pleiteada. 7) Dessa forma, tal cobrança se deu em conformidade com o art. 126 da Resolução n° 414/210 da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), que dispõe como legal a multa de 2% ao mês, bem como a atualização monetária com base na variação do IGP-M, calculados pro rata die. O referido dispositivo também autoriza a aplicação dos encargos por mora sobre o valor total da fatura, conforme foi realizado pela parte autora em sua planilha. Dessa forma, trata-se de cobranças de débitos regulares. 8) Com estes fundamentos, pro preencher os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO da APELAÇÃO e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença primeva. Por fim, a título de honorários sucumbenciais recursais, determino a majoração para 15% (quinze por cento) dos honorários advocatícios sobre o valor da causa, consoante disposto no art. 85, § 11, do CPC, suspendo, entretanto, a sua exigibilidade, face à concessão dos benefícios da gratuidade processual. É como voto. Notificado, o representante legal do Ministério Público Superior, este deixa de se manifestar sobre o mérito da presente demanda.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Relatório
Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIO RODRIGUES FERREIRA contra sentença proferida pelo d. juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina nos autos da AÇÃO MONITÓRIA proposta pela EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Trata-se de Ação Monitória proposta por COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ contra ANTÔNIO RODRIGUES FERREIRA, todas as partes qualificadas nos autos, na qual o autor pretende a condenação da ré no pagamento da quantia de R$ 30.437,33 (trinta mil quatrocentos e trinta e sete reais e trinta e três centavos), em decorrência da inadimplência do réu no pagamento de faturas de energia elétrica, na unidade consumidora nº 0992166-4.
Na sentença a quo de ID 3520677, o juiz julgou da seguinte forma:
“ Isto posto, com fundamento no artigo art. 702, caput, §§ 4º e 8º do CPC, rejeito os embargos interpostos, julgando procedente a ação monitória, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo judicial e condeno a requerida a pagar ao autor a quantia de R$ 30.437,33 (trinta mil quatrocentos e trinta e sete reais e trinta e três centavos), com correção monetária e juros legais a partir da citação.
Condeno, ainda, a parte ré no pagamento das custas remanescentes e nos honorários de advogado na base de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ficando tal condenação suspensa pelo período de até cinco anos do trânsito em julgado da presente, caso persista o estado de miserabilidade, extinguindo-se a mesma após findo esse prazo, a teor do art. 98, § 3º do CPC. ”
Descontente com a sentença, a requerida/apelante atravessou recurso de apelação ID 3520679, na qual aduz a priori, os benefícios da justiça gratuita.
Alega que a sentença deve ser anulada por ausência da audiência de instrução e julgamento.
Aduz a ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DA COMPANHIA DE ENERGIA ELETRICA PARA COBRAR, EM SEDE DE EMBARGOS MONITÓRIOS, A COSIP e que a Companhia de Energia Elétrica, não possui legitimidade para, em nome do município de Teresina, cobrar a COSIP (Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública), tributo municipal denominado, antiga taxa de iluminação pública. O art. 149-A da CF dispôs que a COSIP é de atribuição do município.
No mérito, alega que com o simples exame dos autos, constata-se facilmente a discrepância nos consumos medidos mês a mês, diante de tamanha exorbitância não restou a Apelante, como já mencionado, outra alternativa a não ser deixar de pagar as contas de energia elétrica em detrimento de seu sustento mínimo.
Alega ainda, a aplicação do CDC, a não vinculação do consumidor às cláusulas abusivas do contrato, art. 46, do CDC e as práticas abusivas.
Sustenta que no caso em apreço, claro se afigura que não há qualquer previsão contratual expressa que estabeleça a capitalização de juros, seja mensal, seja anual, razão pela qual tal encargo deve ser expurgado cálculo do débito em questão.
Por fim, alega a VEDAÇÃO DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS – AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL, a ILEGALIDADE DA COBRANÇA DE JUROS e OUTROS ENCARGOS e A IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DE FATURAS VINCENDAS EM SEDE DE JUÍZO MONITÓRIO.
Por fim, alega que a embargada cobra dívidas prescritas e vencidas no prazo de 5 (seis) anos, quando a prescrição estabelecida pelo art. 206 § 5º-I do Código Civil é de cinco anos.
Com isso requer:
a) Que seja o presente apelo conhecido e provido, acolhendo-se as preliminares levantadas:
b) A concessão de assistência judiciária gratuita, por ser a Apelante pobre na forma da lei;]
c) Que seja decretado o cerceamento do direito de defesa, decretando nula a sentença atacada, determinando a devolução dos autos à origem para realização da instrução processual, com a decretação da inversão do ônus da prova, realização de perícia contábil nos documentos confeccionados pela própria Apelada e audiência de instrução na forma da lei processual civil;
d) Não acatada a preliminar anterior, seja acatada a preliminar de incompetência absoluta do Juízo para processar e julgar débito relativo à COSIP, remetendo o feito para uma das Varas da Fazenda Pública de Teresina;
e) Assim, não entendendo Vossas Excelências, que seja julgado o presente recurso em seu mérito, dando provimento ao presente apelo para julgar a ação improcedente para, com a inversão do ônus da prova, reconhecer como prescritas a contas vencidas a mais de 5 anos, condenando ainda a Apelada nas custas processuais e honorários advocatícios em 20% sobre o valor da causa, em favor da Defensoria Pública.
Houve contrarrazões ao apelo, ID 3520684, na qual a concessionária apelada requer a manutenção da sentença.
Notificado, o representante legal do Ministério Público Superior, este deixa de se manifestar sobre o mérito da presente demanda.
É o relatório.
Passo ao voto.
Conheço dos recursos interpostos porque se fazem presentes os pressupostos de admissibilidade.
DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA
Quanto ao pedido de Justiça Gratuita, deve aqui ser aplicado as novas regras estabelecidas no novo CPC, que em seu art. 98, estabelece que se dará a gratuidade da justiça a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
Com efeito, verificou-se na inicial da ação que o Apelante requereu os benefícios da justiça gratuita, alegando está impossibilitado de pagar custas desta ação, sem prejuízo do sustento próprio e da família.
Nessa esteia, a negação da gratuidade judicial, fulmina a efetivação do direito subjetivo da parte recorrente, com prejuízo da prestação jurisdicional adequada, garantida pela Constituição Federal.
Com isso, defiro o pedido de justiça gratuita requerido.
DA ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA
Aduz a apelante, cerceamento de defesa, posto que embora as partes tenham se manifestado expressamente pela realização de audiência de conciliação, o douto juízo ad quo não acolheu o pleito, julgando o feito sem motivar autocomposição da lide trouxe. Dessa forma a não realização da conciliação prejuízo a parte Apelante
No entanto, Inexiste cerceamento de justiça pelo julgamento antecipado da lide quando a demanda trata de matéria de direito, ou sendo de direito e de fato, a prova é exclusivamente documental, que, necessariamente, deve acompanhar a petição inicial, o que os históricos de débitos juntados ao processo comprovam por si próprios, exceto que houver uma situação excepcional o que não é o caso dos presentes autos
Assim sendo, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa.
DA LEGITIMIDADE DA COBRANÇA DA COSIP EM SEDE DE MONITÓRIA
Alega a apelante, que a Companhia de Energia Elétrica, não possui legitimidade para, em nome do município de Teresina, cobrar a COSIP (Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública), tributo municipal denominado, antiga taxa de iluminação pública. O art. 149-A da CF dispôs que a COSIP é de atribuição do município.
Primeiramente, vamos esclarecer por que a concessionária de energia é quem cobra a Cosip, por simples questão de logística. Para isso, o município paga um percentual da taxa para a concessionária, normalmente de 5%, destinado a custos administrativos.
O art. 149-A da CF dispôs que a COSIP é de atribuição do município, PORÉM PODE SER ARRECADADA NA FATURA DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA.
Assim sendo, também rejeito a preliminar apontada.
DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO
Como é cediço, a prescrição consiste na perda da pretensão relativa ao direito pelo decurso de prazo, cujo objetivo é tolher a inércia do titular do direito e impelir que este busque o seu exercício em um período de tempo razoável.
Sobre o tema, leciona Leonardo Cunha Carneiro.
“Para que se consume a prescrição, é preciso que haja (a) a titularidade de um direito de uma pretensão e, eventualmente, de uma ação de direito material); (b) a inação do titular do direito; e (c) a passagem de tempo estabelecido em norma jurídica. (CUNHA, Leonardo Carneiro, A Fazenda Púbica em Juízo, Editora Forense, 2018, pág.64)
Embora o tema ainda comporte divergências jurisprudenciais, filio-me ao entendimento firmado pelo STJ, no sentido de que o prazo prescricional no caso de execução de dívida de energia elétrica é decenal.
Como se sabe, a cobrança de fatura emitida por concessionária de fornecimento de energia elétrica não possui prazo específico na legislação civil, não se adaptando ao conceito de instrumento particular, tendo assim natureza de tarifa ou preço público.
Nesse passo, diante da ausência de regulamentação específica, aplica-se o prazo prescricional geral, qual seja, 10 (dez) anos, nos termos do artigo 205, do Código Cível.
Nesse sentido, já pacificou o c. Superior Tribunal de Justiça:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE TARIFA DE ENERGIA ELÉTRICA. OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE NO MEDIDOR. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL (ART. 205 DO CC DE 2002) OU VINTENÁRIO (ART. 177 DO CC DE 1916), OBSERVADA A REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL/2002. TEMA DECIDIDO EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ENTENDEU SUFICIENTE A INSTRUÇÃO DO FEITO. SÚMULA 7/STJ. CONTROVÉRSIA QUE EXIGE ANÁLISE DE RESOLUÇÃO, ATO NORMATIVO NÃO INSERIDO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 04/04/2018, que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Ação Monitória, ajuizada por CEB Distribuição S/A em face da parte agravante, objetivando o recebimento do valor de R$ 606.244,64 (seiscentos e seis mil, duzentos e quarenta e quatro reais e sessenta e quatro centavos), relativo a diferenças de medição de energia elétrica, ocasionadas por irregularidades nos medidores instalados junto à ré. O acórdão do Tribunal de origem manteve a sentença, que julgara procedente o pedido. III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. IV. No que concerne à prescrição, o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento firmado pela Primeira Seção desta Corte, ao julgar o REsp 1.113.403/RJ (DJe de 15/9/2009), sob a relatoria do Ministro Teori Albino Zavascki, sob o rito dos recursos repetitivos, no sentido de que, nas ações de cobrança de tarifa de energia elétrica, água e esgoto, incidem os prazos prescricionais estabelecidos na regra geral do Código Civil, quais sejam, o decenal (art. 205 do CC de 2002) ou o vintenário (art. 177 do CC de 1916), observada a regra de transição prevista no art. 2.028 do Código Civil de 2002. Assim, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência sedimentada nesta Corte, merece ser mantida a decisão ora agravada, em face do disposto no enunciado da Súmula 568 do STJ. V. Consoante a jurisprudência do STJ, "não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa, com o julgamento antecipado da lide, quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção probatória, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente" (STJ, AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 850.552/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 19/5/2017). Incidência da Súmula 7/STJ. VI. O entendimento firmado pelo Tribunal a quo - no sentido da existência de irregularidade no medidor de energia elétrica da parte agravante - não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa ao comando inscrito na Súmula 7 desta Corte. Precedentes do STJ. VII. Na forma da jurisprudência, "o apelo nobre não constitui via adequada para análise de ofensa a resoluções, portarias ou instruções normativas, por não estarem tais atos normativos compreendidos na expressão"lei federal", constante da alínea a do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal" (STJ, REsp 1.613.147/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/09/2016). VIII. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1725959 DF 2018/0040180-5, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 06/09/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2018)
No mesmo sentido, este é, igualmente, o entendimento perfilhado por esta e. Corte de Justiça, consoante julgados da 1ª, 3ª e 4ª Câmaras Especializadas Cíveis, que transcrevo, verbo ad verbum.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA - PRESCRIÇÃO DECENAL – APLICAÇÃO DO CDC – RECURSO IMPROCEDENTE – MANTER SENTENÇA. 1 - O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que a cobrança baseada em fatura emitida por concessionária de energia elétrica prescreve em (dez) 10 anos, nos termos do art. 205, do Código Civil. 2 - O pedido de revisão de consumo e parcelamento do débito, não foi levantada em primeiro grau, isto é, não se discutiu na contestação e na sentença, não podendo, portanto, ser analisada nesta instância, que deve se limitar aos fatos submetidos ao juízo singular. 3 - Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.004703-0 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 12/03/2019).
Do exposto, a manutenção da sentença primeva é medida que se impõe.
MÉRITO
É cediço, que a ação monitória constitui procedimento especial que possibilita a cobrança de dívidas amparada em prova escrita, sendo desnecessária a demonstração da origem do débito, pelo credor, desde que presentes os requisitos do art. 700, do CPC.
Nos termos do artigo 702, §1°, do CPC, é admitido que os embargos à ação monitória contenham pretensão de revisão de cláusulas contratuais.
Correta a aplicação da denominada Teoria da Causa Madura, prevista no § 3º do art. 515 do CPC, porque desnecessária a produção de outras provas.
Doutrina e jurisprudência, inclusive do STJ, têm entendido que é título hábil para cobrança, documento escrito que prove, de forma razoável a obrigação, podendo, a depender do caso, ter sido produzido unilateralmente pelo credor.
É perfeitamente viável instruir ação monitória ajuizada por concessionária de energia elétrica com cópia de faturas para cobrança por serviços prestados, sendo desnecessária, na hipótese, a assinatura do devedor.
Para a propositura da ação monitória, não é preciso que o autor disponha de prova literal do quantum. A prova escrita é todo e qualquer documento que autorize o juiz a entender que há direito a cobrança de determinada dívida, in casu, a fatura de energia elétrica é prova suficiente para embasar o procedimento monitório, uma vez que demonstra o não pagamento por parte do consumidor de sua conta de luz.
Observa-se, pois, que a apelante, no caso em tela, não impugnou especificamente o valor cobrado e não fez provas de fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito da autora.
Com isso conclui-se, que o ajuizamento de ação monitória exige, portanto, a demonstração mínima da titularidade do pretenso crédito mediante prova escrita, sendo desnecessária para tanto a instrução da pretensão com documentos que emanem do devedor ou que representem sua concordância com a dívida pleiteada.
Neste Sentido:
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. ATO INEQUÍVOCO PELO DEVEDOR QUE RECONHEÇA DIREITO. PEDIDO DE PRAZO. ANÁLISE DE DOCUMENTOS. NÃO SE RECONHECE DÍVIDA. AÇÃO MONITÓRIA. PROVA ESCRITA. JUÍZO DE PROBABILIDADE. (...) 5. A prova hábil a instruir a ação monitória precisa demonstrar a existência da obrigação, devendo o documento ser escrito e suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado, não sendo necessário prova robusta, estreme de dúvida, mas sim documento idôneo que permita juízo de probabilidade do direito afirmado pelo autor. Precedentes. 6. A partir da análise do acórdão recorrido, percebe-se que os documentos instruídos com a ação monitória tiveram a força para exercer um relevante juízo de probabilidade acerca do pleiteado pela recorrida e, portanto, está em consonância com a jurisprudência do STJ. Afasta-se, assim, a carência da ação monitória. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (REsp 1677895/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 08/02/2018), grifei
Dessa forma, tal cobrança se deu em conformidade com o art. 126 da Resolução n° 414/210 da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), que dispõe como legal a multa de 2% ao mês, bem como a atualização monetária com base na variação do IGP-M, calculados pro rata die.
Dessa forma, trata-se de cobranças de débitos regulares.
Com estes fundamentos, pro preencher os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO da APELAÇÃO e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença primeva.
Por fim, a título de honorários sucumbenciais recursais, determino a majoração para 15% (quinze por cento) dos honorários advocatícios sobre o valor da causa, consoante disposto no art. 85, § 11, do CPC, suspendo, entretanto, a sua exigibilidade, face à concessão dos benefícios da gratuidade processual.
É como voto.
Notificado, o representante legal do Ministério Público Superior, este deixa de se manifestar sobre o mérito da presente demanda.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira - Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Antônio de Paiva Sales (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 167/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 20 de janeiro de 2022., em razão da Suspeição do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedimento/Suspeição: o Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 07 a 14 outubro de 2022.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0810844-73.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaTribunal Pleno
Assunto PrincipalInadimplemento
AutorANTONIO RODRIGUES FERREIRA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação21/10/2022