Acórdão de 2º Grau

Pagamento Atrasado / Correção Monetária 0000575-56.2017.8.18.0027


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. SALÁRIOS ATRASADOS. AUSÊNCIA DE PROVA DE EFETIVO PAGAMENTO DAS REMUNERAÇÕES PLEITEADAS. ÔNUS DA PROVA DO MUNICÍPIO. FATO EXTINTIVO DO DIREITO DA SERVIDORA. ART. 373,II,CPC. INCIDÊNCIA. INADIMPLÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO. VERBA DEVIDA. ART. 7º, IV, VII, E X DA CONSTITUIÇÃO CIDADÃ. APLICAÇÃO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA IN TOTUM. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 O cerne deste Recurso de Apelação, em que a Apelante, sustenta sobre o inconformismo no que se refere a sentença com id 4752908 – págs. 45-46, que julgou parcialmente procedentes os pedidos na exordial, em decorrência de inadimplência em desfavor da Recorrida, que é servidora pública do Município sub judice, no exercício do cargo de professora, após prévia aprovação em certame público, uma vez que não recebeu pagamentos remuneratórios alusivos aos meses de outubro, novembro, dezembro e 13º (décimo terceiro) salário no ano de 2016, no importe de R$ 18.908,80 (dezoito mil, novecentos e oito reais e oitenta centavos). 2 Compulsando os autos no id 4752908 – págs. 23 – 26, referente a Contestação, e, ainda, das Razões do Presente Recurso – págs. 50 – 54, verifica-se que o requerido, ora Apelante, não juntou quaisquer documentos que refutasse o alegado pela autora, ora Recorrida, isto é, não existindo comprovação do pagamento total das verbas indicadas na exordial – págs. 02 – 09, dever este do Município sub judice, de acordo com o art. 373, II, CPC. 3 Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO do presente Recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, para que seja mantida incólume a r. sentença em todos os seus termos. 4 O Ministério Público Superior deixou de se manifestar ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção. (id 6042373) (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000575-56.2017.8.18.0027 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara de Direito Público - Data 18/10/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000575-56.2017.8.18.0027

APELANTE: MUNICIPIO DE SEBASTIAO BARROS
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE SEBASTIAO BARROS

APELADO: FRANCISCA REGIA CARVALHO DE SOUZA

Advogado(s) do reclamado: ANDRE ROCHA DE SOUZA, ANDERSON DE SOUZA RODRIGUES

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. SALÁRIOS ATRASADOS. AUSÊNCIA DE PROVA DE EFETIVO PAGAMENTO DAS REMUNERAÇÕES PLEITEADAS. ÔNUS DA PROVA DO MUNICÍPIO. FATO EXTINTIVO DO DIREITO DA SERVIDORA. ART. 373,II,CPC. INCIDÊNCIA. INADIMPLÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO. VERBA DEVIDA. ART. 7º, IV, VII, E X DA CONSTITUIÇÃO CIDADÃ. APLICAÇÃO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA IN TOTUM. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1) O cerne deste Recurso de Apelação, em que a Apelante, sustenta sobre o inconformismo no que se refere a sentença com id 4752908 – págs. 45-46, que julgou parcialmente procedentes os pedidos na exordial, em decorrência de inadimplência em desfavor da Recorrida, que é servidora pública do Município sub judice, no exercício do cargo de professora, após prévia aprovação em certame público, uma vez que não recebeu pagamentos remuneratórios alusivos aos meses de outubro, novembro, dezembro e 13º (décimo terceiro) salário no ano de 2016, no importe de R$ 18.908,80 (dezoito mil, novecentos e oito reais e oitenta centavos). 2) Compulsando os autos no id 4752908 – págs. 23 – 26, referente a Contestação, e, ainda, das Razões do Presente Recurso – págs. 50 – 54, verifica-se que o requerido, ora Apelante, não juntou quaisquer documentos que refutasse o alegado pela autora, ora Recorrida, isto é, não existindo comprovação do pagamento total das verbas indicadas na exordial – págs. 02 – 09, dever este do Município sub judice, de acordo com o art. 373, II, CPC. 3) Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO do presente Recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, para que seja mantida incólume a r. sentença em todos os seus termos. 4) O Ministério Público Superior deixou de se manifestar ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção. (id 6042373)



DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do PIAUÍ, à unanimidade, nos termos do Relator: voto pelo CONHECIMENTO do presente Recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, para que seja mantida incólume a r. sentença em todos os seus termos”. 


 RELATÓRIO


Versam os autos sobre Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE SEBASTIÃO BARROS – PI, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Corrente – PI, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA, em desfavor de FRANCISCA REGIA CARVALHO DE SOUZA, Recorrida.


Em síntese, a lide consiste em suposta inadimplência em face do Apelante, em não ter realizado pagamentos laborais a favor da Recorrida, tendo em vista que é servidora pública do Município sub judice, no exercício do cargo de professora, após prévia aprovação em certame público.


A Recorrida aduz não ter recebido pagamentos remuneratórios alusivos aos meses de outubro, novembro, dezembro e 13º (décimo terceiro) salário no ano de 2016, no valor de R$ 18.908,80 (dezoito mil, novecentos e oito reais e oitenta centavos).


A sentença (id 4752908 – págs. 45-46) em resumo, verbis:

[…]

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial pela parte autora, no sentido de condenar o município requerido ao pagamento do salário referente aos meses de outubro, novembro, dezembro e 13º de 2016, acrescido de juros e correção monetária. Condeno, ainda, o ente municipal requerido, ao pagamento de honorários no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Por fim, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do CPC.

[…]

Benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte autora. Sentença não sujeita ao reexame necessário, a teor da disposição do artigo 496, § 3º, III, CPC.

[...]


MUNICÍPIO DE SEBASTIÃO BARROS – PI, interpôs Recurso de Apelação id 4752908 – págs. 50 – 54, resumidamente, requer o conhecimento e provimento do presente apelo, para reformar a sentença ora objurgada, invertendo o ônus da sucumbência.


FRANCISCA REGIA CARVALHO DE SOUZA, devidamente intimada, não apresentou contrarrazões a apelação – Certidão – id 4752908 – pág. 63.


Sem preparo ex vi gratuidade de justiça.


Intimado o Parquet – id 6042373, devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.




É o relatório. 

Passo ao voto. 



I – PRELIMINAR

 Não há preliminares a serem enfrentadas, e, por isso, passo ao voto.


II – ADMISSIBILIDADE DO PRESENTE RECURSO.


Presentes os requisitos de admissibilidade, recebe-se a presente Apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012 do CPC. Apelante assistida em decorrência da Assistência Judiciária Gratuita – AJG.


III – DO MÉRITO


O cerne deste Recurso de Apelação, em que a Apelante, sustenta sobre o inconformismo no que se refere a sentença com id 4752908 – págs. 45-46, que julgou parcialmente procedentes os pedidos na exordial, em decorrência de inadimplência em desfavor da Recorrida, que é servidora pública do Município sub judice, no exercício do cargo de professora, após prévia aprovação em certame público, uma vez que não recebeu pagamentos remuneratórios alusivos aos meses de outubro, novembro, dezembro e 13º (décimo terceiro) salário no ano de 2016, no importe de R$ 18.908,80 (dezoito mil, novecentos e oito reais e oitenta centavos).


Pois bem,


Compulsando os autos no id 4752908 – págs. 23 – 26, referente a Contestação, e, ainda, das Razões do Presente Recurso – págs. 50 – 54, verifica-se que o requerido, ora Apelante, não juntou quaisquer documentos que refutasse o alegado pela autora, ora Recorrida, isto é, não existindo comprovação do pagamento total das verbas indicadas na exordial – págs. 02 – 09, dever este do Município sub judice, de acordo com o art. 373, II, CPC, verbis:


Art. 373. O ônus da prova incumbe:

[…]

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.


Ademais, vaticina a Constituição Cidadã, em seu artigo 7º, IV, VII e X, vejamos:


Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

[…]

IV -  salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;

[…]

VII – garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;

[…]

X -  proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;


Nesta toada, seguindo o ementário do e. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia – TJ/BA:


DIREITO PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. SALÁRIO DE DEZEMBRO/2012. AUSÊNCIA DE PROVA DE EFETIVO PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO PLEITEADA. ÔNUS DA PROVA DO MUNICÍPIO. FATO EXTINTIVO DO DIREITO DO SERVIDOR. ART. 373, II CPC/2015. INCIDÊNCIA. INADIMPLÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO. VERBA DEVIDA. ART. 7º, IV, VII E X DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. APLICAÇÃO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I- Evidenciada a prestação de serviço ao Município, como professor de licenciatura plena, afigurando-se devido o pagamento do seu salário impago, relativo ao mês de dezembro/2012, com respaldo nos incisos IV, VII e X do artigo 7º, da Constituição Federal. II- A prestação dos serviços realizados pelo servidor em que não houve o pagamento de salário, mesmo que de exercício anterior, não desobriga a atual administração de efetuar o respectivo pagamento, sob pena de enriquecimento ilícito. III- Caberia ao ente público demonstrar que houve a quitação dos valores pleiteados, ou do montante corretamente devido, mediante a juntada dos documentos pertinentes. Entretanto, não se desincumbiu desse ônus de provar fato extintivo do direito da Autora, em relação ao crédito salarial reclamado. IV- Evidenciada a ausência de comprovação, nos autos, do efetivo pagamento, pelo réu, das parcelas laborais pleiteadas, conduz à procedência dos pedidos e a consequente manutenção da sentença a quo. V- Os honorários advocatícios foram fixados, corretamente, em 20% sobre o valor da condenação, a serem arcados pelo Réu, nos termos do art. 85, § 2º do CPC/2015, que ora se mantém. VI- Incabível a majoração dos honorários em sede recursal ( § 11 do art. 85 do CPC/2015), haja vista o arbitramento dentro do limite legal, na fase de conhecimento. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0000472-23.2014.8.05.0025, Relator (a): Baltazar Miranda Saraiva, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 15/08/2018 )

(TJ-BA - APL: 00004722320148050025, Relator: Baltazar Miranda Saraiva, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 15/08/2018) (negritamos)

Em contrapartida, é cristalino no direito pátrio, que reter sem causa, tal pretensão da ora Recorrida, enseja “locupletamento ou enriquecimento sem causa”, ou seja, em analogia em face de cunho do direito administrativo, temos o princípio da moralidade administrativa, isto é, prática de comportamento autoexecutório ilícito, não pode a administração pública locupletar-se indevidamente e, com fundamento em alegado vício suspender ou reter créditos, ausente prova que justifique.

Nesse contexto, e tudo mais do que consta os autos, não merece guarida a pretensão do ora Apelante, tendo em vista que não rechaçou de forma lídima a pretensão da ora Recorrida, uma vez que a manutenção da r. sentença é mesmo de rigor.

IV – DO DISPOSITIVO


Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO do presente Recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, para que seja mantida incólume a r. sentença em todos os seus termos.

O Ministério Público Superior deixou de se manifestar ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção. (id 6042373)

É o voto.



Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedimento/ suspeição: não houve.

Sustentação oral: não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. Teresina, 07 de outubro de 2022 a 14 de outubro de 2022.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.


Des. José James Gomes Pereira 

Relator

Detalhes

Processo

0000575-56.2017.8.18.0027

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Pagamento Atrasado / Correção Monetária

Autor

MUNICIPIO DE SEBASTIAO BARROS

Réu

FRANCISCA REGIA CARVALHO DE SOUZA

Publicação

18/10/2022