Acórdão de 2º Grau

Esbulho / Turbação / Ameaça 0003488-29.2016.8.18.0000


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA HIPOTECÁRIA. INEXISTÊNCIA DE AVISOS REGULAMENTARES. DISCIPLINA DO ART 2º, IV, LEI. 5.741/71. SÚMULA 199, STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Conforme afere-se do teor do acórdão atacado, a Ação de Rescisão ajuizada na origem se dá em face de crédito hipotecário, sendo este disciplinado pela Lei 5.741/71. O objeto da lide é um imóvel adquirido através do Sistema Financeiro de Habitação. 2. De sorte, conforme dispõe a retromencionada lei, em seu art. 2°, IV, a execução de crédito hipotecário vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação terá início por petição escrita, instruída com documentos e com a cópia dos avisos reclamando o pagamento da dívida, expedidos segundo instruções do Banco Nacional da Habitação. 3. Além disso, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 199, que dispõe acerca da questão, entendendo ser necessária a presença de, pelo menos, dois avisos de cobrança na inicial. 4. Da análise da documentação juntada, não se verifica a presença dos avisos necessários para o ajuizamento da lide. Não obstante, o embargante, em suas razões recursais, dispõe que entende ser desnecessária a juntada de tais avisos, o que entendo como confissão tácita do não cumprimento do requisito imposto legislativamente, e corroborado pela jurisprudência. 5. Desta maneira, ausente qualquer omissão, contradição e obscuridade, no bem fundamentado acórdão proferido, não há como dar guarida aos presentes embargos, sobretudo em relação aos seus efeitos modificativos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0003488-29.2016.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 16/10/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0003488-29.2016.8.18.0000

Origem: Teresina / 4ª Vara Cível

Embargante: EMPRESA DE GESTÃO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUÍ – EMGERPI

Advogados: Adauto Fortes Júnior (OAB/PI nº 5.756) e outros

Embargado: FRANCISCO DE ASSIS DE SOUSA ARAUJO

Advogados: Luciano Gaspar Falcão (OAB/PI nº 3.876) e outros

Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior


EMENTA

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA HIPOTECÁRIA. INEXISTÊNCIA DE AVISOS REGULAMENTARES. DISCIPLINA DO ART 2º, IV, LEI. 5.741/71. SÚMULA 199, STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Conforme afere-se do teor do acórdão atacado, a Ação de Rescisão ajuizada na origem se dá em face de crédito hipotecário, sendo este disciplinado pela Lei 5.741/71. O objeto da lide é um imóvel adquirido através do Sistema Financeiro de Habitação. 2. De sorte, conforme dispõe a retromencionada lei, em seu art. 2°, IV, a execução de crédito hipotecário vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação terá início por petição escrita, instruída com documentos e com a cópia dos avisos reclamando o pagamento da dívida, expedidos segundo instruções do Banco Nacional da Habitação. 3. Além disso, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 199, que dispõe acerca da questão, entendendo ser necessária a presença de, pelo menos, dois avisos de cobrança na inicial. 4. Da análise da documentação juntada, não se verifica a presença dos avisos necessários para o ajuizamento da lide. Não obstante, o embargante, em suas razões recursais, dispõe que entende ser desnecessária a juntada de tais avisos, o que entendo como confissão tácita do não cumprimento do requisito imposto legislativamente, e corroborado pela jurisprudência. 5. Desta maneira, ausente qualquer omissão, contradição e obscuridade, no bem fundamentado acórdão proferido, não há como dar guarida aos presentes embargos, sobretudo em relação aos seus efeitos modificativos.

ACÓRDÃO


Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do PIAUÍ, à unanimidade, nos termos do Relator: “conheço dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, nego-lhes provimento, para manter incólume o acórdão vergastado.

RELATÓRIO

  

Cuida-se de Embargos de Declaração (ID. 4783218) opostos pela EMPRESA DE GESTÃO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUÍ – EMGERPI, em face do Acórdão proferido nos autos da Apelação Cível em epígrafe que, à unanimidade de votos, julgou conhecimento e desprovido o recurso, “para manter a sentença de primeiro grau incólume”.

 Aduz o embargante, em suma, que o epigrafado acórdão fora omisso “em relação ao fato de que o próprio embargado reconheceu o débito, descumprindo as cláusulas contratuais, bem como de que no presente caso não seria necessário o envio de notificações para aplicação das sanções previstas no referido contrato”. Alega que em havendo o descumprimento contratual de até 03 prestações, a autora/embargante teria pleno direito à rescisão contratual e, consequentemente, à reintegração na posse do imóvel objeto da avença, tendo sido o réu devidamente constituído em mora.

Evidenciado o caráter modificativo dos presentes Embargos de Declaração, providenciou-se a intimação do embargado que, apesar de intimado, não apresentou contrarrazões nos autos.

É o que importa relatar.


VOTO DO RELATOR

 

Verificado o atendimento aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos dos recursos, em especial o da tempestividade, bem como observado que o manejo dos presentes embargos, fundamentado em suposta omissão que objetiva integrar o acórdão impugnado, conheço dos Embargos de Declaração, visto que evidenciado seu cabimento à luz do art. 1.022, do CPC.

Ocorre que, da análise dos autos, verifico não existir qualquer vício a ser suprido mediante o presente recurso, nem mesmo a omissão alegada.

Conforme se infere do teor do acórdão atacado, a Ação de Rescisão ajuizada na origem se dá em face de crédito hipotecário, sendo este disciplinado pela Lei nº 5.741/71. O objeto da lide é um imóvel adquirido através do Sistema Financeiro de Habitação.

De sorte, conforme dispõe a retromencionada lei, em seu art. 2°, IV, a execução de crédito hipotecário vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação terá início por petição escrita, instruída com documentos e com a cópia dos avisos reclamando o pagamento da dívida, expedidos segundo instruções do Banco Nacional da Habitação.

Além disso, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 1999, que dispõe acerca da questão, entendendo ser necessária a presença de, pelo menos, dois avisos de cobrança na inicial.

Da análise da documentação juntada, não se verifica a presença dos avisos necessários para o ajuizamento da lide. Não obstante, o embargante, em suas razões recursais, dispõe que entende ser desnecessária a juntada de tais avisos, o que entendo como confissão tácita do não cumprimento do requisito imposto legislativamente, e corroborado pela jurisprudência.

Assim tem se manifestado a Corte Especial do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos:

 

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA. PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGULAR DO PROCESSO. AVISOS DE COBRANÇA REMETIDOS AO ENDEREÇO DO MUTUÁRIO DEVEDOR COM INDICAÇÃO DO VALOR DA DÍVIDA. ANOTAÇÃO DAS PRESTAÇÕES EM ATRASO. VALIDADE. 1.- A exigência contida no artigo 2º, IV, da Lei 5.741/71, de que sejam remetidos avisos de cobrança ao endereço do mutuário devedor com indicação do valor do débito restará satisfeita quando constar, nesses documentos, referência às prestações em atraso, sendo desnecessário que contenham o detalhamento da dívida. 2.- Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1295464 SC 2011/0287960-0, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 15/05/2012, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2012).

  

Em conformidade com o explanado quando do julgamento da Apelação em epígrafe, estando a demanda de origem baseada no inadimplemento da parte recorrida, observa-se que a recorrente deixou de cumprir o requisito disposto no inciso, IV, do art. 2°, da referida Lei n° 5.741/71, motivo pelo qual não assiste razão a pretensão em deslinde.

 Vê-se, pois, que os temas, nos quais o embargante alega ter o acórdão sido omisso foram rechaçados quando do julgamento do recurso, em decisão colegiada.

Verifica-se que, na verdade, o manejo dos presentes Embargos de Declaração teve por fim apenas modificar o decisum desta Colenda Câmara. A embargante, elegendo via inadequada, utiliza-se dos aclaratórios apenas para demonstrar o seu inconformismo em relação ao resultado, com o intuito de ser atribuído ao recurso efeito infringente.

 Desta maneira, ausente qualquer omissão, contradição e obscuridade, no bem fundamentado acórdão proferido, não há como dar guarida aos presentes embargos, sobretudo em relação aos seus efeitos modificativos.

Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, nego-lhes provimento, para manter incólume o acórdão vergastado.

 É o voto.


Sessão Ordinária Virtual, realizada no período de 30 de setembro a 07 de outubro, da 2ª Câmara de Direito Público, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator.

Impedimento/ suspeição: não houve.

Sustentação oral: não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina,14 de outubro de 2022.


Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

 

- Relator -

Detalhes

Processo

0003488-29.2016.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Esbulho / Turbação / Ameaça

Autor

EMPRESA DE GESTAO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI S/A

Réu

FRANCISCO DE ASSIS DE SOUSA ARAUJO

Publicação

16/10/2022