Decisão Terminativa de 2º Grau

Despejo por Denúncia Vazia 0010161-04.2017.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA


PROCESSO Nº: 0010161-04.2017.8.18.0000
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Pagamento, Despejo por Denúncia Vazia]
APELANTE: HERMENEGILDO DAS CHAGAS MARQUES
APELADO: RICARDO BARBOSA DE FREITAS



 

APELAÇÃO CÍVEL. ACORDO EXTRAJUDICIAL. SENTEÇÃ HOMOLOGATÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PERDA DO OBJETO. 1. Perda superveniente do objeto do recurso em decorrência de acordo extrajudicial com sentença homologatória. 2. Recurso prejudicado

 


DECISÃO TERMINATIVA


Trata-se de Apelação Cível proposta por HERMENEGILDO DAS CHAGAS MARQUES em face de decisão nos autos da AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE DÉBITO LOCATÍCIO.

Em id n° 6288897, há uma manifestação informando sobre o acordo realizado pelas partes e assinado pelos respectivos advogados e testemunhas.

Conforme consulta realizada no sistema PJe 2º grau, processo n° 0001238-75.2017.8.18.0036, id n° 25524363, houve a prolação da sentença homologatória de acordo.   

É, em síntese, o relatório. 

O presente recurso resta prejudicado pela ocorrência de fato superveniente, vez que com a prolação da sentença homologatória do acordo, resultou superado o aspecto jurídico, com consequente perda do interesse recursal, já que o sentenciamento absorve, bem como esvazia a utilidade e a necessidade do incidente. 

Dessa forma, a sentença absorve a decisão recorrida, sendo que sua impugnação deve ser feita mediante recurso próprio, qual seja, a apelação. Com isto, tem-se como prejudicado o presente recurso. 

Nesse sentido: 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO WRIT, PELO IMPETRANTE REQUERENDO SUA HOMOLOGAÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. PERDA DO OBJETO. Prolação de sentença extintiva nos autos principais. Falta de interesse de agir superveniente ou o que a doutrina chama de perda superveniente do objeto. Agravo manifestamente prejudicado. Não conhecimento do recurso. (TJ-RJ - AI: 00471844920208190000, Relator: Des(a). CARLOS EDUARDO MOREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 28/08/2020, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. PERDA DO OBJETO. AÇÃO PRINCIPAL JULGADA. Diante do julgamento da ação principal, fica prejudicado o exame do presente recurso, pela perda de seu objeto. JULGARAM PREJUDICADO O AGRAVO DE INSTRUMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70018911065, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em 28/07/2016).

 

Ante o exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, III, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto.

Intime-se e Cumpra-se.

Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação das partes, arquivem-se estes autos, com a devida baixa na distribuição.


Teresina(PI), data e hora registrada no sistema.

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA



 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0010161-04.2017.8.18.0000 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 06/10/2022 )

Detalhes

Processo

0010161-04.2017.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Despejo por Denúncia Vazia

Autor

HERMENEGILDO DAS CHAGAS MARQUES

Réu

RICARDO BARBOSA DE FREITAS

Publicação

06/10/2022