
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
PROCESSO Nº: 0010161-04.2017.8.18.0000
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Pagamento, Despejo por Denúncia Vazia]
APELANTE: HERMENEGILDO DAS CHAGAS MARQUES
APELADO: RICARDO BARBOSA DE FREITAS
APELAÇÃO CÍVEL. ACORDO EXTRAJUDICIAL. SENTEÇÃ HOMOLOGATÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PERDA DO OBJETO. 1. Perda superveniente do objeto do recurso em decorrência de acordo extrajudicial com sentença homologatória. 2. Recurso prejudicado
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Apelação Cível proposta por HERMENEGILDO DAS CHAGAS MARQUES em face de decisão nos autos da AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE DÉBITO LOCATÍCIO.
Em id n° 6288897, há uma manifestação informando sobre o acordo realizado pelas partes e assinado pelos respectivos advogados e testemunhas.
Conforme consulta realizada no sistema PJe 2º grau, processo n° 0001238-75.2017.8.18.0036, id n° 25524363, houve a prolação da sentença homologatória de acordo.
É, em síntese, o relatório.
O presente recurso resta prejudicado pela ocorrência de fato superveniente, vez que com a prolação da sentença homologatória do acordo, resultou superado o aspecto jurídico, com consequente perda do interesse recursal, já que o sentenciamento absorve, bem como esvazia a utilidade e a necessidade do incidente.
Dessa forma, a sentença absorve a decisão recorrida, sendo que sua impugnação deve ser feita mediante recurso próprio, qual seja, a apelação. Com isto, tem-se como prejudicado o presente recurso.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO WRIT, PELO IMPETRANTE REQUERENDO SUA HOMOLOGAÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. PERDA DO OBJETO. Prolação de sentença extintiva nos autos principais. Falta de interesse de agir superveniente ou o que a doutrina chama de perda superveniente do objeto. Agravo manifestamente prejudicado. Não conhecimento do recurso. (TJ-RJ - AI: 00471844920208190000, Relator: Des(a). CARLOS EDUARDO MOREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 28/08/2020, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. PERDA DO OBJETO. AÇÃO PRINCIPAL JULGADA. Diante do julgamento da ação principal, fica prejudicado o exame do presente recurso, pela perda de seu objeto. JULGARAM PREJUDICADO O AGRAVO DE INSTRUMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70018911065, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em 28/07/2016).
Ante o exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, III, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto.
Intime-se e Cumpra-se.
Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação das partes, arquivem-se estes autos, com a devida baixa na distribuição.
Teresina(PI), data e hora registrada no sistema.
Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
0010161-04.2017.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalDespejo por Denúncia Vazia
AutorHERMENEGILDO DAS CHAGAS MARQUES
RéuRICARDO BARBOSA DE FREITAS
Publicação06/10/2022