Acórdão de 2º Grau

Latrocínio 0800549-77.2021.8.18.0029


Ementa

EMENTA APELAÇÕES CRIMINAIS. PROCESSUAL PENAL. LATROCÍNIO. ROUBO MAJORADO. DA APELAÇÃO INTERPOSTA POR FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES DE SOUSA. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS NOS AUTOS. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNST NCIAS DO CRIME VALORADA CORRETAMENTE. DETRAÇÃO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES EXATAS ACERCA DO PERÍODO DURANTE O QUAL O APELANTE FICOU PRESO PROVISORIAMENTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PARA APRECIAR O PLEITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DA APELAÇÃO INTERPOSTA POR GUILHERME SANTOS SILVA. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNST NCIAS JUDICIAIS VALORADAS CORRETAMENTE. RECONHECIMENTO DA MENORIDADE RELATIVA. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. AFASTAMENTO DO CONCURSO FORMAL. IMPOSSIBILIDADE. MUDANÇA DE REGIME E DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE PARA O APELANTE GUILHERME. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DA APELAÇÃO INTERPOSTA POR ANTÔNIO CARLOS DA CRUZ SILVA. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS NOS AUTOS. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNST NCIAS JUDICIAIS VALORADAS CORRETAMENTE. COMPENSAÇÃO ENTRE A CONFISSÃO ESPONT NEA E REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. DETRAÇÃO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES EXATAS ACERCA DO PERÍODO DURANTE O QUAL O APELANTE FICOU PRESO PROVISORIAMENTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PARA APRECIAR O PLEITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DA APELAÇÃO INTERPOSTA POR LINDOLFO DE SOUSA. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS NOS AUTOS. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNST NCIAS DO CRIME VALORADA CORRETAMENTE. DETRAÇÃO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES EXATAS ACERCA DO PERÍODO DURANTE O QUAL O APELANTE FICOU PRESO PROVISORIAMENTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PARA APRECIAR O PLEITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Apelação interposta por Francisco das Chagas Rodrigues de Sousa 1. A materialidade e autoria dos crimes de roubo majorado estão evidenciadas através do Inquérito Policial, inclusive pelos boletins de ocorrência, auto de apreensão e apresentação e pelos depoimentos colhidos nos autos. 2. Circunstâncias do crime. Existindo duas causas de aumento, previstas no § 2º do art. 157 do Código Penal , é possível que uma delas seja considerada circunstância judicial desfavorável, servindo para aumentar a pena-base, e a outra leve à majoração da reprimenda na terceira fase, como no caso em espécie. Negativação mantida. 3. A detração, em sentença, visa tão somente a fixação do regime prisional mais benéfico, sendo inviável a sua realização quando inexistem nos autos informações exatas sobre o período durante o qual o Apelante ficou preso provisoriamente, devendo tal instituto ser pleiteado perante o juízo da execução. 4. Recurso conhecido e improvido. Apelação interposta por Guilherme Santos Silva 1. A fundamentação apresentada pelo magistrado acerca da primeira fase da dosimetria da pena dos delitos imputados ao recorrente mostrou-se adequada e suficientemente fundamentada para exasperação das penas-base. 2. Atenuantes. Na segunda fase dosimétrica da pena, a sentença condenatória já reconheceu a incidência da confissão espontânea. Contudo, em relação à menoridade penal (art. 65, I, do Código Penal), assiste razão à defesa, já que a atenuante não foi considerada pelo magistrado a quo na sentença condenatória (ID 6928192). Redimensionamento da pena que se impõe. 3. Concurso formal. Ao contrário do que afirma a defesa do apelante, o concurso formal foi aplicado somente ao latrocínio tentado, ao passo em que a continuidade delitiva foi aplicada apenas ao roubo duplamente majorado. Isso aconteceu à medida que, consoante o exposto na sentença condenatória, o apelante GUILHERME SANTOS SILVA confessou que foi o autor dos disparos que atingiram as vítimas: FRANCISCO DAS CHAGAS CUNHA e IRACY PINHEIRO DOS SANTOS (concurso formal). Por um outro lado foram cometidos quatro roubos duplamente majorados: (1º) COMERCIAL BRITO: de propriedade da vítima FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA BRITO; (2º) ROUBO DOS CELULARES NA PORTA DA CASA DE LIS NIA: vítimas (a) JOÃO EDUARDO SANTANA SILVA, (b) LIS NIA MARIA SANTANA DA SILVA e (c) NILDA ROSA SANTANA DA SILVA; (3º) ROUBO DA MOTOCICLETA: vítima REGINALDO BISPO DE SOUSA e (4º) ROUBO DA MOTOCICLETA: vítima VALMIR DIAS MOURA. Como se observa, apesar de pertencerem ao mesmo gênero, os crimes de latrocínio e roubo majorado não são da mesma espécie, não havendo que se falar em continuidade delitiva em relação aos crimes praticados pelo apelante GUILHERME SANTOS SILVA. 4. Após o redimensionamento da pena, fixo a pena final do crime de latrocínio tentado em 12 (doze) anos, 01 (um) mês e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa. Após o redimensionamento da pena, fixo a pena final do crime de roubo duplamente majorado em 6 (seis) anos 08 (oito) meses e 13 (treze) dias de reclusão. Mantenho o regime fechado como inicial para cumprimento de pena, nos termos do art. 33, §2º, a, do Código Penal. 5. O Apelante, uma vez solto, põe em risco a ordem pública, eis que sua persistência na prática criminosa e sua periculosidade evidenciada na execução dos crimes justificam a interferência estatal com a decretação da prisão preventiva. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. Apelação interposta por Antônio Carlos da Cruz Silva 1. A materialidade do crime de latrocínio tentado encontra-se demonstrada através da juntada do Inquérito Policial nº 00.843/2021 – 17º DP, do Boletim de Ocorrência (Id 17175597 - Pág. 7), do Auto de Prisão em Flagrante, laudos de exames de corpo de delito (Id 17175288 - Pág. 4 e 7) e dos demais elementos presentes no feito. Por sua vez, a autoria encontra-se comprovada no depoimento da vítima, corroborado pelos demais depoimentos e provas dos autos. 2. Consequências do crime de latrocínio. Tem-se que os danos causados às vítimas justificam a valoração negativa das consequências do delito e autoriza a exasperação da pena-base. 3. Circunstâncias do crime. Existindo duas causas de aumento, previstas no § 2º do art. 157 do Código Penal , é possível que uma delas seja considerada circunstância judicial desfavorável, servindo para aumentar a pena-base, e a outra leve à majoração da reprimenda na terceira fase, como no caso em espécie. Negativação mantida. 4. Compensação entre confissão espontânea e reincidência. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento no sentido de que é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, porquanto igualmente preponderantes, nos termos do art. 67, do CP. 5. A detração, em sentença, visa tão somente a fixação do regime prisional mais benéfico, sendo inviável a sua realização quando inexistem nos autos informações exatas sobre o período durante o qual o Apelante ficou preso provisoriamente, devendo tal instituto ser pleiteado perante o juízo da execução. 6. Recurso conhecido e improvido. Apelação interposta por Lindolfo de Sousa 1. Absolvição. A materialidade e autoria dos crimes de roubo majorado estão evidenciadas através do Inquérito Policial, inclusive pelos boletins de ocorrência, auto de apreensão e apresentação e pelos depoimentos colhidos nos autos. 2. Circunstâncias do crime. Existindo duas causas de aumento, previstas no § 2º do art. 157 do Código Penal, é possível que uma delas seja considerada circunstância judicial desfavorável, servindo para aumentar a pena-base, e a outra leve à majoração da reprimenda na terceira fase, como no caso em espécie. Negativação mantida. 3. A detração, em sentença, visa tão somente a fixação do regime prisional mais benéfico, sendo inviável a sua realização quando inexistem nos autos informações exatas sobre o período durante o qual o Apelante ficou preso provisoriamente, devendo tal instituto ser pleiteado perante o juízo da execução. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0800549-77.2021.8.18.0029 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 18/10/2022 )

Acórdão

APELAÇÕES CRIMINAIS. PROCESSUAL PENAL. LATROCÍNIO. ROUBO MAJORADO. DA APELAÇÃO INTERPOSTA POR FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES DE SOUSA. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS NOS AUTOS. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNST NCIAS DO CRIME VALORADA CORRETAMENTE. DETRAÇÃO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES EXATAS ACERCA DO PERÍODO DURANTE O QUAL O APELANTE FICOU PRESO PROVISORIAMENTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PARA APRECIAR O PLEITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DA APELAÇÃO INTERPOSTA POR GUILHERME SANTOS SILVA. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNST NCIAS JUDICIAIS VALORADAS CORRETAMENTE. RECONHECIMENTO DA MENORIDADE RELATIVA. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. AFASTAMENTO DO CONCURSO FORMAL. IMPOSSIBILIDADE. MUDANÇA DE REGIME E DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE PARA O APELANTE GUILHERME. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DA APELAÇÃO INTERPOSTA POR ANTÔNIO CARLOS DA CRUZ SILVA. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS NOS AUTOS. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNST NCIAS JUDICIAIS VALORADAS CORRETAMENTE. COMPENSAÇÃO ENTRE A CONFISSÃO ESPONT NEA E REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. DETRAÇÃO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES EXATAS ACERCA DO PERÍODO DURANTE O QUAL O APELANTE FICOU PRESO PROVISORIAMENTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PARA APRECIAR O PLEITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DA APELAÇÃO INTERPOSTA POR LINDOLFO DE SOUSA. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS NOS AUTOS. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNST NCIAS DO CRIME VALORADA CORRETAMENTE. DETRAÇÃO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES EXATAS ACERCA DO PERÍODO DURANTE O QUAL O APELANTE FICOU PRESO PROVISORIAMENTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PARA APRECIAR O PLEITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

Apelação interposta por Francisco das Chagas Rodrigues de Sousa

1. A materialidade e autoria dos crimes de roubo majorado estão evidenciadas através do Inquérito Policial, inclusive pelos boletins de ocorrência, auto de apreensão e apresentação e pelos depoimentos colhidos nos autos.

2. Circunstâncias do crime. Existindo duas causas de aumento, previstas no § 2º do art. 157 do Código Penal , é possível que uma delas seja considerada circunstância judicial desfavorável, servindo para aumentar a pena-base, e a outra leve à majoração da reprimenda na terceira fase, como no caso em espécie. Negativação mantida.

3. A detração, em sentença, visa tão somente a fixação do regime prisional mais benéfico, sendo inviável a sua realização quando inexistem nos autos informações exatas sobre o período durante o qual o Apelante ficou preso provisoriamente, devendo tal instituto ser pleiteado perante o juízo da execução.

4. Recurso conhecido e improvido.

Apelação interposta por Guilherme Santos Silva

1. A fundamentação apresentada pelo magistrado acerca da primeira fase da dosimetria da pena dos delitos imputados ao recorrente mostrou-se adequada e suficientemente fundamentada para exasperação das penas-base.

2. Atenuantes. Na segunda fase dosimétrica da pena, a sentença condenatória já reconheceu a incidência da confissão espontânea. Contudo, em relação à menoridade penal (art. 65, I, do Código Penal), assiste razão à defesa, já que a atenuante não foi considerada pelo magistrado a quo na sentença condenatória (ID 6928192). Redimensionamento da pena que se impõe.

3. Concurso formal. Ao contrário do que afirma a defesa do apelante, o concurso formal foi aplicado somente ao latrocínio tentado, ao passo em que a continuidade delitiva foi aplicada apenas ao roubo duplamente majorado. Isso aconteceu à medida que, consoante o exposto na sentença condenatória, o apelante GUILHERME SANTOS SILVA confessou que foi o autor dos disparos que atingiram as vítimas: FRANCISCO DAS CHAGAS CUNHA e IRACY PINHEIRO DOS SANTOS (concurso formal). Por um outro lado foram cometidos quatro roubos duplamente majorados: (1º) COMERCIAL BRITO: de propriedade da vítima FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA BRITO; (2º) ROUBO DOS CELULARES NA PORTA DA CASA DE LIS NIA: vítimas (a) JOÃO EDUARDO SANTANA SILVA, (b) LIS NIA MARIA SANTANA DA SILVA e (c) NILDA ROSA SANTANA DA SILVA; (3º) ROUBO DA MOTOCICLETA: vítima REGINALDO BISPO DE SOUSA e (4º) ROUBO DA MOTOCICLETA: vítima VALMIR DIAS MOURA. Como se observa, apesar de pertencerem ao mesmo gênero, os crimes de latrocínio e roubo majorado não são da mesma espécie, não havendo que se falar em continuidade delitiva em relação aos crimes praticados pelo apelante GUILHERME SANTOS SILVA.

4. Após o redimensionamento da pena, fixo a pena final do crime de latrocínio tentado em 12 (doze) anos, 01 (um) mês e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa. Após o redimensionamento da pena, fixo a pena final do crime de roubo duplamente majorado em 6 (seis) anos 08 (oito) meses e 13 (treze) dias de reclusão. Mantenho o regime fechado como inicial para cumprimento de pena, nos termos do art. 33, §2º, a, do Código Penal.

5. O Apelante, uma vez solto, põe em risco a ordem pública, eis que sua persistência na prática criminosa e sua periculosidade evidenciada na execução dos crimes justificam a interferência estatal com a decretação da prisão preventiva.

6. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Apelação interposta por Antônio Carlos da Cruz Silva

1. A materialidade do crime de latrocínio tentado encontra-se demonstrada através da juntada do Inquérito Policial nº 00.843/2021 – 17º DP, do Boletim de Ocorrência (Id 17175597 - Pág. 7), do Auto de Prisão em Flagrante, laudos de exames de corpo de delito (Id 17175288 - Pág. 4 e 7) e dos demais elementos presentes no feito. Por sua vez, a autoria encontra-se comprovada no depoimento da vítima, corroborado pelos demais depoimentos e provas dos autos.

2. Consequências do crime de latrocínio. Tem-se que os danos causados às vítimas justificam a valoração negativa das consequências do delito e autoriza a exasperação da pena-base.

3. Circunstâncias do crime. Existindo duas causas de aumento, previstas no § 2º do art. 157 do Código Penal , é possível que uma delas seja considerada circunstância judicial desfavorável, servindo para aumentar a pena-base, e a outra leve à majoração da reprimenda na terceira fase, como no caso em espécie. Negativação mantida.

4. Compensação entre confissão espontânea e reincidência. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento no sentido de que é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, porquanto igualmente preponderantes, nos termos do art. 67, do CP.

5. A detração, em sentença, visa tão somente a fixação do regime prisional mais benéfico, sendo inviável a sua realização quando inexistem nos autos informações exatas sobre o período durante o qual o Apelante ficou preso provisoriamente, devendo tal instituto ser pleiteado perante o juízo da execução.

6. Recurso conhecido e improvido.

Apelação interposta por Lindolfo de Sousa

1. Absolvição. A materialidade e autoria dos crimes de roubo majorado estão evidenciadas através do Inquérito Policial, inclusive pelos boletins de ocorrência, auto de apreensão e apresentação e pelos depoimentos colhidos nos autos.

2. Circunstâncias do crime. Existindo duas causas de aumento, previstas no § 2º do art. 157 do Código Penal, é possível que uma delas seja considerada circunstância judicial desfavorável, servindo para aumentar a pena-base, e a outra leve à majoração da reprimenda na terceira fase, como no caso em espécie. Negativação mantida.

3. A detração, em sentença, visa tão somente a fixação do regime prisional mais benéfico, sendo inviável a sua realização quando inexistem nos autos informações exatas sobre o período durante o qual o Apelante ficou preso provisoriamente, devendo tal instituto ser pleiteado perante o juízo da execução.

4. Recurso conhecido e improvido. 

 

ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes recursos, mas NEGAR PROVIMENTO aos apelos interpostos por FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES DE SOUSA, ANTÔNIO CARLOS DA CRUZ SILVA e LINDOLFO DE SOUSA e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo interposto por GUILHERME SANTOS SILVA, para redimensionar a pena imposta ao apelante pelos delitos de latrocínio tentado, fixando-a em 12 (doze) anos, 01 (um) mês e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa e redimensionar a pena imposta ao apelante pelos crimes de roubo majorado, fixando-a em 6 (seis) anos 08 (oito) meses e 13 (treze) dias de reclusão e 10 (dez) dias-multa, mantendo a sentença em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.

 

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÕES CRIMINAIS interpostas por ANTÔNIO CARLOS DA CRUZ SILVA, LINDOLFO DE SOUSA, GUILHERME SANTOS SILVA e FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES DE SOUSA, contra a decisão de fls. 01/23 (ID 6928192), proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de José de Freitas-PI, que condenou os apelantes pelos crimes de Latrocínio e Roubo. 

O apelante Guilherme Santos Silva foi condenado pelo art. 157, §3º, II (duas vezes), c/c art. 14, II, e art. 73, parte final, todos do CP, aplicando-se aos crimes o concurso formal próprio, e art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do Código Penal (quatro vezes), c/c art. 71 do CP (continuidade delitiva), com pena total fixada de 24 (vinte e quatro) anos e 10 (dez) meses de reclusão e ao pagamento de 36 (trinta e seis) dias-multa, no regime inicial fechado. 

O apelante Antônio Carlos da Cruz Silva foi condenado pelo art. 157, §3º, II (duas vezes), c/c art. 14, II, e art. 73, parte final, todos do CP, aplicando-se aos crimes o concurso formal próprio; art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do Código Penal (três vezes), c/c art. 71 do CP (continuidade delitiva); e art. 180, caput, do CP, com pena definitiva em 27 (vinte e sete) anos e 08 (oito) meses de reclusão e ao pagamento de 51 (cinquenta e um) dias-multa, no regime inicial fechado.

O apelante Lindolfo de Sousa foi condenado pelo art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do Código Penal (três vezes) c/c art. 71 do CP (continuidade delitiva), com pena definitiva fixada em de 09 (nove) anos e 06 (seis) meses de reclusão e ao pagamento de 24 (vinte e quatro) dias-multa, no regime inicial fechado. 

O apelante Francisco das Chagas Rodrigues de Sousa foi condenado pelo art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do Código Penal (duas vezes) c/c art. 71 do CP (continuidade delitiva), com pena definitiva em 09 (nove) anos, 02 (dois) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão e ao pagamento de 23 (vinte e três) dias-multa, em regime inicial fechado

Narra a denúncia de fls. 01/07 (ID 6928066) que os apelantes fazem parte de uma Organização Criminosa, denominada Bonde dos 40 (B40), oriunda do Estado do Maranhão, responsável por delitos no Piauí. 

Ocorre que no dia 24/05/2021 a vítima Francisco da Costa e Silva estava em sua residência quando chegou ao local o apelante LINDOLFO DE SOUSA. O acusado oferecia cartelas para um sorteio do dia das mães, que custavam a importância de R$ 2,00 (dois reais), instante em que a vítima entrou em casa para pegar sua carteira e pagar o valor cobrado. O apelante LINDOLFO DE SOUSA, ao visualizar a vítima, apoderou-se de sua carteira – que continha a importância de R$ 900,00 (novecentos reais) - e empreendeu fuga. 

Por volta das 15h30min, os apelantes ANTÔNIO CARLOS DA CRUZ SILVA e GUILHERME SANTOS SILVA entraram na Mercearia O Brito e informaram que queriam comprar cervejas, entregando a quantia de R$ 20,00 (vinte reais). 

Em ato contínuo, a testemunha Clarisse Martins da Rocha abriu a caixa registradora e recebeu o dinheiro dos acusados, mas estes anunciaram o assalto e, portando uma arma de fogo, subtraíram a quantia de R$ 200,00 (duzentos reais). Os apelantes ao saírem do estabelecimento comercial encontraram Francisco das Chagas da Cunha, que estava sentado em uma cadeira, instante em que os apelantes ANTÔNIO CARLOS DA CRUZ SILVA e GUILHERME SANTOS SILVA subtraíram 01 (um) aparelho celular da vítima, assim como a camisa que usava. 

Logo depois, os apelantes ANTÔNIO CARLOS DA CRUZ SILVA e GUILHERME SANTOS SILVA mandaram que Francisco das Chagas da Cunha saísse correndo do local, ocasião em que passaram a efetuar disparos em sua direção, alvejando-o em seu braço direito. Um dos tiros atingiu, ainda, a vítima IRACY PINHEIRO.

No mesmo dia, por volta das 15h40min, as vítimas João Eduardo Santana da Silva, Lisânia Maria Santana da Silva e Nilda Rosa Santana da Silva Santos estavam conversando na frente de uma residência, no Centro de José de Freitas-PI, nessa ocasião, dois dos apelantes chegaram ao local, em duas motocicletas, e de posse de arma de fogo anunciaram o assalto, subtraindo 01 (um) aparelho celular de marca Motorola E7 Plus, cor azul, modelo XT2J61, de propriedade da vítima João Eduardo Santana da Silva; 01 (um) aparelho celular Motorola G5s, cor cinza, modelo XT1792, de Lisânia Maria Santana da Silva e, por fim, 01 (um) aparelho celular Motorola G6, cor azul, modelo XT1952- 2, de Nilda Rosa Santana da Silva Santos. 

Novamente, por volta das 16h00min, os apelantes agiram, abordando a vítima Reginaldo Bispo de Sousa e subtraindo 01 (uma) motocicleta Honda Biz e 01 (um) aparelho celular SAMSUNG, de cor preta. A ação criminosa foi cometida pelo apelante LINDOLFO DE SOUSA e outro dos apelantes, que no momento pilotavam uma motocicleta Honda Fan, de cor vermelha. 

No mesmo horário (16h00min), a vítima Valmir Dias Moura estava conduzindo sua motocicleta Honda CG 150; placa NIE-9586 pela rua Padre Arrego, no Centro da cidade de José de Freitas-PI, quando foi abordado por dois dos apelantes. A dupla estava em uma motocicleta vermelha e, subitamente, entrou em sua frente e apontou uma arma de fogo, subtraindo o veículo e sua carteira porta cédula.

Em suas razões de apelação,  a defesa de Francisco das Chagas Rodrigues de Sousa recorre da sentença (ID 7251785), pleiteando a sua reforma, tendo em vista  a ausência de provas sobre a autoria dos delitos imputados ao recorrente, requerendo, subsidiariamente, a fixação da pena base no mínimo legal, além da detração penal, com novo regime de cumprimento da reprimenda, nos termos da Lei 12.736/2012.

A defesa de Guilherme Santos Silva recorre da sentença (ID 7229388), pleiteando a fixação da pena base no seu patamar mínimo, a aplicação da tese do crime continuado, o reconhecimento da exasperação da pena-base, ante os antecedentes, primariedade e as condições pessoais do agente e a menoridade penal, que o regime inicial seja o semiaberto e que seja concedida ao apelante o direito de recorrer em liberdade. 

A defesa de Antônio Carlos da Cruz Silva recorre da sentença, razões vistas em fls. 1/11 (ID 6928216), pleiteando a reforma da sentença para afastar a condenação do apelante pela prática de latrocínio tentado, a fixação da pena base no mínimo legal, com a incidência da atenuante referente à confissão espontânea e que seja promovida a detração penal. 

A defesa de Lindolfo de Sousa também recorre da sentença, razões vistas em fls. 1/08 (ID 6928214), pleiteando a reforma da sentença fixando a pena no mínimo legal e a detração penal.

Por sua vez, defende o Órgão Ministerial de primeiro grau, em contrarrazões de fls. 1/9 (ID 7773430), fls. 1/5 (ID 7773429), fls. 1/14 (ID 6928222) pelo total improvimento dos recursos de apelações, visto que o conjunto probatório dos autos é suficiente para ensejar a condenação dos apelantes nos termos em que foi proferida, com exceção do pleito do apelante Guilherme Santos Silva, em relação à menoridade, que não foi considerada na sentença recorrida. 

A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento dos Recursos de Apelação interpostos por Francisco das Chagas Rodrigues de Sousa, Antônio Carlos da Cruz Silva e Lindolfo de Sousa e pelo conhecimento e provimento parcial do apelo interposto pela defesa de Guilherme Santos, no que tange ao reconhecimento da menoridade do apelante, devendo seus demais termos serem mantidos.

Tratando-se de crime punido com reclusão, submeto os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI. 

Após, inclua-se o processo em pauta virtual, conforme determinação do Revisor.

É o relatório.

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO dos recursos interpostos pelos acusados.

PRELIMINARES

Não há preliminares a serem apreciadas.

MÉRITO

DA APELAÇÃO INTERPOSTA POR FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES DE SOUSA

Em suas razões de apelação,  a defesa de Francisco das Chagas Rodrigues de Sousa recorre da sentença (ID 7251785), pleiteando a sua reforma, tendo em vista  a ausência de provas sobre a autoria dos delitos imputados ao recorrente, requerendo, subsidiariamente, a fixação da pena base no mínimo legal, além da detração penal, com novo regime de cumprimento da reprimenda, nos termos da Lei 12.736/2012.

 A) Da absolvição

O Apelante vindica a reforma da sentença para absolver o acusado pelos crimes de roubo majorado em face da insuficiência de prova de sua autoria.

Entretanto, a materialidade e autoria dos crimes estão evidenciadas através do Inquérito Policial, inclusive pelos boletins de ocorrência, auto de apreensão e apresentação e pelos depoimentos colhidos nos autos. 

Quanto aos depoimentos colhidos nos autos, os policiais militares: MARCOS AURÉLIO CUTRIM e DEYVID MAYCON MACEDO reconheceram os condenados, bem como confirmaram os termos prestados na delegacia sobre a apreensão do carro preto com os 4 (quatro) condenados, entre eles, o apelante FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES DE SOUSA (ID 6928141).

 A vítima VALMIR DIAS MOURA, quando ouvida em juízo, confirmou o seu depoimento da delegacia, detalhando que “eram dois assaltantes em uma moto e outros dois em um carro preto; que o carro preto parou e depois seguiu, enquanto os dois da moto o abordaram; que a motocicleta do depoente era preta.”

Em seu interrogatório, ANTÔNIO CARLOS DA CRUZ confessou o crime e disse que o apelante FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES DE SOUSA foi quem recebeu o interrogado e GUILHERME SANTOS SILVA em José de Freitas no carro preto, pois, ambos (Guilherme e Antônio) vieram de Teresina em uma motocicleta. O interrogado disse ainda que quem dirigia o carro era o apelante FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES DE SOUSA. Também disse que o apelante foi chamado para integrar a ação criminosa porque, como apontado, ele trabalha como motorista de aplicativo (ID 6928146).

Em seu interrogatório, LINDOLFO DE SOUSA confessou que chamou o apelante FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES DE SOUSA para ir à José de Freitas no carro “celta preto” (ID 6928146).

O acusado GUILHERME SANTOS SILVA, quando ouvido em juízo, confessou que o apelante FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES DE SOUSA foi quem deu fuga aos acusados (ID 6928146).

O apelante FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES DE SOUSA, em seu interrogatório, disse que foi à cidade de José de Freitas como motorista de LINDOLFO DE SOUSA (ID 6928146). Após confrontada a sua versão sobre o quanto havia recebido pela corrida, informou que foi “apenas na base da amizade” e que, por coincidência, quando ainda estava em José de Freitas com Lindolfo, também foi telefonado por ANTÔNIO CARLOS DA CRUZ para que o levasse à cidade de Teresina (ID 6928146). 

Outra coincidência apontada e que não soube como responder foi também o seu “carro preto” ter sido visto por 2 (duas) das vítimas no momento do roubo, bem como a confissão dos parceiros de que o apelante foi quem deu fuga aos participantes da empreitada criminosa e, a seu tempo, a sua consciência alheia aos 9 (nove) telefones apreendidos e a arma que foi encontrada dentro de seu carro (ID 6928146).

Portanto, a pretensão do Apelante não merece prosperar por não possuir respaldo fático probatório.

Ressalte-se também que a palavra da vítima tem especial relevância probatória, especialmente em crimes contra o patrimônio, pois relatando o procedimento de desconhecidos, nenhum interesse teria em incriminar eventuais inocentes, principalmente quando em consonância com os demais elementos do processo.

Nesta esteira de entendimento, temos o seguinte precedente jurisprudencial:

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO SIMPLES. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 59 DO CP E 386, VII, DO CPP. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR CARÊNCIA DE PROVAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVADAS. PLEITO DE REDUÇÃO AO MÍNIMO LEGAL. IM- MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE TERESINA – PI PROCEDÊNCIA. NEGATIVAÇÃO DOS ANTECEDENTES AFASTADA PELA CORTE DE ORIGEM E FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA CULPABILIDADE. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DA PENA-BASE. EFEITO DEVOLUTIVO PLENO DA APELAÇÃO. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. QUANTUM DA PENA NÃO AGRAVADA. PEDIDO DE AUMENTO DA FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO DECORRENTE DA MENORIDADE (ART. 65, I, DO CP). DISCRICIONARIEDADE DO JUÍZO SENTENCIANTE. PROPORCIONALIDADE. VERIFICAÇÃO. OCORRÊNCIA. 1. No que se refere ao pleito de afastamento do óbice da Súmula 7/STJ, visando à absolvição do agravante, o Tribunal paraense dispôs que, nos autos, restam comprovados tanto a autoria quanto a materialidade do delito perpetrado pelo recorrente [...]. A materialidade do delito é comprovada pelo Auto de Apresentação e Apreensão de fl. 22 e Auto de Entrega de fl. 23. Destacou, ainda, que a palavra da vítima assume relevante valor probatório nos delitos contra o patrimônio, mormente pela clandestinidade que envolve o cometimento deste tipo de crime, máxime quando corroborada pelas demais provas dos autos, como no presente caso. 2. Para revisar o aferido pela Corte de origem, seria necessária a incursão em aspectos de índole fático-probatória, medida essa inviabilizada na via eleita pela incidência do óbice constante da Súmula 7/STJ. 3. Quanto ao pleito de redução da pena-base, tem-se que, embora o Tribunal a quo tenha afastado a negativação dos antecedentes, foi justificada, de forma idônea, o desvalor concebido à culpabilidade, sob a tese de que o réu cometeu o delito em via de grande movimentação, em plena luz do dia, o que demonstra a sua maior ousadia em perpetrar o delito, bem como a maior reprovabilidade de sua conduta, não havendo que se falar em violação do princípio non reformatio in pejus. (...) 7. Para a fixação da pena provisória, o Código Penal não estabelece limites mínimo e máximo de aumento ou redução de pena em razão da incidência das agravantes e atenuantes genéricas. Diante disso, a doutrina e a jurisprudência pátrias anunciam que cabe ao magistrado sentenciante, nos termos do princípio do livre convencimento motivado, aplicar a fração adequada ao caso concreto, em obediência aos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.012.815/DF, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 26/3/2018). 8. Agravo regimental improvido. (STJ | Agravo Regimental no Recurso Especial nº 2018/0311913-4 | Relator: Ministro Sebastião reis Júnior | T6-Sexta Turma | Data da publicação: 24/05/2019)


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO MAJORADO. USO DE ARMA DE FOGO. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS DIVERSOS. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O entendimento adotado pelo acórdão objurgado está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual em crimes contra o patrimônio, em especial o roubo, cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa.

2. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do EREsp 961.863/RS, pacificou o entendimento de que "a incidência da majorante do emprego de arma prescinde de sua apreensão e perícia, notadamente quando comprovada sua utilização por outros meios de prova" (AgRg no AREsp 1.557.476/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 21/02/2020).

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp 1577702/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 01/09/2020)

Nesse contexto, pelas provas carreadas aos autos, conclui-se pela improcedência da alegação defensiva, não havendo que se falar em absolvição.

 B) Da dosimetria da pena-base

A defesa vindica a revisão da primeira fase da dosimetria da pena, sustentando que todas as circunstâncias deveriam ser consideradas favoráveis ao apelante na sentença condenatória, fixando-se, assim, a pena-base no mínimo legal.

Neste momento, insta consignar que o Juiz tem poder discricionário para fixar a pena-base dentro dos limites legais, mas este poder não é arbitrário porque o caput do art. 59 do Código Penal estabelece um rol de oito circunstâncias judiciais que devem orientar a individualização da pena-base, de sorte que quando todos os critérios são favoráveis ao réu, a pena deve ser aplicada no mínimo cominado; entretanto, basta que um deles não seja favorável para que a pena não mais possa ficar no patamar mínimo.

Importante ressaltar também que a legislação penal não estabelece nenhum critério matemático (fração) para a fixação da pena na primeira fase da dosimetria. Nessa linha, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da pena-base, por cada circunstância judicial valorada negativamente, sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da mínima estipulada e outro de 1/8 (um oitavo) a incidir sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador (AgRg nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1617439 – PR - Ministro JOEL ILAN PACIORNIK – Publicação: 05/08/2020).

Estabelecidas tais premissas, passa-se, doravante, ao exame do caso concreto. Saliente-se que o MM. Juiz de Direito goza de certa margem de discricionariedade no exame das circunstâncias judiciais, de tal modo que, ao elaborar a sentença, neste aspecto, só merece ser modificada se ultrapassados os limites da proporcionalidade e da razoabilidade.

Nesse sentido, colaciona-se as seguintes jurisprudências:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PENAS-BASE. SÚMULA 444 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. PERSONALIDADE. SUPRESSÃO. EXASPERAÇÃO. VALOR DO BEM. CONCURSO DE AGENTES. FALSA IDENTIFICAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Na primeira fase da dosimetria da pena, o julgador, fazendo uso de sua discricionariedade juridicamente vinculada, deve considerar as particularidades do caso concreto, à luz do art. 59 do Código Penal - CP e do princípio da proporcionalidade. A esta Corte cabe apenas o controle da legalidade dos critérios adotados, bem como à correção de frações discrepantes.

2. No caso, verifica-se que a Corte estadual não apreciou o tema referente ao desrespeito ao disposto no enunciado n. 444 da Súmula do STJ, por não ter sido objeto da apelação. Assim, a sua análise, diretamente por este Tribunal Superior acarreta indevida supressão de instância.

3. Por outro lado, quanto ao crime de receptação, o elevado valor do bem envolvido, o concurso de agentes e o fato de o apenado ter se identificado falsamente aos policiais militares (tentou se passar por policial civil) são fundamentos idôneos para a exasperação da basilar. Outrossim, a pena-base crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor também restou devidamente fundamentada pela prática do crime em concurso de agentes.

Sendo assim, não é possível, sobretudo em habeas corpus, desconsiderar a valoração negativa das circunstâncias judiciais, como pretende a defesa. Precedentes.

4. Agravo desprovido.

(AgRg no HC n. 715.305/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022.)


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. PACIENTE QUE NÃO SE TRATAVA DE TRAFICANTE EVENTUAL. NÃO ATENDIMENTO DAS DIRETRIZES EXIGIDAS PARA O RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA PROCESSUAL ELEITA. PRECEDENTES. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE INFERIOR A OITO ANOS DE RECLUSÃO. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

- Nos termos do art. 33, § 4º da Lei n.º 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa.

- A causa especial de diminuição de pena pelo tráfico privilegiado foi negada ao paciente, porque as instâncias de origem reconheceram que o paciente estava a serviço do crime organizado para a prática do tráfico de drogas, haja vista que - armazenava em sua residência mais de 32 quilogramas de maconha, além de petrechos de mercancia tais como uma balança de precisão e três rolos de plástico transparente usualmente utilizados para o embalo de drogas (e-STJ, fl. 40) -; havendo ele confessado que ganhava R$ 600,00 por sua função, tudo isso a indicar que o paciente não se tratava de um mero traficante eventual, não fazendo, portanto, jus à referida minorante.

- Desconstituir tal assertiva, como pretendido, demandaria, necessariamente, a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes.

- A dosimetria da pena e seu regime de cumprimento inserem-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.

- Na espécie, verifico que apesar de o montante da pena - 5 anos de reclusão -, admitir, em tese, a fixação do regime intermediário, deve ser mantido o regime mais gravoso haja vista a gravidade concreta da conduta perpetrada, consubstanciada na expressiva quantidade de droga apreendida - 32, 690 quilogramas de maconha (e-STJ, fl. 38) -, o que justificou, inclusive, a majoração da pena-base em 1/5; o que está em harmonia com a jurisprudência desta Corte de Justiça que é pacífica no sentido de que a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, ou ainda, outra situação que demonstre a gravidade concreta do delito perpetrado, como in casu, são condições aptas a recrudescer o regime prisional, em detrimento apenas do quantum de pena imposta, de modo que não existe ilegalidade no resgate da reprimenda do paciente no regime inicial fechado, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. Precedentes.

- Agravo regimental não provido.

(AgRg no HC n. 759.332/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022.)


No caso dos autos, o magistrado considerou desfavorável ao apelante as circunstâncias judiciais das circunstâncias dos crimes de roubo duplamente majorado (art. 157, §2º, II, e art. 157, §2º-A, I, do CP).

No que tange às circunstâncias do crime, fundamenta o magistrado:

"6) Circunstâncias do Crime: já consistem em majorantes do delito. Entretanto, por incidir ao caso duas majorantes com frações de aumento distintas, considero o concurso de agentes como circunstância desfavorável a fim de aplicar, na terceira fase, apenas a causa de aumento do uso de arma de fogo;"


Segundo JOSÉ EULÁLIO DE ALMEIDA, in Sentença Penal: doutrina, jurisprudência e prática, Belo Horizonte: Del Rey, 2002, "as circunstâncias do crime são elementos ou dados tidos como acessórios ou acidentais (accidentalia delicti), que cercam a ação delituosa e, embora não integrem ou componham a definição legal do tipo, exercem influência sobre a gradação da pena”.

Assim, as circunstâncias da infração penal compreendem as particularidades do fato criminoso, devendo ser analisado, neste passo, o lugar do crime, o tempo de sua duração, o relacionamento existente entre o autor e vítima, a atitude assumida pelo delinquente no decorrer da realização do fato criminoso.

No caso concreto, a justificativa apontada pelo julgador é suficiente para agravar a pena.  Existindo duas causas de aumento, previstas no § 2º do art. 157 do Código Penal , é possível que uma delas seja considerada circunstância judicial desfavorável, servindo para aumentar a pena-base, e a outra leve à majoração da reprimenda na terceira fase, como no caso em espécie.

Quando da existência de duas majorantes, autoriza-se a utilização de uma delas na primeira fase da dosimetria como circunstância judicial desfavorável, é pacífico o entendimento quanto à possibilidade de, reconhecida mais de uma causa de aumento da pena no crime de roubo, utilizar uma para majorar a reprimenda na terceira fase da dosimetria e as outras como circunstâncias judiciais para exasperar a pena-base, desde que a mesma circunstância não seja utilizada em dois momentos distintos da fixação da pena, sob pena de ocorrência do vedado bis in idem ( HC 391.742/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/4/2017, DJe 5/5/2017).

Desse modo, fica mantida a negativação desta circunstância judicial.

 c) Da detração penal

A defesa pleiteia a aplicação da detração no caso em apreço.

Neste aspecto, convém esclarecer que a Lei nº 12.736/2012 inseriu o § 2º no art. 387 do CPP, permitindo que o julgador promova o desconto pertinente à detração para escolher o regime inicial apropriado ao réu, em caso de condenação, nos seguintes termos:

“Art.387. O juiz, ao proferir sentença condenatória

(...)

§ 2o O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade”

Assim, com a inovação legislativa, a magistrada, ao proferir a sentença, deverá efetuar a detração do período de prisão cautelar para a fixação do regime inicial. Nesse sentido, encontram-se as jurisprudências a seguir:

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. DETRAÇÃO DO TEMPO DE PRISÃO CAUTELAR. RÉU REINCIDENTE. REGIME PRISIONAL MANTIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Com o advento da Lei n. 12.736/2012, o Juiz processante, ao proferir sentença condenatória, deverá detrair o período de custódia cautelar para fins de fixação do regime prisional. Forçoso reconhecer, ainda, que o § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal não versa sobre progressão de regime prisional, instituto próprio da execução penal, mas, sim, acerca da possibilidade de se estabelecer regime inicial menos severo, descontando-se da pena aplicada o tempo de prisão cautelar do acusado.

2. As alterações trazidas pelo diploma legal supramencionado não afastaram a competência concorrente do Juízo das Execuções para a detração, nos termos do art. 66 da Lei n. 7.210/1984, sempre que o Magistrado sentenciante não houver adotado tal providência.

3. No caso, mostra-se irrelevante a detração do período de prisão cautelar, nos termos do art. 387, § 2º, do CPP, considerando que o regime prisional mais gravoso foi estabelecido em virtude da reincidência do réu. Precedentes.

4. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp 1834978/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021)


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL.

ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. QUANTUM DE PENA ESTABELECIDO NA FAIXA DE 4 (QUATRO) A 8 (OITO) ANOS DE RECLUSÃO. PENA BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE DE REGIME INICIAL MAIS RIGOROSO (FECHADO). ENUNCIADO 440 DO STJ. DETRAÇÃO DO TEMPO DE PRISÃO CAUTELAR. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO NO REGIME PRISIONAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. "Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito." (Enunciado 440/STJ). Na espécie, apesar de a pena base ter sido fixada no mínimo legal, bem como de o quantum final da pena ser 5 (cinco) anos, 1 (um) mês e 23 (vinte e três) dias de reclusão, o regime inicial fechado foi aplicado em razão da gravidade concreta do delito perpetrado, uma vez que o roubo foi cometido na residência da Vítima, com emprego de arma de fogo e privação de liberdade, o que demonstra a maior reprovabilidade da conduta e justifica a modulação. Precedentes do STJ.

2. Conforme manifestação desta Corte, o art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal "não versa sobre progressão de regime prisional, instituto próprio da execução penal, mas, sim, acerca da possibilidade de se estabelecer regime inicial menos severo, descontando-se da pena aplicada o tempo de prisão cautelar do acusado" (AgRg no HC 406.036/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 11/05/2018).

3. Ocorre que, mesmo que se procedesse à detração do período de custódia cautelar alegado pela Defesa (9 meses e 6 dias), a condenação permaneceria em patamar superior a 4 (quatro) anos de reclusão e, em razão da gravidade concreta do delito, o regime inicial para o cumprimento da pena continuaria a ser o fechado, sendo, pois, irrelevante a análise da questão. Precedentes do STJ.

4. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no REsp 1913357/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/04/2021, DJe 04/05/2021)

Logo, a detração realizada em sentença visa tão somente a fixação do regime mais benéfico,  sendo inviável a sua realização quando inexistem nos autos informações exatas sobre o período durante o qual o Apelante ficou preso provisoriamente.

Consta na sentença:

"Deixo de realizar a detração, por inexistir, nos autos, informação sobre o período em que os sentenciados permanecem em segregação cautelar, cabendo ao Juízo da Execução Penal realizá-la".

Assiste razão ao magistrado. De fato, inexistem nos autos dados concretos e exatos sobre o período durante o qual o Apelante esteve detido cautelarmente, sem os quais torna-se inviável a realização de detração.

Não é demais lembrar que as alterações trazidas pela Lei nº 12.736/2012 não afastaram a competência concorrente do Juízo das Execuções para a detração, nos termos do art. 66 da Lei n. 7.210/1984.

Por conseguinte, REJEITO esta tese.


DA APELAÇÃO INTERPOSTA POR GUILHERME SANTOS SILVA

A defesa de Guilherme Santos Silva recorre da sentença(ID 7229388), pleiteando a fixação da pena base no seu patamar mínimo, a aplicação da tese do crime continuado, o reconhecimento da exasperação da pena-base, ante os antecedentes, primariedade e as condições pessoais do agente e a menoridade penal, que o regime inicial seja o semiaberto e que seja concedida ao apelante o direito de recorrer em liberdade. 

 a) Da dosimetria da pena

Inicialmente, a defesa vindica a revisão da primeira fase da dosimetria da pena, sustentando que todas as circunstâncias deveriam ser consideradas favoráveis ao apelante na sentença condenatória, fixando-se, assim, a pena-base no mínimo legal.

Neste momento, insta consignar que o Juiz tem poder discricionário para fixar a pena-base dentro dos limites legais, mas este poder não é arbitrário porque o caput do art. 59 do Código Penal estabelece um rol de oito circunstâncias judiciais que devem orientar a individualização da pena-base, de sorte que quando todos os critérios são favoráveis ao réu, a pena deve ser aplicada no mínimo cominado; entretanto, basta que um deles não seja favorável para que a pena não mais possa ficar no patamar mínimo.

Importante ressaltar também que a legislação penal não estabelece nenhum critério matemático (fração) para a fixação da pena na primeira fase da dosimetria. Nessa linha, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da pena-base, por cada circunstância judicial valorada negativamente, sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da mínima estipulada e outro de 1/8 (um oitavo) a incidir sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador (AgRg nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1617439 – PR - Ministro JOEL ILAN PACIORNIK – Publicação: 05/08/2020).

Estabelecidas tais premissas, passa-se, doravante, ao exame do caso concreto. Saliente-se que o MM. Juiz de Direito goza de certa margem de discricionariedade no exame das circunstâncias judiciais, de tal modo que, ao elaborar a sentença, neste aspecto, só merece ser modificada se ultrapassados os limites da proporcionalidade e da razoabilidade.

Nesse sentido, colaciona-se as seguintes jurisprudências:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PENAS-BASE. SÚMULA 444 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. PERSONALIDADE. SUPRESSÃO. EXASPERAÇÃO. VALOR DO BEM. CONCURSO DE AGENTES. FALSA IDENTIFICAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Na primeira fase da dosimetria da pena, o julgador, fazendo uso de sua discricionariedade juridicamente vinculada, deve considerar as particularidades do caso concreto, à luz do art. 59 do Código Penal - CP e do princípio da proporcionalidade. A esta Corte cabe apenas o controle da legalidade dos critérios adotados, bem como à correção de frações discrepantes.

2. No caso, verifica-se que a Corte estadual não apreciou o tema referente ao desrespeito ao disposto no enunciado n. 444 da Súmula do STJ, por não ter sido objeto da apelação. Assim, a sua análise, diretamente por este Tribunal Superior acarreta indevida supressão de instância.

3. Por outro lado, quanto ao crime de receptação, o elevado valor do bem envolvido, o concurso de agentes e o fato de o apenado ter se identificado falsamente aos policiais militares (tentou se passar por policial civil) são fundamentos idôneos para a exasperação da basilar. Outrossim, a pena-base crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor também restou devidamente fundamentada pela prática do crime em concurso de agentes.

Sendo assim, não é possível, sobretudo em habeas corpus, desconsiderar a valoração negativa das circunstâncias judiciais, como pretende a defesa. Precedentes.

4. Agravo desprovido.

(AgRg no HC n. 715.305/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022.)


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. PACIENTE QUE NÃO SE TRATAVA DE TRAFICANTE EVENTUAL. NÃO ATENDIMENTO DAS DIRETRIZES EXIGIDAS PARA O RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA PROCESSUAL ELEITA. PRECEDENTES. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE INFERIOR A OITO ANOS DE RECLUSÃO. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

- Nos termos do art. 33, § 4º da Lei n.º 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa.

- A causa especial de diminuição de pena pelo tráfico privilegiado foi negada ao paciente, porque as instâncias de origem reconheceram que o paciente estava a serviço do crime organizado para a prática do tráfico de drogas, haja vista que - armazenava em sua residência mais de 32 quilogramas de maconha, além de petrechos de mercancia tais como uma balança de precisão e três rolos de plástico transparente usualmente utilizados para o embalo de drogas (e-STJ, fl. 40) -; havendo ele confessado que ganhava R$ 600,00 por sua função, tudo isso a indicar que o paciente não se tratava de um mero traficante eventual, não fazendo, portanto, jus à referida minorante.

- Desconstituir tal assertiva, como pretendido, demandaria, necessariamente, a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes.

- A dosimetria da pena e seu regime de cumprimento inserem-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.

- Na espécie, verifico que apesar de o montante da pena - 5 anos de reclusão -, admitir, em tese, a fixação do regime intermediário, deve ser mantido o regime mais gravoso haja vista a gravidade concreta da conduta perpetrada, consubstanciada na expressiva quantidade de droga apreendida - 32, 690 quilogramas de maconha (e-STJ, fl. 38) -, o que justificou, inclusive, a majoração da pena-base em 1/5; o que está em harmonia com a jurisprudência desta Corte de Justiça que é pacífica no sentido de que a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, ou ainda, outra situação que demonstre a gravidade concreta do delito perpetrado, como in casu, são condições aptas a recrudescer o regime prisional, em detrimento apenas do quantum de pena imposta, de modo que não existe ilegalidade no resgate da reprimenda do paciente no regime inicial fechado, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. Precedentes.

- Agravo regimental não provido.

(AgRg no HC n. 759.332/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022.)


No caso dos autos, o magistrado considerou desfavorável ao apelante as circunstâncias judiciais da culpabilidade e das consequências do crime de tentativa de latrocínio e das circunstâncias dos crimes de roubo duplamente majorado.

Acerca do vetor da culpabilidade, consta na sentença:

“1) Culpabilidade: Elevada para o tipo, visto que, consoante depoimentos das vítimas e gravações que repousam nos autos, o réu passou a disparar tiros contra o ofendido Francisco das Chagas Cunha sem nenhuma razão aparente, visto que a vítima declarou que não reagiu ao assalto e correu após o acusado mandar ele correr, sendo que o sentenciado passou a seguir e atirar contra o ofendido, o que demonstra maior periculosidade e frieza, devendo sua culpabilidade ser considerada acentuada;”


Neste aspecto, é relevante pontuar que a culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu. 

Conceituando culpabilidade, leciona a doutrina:

“Impõe-se que se examine aqui a maior ou menor censurabilidade do comportamento do agente, a maior ou menor reprovabilidade do comportamento praticado.” (BITENCOURT, Cezar Roberto. Código Penal Comentado. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 298)


“[...] Deve-se aferir o maior ou menor índice de reprovabilidade do agente pelo fato criminoso praticado, não só em razão de suas condições pessoais, como também em vista da situação de fato em que ocorreu a indigitada prática delituosa, sempre levando em conta a conduta que era exigível do agente, na situação em que o fato ocorreu.” (DELMANTO, Celso et al. Código Penal Comentado. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 273)


Nesse compasso, para a sua adequada valoração devem ser levadas em consideração as especificidades fáticas do delito, bem como as condições pessoais do agente no contexto em que praticado o crime.

Compulsando a sentença, observo que a culpabilidade apontada pelo magistrado é suficiente para exasperar a pena-base, haja vista que a frieza e insensibilidade do acusado são elementos aptos a negativar a referida vetorial. Logo, mantenho a incidência dessa circunstância judicial.

CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: Na verdade, os danos causados pela infração, ou as suas consequências, podem ser de ordem material ou moral e deve o Juiz avaliar a menor ou maior intensidade da lesão jurídica causada à vítima ou a seus familiares.

O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o mero abalo emocional, por si só, não pode ser utilizado como fundamento para o aumento da reprimenda básica, pois trata-se de consequência inerente ao próprio tipo penal. 

Quanto às consequências do crime de latrocínio tentado o magistrado assim fundamentou:

“são desfavoráveis ao réu, tendo em vista que uma das vítimas (Iracy Pinheiro) ficou com a bala alojada em seu corpo e com sequelas físicas, assim como, o ofendido Francisco das Chagas Cunha passou três meses sem condições de trabalhar, vindo a perder o emprego em consequência do tiro que sofreu;”

Neste sentido, tem-se que os danos causados às vítimas extrapolam o tipo penal, justificam a valoração negativa das consequências do delito e  autorizam a exasperação da pena-base.

CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: As circunstâncias do crime de roubo foram valoradas de forma negativa ao acusado, em primeira instância, nos seguintes termos:

6) Circunstâncias do Crime: já consistem em majorantes do delito. Entretanto, por incidir ao caso duas majorantes com frações de aumento distintas, considero o concurso de agentes como circunstância desfavorável a fim de aplicar, na terceira fase, apenas a causa de aumento do uso de arma de fogo;”

Segundo JOSÉ EULÁLIO DE ALMEIDA, in Sentença Penal: doutrina, jurisprudência e prática. Belo Horizonte: Del Rey, 2002, "as circunstâncias do crime são elementos ou dados tidos como acessórios ou acidentais (accidentalia delicti), que cercam a ação delituosa e, embora não integrem ou componham a definição legal do tipo", exercem influência sobre a gradação da pena.

Assim, as circunstâncias da infração penal compreendem as particularidades do fato criminoso, devendo ser analisado, neste passo, o lugar do crime, o tempo de sua duração, o relacionamento existente entre o autor e vítima, a atitude assumida pelo delinquente no decorrer da realização do fato criminoso.

No caso concreto, a justificativa apontada pelo julgador é suficiente para agravar a pena.  Existindo duas causas de aumento, previstas no § 2º do art. 157 do Código Penal , é possível que uma delas seja considerada circunstância judicial desfavorável, servindo para aumentar a pena-base, e a outra leve à majoração da reprimenda na terceira fase, como no caso em espécie.

Quando da existência de duas majorantes, autoriza-se a utilização de uma delas na primeira fase da dosimetria como circunstância judicial desfavorável, é pacífico o entendimento quanto à possibilidade de, reconhecida mais de uma causa de aumento da pena no crime de roubo, utilizar uma para majorar a reprimenda na terceira fase da dosimetria e as outras como circunstâncias judiciais para exasperar a pena-base, desde que a mesma circunstância não seja utilizada em dois momentos distintos da fixação da pena, sob pena de ocorrência do vedado bis in idem ( HC 391.742/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/4/2017, DJe 5/5/2017).

Portanto, resta mantida a negativação.

Na segunda fase dosimétrica da pena, relativamente à confissão espontânea, a sentença condenatória também a sopesou em sua fundamentação, nos seguintes termos:

III.1.1. RÉU GUILHERME SANTOS SILVA: III.1.1.1. TENTATIVA DE LATROCÍNIO: INDIVIDUALIZAÇÃO: 2ª FASE: ATENUANTES E AGRAVANTES: Acha-se presente em favor do réu a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP), pelo que atenuo a pena anterior para 21 anos de reclusão e 15 (quinze) dias-multa. Sem agravantes.III.1.1.2. DOS CRIMES (QUATRO) DE ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO (art. 157, §2º, II, e art. 157, §2º-A, I, do CP): INDIVIDUALIZAÇÃO: 2ª FASE: ATENUANTES E AGRAVANTES: Inexistem circunstâncias agravantes a incidir. Ante a confissão do réu, reduzo a pena anterior para 04 (quatro) anos e 03 (três) meses de reclusão e 11 (onze) dias. Dessa forma, mantenho a pena anterior. - grifo nosso

Contudo, em relação à sua menoridade penal (art. 65, I, do Código Penal), assiste razão à defesa, já que a atenuante não foi considerada pelo magistrado a quo na sentença condenatória (ID 6928192).

A defesa suscita, ainda, o reconhecimento do concurso material (continuidade delitiva) em detrimento do concurso formal reconhecido pelo magistrado de piso.

O Código Penal estabelece, em seu artigo 70, o concurso formal de crimes, que ocorre quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não.

Nesse contexto, caracteriza-se o concurso formal quando o agente comete duas ou mais infrações penais mediante uma só ação ou omissão. O entendimento dos Tribunais Superiores é no sentido de que não há se falar em crime único quando, num mesmo contexto fático, são subtraídos bens pertencentes a vítimas distintas, caracterizando concurso formal, por terem sido atingidos patrimônios diversos. Nesse contexto, colaciona-se o julgado abaixo:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. MOMENTO CONSUMATIVO. POSSE MANSA E PACÍFICA. DESNECESSIDADE. CRIME PRATICADO MEDIANTE UMA ÚNICA AÇÃO CONTRA VÍTIMAS DIFERENTES E NO MESMO CONTEXTO FÁTICO. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. FRAÇÃO DE AUMENTO. PROPORCIONALIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ? STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. (...)

3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o delito de roubo, praticado mediante uma única ação contra vítimas diferentes e em um mesmo contexto fático, configura o concurso formal de crimes e não a ocorrência de crime único, pois violados patrimônios distintos.

4. "Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o aumento decorrente do concurso formal tem como parâmetro o número de delitos perpetrados, dentro do intervalo legal de 1/6 a 1/2. Nesses termos, aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações e 1/2 para 6 ou mais infrações" (HC 603.600/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 14/9/2020).

5. In casu, observa-se que o aumento da pena estipulado pelas instâncias ordinárias em 1/3 (um terço) revela-se benéfico aos agravantes, tendo em vista que se trata de 24 vítimas (22 pessoas físicas, EBCT e Banco Postal), que permitiria aumento superior.

6. Nos termos do enunciado n. 231 desta Corte, é inviável a aplicação de circunstâncias atenuantes para fins de redução da pena a patamar aquém do mínimo legal.

7. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp 1792317/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 03/08/2021, DJe 06/08/2021)


In casu, com relação ao concurso formal do latrocínio tentado, a sentença condenatória do Juízo Criminal (ID 6928192) assim consignou: 

“DO CONCURSO FORMAL DOS LATROCÍNIO TENTADOS (art. 73, parte final e art. 70, ambos do CP): 

Considerando que o réu, mediante uma só ação, praticou dois crimes idênticos, ambos tentados, devendo ser aplicada somente uma das penas (a mais grave), uma vez que reconheço a necessidade de incidência, no caso vertente, da regra contida no do art. 70, primeira parte, do Código Penal (concurso formal próprio).

Em razão disso, por serem as penas iguais, aumento em 1/6 (um sexto) em virtude da quantidade de crimes (dois).

Por tal motivo, fixo a pena final do crime de latrocínio tentado em 16 (dezesseis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e o pagamento de 14 (quatorze) dias-multa.”


Já no âmbito da continuidade delitiva do roubo duplamente majorado, consta da sentença condenatória (ID 6928192): 

“Verifica-se ainda a incidência de hipótese de crime continuado, causa de aumento da pena prevista no caput do art. 71, do CP. Assim, sendo crimes idênticos (quatro roubos), entendo que a pena deve ser exasperada em 1/5, considerando a quantidade de roubos. Dessa forma, torno definitiva a pena dos crimes de roubo atribuídos a GUILHERME SANTOS SILVA em 08 (oito) anos e 06 (seis) meses de reclusão e ao pagamento de 22 (vinte e dois) dias-multa.”

Portanto, ao contrário do que afirma a defesa do apelante, o concurso formal foi aplicado somente ao latrocínio tentado, ao passo em que a continuidade delitiva foi aplicada apenas ao roubo duplamente majorado. 

Isso aconteceu à medida que, consoante o exposto na sentença condenatória, o apelante GUILHERME SANTOS SILVA confessou que foi o autor dos disparos que atingiram as vítimas: FRANCISCO DAS CHAGAS CUNHA e IRACY PINHEIRO DOS SANTOS (concurso formal). 

De acordo com o Código Penal: 

Art. 73 – Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código. 

Art. 70 – Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.


Vê-se, pois, que o magistrado, aplicando o comando, fixou o aumento apenas em 1/6 (um sexto), mínimo estabelecido ao concurso formal relativo às duas vítimas do apelante.

 Por um outro lado foram cometidos quatro roubos duplamente majorados: (1º) COMERCIAL BRITO: de propriedade da vítima FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA BRITO; (2º) ROUBO DOS CELULARES NA PORTA DA CASA DE LISÂNIA: vítimas (a) JOÃO EDUARDO SANTANA SILVA, (b) LISÂNIA MARIA SANTANA DA SILVA e (c) NILDA ROSA SANTANA DA SILVA; (3º) ROUBO DA MOTOCICLETA: vítima REGINALDO BISPO DE SOUSA e (4º) ROUBO DA MOTOCICLETA: vítima VALMIR DIAS MOURA.

Segundo o Código Penal:

Art. 71 – Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.

Como se observa, apesar de pertencerem ao mesmo gênero, os crimes de latrocínio e roubo majorado não são da mesma espécie, não havendo que se falar em continuidade delitiva em relação aos crimes praticados pelo apelante GUILHERME SANTOS SILVA.

  • Nova dosimetria:

TENTATIVA DE LATROCÍNIO

1ª Fase: Mantidas as circunstâncias judiciais valoradas negativamente pelo magistrado de piso, tem-se a pena-base fixada em 22 (vinte e dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e pagamento de 20 (vinte) dias-multa.

2ª Fase: Reconhecida a incidência das atenuantes relativas à confissão espontânea e menoridade relativa, fixo a pena intermediária em 15 (quinze) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 15 (quinze) dias-multa.

3ª fase: Na terceira fase, presente a causa de diminuição de pena relativa à tentativa, sendo reduzida a reprimenda em 1/3, fixo a pena em 10 (dez) anos 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias-multa.

Reconhecido o concurso formal dos crimes de latrocínio na forma tentada, com aumento de 1/6 pelo magistrado de piso, fixo a pena final do crime de latrocínio tentado em 12 (doze) anos, 01 (um) mês e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa.

DOS CRIMES (QUATRO) DE ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO (art. 157, §2º, II, e art. 157, §2º-A, I, do CP):

1ª Fase: Mantida a circunstância judicial valorada negativamente pelo magistrado de piso, tem-se a pena-base fixada em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa para cada roubo.

2ª Fase: Reconhecida a incidência das atenuantes relativas à confissão espontânea e menoridade relativa, fixo a pena intermediária em 03 (três) anos, 04 (quatro) meses e 5 (cinco) dias de reclusão, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa.

3ª Fase: Nesta fase, encontram-se ausentes causas de diminuição. Por outro lado, incide aos quatro delitos as majorantes do §2º, II, e do §2º-A, I, do art. 157 do CP. Mas a primeira delas já foi considerada como circunstância judicial desfavorável. Assim, tendo em vista que a majorante do art. 157, §2º-A, I, do CP prevê um aumento de pena de 2/3 (dois terços), fixo a pena em 5 (cinco) anos, 06 (seis) meses e 28 (vinte e oito) dias de reclusão, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa.

Com o reconhecimento da continuidade delitiva e aplicação da fração de 1/5 pelo em razão da quantidade de crimes (quatro), fixo a pena final do crime de roubo duplamente majorado em 6 (seis) anos 08 (oito) meses e 13 (treze) dias de reclusão.

Portanto, mantenho o regime fechado como inicial para cumprimento de pena, nos termos do art. 33, §2º, a, do Código Penal.

 b) Do direito de recorrer em liberdade

A defesa requer que seja concedido ao apelante o direito de recorrer em liberdade, já que não estão presentes os requisitos que o art. 312 do CPP estabelece como necessários para a manutenção da prisão cautelar.

Neste diapasão, torna-se imprescindível registrar que, de fato, vige no ordenamento pátrio o entendimento de que a prisão processual está intimamente ligada à ideia de necessidade, ou seja, só ocorrerá quando restar evidenciado que a custódia cautelar se mostra necessária,  processualmente  falando,  antes  do  trânsito  em  julgado  da  sentença  condenatória,  cuja prolação, por si só, não faz certa a expedição de mandado de prisão. 

Dessa forma, entendo que não se mostra desarrazoada a prisão cautelar do Apelante. 

Observa-se que, no caso concreto, existe justificativa plausível para a prisão decretada pelo magistrado, enfatizando a preservação da garantia da ordem pública, tendo em vista devido o modus operandi da conduta e a reiteração delitiva do indivíduo. A sentença ora vergastada dispôs:

“Os réus ANTÔNIO CARLOS DA CRUZ SILVA e GUILHERME SANTOS SILVA devem permanecer presos, tendo em vista a personalidade desviada à prática de crimes e a gravidade da conduta praticada, gerando intranquilidade a todos. Ressalto, por oportuno, que a ordem pública neste caso prevalece sobre a liberdade individual dos acusados, somadas ao fundado o receio de reiteração delitiva, haja vista a notícia de que tais acusados respondem a outros processos criminais (certidões de Id 17052073), sendo que GUILHERME SANTOS, em que não responder a outras ações penais, já foi processado por atos infracionais, bem como, pelo modus operandi com que agiram os dois réus, bem evidenciam a ousadia e maior periculosidade de ambos, mostrando que a prisão cautelar é devida para o fim de acautelar-se o meio social, evitando-se, inclusive, com a medida, a reprodução de fatos criminosos de igual natureza e gravidade, risco que se pode afirmar concreto diante do modus operandi empregado.”

  Portanto, percebe-se que, uma vez solto, o Apelante põe em risco a ordem pública, eis que sua persistência na prática criminosa e sua periculosidade evidenciada na execução dos crimes justificam a interferência estatal com a decretação da prisão preventiva.

Sobre o tema, confira-se o seguinte precedente:

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. LEGALIDADE. PACIENTE REINCIDENTE E PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA A TESTEMUNHA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.PRISÃO DOMICILIAR EM VIRTUDE DA SITUAÇÃO DE PANDEMIA.IMPOSSIBILIDADE. AGENTE NÃO SE INSERE EM GRUPO DE RISCO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.

(...) 2. Direito de recorrer em liberdade negado. Legalidade. A prisão preventiva do paciente foi mantida pelo Juízo processante, na sentença condenatória, e pelo Tribunal Regional Federal, no julgamento da apelação criminal. O indeferimento do direito de recorrer em liberdade encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, tendo o réu permanecido preso durante todo o andamento da ação penal, não faria sentido, ausentes alterações nas circunstâncias fáticas, que, com a superveniência da condenação, lhe fosse deferida a liberdade. Ademais, o agravante é reincidente na prática delitiva e está consignado nos autos a suspeita de ameaçar a vida de importante informante, cujo depoimento foi decisivo para sua prisão.

3. A persistência do agente na prática criminosa justifica a interferência estatal com a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, porquanto esse comportamento revela uma periculosidade social e compromete a ordem pública.

(...)5. Agravo regimental conhecido e não provido.

(AgRg no HC 622.871/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 15/03/2021)

Logo, rejeito esta tese.

DA APELAÇÃO INTERPOSTA POR ANTÔNIO CARLOS DA CRUZ SILVA

A defesa de Antônio Carlos da Cruz Silva recorre da sentença (ID 6928216), pleiteando a reforma da sentença para afastar a condenação do apelante pela prática de latrocínio tentado, a fixação da pena base no mínimo legal, com a incidência da atenuante referente à confissão espontânea e que seja promovida a detração penal. 

 a) Da absolvição

O Apelante fundamenta o pleito na alegação de ausência de provas da materialidade e autoria do delito de latrocínio tentado, aptas para a condenação do réu, motivo pelo qual vindica a sua absolvição. 

A materialidade do crime encontra-se demonstrada através da juntada do Inquérito Policial nº 00.843/2021 – 17º DP, do Boletim de Ocorrência (Id 17175597 - Pág. 7), do Auto de Prisão em Flagrante, laudos de exames de corpo de delito (Id 17175288 - Pág. 4 e 7) e dos demais elementos presentes no feito.

Por sua vez, a autoria encontra-se comprovada no depoimento da vítima, corroborado pelos demais depoimentos e provas dos autos. 

A vítima FRANCISCO DAS CHAGAS CUNHA relatou na audiência de instrução e julgamento como se deu a situação delituosa, narrando, em suma, que, no dia do fatos, foi comprar umas coisas no comércio do Brito; que foi fumar um cigarro na frente do comércio e sentou em uma cadeira; que viu quando dois sujeitos chegaram no estabelecimento comercial em questão, os quais pediram R$ 20,00 de cerveja, mas notou que aquele valou não seria suficiente para comprar a quantidade de cerveja que pediram; que tirou o seu celular do bolso; que, neste momento, chegou com uma arma na mão, apontando para o depoente; que ele mandou o depoente colocar o celular no chão, se levantar e mandou o ofendido lhe entregar sua camisa; que, em seguida, o assaltante mandou o depoente correr; que o depoente correu para dentro de casa, momento em que começou a escutar os tiros; que o depoente estava de costas quando os disparos foram efetuados; que o assaltando atirou da porta da casa; que um dos tiros atingiu o braço do ofendido e outro disparo acertou em uma senhora que trabalha na residência; que foi atingido já dentro do imóvel; que não esboçou nenhuma reação; que seu celular foi recuperado quando os acusados foram presos; que foi levado para o hospital em Teresina; que passou três meses sem poder trabalhar; que em virtude disso, perdeu seu emprego, pois não trabalhava de carteira assinada. Mostrado os acusados ao depoente durante a audiência, este disse que quem atirou foi o GUILHERME.

A ofendida IRACY PINHEIRO DOS SANTOS relatou em juízo, resumidamente, que estava casa em que trabalha, quando ia saindo para jogar umas coisas fora e se deparou com o FRANCISCO entrando correndo na casa, já sem camisa; que continuou a dirigir para saída, quando viu um rapaz na porta; que já ouviu os tiros; que, de início, achou que fosse outra coisa e não tiros; que o autor dos disparos estava de camisa azul; que escutou três disparos; que levou um tiro; que a bala ainda está alijada em sua perna; que ele atirou para dentro da casa; que um dos disparos atingiu FRANCISCO; que, no momento do fato, não chegou a ver o rosto do acusado que efetuou os disparos; que viu o rosto dele apenas nas imagens das câmeras de segurança; que na delegacia soube que quem atirou se chama GUILHERME.

Nas imagens das câmeras de segurança do comércio que também foi assaltado (Id 17175620 e 17175625), é perfeitamente possível perceber como se deu a ação criminosa, onde o réu ANTÔNIO CARLOS abordou a atendente do comércio, enquanto que GUILHERME SANTOS ficou do lado de fora do estabelecimento, com uma arma de fogo, dando cobertura ao primeiro, sendo que GUILHERME abordou a vítima FRANCISCO DAS CHAGAS CUNHA, subtraindo o celular deste, além de efetuar os disparos que atingiram as vítimas FRANCISCO DAS CHAGAS CUNHA e IRACY PINHEIRO.

Em seu interrogatório, o acusado, GUILHERME SANTOS SILVA, admite a prática do crime, alegando que DENTRE OS DEMAIS RÉUS SOMENTE CONHECE O ACUSADO ANTÔNIO CARLOS, não tendo conhecimento com os outros dois. Reconhece que participou do roubo ao comércio e que foi ele quem efetivou os disparo de arma de fogo que atingiram as vítimas supramencionadas, mas argumenta que os disparos foram “sem querer”, pois estava muito nervoso; que utilizaram uma motocicleta vermelha para cometer os assaltos, mas o veículo teria dado problema e CARLOS ligou para um rapaz de carro ir pegar eles; que atirou em uma pessoa, mas pode ser que o tiro tenha atingido outra; que reconhece que assaltou uma moto 150 preta; aduz que não cometeu o assalto em foram levados os celulares de três vítimas, pois estaria apenas na moto no momento.

O apelante ANTÔNIO CARLOS, por seu turno, nega que faça parte de alguma facção criminosa; que dos outros acusados conhecia apenas FRANCISCO DAS CHAGAS e GUILHERME, não tendo conhecimento com LINDOLFO; que foi na companhia de GUILHERME cometer assaltos em José de Freitas, usando uma motocicleta; que esta moto que usavam pertencia a um usuário de droga; que, como a moto deu problema, ligou para FRANCISCO DAS CHAGAS ir pegar o depoente e GUILHERME em José de Freitas; que FRANCISCO DAS CHAGAS foi apenas buscar ele; que quando foram presos estavam todos juntos em um carro preto conduzido por FRANCISCO DAS CHAGAS; que participou do assalto ao comércio, mas somente escutou os tiros, mas não sabe quem atirou; que só tinha uma arma durante a ação criminosa; que a arma estava com GUILHERME; que foi o depoente quem pegou o dinheiro do caixa do comércio; que participou do assalto de uma moto e dos celulares; que praticou os crimes na companhia de GUILHERME; que FRANCISCO DAS CHAGAS e LINDOLFO foram só depois que o depoente ligou; que quando ligou para FRANCISCO DAS CHAGAS, este e o LINDOLFO estavam em Teresina (29´20”); que GUILHERME ficou com a arma do lado de fora do comércio no momento do assalto ao comércio; que a arma era um simulacro, mas que atirava; que foi preso junto com GUILHERME, FRANCISCO DAS CHAGAS e LINDOLFO; que os celulares das vítimas estavam com ele; que participou do assalto da motocicleta da vítima Reginaldo.

In casu, a condenação não se firmou, apenas, em elementos indiciários, mas também em provas produzidas em juízo, dentre elas depoimentos prestados em juízo pelas vítimas, sob o crivo do contraditório e ampla defesa.

Outrossim, não é demais lembrar que o crime de latrocínio se consuma quando da violência resulta lesão corporal grave, como se depreende do exame do artigo 157, § 3º, do Código Penal:

"Art. 157 -  omissis

§ 3º Se da violência resulta:

I – lesão corporal grave, a pena é de reclusão de 7 (sete) a 18 (dezoito) anos, e multa;”

Por sua vez, a lesão corporal tem natureza grave, nos termos do artigo 129, § 1º, do Código Penal:

“Art.129 omissis

§ 1º Se resulta:

I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

II - perigo de vida;

III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;

IV - aceleração de parto:

Pena - reclusão, de um a cinco anos.

No feito em apreço, no exame de corpo de delito, os peritos atestaram que a vítima Francisco das Chagas da Cunha apresentava lesão de grande profundidade no braço direito, produzida por arma de fogo, que resultou incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias e risco de vida. No exame de corpo de delito de Iracy Pinheiro dos Santos, os peritos certificaram que a vítima apresentava lesão de grande profundidade na região genital, inclusive estava com o projétil alojado, o que resultou incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias e risco de vida.

Portanto, não prospera a alegação de ausência de prova apta a ensejar a condenação do Apelante, restando comprovada a materialidade e a autoria do delito perpetrado.

Aduzidas tais razões, há que se manter a condenação do acusado.

 b) Dosimetria da pena

A defesa vindica a revisão da primeira fase da dosimetria da pena, sustentando que todas as circunstâncias deveriam ser consideradas favoráveis ao apelante na sentença condenatória, fixando-se, assim, a pena-base no mínimo legal.

Neste momento, insta consignar que o Juiz tem poder discricionário para fixar a pena-base dentro dos limites legais, mas este poder não é arbitrário porque o caput do art. 59 do Código Penal estabelece um rol de oito circunstâncias judiciais que devem orientar a individualização da pena-base, de sorte que quando todos os critérios são favoráveis ao réu, a pena deve ser aplicada no mínimo cominado; entretanto, basta que um deles não seja favorável para que a pena não mais possa ficar no patamar mínimo.

Importante ressaltar também que a legislação penal não estabelece nenhum critério matemático (fração) para a fixação da pena na primeira fase da dosimetria. Nessa linha, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da pena-base, por cada circunstância judicial valorada negativamente, sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da mínima estipulada e outro de 1/8 (um oitavo) a incidir sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador (AgRg nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1617439 – PR - Ministro JOEL ILAN PACIORNIK – Publicação: 05/08/2020).

Estabelecidas tais premissas, passa-se, doravante, ao exame do caso concreto. Saliente-se que o MM. Juiz de Direito goza de certa margem de discricionariedade no exame das circunstâncias judiciais, de tal modo que, ao elaborar a sentença, neste aspecto, só merece ser modificada se ultrapassados os limites da proporcionalidade e da razoabilidade.

Nesse sentido, colaciona-se as seguintes jurisprudências:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PENAS-BASE. SÚMULA 444 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. PERSONALIDADE. SUPRESSÃO. EXASPERAÇÃO. VALOR DO BEM. CONCURSO DE AGENTES. FALSA IDENTIFICAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Na primeira fase da dosimetria da pena, o julgador, fazendo uso de sua discricionariedade juridicamente vinculada, deve considerar as particularidades do caso concreto, à luz do art. 59 do Código Penal - CP e do princípio da proporcionalidade. A esta Corte cabe apenas o controle da legalidade dos critérios adotados, bem como à correção de frações discrepantes.

2. No caso, verifica-se que a Corte estadual não apreciou o tema referente ao desrespeito ao disposto no enunciado n. 444 da Súmula do STJ, por não ter sido objeto da apelação. Assim, a sua análise, diretamente por este Tribunal Superior acarreta indevida supressão de instância.

3. Por outro lado, quanto ao crime de receptação, o elevado valor do bem envolvido, o concurso de agentes e o fato de o apenado ter se identificado falsamente aos policiais militares (tentou se passar por policial civil) são fundamentos idôneos para a exasperação da basilar. Outrossim, a pena-base crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor também restou devidamente fundamentada pela prática do crime em concurso de agentes.

Sendo assim, não é possível, sobretudo em habeas corpus, desconsiderar a valoração negativa das circunstâncias judiciais, como pretende a defesa. Precedentes.

4. Agravo desprovido.

(AgRg no HC n. 715.305/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022.)


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. PACIENTE QUE NÃO SE TRATAVA DE TRAFICANTE EVENTUAL. NÃO ATENDIMENTO DAS DIRETRIZES EXIGIDAS PARA O RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA PROCESSUAL ELEITA. PRECEDENTES. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE INFERIOR A OITO ANOS DE RECLUSÃO. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

- Nos termos do art. 33, § 4º da Lei n.º 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa.

- A causa especial de diminuição de pena pelo tráfico privilegiado foi negada ao paciente, porque as instâncias de origem reconheceram que o paciente estava a serviço do crime organizado para a prática do tráfico de drogas, haja vista que - armazenava em sua residência mais de 32 quilogramas de maconha, além de petrechos de mercancia tais como uma balança de precisão e três rolos de plástico transparente usualmente utilizados para o embalo de drogas (e-STJ, fl. 40) -; havendo ele confessado que ganhava R$ 600,00 por sua função, tudo isso a indicar que o paciente não se tratava de um mero traficante eventual, não fazendo, portanto, jus à referida minorante.

- Desconstituir tal assertiva, como pretendido, demandaria, necessariamente, a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes.

- A dosimetria da pena e seu regime de cumprimento inserem-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.

- Na espécie, verifico que apesar de o montante da pena - 5 anos de reclusão -, admitir, em tese, a fixação do regime intermediário, deve ser mantido o regime mais gravoso haja vista a gravidade concreta da conduta perpetrada, consubstanciada na expressiva quantidade de droga apreendida - 32, 690 quilogramas de maconha (e-STJ, fl. 38) -, o que justificou, inclusive, a majoração da pena-base em 1/5; o que está em harmonia com a jurisprudência desta Corte de Justiça que é pacífica no sentido de que a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, ou ainda, outra situação que demonstre a gravidade concreta do delito perpetrado, como in casu, são condições aptas a recrudescer o regime prisional, em detrimento apenas do quantum de pena imposta, de modo que não existe ilegalidade no resgate da reprimenda do paciente no regime inicial fechado, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. Precedentes.

- Agravo regimental não provido.

(AgRg no HC n. 759.332/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022.)


No caso dos autos, o magistrado considerou desfavorável ao apelante as circunstâncias judiciais das consequências do crime de tentativa de latrocínio e das circunstâncias dos crimes de roubo duplamente majorado.

CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: Na verdade, os danos causados pela infração, ou as suas consequências, podem ser de ordem material ou moral e deve o Juiz avaliar a menor ou maior intensidade da lesão jurídica causada à vítima ou a seus familiares.

O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o mero abalo emocional, por si só, não pode ser utilizado como fundamento para o aumento da reprimenda básica, pois trata-se de consequência inerente ao próprio tipo penal. 

Quanto às consequências do crime de latrocínio tentado o magistrado assim fundamentou:

“são desfavoráveis ao réu, tendo em vista que uma das vítimas (Iracy Pinheiro) ficou com a bala alojada em seu corpo e com sequelas físicas, assim como, o ofendido Francisco das Chagas Cunha passou três meses sem condições de trabalhar, vindo a perder o emprego em consequência do tiro que sofreu;”

Neste sentido, tem-se que os danos causados às vítimas extrapolam o tipo penal, justificam a valoração negativa das consequências do delito e  autorizam a exasperação da pena-base.

CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: As circunstâncias do crime foram valoradas de forma negativa ao acusado, em primeira instância, nos seguintes termos:

6) Circunstâncias do Crime: já consistem em majorantes do delito. Entretanto, por incidir ao caso duas majorantes com frações de aumento distintas, considero o concurso de agentes como circunstância desfavorável a fim de aplicar, na terceira fase, apenas a causa de aumento do uso de arma de fogo;”

Segundo JOSÉ EULÁLIO DE ALMEIDA, in Sentença Penal: doutrina, jurisprudência e prática. Belo Horizonte: Del Rey, 2002, "as circunstâncias do crime são elementos ou dados tidos como acessórios ou acidentais (accidentalia delicti), que cercam a ação delituosa e, embora não integrem ou componham a definição legal do tipo", exercem influência sobre a gradação da pena.

Assim, as circunstâncias da infração penal compreendem as particularidades do fato criminoso, devendo ser analisado, neste passo, o lugar do crime, o tempo de sua duração, o relacionamento existente entre o autor e vítima, a atitude assumida pelo delinquente no decorrer da realização do fato criminoso.

No caso concreto, a justificativa apontada pela julgadora é suficiente para agravar a pena.  Existindo duas causas de aumento, previstas no § 2º do art. 157 do Código Penal , é possível que uma delas seja considerada circunstância judicial desfavorável, servindo para aumentar a pena-base, e a outra leve à majoração da reprimenda na terceira fase, como no caso em espécie, de maneira que fica mantida a negativação nos crimes de roubo.

Quando da existência de duas majorantes, autoriza-se a utilização de uma delas na primeira fase da dosimetria como circunstância judicial desfavorável, é pacífico o entendimento quanto à possibilidade de, reconhecida mais de uma causa de aumento da pena no crime de roubo, utilizar uma para majorar a reprimenda na terceira fase da dosimetria e as outras como circunstâncias judiciais para exasperar a pena-base, desde que a mesma circunstância não seja utilizada em dois momentos distintos da fixação da pena, sob pena de ocorrência do vedado bis in idem ( HC 391.742/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/4/2017, DJe 5/5/2017).

Portanto, resta mantida a negativação.

O Apelante sustenta, ainda, em relação à prática do crime de roubo qualificado, a reforma da sentença para fixar a pena base no mínimo legalmente cominado, como a incidência da circunstância atenuante descrita no art. 65, III, alínea ‘d’, do Código Penal, referente à confissão espontânea.

Entretanto, o magistrado de piso assim dispôs na segunda fase dosimétrica da pena do delito em comento:

“Acha-se presente em favor do réu a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP) com relação aos crimes de roubo. Contudo, deve ser aplicada a agravante prevista no art. 64, I, do CP (reincidência delitiva). Nesse ponto, seguindo entendimento do STJ (AgRg no REsp: 1412043 MG 2013/0351293-1), deve haver a compensação entre a atenuante e a agravante em questão, motivo pelo qual mantenho a pena anteriormente dosada.”

O Superior Tribunal de Justiça,  no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia 1.341.370/MT, firmou o entendimento de que, aferidas as especificidades do caso concreto, "é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência” (Tema Repetitivo nº 585).

Assim,  pacificou o entendimento de que a reincidência, seja ela específica ou não, deve ser compensada integralmente com a atenuante da confissão espontânea, com ressalva apenas para os casos de multirreincidência, conforme entendimentos jurisprudenciais:

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. TENTATIVA. DOSIMETRIA. CONDUTA SOCIAL. MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA INCREMENTO DA PENA-BASE. PERSONALIDADE DESVIRTUADA. CIÚMES EXCESSIVO RECONHECIDO COMO AGRAVANTE GENÉRICA.MAJORAÇÃO DA PENA NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. BIS IN IDEM CONFIGURADO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. CONSEQUÊNCIAS. CIRCUNSTÂNCIA DEVIDAMENTE VALORADA. COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE A CONFISSÃO ESPONTÂNEA E A REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. QUANTUM DE REDUÇÃO PELA TENTATIVA.CRITÉRIO DO ITER CRIMINIS PERCORRIDO OBSERVADO. MAIORES INCURSÕES QUE DEMANDARIAM INDEVIDO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. FLAGRANTE ILEGALIDADE EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

1. Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.

2. (...)

8. Nos moldes da Súmula 545/STJ, a atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida, ainda que tenha sido parcial ou qualificada, seja ela judicial ou extrajudicial, e mesmo que o réu venha a dela se retratar, quando a manifestação for utilizada para fundamentar a sua condenação.

9. A Terceira Seção, no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia 1.341.370/MT, firmou o entendimento de que, aferidas as especificidades do caso concreto, "é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência". Em 11/10/2017, no julgamento do Habeas Corpus 365.963/SP, firmou a jurisprudência no sentido que a especificidade da reincidência não obstaculiza sua compensação com a atenuante da confissão espontânea.

10. Tratando-se de condenado que registra apenas uma condenação transitada em julgado anterior, não há qualquer óbice à compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência.

11. O Código Penal, em seu art. 14, II, adotou a teoria objetiva quanto à punibilidade da tentativa, pois, malgrado semelhança subjetiva com o crime consumado, diferencia a pena aplicável ao agente doloso de acordo com o perigo de lesão ao bem jurídico tutelado. Nessa perspectiva, a jurisprudência desta Corte reconhece o critério de diminuição do crime tentado de forma inversamente proporcional à aproximação do resultado representado: quanto maior o iter criminis percorrido pelo agente, menor será a fração da causa de diminuição.

12. Evidenciado que a pena restou reduzida em 1/3 por terem as instâncias ordinárias, de forma motivada, reconhecido que o acusado realizou o bastante para atingir o resultado criminoso, eis que o paciente "desferiu vários golpes de socos, chutes e coronhadas na cabeça da vítima, a asfixiou apertando seu pescoço e, ainda, tentou desferir dois tiros de arma de fogo contra ela, os quais falharam", causando-lhe real perigo de morte, é de rigor a manutenção do redutor mínimo de 1/3, sob o título de causa de diminuição de crime tentado. Ademais, maiores incursões acerca do tema demandariam revolvimento fático-probatório, o que é inadmissível na via eleita.

13. Writ não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de reduzir a reprimenda do paciente para 14 anos e 8 meses de reclusão.

(HC 614.057/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 26/02/2021)


PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVIABILIDADE.AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. PLEITO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.UTILIZAÇÃO COMO MEIO PARA ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. CONCESSÃO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS PARA APLICAR A COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA.

1. Inviável a apreciação de matéria constitucional por esta Corte Superior, porquanto, por expressa disposição da própria Constituição Federal (art. 102, inciso III), se trata de competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes.

2. (...)

6. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.341.370/MT, de relatoria do Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, publicado no DJe de 17/4/2013, sob o rito do art. 543-C do CPC c/c o art. 3º do CPP, consolidou entendimento no sentido de que é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, porquanto igualmente preponderantes, nos termos do art. 67 do CP.

7. Nesse contexto, esta Corte Superior pacificou o entendimento de que a reincidência, seja ela específica ou não, deve ser compensada integralmente com a atenuante da confissão - ressalvados os casos de multirreincidência -, demonstrando, assim, que não foi ofertado maior desvalor à conduta do réu que ostente outra condenação pelo mesmo delito. In casu, tendo as instâncias ordinárias justificado a compensação parcial no fato de se tratar de reincidência específica, fundamento inidôneo, mostra-se de rigor a aplicação da compensação integral.

8. Agravo regimental não conhecido e concedida, de ofício, a ordem de habeas corpus, para, na segunda fase da dosimetria da pena, aplicar a compensação integral entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, redimensionando as penas do recorrente para 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.

(AgRg no AREsp 1777837/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 12/02/2021)

Neste aspecto, registre-se que, embora o Supremo Tribunal Federal tenha se manifestado pela inviabilidade desta compensação, por entender que a agravante da reincidência é preponderante, observou-se que, na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 983.765, Tema 929, entendeu que não era esta matéria constitucional, nos seguintes termos:

DIREITO PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. COMPENSAÇÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. O Tribunal de origem, ao interpretar o art. 67 do Código Penal, entendeu ser possível a compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, por considerá-las, em tese, igualmente preponderantes. 2. Inexistência de matéria constitucional a ser apreciada. Questão restrita à interpretação de norma infraconstitucional. 3. Afirmação da seguinte tese: não tem repercussão geral a controvérsia relativa à possibilidade ou não de com pensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea. (REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 983.765 DISTRITO FEDERAL, Tema 929 STF, julgado em 15/12/2016). 

Ora, sendo o Superior Tribunal de Justiça o responsável  pela uniformização da matéria infraconstitucional, entendendo a Corte pela compensação entre reincidência e confissão, há que ser rejeitada esta tese.

 c) Da detração penal

A defesa pleiteia a aplicação da detração no caso em apreço.

Neste aspecto, convém esclarecer que a Lei nº 12.736/2012 inseriu o § 2º no art. 387 do CPP, permitindo que o julgador promova o desconto pertinente à detração para escolher o regime inicial apropriado ao réu, em caso de condenação, nos seguintes termos:

“Art.387. O juiz, ao proferir sentença condenatória

(...)

§ 2o O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade”

Assim, com a inovação legislativa, a magistrada, ao proferir a sentença, deverá efetuar a detração do período de prisão cautelar para a fixação do regime inicial. Nesse sentido, encontram-se as jurisprudências a seguir:

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. DETRAÇÃO DO TEMPO DE PRISÃO CAUTELAR. RÉU REINCIDENTE. REGIME PRISIONAL MANTIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Com o advento da Lei n. 12.736/2012, o Juiz processante, ao proferir sentença condenatória, deverá detrair o período de custódia cautelar para fins de fixação do regime prisional. Forçoso reconhecer, ainda, que o § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal não versa sobre progressão de regime prisional, instituto próprio da execução penal, mas, sim, acerca da possibilidade de se estabelecer regime inicial menos severo, descontando-se da pena aplicada o tempo de prisão cautelar do acusado.

2. As alterações trazidas pelo diploma legal supramencionado não afastaram a competência concorrente do Juízo das Execuções para a detração, nos termos do art. 66 da Lei n. 7.210/1984, sempre que o Magistrado sentenciante não houver adotado tal providência.

3. No caso, mostra-se irrelevante a detração do período de prisão cautelar, nos termos do art. 387, § 2º, do CPP, considerando que o regime prisional mais gravoso foi estabelecido em virtude da reincidência do réu. Precedentes.

4. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp 1834978/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021)


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL.

ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. QUANTUM DE PENA ESTABELECIDO NA FAIXA DE 4 (QUATRO) A 8 (OITO) ANOS DE RECLUSÃO. PENA BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE DE REGIME INICIAL MAIS RIGOROSO (FECHADO). ENUNCIADO 440 DO STJ. DETRAÇÃO DO TEMPO DE PRISÃO CAUTELAR. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO NO REGIME PRISIONAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. "Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito." (Enunciado 440/STJ). Na espécie, apesar de a pena base ter sido fixada no mínimo legal, bem como de o quantum final da pena ser 5 (cinco) anos, 1 (um) mês e 23 (vinte e três) dias de reclusão, o regime inicial fechado foi aplicado em razão da gravidade concreta do delito perpetrado, uma vez que o roubo foi cometido na residência da Vítima, com emprego de arma de fogo e privação de liberdade, o que demonstra a maior reprovabilidade da conduta e justifica a modulação. Precedentes do STJ.

2. Conforme manifestação desta Corte, o art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal "não versa sobre progressão de regime prisional, instituto próprio da execução penal, mas, sim, acerca da possibilidade de se estabelecer regime inicial menos severo, descontando-se da pena aplicada o tempo de prisão cautelar do acusado" (AgRg no HC 406.036/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 11/05/2018).

3. Ocorre que, mesmo que se procedesse à detração do período de custódia cautelar alegado pela Defesa (9 meses e 6 dias), a condenação permaneceria em patamar superior a 4 (quatro) anos de reclusão e, em razão da gravidade concreta do delito, o regime inicial para o cumprimento da pena continuaria a ser o fechado, sendo, pois, irrelevante a análise da questão. Precedentes do STJ.

4. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no REsp 1913357/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/04/2021, DJe 04/05/2021)

Logo, a detração realizada em sentença visa tão somente a fixação do regime mais benéfico,  sendo inviável a sua realização quando inexistem nos autos informações exatas sobre o período durante o qual o Apelante ficou preso provisoriamente.

Consta na sentença:

"Deixo de realizar a detração, por inexistir, nos autos, informação sobre o período em que os sentenciados permanecem em segregação cautelar, cabendo ao Juízo da Execução Penal realizá-la".

Assiste razão ao magistrado. De fato, inexistem nos autos dados concretos e exatos sobre o período durante o qual o Apelante esteve detido cautelarmente, sem os quais torna-se inviável a realização de detração.

Não é demais lembrar que as alterações trazidas pela Lei nº 12.736/2012 não afastaram a competência concorrente do Juízo das Execuções para a detração, nos termos do art. 66 da Lei n. 7.210/1984.

Por conseguinte, REJEITO esta tese.


DA APELAÇÃO INTERPOSTA POR LINDOLFO DE SOUSA

A defesa de Lindolfo de Sousa também recorre da sentença (ID 6928214), aduzindo a inexistência de provas para condenação do recorrente, pleiteando, subsidiariamente, a reforma da sentença, fixando a pena no mínimo legal e a detração penal. 

 a) Da insuficiência de provas

A materialidade e autoria dos crimes de roubo majorado estão evidenciadas através do  Inquérito Policial, inclusive pelos boletins de ocorrência, auto de apreensão e apresentação e pelos depoimentos colhidos nos autos. 

A vítima Reginaldo Bispo de Sousa comunicou que estava saindo de seu local de trabalho, situado na Rua Pacífico Fortes, momento em que o recorrente LINDOLFO DE SOUSA em companhia de um comparsa surgiu no local e subtraiu sua motocicleta utilizando uma arma de fogo.

A vítima Lisânia Maria Santana da Silva confirmou que estava sentada na calçada de sua residência, na rua Professor Santana Filho, em companhia de Nilda Rosa Santana e de seu filho João Eduardo Santana da Silva, quando inopinadamente dois indivíduos apareceram em duas motos e com uma arma de fogo subtraíram todos os celulares. 

A vítima Nilda Rosa Santana ratificou a versão apresentada por Lisânia Maria, bem como apontou ANTÔNIO CARLOS DA CRUZ SILVA como sendo o assaltante que recolheu os aparelhos celulares, enquanto o outro que estava com a arma ficou um pouco mais distante.

A vítima João Eduardo Santana da Silva reforçou os depoimentos de Lisânia Maria e Nilda Rosa, como também detalhou que um dos assaltantes estava em uma moto preta, o outro em uma FAN vermelha, e que havia um celta preto acompanhando os dois indivíduos que estavam de motocicleta.

Diante dos depoimentos e interrogatórios apresentados, restou comprovado que que o recorrente LINDOLFO DE SOUSA em comum acordo com seus comparsas se dirigiram à José de Freitas-PI, com intuito de cometer crimes de roubos majorados pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo, ora em dupla, ora em quarteto. À vista disso, ficou evidente que o recorrente LINDOLFO DE SOUSA em companhia de seus comparsas e utilizando uma arma de fogo subtraiu a motocicleta da vítima Reginaldo Bispo de Sousa, assim como depois subtraiu os aparelhos celulares das vítimas Lisânia Maria Santana da Silva, Nilda Rosa Santana e de João Eduardo Santana da Silva. 

 b) Dosimetria da pena

A defesa vindica a revisão da primeira fase da dosimetria da pena, sustentando que todas as circunstâncias deveriam ser consideradas favoráveis ao apelante na sentença condenatória, fixando-se, assim, a pena-base no mínimo legal.

Neste momento, insta consignar que o Juiz tem poder discricionário para fixar a pena-base dentro dos limites legais, mas este poder não é arbitrário porque o caput do art. 59 do Código Penal estabelece um rol de oito circunstâncias judiciais que devem orientar a individualização da pena-base, de sorte que quando todos os critérios são favoráveis ao réu, a pena deve ser aplicada no mínimo cominado; entretanto, basta que um deles não seja favorável para que a pena não mais possa ficar no patamar mínimo.

Importante ressaltar também que a legislação penal não estabelece nenhum critério matemático (fração) para a fixação da pena na primeira fase da dosimetria. Nessa linha, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da pena-base, por cada circunstância judicial valorada negativamente, sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da mínima estipulada e outro de 1/8 (um oitavo) a incidir sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador (AgRg nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1617439 – PR - Ministro JOEL ILAN PACIORNIK – Publicação: 05/08/2020).

Estabelecidas tais premissas, passa-se, doravante, ao exame do caso concreto. Saliente-se que o MM. Juiz de Direito goza de certa margem de discricionariedade no exame das circunstâncias judiciais, de tal modo que, ao elaborar a sentença, neste aspecto, só merece ser modificada se ultrapassados os limites da proporcionalidade e da razoabilidade.

Nesse sentido, colaciona-se as seguintes jurisprudências:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PENAS-BASE. SÚMULA 444 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. PERSONALIDADE. SUPRESSÃO. EXASPERAÇÃO. VALOR DO BEM. CONCURSO DE AGENTES. FALSA IDENTIFICAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Na primeira fase da dosimetria da pena, o julgador, fazendo uso de sua discricionariedade juridicamente vinculada, deve considerar as particularidades do caso concreto, à luz do art. 59 do Código Penal - CP e do princípio da proporcionalidade. A esta Corte cabe apenas o controle da legalidade dos critérios adotados, bem como à correção de frações discrepantes.

2. No caso, verifica-se que a Corte estadual não apreciou o tema referente ao desrespeito ao disposto no enunciado n. 444 da Súmula do STJ, por não ter sido objeto da apelação. Assim, a sua análise, diretamente por este Tribunal Superior acarreta indevida supressão de instância.

3. Por outro lado, quanto ao crime de receptação, o elevado valor do bem envolvido, o concurso de agentes e o fato de o apenado ter se identificado falsamente aos policiais militares (tentou se passar por policial civil) são fundamentos idôneos para a exasperação da basilar. Outrossim, a pena-base crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor também restou devidamente fundamentada pela prática do crime em concurso de agentes.

Sendo assim, não é possível, sobretudo em habeas corpus, desconsiderar a valoração negativa das circunstâncias judiciais, como pretende a defesa. Precedentes.

4. Agravo desprovido.

(AgRg no HC n. 715.305/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022.)


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. PACIENTE QUE NÃO SE TRATAVA DE TRAFICANTE EVENTUAL. NÃO ATENDIMENTO DAS DIRETRIZES EXIGIDAS PARA O RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA PROCESSUAL ELEITA. PRECEDENTES. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE INFERIOR A OITO ANOS DE RECLUSÃO. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

- Nos termos do art. 33, § 4º da Lei n.º 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa.

- A causa especial de diminuição de pena pelo tráfico privilegiado foi negada ao paciente, porque as instâncias de origem reconheceram que o paciente estava a serviço do crime organizado para a prática do tráfico de drogas, haja vista que - armazenava em sua residência mais de 32 quilogramas de maconha, além de petrechos de mercancia tais como uma balança de precisão e três rolos de plástico transparente usualmente utilizados para o embalo de drogas (e-STJ, fl. 40) -; havendo ele confessado que ganhava R$ 600,00 por sua função, tudo isso a indicar que o paciente não se tratava de um mero traficante eventual, não fazendo, portanto, jus à referida minorante.

- Desconstituir tal assertiva, como pretendido, demandaria, necessariamente, a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes.

- A dosimetria da pena e seu regime de cumprimento inserem-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.

- Na espécie, verifico que apesar de o montante da pena - 5 anos de reclusão -, admitir, em tese, a fixação do regime intermediário, deve ser mantido o regime mais gravoso haja vista a gravidade concreta da conduta perpetrada, consubstanciada na expressiva quantidade de droga apreendida - 32, 690 quilogramas de maconha (e-STJ, fl. 38) -, o que justificou, inclusive, a majoração da pena-base em 1/5; o que está em harmonia com a jurisprudência desta Corte de Justiça que é pacífica no sentido de que a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, ou ainda, outra situação que demonstre a gravidade concreta do delito perpetrado, como in casu, são condições aptas a recrudescer o regime prisional, em detrimento apenas do quantum de pena imposta, de modo que não existe ilegalidade no resgate da reprimenda do paciente no regime inicial fechado, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. Precedentes.

- Agravo regimental não provido.

(AgRg no HC n. 759.332/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022.)


No caso dos autos, o magistrado considerou desfavorável ao apelante as circunstâncias judiciais das circunstâncias dos crimes de roubo duplamente majorado (art. 157, §2º, II, e art. 157, §2º-A, I, do CP).

No que tange às circunstâncias do crime, fundamenta o magistrado:

"6) Circunstâncias do Crime: já consistem em majorantes do delito. Entretanto, por incidir ao caso duas majorantes com frações de aumento distintas, considero o concurso de agentes como circunstância desfavorável a fim de aplicar, na terceira fase, apenas a causa de aumento do uso de arma de fogo;"


Segundo JOSÉ EULÁLIO DE ALMEIDA, in Sentença Penal: doutrina, jurisprudência e prática, Belo Horizonte: Del Rey, 2002, "as circunstâncias do crime são elementos ou dados tidos como acessórios ou acidentais (accidentalia delicti), que cercam a ação delituosa e, embora não integrem ou componham a definição legal do tipo, exercem influência sobre a gradação da pena”.

Assim, as circunstâncias da infração penal compreendem as particularidades do fato criminoso, devendo ser analisado, neste passo, o lugar do crime, o tempo de sua duração, o relacionamento existente entre o autor e vítima, a atitude assumida pelo delinquente no decorrer da realização do fato criminoso.

No caso concreto, a justificativa apontada pela julgadora é suficiente para agravar a pena.  Existindo duas causas de aumento, previstas no § 2º do art. 157 do Código Penal , é possível que uma delas seja considerada circunstância judicial desfavorável, servindo para aumentar a pena-base, e a outra leve à majoração da reprimenda na terceira fase, como no caso em espécie, de maneira que fica mantida a negativação nos crimes de roubo.

 c) Detração penal

A defesa pleiteia, ainda, a aplicação da detração no caso em apreço.

Neste aspecto, convém esclarecer que a Lei nº 12.736/2012 inseriu o § 2º no art. 387 do CPP, permitindo que o julgador promova o desconto pertinente à detração para escolher o regime inicial apropriado ao réu, em caso de condenação, nos seguintes termos:

“Art.387. O juiz, ao proferir sentença condenatória

(...)

§ 2o O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade”

Assim, com a inovação legislativa, a magistrada, ao proferir a sentença, deverá efetuar a detração do período de prisão cautelar para a fixação do regime inicial. Nesse sentido, encontram-se as jurisprudências a seguir:

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. DETRAÇÃO DO TEMPO DE PRISÃO CAUTELAR. RÉU REINCIDENTE. REGIME PRISIONAL MANTIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Com o advento da Lei n. 12.736/2012, o Juiz processante, ao proferir sentença condenatória, deverá detrair o período de custódia cautelar para fins de fixação do regime prisional. Forçoso reconhecer, ainda, que o § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal não versa sobre progressão de regime prisional, instituto próprio da execução penal, mas, sim, acerca da possibilidade de se estabelecer regime inicial menos severo, descontando-se da pena aplicada o tempo de prisão cautelar do acusado.

2. As alterações trazidas pelo diploma legal supramencionado não afastaram a competência concorrente do Juízo das Execuções para a detração, nos termos do art. 66 da Lei n. 7.210/1984, sempre que o Magistrado sentenciante não houver adotado tal providência.

3. No caso, mostra-se irrelevante a detração do período de prisão cautelar, nos termos do art. 387, § 2º, do CPP, considerando que o regime prisional mais gravoso foi estabelecido em virtude da reincidência do réu. Precedentes.

4. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp 1834978/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021)


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL.

ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. QUANTUM DE PENA ESTABELECIDO NA FAIXA DE 4 (QUATRO) A 8 (OITO) ANOS DE RECLUSÃO. PENA BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE DE REGIME INICIAL MAIS RIGOROSO (FECHADO). ENUNCIADO 440 DO STJ. DETRAÇÃO DO TEMPO DE PRISÃO CAUTELAR. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO NO REGIME PRISIONAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. "Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito." (Enunciado 440/STJ). Na espécie, apesar de a pena base ter sido fixada no mínimo legal, bem como de o quantum final da pena ser 5 (cinco) anos, 1 (um) mês e 23 (vinte e três) dias de reclusão, o regime inicial fechado foi aplicado em razão da gravidade concreta do delito perpetrado, uma vez que o roubo foi cometido na residência da Vítima, com emprego de arma de fogo e privação de liberdade, o que demonstra a maior reprovabilidade da conduta e justifica a modulação. Precedentes do STJ.

2. Conforme manifestação desta Corte, o art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal "não versa sobre progressão de regime prisional, instituto próprio da execução penal, mas, sim, acerca da possibilidade de se estabelecer regime inicial menos severo, descontando-se da pena aplicada o tempo de prisão cautelar do acusado" (AgRg no HC 406.036/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 11/05/2018).

3. Ocorre que, mesmo que se procedesse à detração do período de custódia cautelar alegado pela Defesa (9 meses e 6 dias), a condenação permaneceria em patamar superior a 4 (quatro) anos de reclusão e, em razão da gravidade concreta do delito, o regime inicial para o cumprimento da pena continuaria a ser o fechado, sendo, pois, irrelevante a análise da questão. Precedentes do STJ.

4. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no REsp 1913357/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/04/2021, DJe 04/05/2021)

Logo, a detração realizada em sentença visa tão somente a fixação do regime mais benéfico,  sendo inviável a sua realização quando inexistem nos autos informações exatas sobre o período durante o qual o Apelante ficou preso provisoriamente.

Consta na sentença:

"Deixo de realizar a detração, por inexistir, nos autos, informação sobre o período em que os sentenciados permanecem em segregação cautelar, cabendo ao Juízo da Execução Penal realizá-la".

Assiste razão ao magistrado. De fato, inexistem nos autos dados concretos e exatos sobre o período durante o qual o Apelante esteve detido cautelarmente, sem os quais torna-se inviável a realização de detração.

Não é demais lembrar que as alterações trazidas pela Lei nº 12.736/2012 não afastaram a competência concorrente do Juízo das Execuções para a detração, nos termos do art. 66 da Lei n. 7.210/1984.

Por conseguinte, REJEITO esta tese.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO dos presentes recursos, NEGO PROVIMENTO aos apelos interpostos por FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES DE SOUSA, ANTÔNIO CARLOS DA CRUZ SILVA e LINDOLFO DE SOUSA e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo interposto por GUILHERME SANTOS SILVA, para redimensionar a pena imposta ao apelante pelos delitos de latrocínio tentado, fixando-a em 12 (doze) anos, 01 (um) mês e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa e redimensionar a pena imposta ao apelante pelos crimes de roubo majorado, fixando-a em 6 (seis) anos 08 (oito) meses e 13 (treze) dias de reclusão e 10 (dez) dias-multa, mantendo a sentença em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

É como voto.

Teresina, 18/10/2022

Detalhes

Processo

0800549-77.2021.8.18.0029

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Latrocínio

Autor

ANTONIO CARLOS DA CRUZ SILVA

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

18/10/2022