Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0805446-31.2019.8.18.0123


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. CART CRED ANUID. AUSÊNCIA DE CONTRATO NOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DA LEI N. 8.078/90. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS não CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIda. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. - Em não havendo prova da existência de previsão contratual para a cobrança da tarifa ou da autorização do serviço pelo consumidor, ônus do qual não se desincumbiu o banco recorrente, o que demonstra a abusividade da cobrança e enseja a necessidade de devolução em dobro dos valores descontados, na forma prevista no art. 42, do Código de Defesa do Consumidor. - O desconto de tarifas bancárias sem previsão contratual expressa, salvo se comprovados situação vexatória, humilhação ou constrangimento, implica simples transtornos e dissabores ao consumidor, não caracterizando dano moral indenizável. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0805446-31.2019.8.18.0123 - Relator: GLAUCIA MENDES DE MACEDO - 2ª Turma Recursal - Data 15/12/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0805446-31.2019.8.18.0123

RECORRENTE: CANDIDO ARAUJO DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: FLAMINIO FERREIRA PESSOA FILHO, ADRIANO DA SILVA BRITO

RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. CART CRED ANUID. AUSÊNCIA DE CONTRATO NOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DA LEI N. 8.078/90. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS não CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIda. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

- Em não havendo prova da existência de previsão contratual para a cobrança da tarifa ou da autorização do serviço pelo consumidor, ônus do qual não se desincumbiu o banco recorrente, o que demonstra a abusividade da cobrança e enseja a necessidade de devolução em dobro dos valores descontados, na forma prevista no art. 42, do Código de Defesa do Consumidor.

- O desconto de tarifas bancárias sem previsão contratual expressa, salvo se comprovados situação vexatória, humilhação ou constrangimento, implica simples transtornos e dissabores ao consumidor, não caracterizando dano moral indenizável.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - 0805446-31.2019.8.18.0123

RECORRENTE: CANDIDO ARAUJO DE SOUSA 
Advogados do(a) RECORRENTE: ADRIANO DA SILVA BRITO - PI9827-A, FLAMINIO FERREIRA PESSOA FILHO - PI10680-A

RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO - PI9024-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

Cuida-se de Recurso Inominado contra sentença que julgou procedente em parte o pedido inicial, para reconhecer a inexistência das operações nº 4740305 e 3740336 referentes a anuidade de cartão de crédito, ordenando a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC e determinando: a) a título de danos materiais, a restituição do valor de R$ 30,00 (trinta reais), em dobro, acrescidos de juros e correção monetária computados desde o evento danoso e o efetivo prejuízo. Tendo como termo inicial para correção e aplicação de juros moratórios referente a operação nº 4740305 a data de 01/11/2019 e 02/12/2019 quanto a operação 3740336 (ID 2100394).

O recorrente interpôs recurso inominado, alegando, em síntese o cabimento da condenação em danos morais (ID 2100399).

Contrarrazões da parte recorrida apresentadas refutando as alegações do recorrente pugnado pela manutenção da sentença (ID 2100405).

É o relatório.

 

 

 


VOTO


 

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Ante o exposto, conheço do recurso, para negar-lhe provimento, devendo a sentença a quo ser mantida pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios que os fixo em 10% sobre o valor da causa, no entanto, suspensa a exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, §3º do CPC.



Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 

DRA. GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO

 

JUÍZA RELATORA

 



Teresina, 25/11/2022

Detalhes

Processo

0805446-31.2019.8.18.0123

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

GLAUCIA MENDES DE MACEDO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

CANDIDO ARAUJO DE SOUSA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

15/12/2022