Acórdão de 2º Grau

Irredutibilidade de Vencimentos 0801417-45.2020.8.18.0076


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. MUNICÍPIO. INTEMPESTIVIDADE DO APELO. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DA SENTENÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A legislação processual civil equipara a intimação eletrônica à pessoal. Não é outro o raciocínio que se extrai da análise do art. 5º, § 6º c/c art. 9º § 1º, ambos da Lei nº 11.419/2006 (Lei do Processo Judicial Eletrônico) e art. 183, § 1º, do CPC. 2. Logo, não há que se falar em ausência de intimação pessoal, pois, conforme demonstrado, houve intimação da Fazenda Pública Municipal por meio do sistema eletrônico, sendo esta uma das modalidades permitidas pela norma de regência. 3. Apelação interposta após o esgotamento do prazo recursal. Recurso não conhecido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801417-45.2020.8.18.0076 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 5ª Câmara de Direito Público - Data 04/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801417-45.2020.8.18.0076

APELANTE: MUNICÍPIO DE UNIÃO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE UNIAO

APELADO: GISELIA OLIVEIRA SILVA

Advogado(s) do reclamado: CARLOS MATEUS CORTEZ MACEDO

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA


PROCESSUAL CIVIL. MUNICÍPIO. INTEMPESTIVIDADE DO APELO. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DA SENTENÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. A legislação processual civil equipara a intimação eletrônica à pessoal. Não é outro o raciocínio que se extrai da análise do art. 5º, § 6º c/c art. 9º § 1º, ambos da Lei nº 11.419/2006 (Lei do Processo Judicial Eletrônico) e art. 183, § 1º, do CPC.

2. Logo, não há que se falar em ausência de intimação pessoal, pois, conforme demonstrado, houve intimação da Fazenda Pública Municipal por meio do sistema eletrônico, sendo esta uma das modalidades permitidas pela norma de regência.

3. Apelação interposta após o esgotamento do prazo recursal. Recurso não conhecido.

ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, NÃO CONHEÇO da Apelação pelas razões já expostas, sem parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.

 

RELATÓRIO


Trata-se de apelação cível, interposta pelo Município de União, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de União, nos autos da ação de nulidade de ato administrativa que lhe move Giselia Oliveira Silva.


De acordo com a inicial, a apelada é servidora pública do Município demandado, desde 2008, tendo sido aprovada para o cargo de Professora com jornada semanal de 20h. Porém, em razão de insuficiência de pessoal, assumiu segunda jornada de trabalho de 20h, por prazo determinado. E, em 24/01/2020 teve cancelado, unilateralmente pela Administração, o seu segundo turno com efeito retroativo ao início do mês de janeiro. Por esta razão, requereu o pagamento do valor do segundo turno em relação ao mês de janeiro, justificando a irretroatividade do ato nos termos da Constituição Federal (ID n. 6003997). Juntou documentos (ID n. 6003998/6004002)


Em contestação, o Município sustentou que o ato administrativo pode retroceder e que não há direito adquirido por parte da servidora, não merecendo provimento o pedido autoral (ID n. 6004005).


Sentença de procedência em ID n. 6004009, concedendo à autora o direito a percepção do valor correspondente a segunda jornada referente ao mês de janeiro de 2020, devidamente corrigido. Condenação em honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 


Inconformado, o Município interpôs o presente recurso sustentando, em síntese, que o ato administrativo foi válido, não havendo que se falar em irretroatividade do ato administrativo, mesmo porque não houve prova da efetiva prestação do serviço. Pugnou pelo provimento do recurso e improcedência dos pedidos autorais (ID n. 6004012).


Em contrarrazões, a parte demandante sustentou que o recurso não deve ser conhecido já que repetiu os termos da contestação e faltou dialeticidade. Quanto ao mérito, reiterou o direito da autora e pediu o não provimento do recurso (ID n. 6004865).


Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação, por entender ausente interesse público que justificasse a sua intervenção (ID n. 7294895).


É o relatório.

VOTO


De início, verifica-se que as partes são legítimas e o recorrente possui interesse recursal. O recolhimento de custas é dispensado, nos termos do art. 1.007, § 1º do CPC. No entanto, verifico que falta a necessária tempestividade ao recurso.


Isto porque, a sentença ora recorrida foi proferida e publicada no sistema PJe em 18/08/2021, com leitura registrada pelo sistema para a Procuradoria do Município em 30/08/2021. Logo, a partir desta data o prazo para interposição do recurso deu-se início, nos termos do art. 183 do CPC.


Ainda assim, houve intimação da sentença em 14/10/2021. Mesmo computando-se os feriados existentes no período seguinte, o fato é que o Município deixou transcorrer o seu prazo em dobro sem a interporsição do recurso, que se esgotou em 07/12/2021.


Com efeito, resta evidente que a legislação processual civil equipara a intimação eletrônica à pessoal. Não é outro o raciocínio que se extrai da análise do art. 5º, § 6º c/c art. 9º § 1º, ambos da Lei nº 11.419/2006 (Lei do Processo Judicial Eletrônico). In verbis:


“Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei , dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.

[…]

§ 6º As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais .”

* * * * *

“Art. 9º No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei.

§ 1º As citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais .” (destacamos)


No mesmo sentido, tem-se o art. 183, § 1º, do CPC.


Desse modo, não há que se falar em ausência de intimação pessoal, pois, conforme demonstrado, houve intimação da Fazenda Pública Municipal por meio do sistema eletrônico, sendo esta uma das modalidades permitidas pela norma de regência.


Por essa razão a certidão de tempestividade acostada aos autos, ID n. 22943611, referente ao presente recurso, deve ser desconsiderada, pois equivocada, já que o recurso foi interposto fora do prazo legal. 


Portanto, deixo de conhecer o recurso de apelação ante a ausência do pressuposto de tempestividade. 


DISPOSITIVO


À vista do exposto, NÃO CONHEÇO da Apelação pelas razões já expostas.


É como o voto. 


Sem parecer do Ministério Público Superior.

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, NÃO CONHEÇO da Apelação pelas razões já expostas, sem parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.


Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Dr. Almir Abib Tajra Filho- Convocado/ Portaria (Presidência) nº 1759/2022.


Ausência justificada do Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.



Impedido: não houve.



Acompanhou a sessão Presente a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.



PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.


DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

RELATOR


DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PRESIDENTE

Detalhes

Processo

0801417-45.2020.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Irredutibilidade de Vencimentos

Autor

MUNICÍPIO DE UNIÃO

Réu

GISELIA OLIVEIRA SILVA

Publicação

04/11/2022