TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801417-45.2020.8.18.0076
APELANTE: MUNICÍPIO DE UNIÃO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE UNIAO
APELADO: GISELIA OLIVEIRA SILVA
Advogado(s) do reclamado: CARLOS MATEUS CORTEZ MACEDO
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. MUNICÍPIO. INTEMPESTIVIDADE DO APELO. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DA SENTENÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. A legislação processual civil equipara a intimação eletrônica à pessoal. Não é outro o raciocínio que se extrai da análise do art. 5º, § 6º c/c art. 9º § 1º, ambos da Lei nº 11.419/2006 (Lei do Processo Judicial Eletrônico) e art. 183, § 1º, do CPC.
2. Logo, não há que se falar em ausência de intimação pessoal, pois, conforme demonstrado, houve intimação da Fazenda Pública Municipal por meio do sistema eletrônico, sendo esta uma das modalidades permitidas pela norma de regência.
3. Apelação interposta após o esgotamento do prazo recursal. Recurso não conhecido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, NÃO CONHEÇO da Apelação pelas razões já expostas, sem parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível, interposta pelo Município de União, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de União, nos autos da ação de nulidade de ato administrativa que lhe move Giselia Oliveira Silva.
De acordo com a inicial, a apelada é servidora pública do Município demandado, desde 2008, tendo sido aprovada para o cargo de Professora com jornada semanal de 20h. Porém, em razão de insuficiência de pessoal, assumiu segunda jornada de trabalho de 20h, por prazo determinado. E, em 24/01/2020 teve cancelado, unilateralmente pela Administração, o seu segundo turno com efeito retroativo ao início do mês de janeiro. Por esta razão, requereu o pagamento do valor do segundo turno em relação ao mês de janeiro, justificando a irretroatividade do ato nos termos da Constituição Federal (ID n. 6003997). Juntou documentos (ID n. 6003998/6004002)
Em contestação, o Município sustentou que o ato administrativo pode retroceder e que não há direito adquirido por parte da servidora, não merecendo provimento o pedido autoral (ID n. 6004005).
Sentença de procedência em ID n. 6004009, concedendo à autora o direito a percepção do valor correspondente a segunda jornada referente ao mês de janeiro de 2020, devidamente corrigido. Condenação em honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Inconformado, o Município interpôs o presente recurso sustentando, em síntese, que o ato administrativo foi válido, não havendo que se falar em irretroatividade do ato administrativo, mesmo porque não houve prova da efetiva prestação do serviço. Pugnou pelo provimento do recurso e improcedência dos pedidos autorais (ID n. 6004012).
Em contrarrazões, a parte demandante sustentou que o recurso não deve ser conhecido já que repetiu os termos da contestação e faltou dialeticidade. Quanto ao mérito, reiterou o direito da autora e pediu o não provimento do recurso (ID n. 6004865).
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação, por entender ausente interesse público que justificasse a sua intervenção (ID n. 7294895).
É o relatório.
VOTO
De início, verifica-se que as partes são legítimas e o recorrente possui interesse recursal. O recolhimento de custas é dispensado, nos termos do art. 1.007, § 1º do CPC. No entanto, verifico que falta a necessária tempestividade ao recurso.
Isto porque, a sentença ora recorrida foi proferida e publicada no sistema PJe em 18/08/2021, com leitura registrada pelo sistema para a Procuradoria do Município em 30/08/2021. Logo, a partir desta data o prazo para interposição do recurso deu-se início, nos termos do art. 183 do CPC.
Ainda assim, houve intimação da sentença em 14/10/2021. Mesmo computando-se os feriados existentes no período seguinte, o fato é que o Município deixou transcorrer o seu prazo em dobro sem a interporsição do recurso, que se esgotou em 07/12/2021.
Com efeito, resta evidente que a legislação processual civil equipara a intimação eletrônica à pessoal. Não é outro o raciocínio que se extrai da análise do art. 5º, § 6º c/c art. 9º § 1º, ambos da Lei nº 11.419/2006 (Lei do Processo Judicial Eletrônico). In verbis:
“Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei , dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.
[…]
§ 6º As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais .”
* * * * *
“Art. 9º No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei.
§ 1º As citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais .” (destacamos)
No mesmo sentido, tem-se o art. 183, § 1º, do CPC.
Desse modo, não há que se falar em ausência de intimação pessoal, pois, conforme demonstrado, houve intimação da Fazenda Pública Municipal por meio do sistema eletrônico, sendo esta uma das modalidades permitidas pela norma de regência.
Por essa razão a certidão de tempestividade acostada aos autos, ID n. 22943611, referente ao presente recurso, deve ser desconsiderada, pois equivocada, já que o recurso foi interposto fora do prazo legal.
Portanto, deixo de conhecer o recurso de apelação ante a ausência do pressuposto de tempestividade.
DISPOSITIVO
À vista do exposto, NÃO CONHEÇO da Apelação pelas razões já expostas.
É como o voto.
Sem parecer do Ministério Público Superior.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, NÃO CONHEÇO da Apelação pelas razões já expostas, sem parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Dr. Almir Abib Tajra Filho- Convocado/ Portaria (Presidência) nº 1759/2022.
Ausência justificada do Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão Presente a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
RELATOR
DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
PRESIDENTE
0801417-45.2020.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalIrredutibilidade de Vencimentos
AutorMUNICÍPIO DE UNIÃO
RéuGISELIA OLIVEIRA SILVA
Publicação04/11/2022