TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802031-06.2020.8.18.0123
RECORRENTE: ZULMIRA VIEIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: ADRIANO DA SILVA BRITO, FLAMINIO FERREIRA PESSOA FILHO
RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSOS INOMINADOS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO REALIZADO MEDIANTE FRAUDE. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES PACTUADOS. ILEGALIDADE CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO DEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. VALOR ADEQUADO. DESCONTO INDEVIDO NO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ADEQUADO. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802031-06.2020.8.18.0123
Origem:
RECORRENTE: ZULMIRA VIEIRA DA SILVA
Advogados do(a) RECORRENTE: ADRIANO DA SILVA BRITO - PI9827-A, FLAMINIO FERREIRA PESSOA FILHO - PI10680-A
RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO - PI9024-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por ZULMIRA VIEIRA DA SILVA em desfavor do BANCO BRADESCO S.A sob o fundamento de que teve descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrente de empréstimo consignado que não anuiu. Requereu, ao final, a restituição dos valores cobrados indevidamente e indenização pelos danos morais ocasionados.
Sobreveio sentença julgando para acolher o pedido formulado, para determinar a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso i do CPC e reconhecer a inexistência do contrato de cartão de crédito, do qual originou o desconto registrado sob os nº 4740062, conforme extrato da conta corrente, bem como para condenar a instituição requerida: a) a indenizar a parte autora em danos materiais, consistentes do pagamento em dobro das prestações descontadas indevidamente da sua conta bancária, relativas ao serviço de anuidade, com juros legais e correção monetária desde o efetivo desembolso; b) a pagar a parte demandante pelos danos morais no montante de R$ 500,00 (quinhentos reais), com juros e correção monetária desde o arbitramento (ID 3090116).
O recorrente interpôs recurso inominado requerendo em síntese a majoração da condenação em danos morais (ID 3090140).
Contrarrazões apresentadas (ID 3311308).
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.
Cuida-se, basicamente, de controvérsia relacionada à existência/validade de suposto contrato de cartão de crédito consignado havido entre as partes, que ensejou descontos no benefício previdenciário da parte autora da ação.
Envolvendo a prestação de serviços ou oferta de produtos financeiros por bancos, o caso deve ser examinado à luz do que dispõe a Lei n. 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), sobretudo quanto aos efeitos da vulnerabilidade do consumidor e a boa-fé contratual (art. 4º, I e III), inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII) e, dentre outras disposições, a responsabilidade objetiva do prestador do serviço eventuais fraudes perpetradas por terceiros (Súmulas 297 e 479, STJ). Ora, alega a parte autora não ter contratado o empréstimo junto à parte requerida, ressaltando a hipótese de fraude.
Ao contestar o feito, o requerido junta apenas algumas faturas do cartão de crédito, ausentes o suposto contrato de cartão de crédito, bem como comprovante de transferência, sendo este juntado somente após finda a instrução processual, somente na fase recursal. O art. 28 e 33 da Lei n° 9.099/95, dispõe respectivamente:
Na audiência de instrução e julgamento serão ouvidas as partes, colhida a prova e, em seguida, proferida a sentença.
Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias. (grifei)
Portanto, intempestiva a juntada de documentos por ensejo da interposição de recurso, sob pena de afronta aos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa.
As provas dos autos demonstram que a parte autora, em razão da fraude verificada, teve valores descontados indevidamente no seu benefício previdenciário, sem que tenha pactuado junto ao réu contrato de cartão de crédito consignado.
A teoria do risco do negócio ou atividade é a base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor, que protege a parte mais frágil da relação jurídica. A fraude, ao integrar o risco da atividade comercial, caracteriza fortuito interno e não constitui excludente de responsabilidade civil por culpa de terceiro, na forma do art. 14, §3°, II, da Lei n. 8.078/90.
Nesse sentido, o claro teor da Súmula n.º 479 do C. STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Assim, a repetição do valor indevidamente descontado, tal como determinado em sentença, é medida que se impõe.
A fraude gerou débito que resultou em descontos no benefício da parte autora, devendo esta ser indenizada pelos danos advindos da falha dos serviços bancários, nos termos dos artigos 14, § 1º, e 17 da Lei nº 8.078/90, posto que evidente a desorganização financeira gerada.
Necessário salientar que a retenção se protraiu no tempo, inexistindo justificativa para a inércia do recorrente, que pretende não ser responsabilizado após meses de retenção indevida. Ademais, a retenção indevida de parte da remuneração do recorrido viola a proteção constitucional contida no inciso X do art. 7º da Constituição Federal, constituindo ofensa ao direito de personalidade da parte, apta a gerar o dever de indenizar pelos danos morais respectivos.
Em relação ao pedido de indenização por danos materiais e restituição em dobro do valor cobrado indevidamente, observo que a parte demandada, ao realizar o desconto da parcela da não comprovada operação de crédito diretamente na remuneração da parte demandante, cometeu ato ilícito, devendo a conduta ser tida como cobrança indevida, causadora de dano material, o qual segundo dicção do art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor determina que sejam restituídos os valores de forma dobrada.
O valor fixado pelo Juízo de origem a título de danos morais R$ 500,00 (quinhentos reais) atende aos requisitos da razoabilidade e da proporcionalidade, adequando-se à extensão do dano e à capacidade de ambas as partes. Portanto, indefiro o pedido de majoração pleiteado pelo autor.
Destarte, conheço dos recursos, para negar-lhes provimento, mantendo-se in totum a sentença recorrida.
Ônus de sucumbência pelas partes recorrentes nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado, no entanto suspensa a exigibilidade do 2º recorrente nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
DRA. GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO
JUÍZA RELATORA
Teresina, 25/11/2022
0802031-06.2020.8.18.0123
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)GLAUCIA MENDES DE MACEDO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCartão de Crédito
AutorZULMIRA VIEIRA DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação15/12/2022