Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0800079-79.2019.8.18.0073


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE ASSOCIAÇÃO. IRREGULARIDADE. INVALIDADE DA RELAÇÃO CONTRATUAL. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. REDUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Resta evidente a hipossuficiência da parte demandante em face da instituição demandada, uma vez que a parte autora usou, na qualidade de destinatária final, os serviços oferecidos pela parte ré, caracterizando aquela como consumidora (artigo 2º da Lei nº 8.078/90) e esta como fornecedora (artigo 3º da Lei nº 8.078/90). Por isso, cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 2. Considerando que a demandada não comprovou a adesão do aposentado ao seu quadro associativo, impõe-se o cancelamento dos descontos decorrentes da cobrança da tarifa em comento; e a condenação do banco réu à restituição em dobro das parcelas descontadas, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, bem como ao pagamento de indenização pelos danos morais. 3. No tocante ao quantum indenizatório a título dos danos morais, verifico que o valor fixado na origem, qual seja 10 (dez) salários mínimos foge à razoabilidade e proporcionalidade, motivo pelo qual este deve ser reduzido para o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), mais condizente com o caso em análise. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0800079-79.2019.8.18.0073 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 15/12/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0800079-79.2019.8.18.0073

APELANTE: ABAMSP - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE AUXILIO MUTUO AO SERVIDOR PUBLICO

Advogado(s) do reclamante: AMANDA JULIELE GOMES DA SILVA, SAMUEL OLIVEIRA MACIEL

APELADO: PEDRO ALCANTARA DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: WELLYNGTON RIBEIRO PAES LANDIM

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


 


EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE ASSOCIAÇÃO. IRREGULARIDADE.  INVALIDADE DA RELAÇÃO CONTRATUAL. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. REDUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Resta evidente a hipossuficiência da parte demandante em face da instituição demandada, uma vez que a parte autora usou, na qualidade de destinatária final, os serviços oferecidos pela parte ré, caracterizando aquela como consumidora (artigo 2º da Lei nº 8.078/90) e esta como fornecedora (artigo 3º da Lei nº 8.078/90). Por isso, cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.

2. Considerando que a demandada não comprovou a adesão do aposentado ao seu quadro associativo, impõe-se o cancelamento dos descontos decorrentes da cobrança da tarifa em comento; e a condenação do banco réu à restituição em dobro das parcelas descontadas, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, bem como ao pagamento de indenização pelos danos morais.

3. No tocante ao quantum indenizatório a título dos danos morais, verifico que o valor fixado na origem, qual seja 10 (dez) salários mínimos foge à razoabilidade e proporcionalidade, motivo pelo qual este deve ser reduzido para o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), mais condizente com o caso em análise.

4. Recurso conhecido e parcialmente provido.


 


 

ACÓRDÃO

            DECISÃO: “Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso apenas para reduzir o quantum indenizatório para o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor da parte autora. Sem majoração de honorários recursais. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, nos termos do voto do Relator.”

 

 

 

RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ABAMSP - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE AUXILIO MUTUO AO SERVIDOR PUBLICO contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais e Materiais (Proc. nº 0800079-79.2019.8.18.0073) ajuizada em face de PEDRO ALCANTARA DA SILVA, ora apelado.


Na sentença atacada (Num. 5554028 - Pág. 1), o d. juízo de 1º grau julgou procedentes os pedidos autorais para a) declarar a inexistência de relação contratual entre as partes, condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor correspondente a 10 (dez) salários mínimos, bem como à restituição em dobro dos valores descontados. Custas e honorários a cargo da requerida, estes arbitrados em 20% sobre o valor da condenação.


Em suas razões recursais (Num. 5554030 - Pág. 1), a instituição apelante requer a redução do quantum indenizatório a título de danos morais.


Sem contrarrazões recursais.


É o relatório. 


 

 

VOTO

O Exmo. Sr. Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES(Relator):

 

I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

 

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo dispensado por conta do deferimento da justiça gratuita. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.

 

II. MATÉRIA PRELIMINAR

 

Não há.

 

III. MATÉRIA DE MÉRITO

 

Versa o caso acerca do exame do contrato de associação supostamente firmado pela parte requerente com a requerida que gerou os descontos ora impugnados.

 

Resta evidente a hipossuficiência da parte demandante em face da instituição demandada, uma vez que a parte autora usou, na qualidade de destinatária final, os serviços oferecidos pela parte ré, caracterizando aquela como consumidora (artigo 2º da Lei nº 8.078/90) e esta como fornecedora (artigo 3º da Lei nº 8.078/90). Por isso, entendo cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.

 

Nesse contexto, para demonstrar a existência e a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, seria necessário que o réu, a quem cabe produzir tal prova, juntasse aos autos o respectivo contrato de associação.


Contudo, analisando os documentos colacionados aos autos, verifico que não restou comprovada a adesão da autora ao quadro associativo da requerida, eis que o contrato de associação não fora devidamente assinado (ID. 5554019). 

 

 Neste contexto, acerta o d. juízo a quo quando aponta a verossimilhança das alegações da requerente e, via de consequência, a irregularidade dos descontos discutidos na demanda. Transcrevo trecho da sentença vergastada:

 

“O Requerente demonstrou a efetiva ocorrência dos descontos realizados pela associação Ré em seu benefício previdenciário referente à contribuição denominada “contribuição ABAMSP”, consoante se depreende dos extratos de evento 4129537.

 

Por outro lado, a Requerida não conseguiu demonstrar a regularidade da filiação do Autor, analisando detidamente a documentação acostada pela Parte Ré, sobretudo a ficha de filiação e autorização de descontos de evento 4475657, observase que o negócio jurídico entabulado entre as Partes padece de ilicitude, uma vez que consta na referida documentação o nome e assinatura da pessoa de Rosália Pereira da Silva Alves e não o nome e assinatura do Autor, não sendo demonstrando que este aderiu aos serviços prestados pela associação”.

 

Com efeito, considerando que a demandada não comprovou a adesão do aposentado ao seu quadro associativo, impõe-se o cancelamento dos descontos decorrentes da cobrança da tarifa em comento; e a condenação do banco réu à restituição em dobro das parcelas descontadas, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC. Colho, com esse entendimento, os julgados a seguir:

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE ASSOCIAÇÃO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS (ART. 595, CC). INVALIDADE DA RELAÇÃO CONTRATUAL. DANOS MATERIAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. APELO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Resta evidente a hipossuficiência da parte demandante em face da instituição demandada, uma vez que a parte autora usou, na qualidade de destinatária final, os serviços oferecidos pela parte ré, caracterizando a aquela como consumidora (artigo 2º da Lei nº 8.078/90) e esta como fornecedora (artigo 3º da Lei nº 8.078/90). Por isso, cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.

2. O instrumento contratual firmado junto à pessoa analfabeta deve observar a exigência da assinatura a rogo acompanhada de duas testemunhas (Art. 595 do Código Civil. “No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”).

3. Descumprida a aludida exigência legal, impõe-se a declaração de nulidade do instrumento contratual. Assim, em favor da parte autora cabe indenização pelos danos morais, bem como a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada do seu benefício previdenciário, independente de comprovação de má-fé (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC).

4. No tocante ao quantum indenizatório a título dos danos morais, verifico que a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) adequa-se à situação em apreço (princípios da razoabilidade e proporcionalidade), conforme precedentes desta 4ª Câmara Especializada Cível.

5. Recurso conhecido e provido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800012-32.2020.8.18.0089 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 21/12/2021) – grifou-se.

 

Por fim, no tocante ao quantum indenizatório, entendo que o valor fixado na origem, qual seja 10 (dez) salários mínimos foge à razoabilidade e proporcionalidade, motivo pelo qual este deve ser reduzido para o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), o qual julgo adequado ao caso em análise. 

 

É o quanto basta.

 

V. DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso apenas para reduzir o quantum indenizatório para o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor da parte autora.

 

Sem majoração de honorários recursais.

 

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.

 



 

Detalhes

Processo

0800079-79.2019.8.18.0073

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

ABAMSP - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE AUXILIO MUTUO AO SERVIDOR PUBLICO

Réu

PEDRO ALCANTARA DA SILVA

Publicação

15/12/2022