TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0800079-79.2019.8.18.0073
APELANTE: ABAMSP - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE AUXILIO MUTUO AO SERVIDOR PUBLICO
Advogado(s) do reclamante: AMANDA JULIELE GOMES DA SILVA, SAMUEL OLIVEIRA MACIEL
APELADO: PEDRO ALCANTARA DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: WELLYNGTON RIBEIRO PAES LANDIM
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE ASSOCIAÇÃO. IRREGULARIDADE. INVALIDADE DA RELAÇÃO CONTRATUAL. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. REDUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Resta evidente a hipossuficiência da parte demandante em face da instituição demandada, uma vez que a parte autora usou, na qualidade de destinatária final, os serviços oferecidos pela parte ré, caracterizando aquela como consumidora (artigo 2º da Lei nº 8.078/90) e esta como fornecedora (artigo 3º da Lei nº 8.078/90). Por isso, cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
2. Considerando que a demandada não comprovou a adesão do aposentado ao seu quadro associativo, impõe-se o cancelamento dos descontos decorrentes da cobrança da tarifa em comento; e a condenação do banco réu à restituição em dobro das parcelas descontadas, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, bem como ao pagamento de indenização pelos danos morais.
3. No tocante ao quantum indenizatório a título dos danos morais, verifico que o valor fixado na origem, qual seja 10 (dez) salários mínimos foge à razoabilidade e proporcionalidade, motivo pelo qual este deve ser reduzido para o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), mais condizente com o caso em análise.
4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: “Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso apenas para reduzir o quantum indenizatório para o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor da parte autora. Sem majoração de honorários recursais. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ABAMSP - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE AUXILIO MUTUO AO SERVIDOR PUBLICO contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais e Materiais (Proc. nº 0800079-79.2019.8.18.0073) ajuizada em face de PEDRO ALCANTARA DA SILVA, ora apelado.
Na sentença atacada (Num. 5554028 - Pág. 1), o d. juízo de 1º grau julgou procedentes os pedidos autorais para a) declarar a inexistência de relação contratual entre as partes, condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor correspondente a 10 (dez) salários mínimos, bem como à restituição em dobro dos valores descontados. Custas e honorários a cargo da requerida, estes arbitrados em 20% sobre o valor da condenação.
Em suas razões recursais (Num. 5554030 - Pág. 1), a instituição apelante requer a redução do quantum indenizatório a título de danos morais.
Sem contrarrazões recursais.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES(Relator):
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo dispensado por conta do deferimento da justiça gratuita. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
II. MATÉRIA PRELIMINAR
Não há.
III. MATÉRIA DE MÉRITO
Versa o caso acerca do exame do contrato de associação supostamente firmado pela parte requerente com a requerida que gerou os descontos ora impugnados.
Resta evidente a hipossuficiência da parte demandante em face da instituição demandada, uma vez que a parte autora usou, na qualidade de destinatária final, os serviços oferecidos pela parte ré, caracterizando aquela como consumidora (artigo 2º da Lei nº 8.078/90) e esta como fornecedora (artigo 3º da Lei nº 8.078/90). Por isso, entendo cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Nesse contexto, para demonstrar a existência e a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, seria necessário que o réu, a quem cabe produzir tal prova, juntasse aos autos o respectivo contrato de associação.
Contudo, analisando os documentos colacionados aos autos, verifico que não restou comprovada a adesão da autora ao quadro associativo da requerida, eis que o contrato de associação não fora devidamente assinado (ID. 5554019).
Neste contexto, acerta o d. juízo a quo quando aponta a verossimilhança das alegações da requerente e, via de consequência, a irregularidade dos descontos discutidos na demanda. Transcrevo trecho da sentença vergastada:
“O Requerente demonstrou a efetiva ocorrência dos descontos realizados pela associação Ré em seu benefício previdenciário referente à contribuição denominada “contribuição ABAMSP”, consoante se depreende dos extratos de evento 4129537.
Por outro lado, a Requerida não conseguiu demonstrar a regularidade da filiação do Autor, analisando detidamente a documentação acostada pela Parte Ré, sobretudo a ficha de filiação e autorização de descontos de evento 4475657, observase que o negócio jurídico entabulado entre as Partes padece de ilicitude, uma vez que consta na referida documentação o nome e assinatura da pessoa de Rosália Pereira da Silva Alves e não o nome e assinatura do Autor, não sendo demonstrando que este aderiu aos serviços prestados pela associação”.
Com efeito, considerando que a demandada não comprovou a adesão do aposentado ao seu quadro associativo, impõe-se o cancelamento dos descontos decorrentes da cobrança da tarifa em comento; e a condenação do banco réu à restituição em dobro das parcelas descontadas, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC. Colho, com esse entendimento, os julgados a seguir:
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE ASSOCIAÇÃO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS (ART. 595, CC). INVALIDADE DA RELAÇÃO CONTRATUAL. DANOS MATERIAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. APELO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Resta evidente a hipossuficiência da parte demandante em face da instituição demandada, uma vez que a parte autora usou, na qualidade de destinatária final, os serviços oferecidos pela parte ré, caracterizando a aquela como consumidora (artigo 2º da Lei nº 8.078/90) e esta como fornecedora (artigo 3º da Lei nº 8.078/90). Por isso, cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
2. O instrumento contratual firmado junto à pessoa analfabeta deve observar a exigência da assinatura a rogo acompanhada de duas testemunhas (Art. 595 do Código Civil. “No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”).
3. Descumprida a aludida exigência legal, impõe-se a declaração de nulidade do instrumento contratual. Assim, em favor da parte autora cabe indenização pelos danos morais, bem como a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada do seu benefício previdenciário, independente de comprovação de má-fé (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC).
4. No tocante ao quantum indenizatório a título dos danos morais, verifico que a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) adequa-se à situação em apreço (princípios da razoabilidade e proporcionalidade), conforme precedentes desta 4ª Câmara Especializada Cível.
5. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0800012-32.2020.8.18.0089 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 21/12/2021) – grifou-se.
Por fim, no tocante ao quantum indenizatório, entendo que o valor fixado na origem, qual seja 10 (dez) salários mínimos foge à razoabilidade e proporcionalidade, motivo pelo qual este deve ser reduzido para o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), o qual julgo adequado ao caso em análise.
É o quanto basta.
V. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso apenas para reduzir o quantum indenizatório para o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor da parte autora.
Sem majoração de honorários recursais.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.
0800079-79.2019.8.18.0073
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorABAMSP - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE AUXILIO MUTUO AO SERVIDOR PUBLICO
RéuPEDRO ALCANTARA DA SILVA
Publicação15/12/2022