Acórdão de 2º Grau

Prisão em flagrante 0800690-85.2021.8.18.0065


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0800690-85.2021.8.18.0065 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal RELATOR: Des. Erivan Lopes ORIGEM: Pedro II/ 2ª Vara APELANTES 1, 2 e 3: Damião Gilson de Sousa Miranda, Francisco Genésio Bezerra da Silva e Ítalo Gomes Cavalcante Eufrazino ADVOGADO: Erialdo da Luz Soares (OAB/PI 16.528) APELANTE 4: Wagner Paulino de Loiola ADVOGADO: José Amilton Soares Cavalcante (OAB/CE – Nº 29099) APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBOS MAJORADOS. 1. PRELIMINAR DO QUARTO APELANTE DE REJEIÇÃO DA DENÚNCIA POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PREJUDICIALIDADE. 2. PEDIDO DO QUARTO APELANTE DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. 3. PEDIDO DO TERCEIRO APELANTE DE ABSOLVIÇÃO. FRAGILIDADE PROBATÓRIA VISLUMBRADA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA PARA A CONDENAÇÃO. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. 4. PENA-BASE. NECESSIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL REFERENTE À CONDUTA SOCIAL DA DOSIMETRIA DO PRIMEIRO E DO SEGUNDO RECORRENTE. 5. PRIMEIRO E SEGUNDO RECORRENTES QUE PLEITEIAM O RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CIRCUNSTÂNCIA JÁ RECONHECIDA NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE. 6. PEDIDO DE REDUÇÃO DA FRAÇÃO UTILIZADA PARA MAJORAR O CRIME PELO USO DE ARMA DE FOGO. IMPOSSIBILIDADE. 7. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. INVIABILIDADE. 8. PEDIDO DE FIXAÇÃO DO REGIME MENOS GRAVOSO PARA CUMPRIMENTO INICIAL DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. 9. PEDIDO DOS RECORRENTES DE CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO SINGULAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. 10. RECURSOS CONHECIDOS. PARCIALMENTE PROVIDOS PARA O PRIMEIRO E SEGUNDO APELANTES. PROVIDO PARA O TERCEIRO APELANTE. IMPROVIDO PARA O QUARTO APELANTE. 1. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “diante da prolação de sentença condenatória após ampla instrução criminal onde foram observados o contraditório e ampla defesa, restam superados os argumentos relativos à suposta inépcia da denúncia e carência de justa causa”. Assim, resta prejudicado o pedido de rejeição da denúncia por ausência de justa causa. 2. A materialidade e a autoria do crime de roubo majorado, em relação ao quarto apelante, são incontestáveis, conforme se verifica do auto de prisão em flagrante, onde se extrai o auto de exibição e apreensão, o termo de restituição, as fotografias das câmeras de segurança, bem como da prova oral colhida no inquérito e na instrução judicial, dando conta de que o referido acusado praticou o crime de roubo com uso de arma de fogo e na companhia dos réus confessos (primeiro e segundo apelantes). 3. A prova oral colhida não logrou êxito em apontar a autoria delitiva do terceiro apelante, sendo precária para ensejar a condenação deste pelo delito indicado na peça acusatória. Assim, não existindo a certeza necessária para embasar um juízo condenatório e considerando que não é possível, no processo penal, a condenação com base apenas em indícios e suposições, impõe-se a aplicação do princípio do in dubio pro reo e, consequente, absolvição do referido recorrente. 4. A conduta social, do primeiro e do segundo apelante, restou negativada sob o fundamento de que os referidos acusados se mostraram bastantes violentos na ação criminosa, vez que ficaram indagando às vítimas “quem seria o primeiro a morrer”. Ora, a justificativa apresentada na sentença não é capaz de indicar o comportamento dos réus no seu ambiente familiar, de trabalho e na convivência com os outros (conduta social). Circunstância judicial neutralizada. 5. O primeiro e o segundo apelante peteiam o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP). Em análise da sentença objurgada, constata-se que o magistrado de 1º grau reconheceu e valorou a atenuante pleiteada, o que demostra a falta de interesse do pedido. 6. O primeiro e o segundo apelante peteiam a redução do patamar aplicado para a causa de aumento do emprego de arma de fogo (art. 157, §2º-A, I, do CP). Ocorre que o tipo penal prevê uma fração fixa para a referida majorante (2/3), não sendo possível a redução do patamar. 7. O valor de cada dia-multa não excedeu o mínimo (no valor de 1/30 do salário-mínimo), não havendo como reduzi-la, conforme inteligência do art. 49, §1º, do Código Penal. Além disso, o primeiro e o segundo apelante foram condenados ao pagamento de 180 (cento e oitenta) dias-multa, quantum que guarda proporcionalidade com a pena privativa de liberdade fixada. Assim, mantém-se a pena de multa fixada. 8. O magistrado singular estabeleceu o regime fechado para cumprimento inicial da reprimenda dos acusados, em razão do quantum de pena fixado, o que, em atenção ao art. 33, §2º, “a”, do CP, não se vislumbra qualquer ilegalidade. Mantém-se, assim, o regime inicial estabelecido na sentença. 9. O juiz singular negou aos acusados o direito de recorrer em liberdade em razão de subsistirem os motivos ensejadores da cautelar (possuir outro registro criminal e/ou gravidade concreta do delito). Aliás, as razões decisórias utilizadas pelo juízo sentenciante vão ao encontro do entendimento das Cortes Superiores. Não se verifica, portanto, qualquer ilegalidade. 10. Recursos conhecidos. Parcialmente providos para o primeiro e segundo apelantes. Provido para o terceiro apelante. Improvido para o quarto apelante. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0800690-85.2021.8.18.0065 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 25/10/2022 )

Acórdão


 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0800690-85.2021.8.18.0065

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

RELATOR: Des. Erivan Lopes

ORIGEM: Pedro II/ 2ª Vara

APELANTES 1, 2 e 3: Damião Gilson de Sousa Miranda, Francisco Genésio Bezerra da Silva e Ítalo Gomes Cavalcante Eufrazino

ADVOGADO: Erialdo da Luz Soares (OAB/PI 16.528)

APELANTE 4: Wagner Paulino de Loiola

ADVOGADO: José Amilton Soares Cavalcante (OAB/CE – Nº 29099)

APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí



ACÓRDÃO


 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer do recurso do réu Ítalo Gomes Cavalcante Eufrauzino e dar-lhe provimento, para ABSOLVER o referido acusado do crime de roubo majorado (art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do CP), nos termos do art. 386, VII, do CPP; conhecer dos recursos dos acusados Damião Gilson de Sousa Miranda e Francisco Genésio Bezerra da Silva e dar-lhes parcial provimento, apenas para neutralizar a circunstância judicial referente à conduta social, mantendo-se, no entanto, as reprimendas estabelecidas na sentença condenatória; conhecer do recurso do acusado Wagner Paulino de Loiola e negar-lhe provimento.

 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de quatorze aos vinte e quatro dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e dois (14 a 24/10/2022).

 

EMENTA

 

 

APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBOS MAJORADOS. 1. PRELIMINAR DO QUARTO APELANTE DE REJEIÇÃO DA DENÚNCIA POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PREJUDICIALIDADE. 2. PEDIDO DO QUARTO APELANTE DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. 3. PEDIDO DO TERCEIRO APELANTE DE ABSOLVIÇÃO. FRAGILIDADE PROBATÓRIA VISLUMBRADA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA PARA A CONDENAÇÃO. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. 4. PENA-BASE. NECESSIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL REFERENTE À CONDUTA SOCIAL DA DOSIMETRIA DO PRIMEIRO E DO SEGUNDO RECORRENTE. 5. PRIMEIRO E SEGUNDO RECORRENTES QUE PLEITEIAM O RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CIRCUNSTÂNCIA JÁ RECONHECIDA NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE. 6. PEDIDO DE REDUÇÃO DA FRAÇÃO UTILIZADA PARA MAJORAR O CRIME PELO USO DE ARMA DE FOGO. IMPOSSIBILIDADE. 7. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. INVIABILIDADE. 8. PEDIDO DE FIXAÇÃO DO REGIME MENOS GRAVOSO PARA CUMPRIMENTO INICIAL DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. 9. PEDIDO DOS RECORRENTES DE CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO SINGULAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. 10. RECURSOS CONHECIDOS. PARCIALMENTE PROVIDOS PARA O PRIMEIRO E SEGUNDO APELANTES. PROVIDO PARA O TERCEIRO APELANTE. IMPROVIDO PARA O QUARTO APELANTE.

1. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “diante da prolação de sentença condenatória após ampla instrução criminal onde foram observados o contraditório e ampla defesa, restam superados os argumentos relativos à suposta inépcia da denúncia e carência de justa causa”. Assim, resta prejudicado o pedido de rejeição da denúncia por ausência de justa causa.

2. A materialidade e a autoria do crime de roubo majorado, em relação ao quarto apelante, são incontestáveis, conforme se verifica do auto de prisão em flagrante, onde se extrai o auto de exibição e apreensão, o termo de restituição, as fotografias das câmeras de segurança, bem como da prova oral colhida no inquérito e na instrução judicial, dando conta de que o referido acusado praticou o crime de roubo com uso de arma de fogo e na companhia dos réus confessos (primeiro e segundo apelantes).

3. A prova oral colhida não logrou êxito em apontar a autoria delitiva do terceiro apelante, sendo precária para ensejar a condenação deste pelo delito indicado na peça acusatória. Assim, não existindo a certeza necessária para embasar um juízo condenatório e considerando que não é possível, no processo penal, a condenação com base apenas em indícios e suposições, impõe-se a aplicação do princípio do in dubio pro reo e, consequente, absolvição do referido recorrente.

4. A conduta social, do primeiro e do segundo apelante, restou negativada sob o fundamento de que os referidos acusados se mostraram bastantes violentos na ação criminosa, vez que ficaram indagando às vítimas “quem seria o primeiro a morrer”. Ora, a justificativa apresentada na sentença não é capaz de indicar o comportamento dos réus no seu ambiente familiar, de trabalho e na convivência com os outros (conduta social). Circunstância judicial neutralizada.

5. O primeiro e o segundo apelante peteiam o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP). Em análise da sentença objurgada, constata-se que o magistrado de 1º grau reconheceu e valorou a atenuante pleiteada, o que demostra a falta de interesse do pedido.

6. O primeiro e o segundo apelante peteiam a redução do patamar aplicado para a causa de aumento do emprego de arma de fogo (art. 157, §2º-A, I, do CP). Ocorre que o tipo penal prevê uma fração fixa para a referida majorante (2/3), não sendo possível a redução do patamar.

7. O valor de cada dia-multa não excedeu o mínimo (no valor de 1/30 do salário-mínimo), não havendo como reduzi-la, conforme inteligência do art. 49, §1º, do Código Penal. Além disso, o primeiro e o segundo apelante foram condenados ao pagamento de 180 (cento e oitenta) dias-multa, quantum que guarda proporcionalidade com a pena privativa de liberdade fixada. Assim, mantém-se a pena de multa fixada.

8. O magistrado singular estabeleceu o regime fechado para cumprimento inicial da reprimenda dos acusados, em razão do quantum de pena fixado, o que, em atenção ao art. 33, §2º, “a”, do CP, não se vislumbra qualquer ilegalidade. Mantém-se, assim, o regime inicial estabelecido na sentença.

9. O juiz singular negou aos acusados o direito de recorrer em liberdade em razão de subsistirem os motivos ensejadores da cautelar (possuir outro registro criminal e/ou gravidade concreta do delito). Aliás, as razões decisórias utilizadas pelo juízo sentenciante vão ao encontro do entendimento das Cortes Superiores. Não se verifica, portanto, qualquer ilegalidade.

10. Recursos conhecidos. Parcialmente providos para o primeiro e segundo apelantes. Provido para o terceiro apelante. Improvido para o quarto apelante.

 


RELATÓRIO


 

Os acusados Damião Gilson de Sousa Miranda, Francisco Genésio Bezerra da Silva, Italo Gomes Cavalcante Eufrauzino e Wagner Paulino de Loiola foram denunciados pela prática do crime roubo majorado (art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do CP), na forma do art. 1º, II, “b”, da Lei nº 8.072/90 (Lei de Crimes Hediondos). Na sentença, o magistrado condenou os quatro réus pelo delito indicado na peça acusatória.

 

Os acusados foram condenados as seguintes penas: Damião Gilson de Sousa Miranda- 09 (nove) anos, 08(oito) meses, e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial no fechado, e 180 (cento e oitenta) dias-multa; Francisco Genésio Bezerra da Silva- 09(nove) anos, 08(oito) meses, e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial no fechado, e 180 (cento e oitenta) dias-multa; Italo Gomes Cavalcante Eufrauzino - 06 (seis) anos e 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial no fechado, e 95(noventa e cinco) dias-multa; e Wagner Paulino de Loiola- 09 (nove) anos e 02 (dois) meses de reclusão, em regime inicial no fechado, e 160(cento e sessenta ) dias-multa.

 

Os réus Damião Gilson de Sousa Miranda, Francisco Genésio Bezerra da Silva, Italo Gomes Cavalcante Eufrauzino e Wagner Paulino de Loiola interpuseram recurso de apelação.

 

A defesa dos acusados Damião Gilson de Sousa Miranda e Francisco Genésio Bezerra da Silva apresentou razões recursais, pleiteando, em resumo: a) fixação da pena-base no mínimo legal; b) reconhecimento da atenuante da confissão espontânea; c) redução do patamar aplicado para a causa de aumento reconhecida; d) redução da pena de multa, vez que foi fixada de forma desproporcional à pena privativa de liberdade; e) fixação do regime menos gravoso para cumprimento inicial da pena (semiaberto), tendo em vista o quantum de pena fixado; f) concessão do direito do réu de recorrer em liberdade.

 

A defesa do acusado Italo Gomes Cavalcante Eufrauzino apresentou razões recursais, sustenta, em síntese, insuficiência probatória nos autos para condenação do acusado, devendo ser aplicado o princípio do in dubio pro réu e, consequente, absolvição do réu. Subsidiariamente, requer: a) a fixação da pena-base no mínimo legal; b) a redução do patamar aplicado para a causa de aumento reconhecida; c) redução da pena de multa, vez que foi fixada de forma desproporcional à pena privativa de liberdade; d) fixação do regime menos gravoso para cumprimento inicial da pena (semiaberto), tendo em vista o quantum de pena fixado; e) concessão do direito do réu de recorrer em liberdade.

 

A defesa do acusado Wagner Paulino de Loiola apresentou razões recursais, sustentando, em síntese: a) ausência de justa causa para a instauração da ação penal, o que requer a aplicação do disposto no art. 395, III do CPP (rejeição da denúncia); b) insuficiência probatória nos autos para condenação do acusado, devendo ser aplicado o princípio do in dubio pro réu e, consequente, absolvição do réu; c) redução da pena do acusado para o mínimo legal; d) concessão do direito do réu de recorrer em liberdade.

 

O representante do Ministério Público de 1º Grau apresentou contrarrazões aos recursos dos réus Damião Gilson de Sousa Miranda, Francisco Genésio Bezerra da Silva, Italo Gomes Cavalcante Eufrauzino e Wagner Paulino de Loiola, pugnando pelo conhecimento e improvimento dos apelos.

 

Encaminhado os autos à Procuradoria de Justiça, esta se manifestou pelo conhecimento e improvimento dos recursos dos réus Damião Gilson de Sousa Miranda, Francisco Genésio Bezerra da Silva, Italo Gomes Cavalcante Eufrauzino e Wagner Paulino de Loiola.

 

É o relatório.

 


VOTO


 

Os apelos são tempestivos e preenchem os demais requisitos de admissibilidade recursal, razão pela qual deles conheço.

 

Preliminarmente

 

O réu Wagner Paulino de Loiola sustenta, preliminarmente, a rejeição da denúncia por ausência de justa causa.

 

Pois bem. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “diante da prolação de sentença condenatória após ampla instrução criminal onde foram observados o contraditório e ampla defesa, restam superados os argumentos relativos à suposta inépcia da denúncia e carência de justa causa1.

 

Assim, resta prejudicado o pedido de rejeição da denúncia por ausência de justa causa.

 

Do mérito

 

Da autoria e materialidade

 

Os réus Ítalo Gomes Cavalcante Eufrauzino e Wagner Paulino de Loiola sustentam insuficiência probatória nos autos para as suas condenações, o que pleiteia a aplicação do princípio do in dubio pro réu e, consequente, as suas absolvições.

 

Passo a análise da prova produzida nos autos.

 

A vítima Francisco Alves de Castro, proprietário da joalheria, declarou em juízo (transcrição da sentença):

 

(…) que no dia dos fatos os assaltantes levaram somente peças de ouro e folheados da Rommanel e segundo contabilização interna apurou-se um prejuízo no importe de aproximadamente R$ 70.000,00 para fins de compra e entre R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) a R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais) para fins de revenda ao consumidor final, tendo sido recuperado apenas um montante correspondente a 6% desses valor. Mais adiante, a testemunha relata que conhecia a mãe do acusado Ítalo que é natural de Pedro II, inclusive, atesta que uma pessoa lhe procurou na loja no dia seguinte ao crime para informar que esses indivíduos estariam na casa da mãe do Ítalo situada na localidade olho D’água do Meio, Zona Rural de Pedro II, momentos antes do crime.

 

A vítima José Valdo Silva dos Santos, declarou em juízo (Mídia Audiovisual):

 

(…) que o declarante é funcionário da joalheria Halley; que, no dia dos fatos, o declarante estava sozinho na joalheria; que, durante o assalto, mandaram o declarante deitar no chão; que o declarante deitou e ficou esperando eles saírem; que era por volta de 14;00hs para 14:30hs e o declarante estava sentado na cadeira, olhando o celular; que, nesse momento, entrou um homem, mais ou menos da altura do declarante (1,70 a 1,72 m), magro (…) que a referida pessoa entrou com uma pistola, anunciou o assalto e mandou o declarante deitar no chão; que, nesse momento, chegou o outro rapaz; que os dois indivíduos tentaram abrir a vitrine dos ouros, mas não conseguiram, momento em que mandaram o declarante levantar para abrir a vitrine e depois deitou novamente no chão; que os indivíduos pegaram dois celulares de propriedade do declarante; (…) que o declarante estava deitado de frente para os indivíduos, olhando para eles normal, com a cara para cima; que o outro funcionário, de nome Alisson Cássio, foi que ficou de bruco (…) que os indivíduos pegaram algumas peças foleadas e outras de ouro, mas foi mais de ouro (…) que os indivíduos não pegaram dinheiro; que os indivíduos pegaram o celular do Alisson também; que o segundo rapaz que entrou era moreno, estava de jaqueta também, cabelo preto e mais baixo do que o outro; que esse segundo rapaz foi quem ficou batendo com o 38 na tela vitrine para ver se abria (…) que tinham duas armas; (…) que esse moreno estava com uma mochila, colocando as coisas nela; que a mochila, se não se engana, era preta com azul; que o valor dos objetos subtraídos, na loja mesmo, equivale a R$140.000,00 mil reais, mas se for o valor de revenda dá em torno de R$70.000,00 a 80.000,00 mil reais; que só foi recuperado cerca de 6% a 7% desse material; (…) que o declarante estava sentado na cadeira quando de repente viu aquela pessoa colocando a mão nas calças – esse branquinho, o qual já foi anunciando o assalto, mandando o declarante deitar no chão e ficar quieto senão atiraria no declarante; que depois chegou o outro indivíduo mandando o declarante abrir as vitrines; (…) que, depois que os indivíduos começaram a assaltar, foi que o outro funcionário de nome Alisson Cassio chegou; (…) que, depois de pegar as peças, os indivíduos olharam para um lado e para o outro e saíram; que, em seguida, o declarante saiu correndo dizendo que era assalto, mas não tinha o que fazer; que foi o indivíduo branco que perguntou quem queria morrer primeiro; que o indivíduo falou isso mesmo sem haver qualquer reação por parte do declarante ou do outro funcionário; (…) que os indivíduos já foram encontrados de madrugada, cerca de 23hs a meia-noite (…) que o declarante ouviu comentário de que o acusado Ítalo é filho de uma mulher natural de Pedro II; (…) que o pessoal fala que a mãe do Ítalo tem um açougue na Avenida; (…) que, mostrada a foto do acusado Wagner em audiência, o declarante informa que não o viu na joalheria; que, mostrada a foto do acusado Ítalo em audiência, o declarante informa que não o viu na joalheria; que, mostrada a foto do acusado Damião em audiência, o declarante informa que viu o acusado na joalheria, sendo o segundo indivíduo que chegou no local dos fatos; que, mostrada a foto do acusado Francisco Genésio em audiência, o declarante informa que viu o acusado na joalheria, sendo o primeiro indivíduo que chegou no local dos fatos e que anunciou o assalto; (…) que, no mesmo dia o declarante foi olhar câmaras; que tinha uma câmara do shopping da mola e outra (...) do cruzeiro antigo que mostrava os indivíduos entrando dentro do carro e saindo; que o shopping da moda é cerca de 50 metros da joalheria (…) que o veículo estava parado cerca de 100 metros da joalheria; (…).”

 

A vítima Alisson Cássio de Oliveira Lopes, declarou em juízo (Mídia Audiovisual):

 

(…) que o declarante é funcionário da joalheira; (…) que o declarante foi no pag contas e voltou cerca de 05 minutos depois, momento em que já encontrou os dois indivíduos dentro da loja; que o primeiro indivíduo já chamou a atenção do declarante, vez que estava com as joias na mão (…) que esse indivíduo que lhe chamou atenção era bem mais baixo que o declarante, moreno, tatuagem no braço, estava com uma camisa clara de botão, de boné e máscara; (…) que, quando o segundo elemento lhe abordou, o declarante percebeu que era um assalto e, ao olhar novamente para o primeiro elemento, foi que viu o revolver; que o indivíduo que colocou a arma na cabeça do declarante estava com uma pistola; que o indivíduo que estava com a pistola era da altura do declarante, branco e estava com uma camisa manga longa preta; que o indivíduo branco estava de jaqueta; (…) que o cabelo desse indivíduo era loiro pintado; (…) que os indivíduos pegaram o celular do declarante (...) que o valor de venda das objetos subtraído sai em torno de 150.000,00 a 170.000,00 mil reais; que foi recuperado uns 10% das joias, cerca de 12 peças; (…) que o declarante olhou as imagens de video monitoramento colhidas; que, nas primeiras imagens, colhidas da loja ao lado (…) deu para ver só os dois acusados passando na rua para entrar na loja, sendo um indivíduo de blusa clara/manga curta e o outro de moletom preto; que, as imagens da outra loja, (...) mostra o momento em que os acusados chegam no carro, param o veículo, um gol vermelho, em frente a um bar e descem primeiro dois elementos que dobram a esquina; que, depois, sai um terceiro que fica na esquina esperando e, pouco depois, volta para dentro do veículo; (...) que essa rua fica a 50 metros da joalheria; (…) que as imagens da câmara eram bens nítidas; que deu para identificar o motorista do veículo e, inclusive, este estava na delegacia com a mesma blusa que aparece na câmara de segurança; que o motorista estava de bermuda; que esse motorista era gordo, tinha cerca de 1,70 m de altura, cabelo preto e liso; (…) que, após o assalto, o declarante soube que um dos indivíduos era filho de uma proprietária de um açougue (…) que, mostrada a foto do acusado Wagner em audiência, o declarante reconhece como sendo o motorista do veículo (…) que a câmara de segurança que tinha imagem bastante nítida era do bar Taverna; que o acusado Wagner estava em um Gol vermelho; que as câmaras de segurança do bar Taverna mostram o acusado Wagner parando o carro na rua, momento em que saem primeiro dois elementos que dobraram a esquina em sentido à joalheria e, poucos minutos depois, o Wagner saí do carro e vai para a esquina (…) que, poucos minutos depois, o Wagner volta correndo para dentro do carro e, em seguida, os dois elementos também entram no veículo, momento em que o carro sai; (…) que, quando os dois indivíduos voltaram correndo para entrar no carro vermelho, estes vinham trazendo uma mochila; (…) que, mostrada a foto do acusado Ítalo em audiência, o declarante informa que não viu o referido acusado na joalheria ou dentro do carro; que, mostrada a foto do acusado Damião Gilson em audiência, o declarante informa que viu o referido acusado na loja e correndo para dentro do carro; (…) que, mostrada a foto do acusado Francisco Genésio em audiência, o declarante informa que viu o referido acusado na loja; (…) que, sobre o acusado Ítalo, o declarante soube que este foi preso por ter sido encontrado no mesmo carro em que os outros três acusados andavam; (...).

 

A testemunha Francisco Ferreira de Sousa Filho, policial militar declarou em juízo (transcrição da sentença):

 

que desde o momento em que foram acionados por volta das 14h30min, os policiais militares diligenciaram no intuito de localizar os acusados e os objetos subtraídos, sendo que por volta das 23 (vinte e três) horas, ao realizarem uma blitz próximo a divisa com o vizinho estado do Ceará, avistaram o veículo dos acusados e deram ordem de parada, no entanto, o motorista não obedeceu a ordem e prosseguiu na via. Nesse momento, ao fazerem o acompanhamento tático a testemunha percebeu que eles estavam dispersando pelas janelas alguns objetos na rodovia destacando ao final que após conseguirem parar o carro e abordar os 04 (quatro) ocupantes foi encontrado um pouco de joias, celulares, e uma mochila com roupas molhadas e mais um pouco de joias, no entanto, arma mesmo não foi encontrada, pois segundo a testemunha os acusados possivelmente teriam dispersado antes da abordagem. Por fim, a testemunha ressalta que ao tempo da abordagem um dos autuados informou que era filho da Vanusa de Pedro II.

 

O acusado Francisco Genésio Bezerra da Silva, declarou em juízo (Mídia Audiovisual):

 

(...) que o declarante vai assumir o ato que fez com o acusado Damião; que somente o declarante e o Damião cometeram o crime; que os acusados Ítalo e o Wagner Paulino não estavam na conduta; que o Wagner era só o frentista, mas ele não sabia de nada; que o acusado não conhece o acusado Ítalo; que o declarante só tem isso para falar; (...).”

 

O acusado Damião Gilson de Sousa Miranda, declarou em juízo (Mídia Audiovisual):

 

(...) que, sobre os fatos, o declarante informa que arrumou o contato do Wagner, vez que não o conhece, mas sabe que ele faz frente; que o declarante pediu que o acusado Wagner fizesse um frente para o declarante e para o acusado Genésio até Pedro II; que o declarante e o Genésio cometeram esse ato, mas o Wagner não sabia; que o declarante e o Genésio estava com um simulacro e, após cometeram o ato, saíram correndo para o carro, entraram no veículo, encostaram o simulacro no Wagner e entraram em uma estrada de terra; que o declarante só tem isso para falar; que o declarante não conhece o Ítalo; (...).”

 

O acusado Wagner Paulino de Loiola, declarou em juízo (Mídia Audiovisual):

 

(...) que o declarante estava na sua casa quando recebeu uma ligação desses dois rapazes para o declarante fazer um frete para Pedro II, vez que eles tinham umas coisas para resolver no referido lugar; que o declarante pegou os rapazes e os levou para Pedro II; que os rapazes mandaram o declarante parar naquele certo local e desceram do carro; que o declarante foi para a esquina conversar com sua mulher pelo celular; que, em seguida, os rapazes vieram e entraram no carro; que quando o declarante entrou no carro, os rapazes colocaram uma arma na sua cabeça e lhe fizeram ir para uma estrada de chão, onde ficaram até as 21 horas; que, nesse horário, os rapazes mandaram o declarante entrar no carro e saíram para a pista, rumo Ceara, momento em que foram presos; que o declarante não conhecia os rapazes; (...).”

 

O acusado Ítalo Gomes Cavalcante Eufrauzino, declarou em juízo (Mídia Audiovisual):

 

(...) que o declarante prefere ficar calado (...).”

 

A materialidade e a autoria do crime de roubo majorado, em relação ao réu Wagner Paulino de Loiola, são incontestáveis, conforme se verifica do auto de prisão em flagrante, onde se extrai o auto de exibição e apreensão, o termo de restituição, as fotografias das câmeras de segurança, bem como da prova oral colhida no inquérito e na instrução judicial, dando conta de que o referido acusado praticou o crime de roubo com uso de arma de fogo e na companhia dos réus confessos (Francisco Genésio Bezerra da Silva e Damião Gilson de Sousa Miranda).

 

Conforme as prova dos autos, o recorrente Wagner Paulino de Loiola era o agente responsável por ficar no veículo esperando os acusados Francisco Genésio Bezerra da Silva e Damião Gilson de Sousa Miranda para dar-lhes fuga, o que demostra que a participação do apelante no delito de roubo não era secundária, mas decisiva, já que agiu ativamente na empreitada criminosa, atuando de forma a garantir a sua execução e sucesso, respondendo, pois, pelo resultado em coautoria.

 

O dolo inerente ao crime de roubo emerge das próprias circunstâncias dos fatos. Para a consumação do delito de roubo basta que a res furtiva saia do domínio de proteção e alcance das vítimas, como minuciosamente narrado pelas mesmas, não restando dúvida quanto à presença do elemento subjetivo do tipo.

 

Registra-se que a tese da defesa de que o acusado Wagner Paulino de Loiola desconhecia a intenção dos réus confessos e ainda teria sido ameaçado por estes, não subsiste. Isto porque as imagens das câmeras de segurança mostram que Wagner Paulino parou o seu carro – Gol vermelho - cerca de 100 metros do local dos fatos, momento em que os acusados Francisco Genésio Bezerra da Silva e Damião Gilson de Sousa Miranda desceram do referido veículo para realizar o roubo. Em seguida, o próprio Wagner Paulino desce do carro e fica na esquina aguardando os corréus praticarem a conduta criminosa e, ao perceber o retorno destes, Wagner corre para ligar o carro, espera os corréus adentram no veículo e sai em disparada, o que demostra o seu total conhecimento da ação criminosa.


Por outro lado, a prova oral colhida não logrou êxito em apontar a autoria delitiva do réu Ítalo Gomes Cavalcante Eufrauzino, sendo precária para ensejar a condenação deste pelo delito indicado na peça acusatória.

 

As vítimas José Valdo Silva dos Santos e Alisson Cássio de Oliveira Lopes informaram que o apelante Ítalo Gomes Cavalcante Eufrauzino não estava presente na joalheria.

 

As câmaras de segurança, que mostra o veículo utilizado na ação criminosa e a fuga dos demais acusados, não captou a presença do recorrente Ítalo Gomes no local dos fatos.

 

No caso, constata-se que o acusado Ítalo Gomes foi preso em decorrência de ter sido encontrado, 07 (sete) horas após os fatos narrados na inicial, dentro do veículo utilizado na ação criminosa e na companhia das pessoas que praticaram o roubo. Embora a situação tenha se mostrado bastante suspeita, ainda mais em razão de Ítalo Gomes ter sido encontrado com a quantia de R$2.000,00 mil reais na cueca, o fato é que não existindo a certeza necessária para embasar um juízo condenatório e considerando que não é possível, no processo penal, a condenação com base apenas em indícios e suposições, impõe-se a aplicação do princípio do in dubio pro reo e, consequente, absolvição do recorrente Ítalo Gomes Cavalcante Eufrauzino.

 

Comprovada a materialidade e a autoria do acusado Wagner Paulino de Loiola no crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, do CP), improcede a irresignação do apelante.

 

Por outro lado, com fundamento no art. 386, VII, do CPP e no princípio do in dubio pro reo, absolvo o réu Ítalo Gomes Cavalcante Eufrauzino pelo crime de roubo majorado.

 

Da dosimetria

 

Os réus Damião Gilson de Sousa Miranda e Francisco Genésio Bezerra da Silva pleiteiam o redimensionamento das suas penas, mediante a fixação das suas penas-bases no mínimo legal; o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea; e a redução do patamar aplicado para a causa de aumento reconhecida.

 

O acusado Wagner Paulino de Loiola, por sua vez, pleiteia a redução da sua pena para o mínimo legal.

 

Passo a analisar a dosimetria dos recorrentes, proferida na sentença recorrida:

 

(…) RÉU DAMIÃO GILSON DE SOUSA MIRANDA

 

Em obediência ao princípio da individualização da pena, e com fundamento no art. 68 do Código Penal, passo à dosimetria da pena do réu.

 

1ª Fase – Circunstâncias Judiciais (art. 59 do CP)

 

A culpabilidade exacerba vez o destemor do agente em praticar o crime armado em pleno horário de pico, repleto de pessoas como é a realidade do centro de Pedro II durante as manhãs.

 

A despeito de mais informações acerca da vida pregressa do réu, não restou verificado que ele ostenta condenação penal com trânsito em julgado que configure maus antecedentes, malgrado responda a outros processos criminais, todavia, anotação de processo em curso não pode ser usada como maus antecedentes (Súmula 444, STJ).

 

Conduta social ruim , demonstrando o agente todo seu destemor aos causar um terror desnecessário nas vítimas juntamente com seu comparsa.

 

Do mesmo modo, poucos elementos se coletaram sobre a personalidade do agente, razão pela qual deixo de valorá-la em desfavor do réu.

 

Os motivos do crime são correspondentes ao tipo.

 

Quanto as circunstâncias do crime, verifica-se a necessidade de valoração negativa, pois o crime foi efetivado mediante concurso de agentes (art. 157, §2º, II) e a grave ameaça foi efetivada por meio de arma de fogo (§2- A). Nesse ponto, destaca-se que havendo a incidência de duas hipóteses de majoração da pena, o Superior Tribunal de Justiça tem autorizado a consideração de uma para fins de aplicação da causa de aumento do §2º-A, e a outra considerada para fins de valoração das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal.

 

(…)

 

As consequências do crime também devem ser valoradas de forma negativa em desfavor do réu, pois como bem ressaltou a representante ministerial do total subtraído da loja, apenas 6% foi recuperado, restando um prejuízo de cerca de R$ 100.000,00 (cem mil reais).

 

O comportamento da vítima em nada contribui para conduta do agente, não havendo o que se valorar.

 

Pena-Base: Considerando as circunstâncias judiciais acima analisadas, sendo um delas desfavorável ao acusado, fixo a pena-base em 07 (sete) anos de reclusão e 180 (cento e oitenta ) dias-multa, por considerá-la necessária e suficiente à reprovação e prevenção do crime praticado.

 

2ª Fase – Agravantes e Atenuantes

 

Na segunda fase de aplicação da pena, nao ha circunstancias agravantes, por outro lado, há de se acolher o pleito da defesa e reconhecer a atenuante da confissão espontânea, descrita no art. 65, III, “d”, do CP, vez que foi utilizada para o fim de se chegar ao juízo condenatório, necessariamente deve ser valorada para a finalidade de minorar a pena. Assim sendo, reduzo a pena no patamar de 1/6 e, por conseguinte, fixando a pena base em 05 (cinco) anos, 10 (dez) meses de reclusão.

 

3ª Fase – Causas de aumento e diminuição

 

Não existem causas de diminuição de pena a serem valoradas. Presente uma causa de aumento de pena, prevista no §2º – A, do art. 157 do Código Penal (utilização de violência ou grave ameaça mediante emprego de arma de fogo), conforme acima exaustivamente fundamentado.

 

Assim, considerando o teor da Súmula 443 do STJ, que preceitua que o aumento na terceira fase de aplicação da pena do crime de roubo majorado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para sua exasperação tão somente a indicação do número de majorantes, aumento a pena intermediária no patamar de 2/3 (dois terços), razão pela qual fixo a pena, em 09(nove) anos, 08(oito) meses, e 20 (vinte) dias de reclusão, cumulado com 180(cento e oitenta) dias-multa.

 

(…)

 

DOSIMETRIA DO RÉU FRANCISCO GENÉSIO BEZERRA DA SILVA.

 

Em obediência ao princípio da individualização da pena, e com fundamento no art. 68 do Código Penal, passo à dosimetria da pena do réu.

 

1ª Fase – Circunstâncias Judiciais (art. 59 do CP)

 

A culpabilidade exacerba vez o destemor do agente em praticar o crime armado em pleno horário de pico, repleto de pessoas como é a realidade do centro de Pedro II durante as manhãs.

 

A despeito de mais informações acerca da vida pregressa do réu, não restou verificado que ele ostenta condenação penal com trânsito em julgado que configure maus antecedentes, malgrado responda a outros processos criminais, todavia, anotação de processo em curso não pode ser usada como maus antecedentes (Súmula 444, STJ).

 

Conduta social ruim , demonstrando o agente todo seu destemor aos causar um terror desnecessário nas vítimas junto com seu comparsa no ato.

 

Do mesmo modo, poucos elementos se coletaram sobre a personalidade do agente, razão pela qual deixo de valorá-la em desfavor do réu.

 

Os motivos do crime são correspondentes ao tipo.

 

Quanto as circunstâncias do crime, verifica-se a necessidade de valoração negativa, pois o crime foi efetivado mediante concurso de agentes (art. 157, §2º, II) e a grave ameaça foi efetivada por meio de arma de fogo (§2- A). Nesse ponto, destaca-se que havendo a incidência de duas hipóteses de majoração da pena, o Superior Tribunal de Justiça tem autorizado a consideração de uma para fins de aplicação da causa de aumento do §2º-A, e a outra considerada para fins de valoração das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal.

 

(…)

 

As consequências do crime também devem ser valoradas de forma negativa em desfavor do réu, pois como bem ressaltou a representante ministerial do total subtraído da loja, apenas 6% foi recuperado, restando um prejuízo de cerca de R$ 100.000,00 (cem mil reais).

 

O comportamento da vítima em nada contribui para conduta do agente, não havendo o que se valorar.

 

Pena-Base: Considerando as circunstâncias judiciais acima analisadas, sendo um delas desfavorável ao acusado, fixo a pena-base em 07 (sete) anos de reclusão e 180 (cento e oitenta) dias-multa, por considerá-la necessária e suficiente à reprovação e prevenção do crime praticado.

 

2ª Fase – Agravantes e Atenuantes

 

Na segunda fase de aplicação da pena, nao ha circunstancias agravantes, por outro lado, há de se acolher o pleito da defesa e reconhecer a atenuante da confissão espontânea, descrita no art. 65, III, “d”, do CP, vez que foi utilizada para o fim de se chegar ao juízo condenatório, necessariamente deve ser valorada para a finalidade de minorar a pena. Assim sendo, reduzo a pena no patamar de 1/6 e, por conseguinte, fixando a pena base em 05(cinco ) anos, 10 (dez) meses de reclusão.

 

3ª Fase – Causas de aumento e diminuição

 

Não existem causas de diminuição de pena a serem valoradas. Presente uma causa de aumento de pena, prevista no §2º – A, do art. 157 do Código Penal (utilização de violência ou grave ameaça mediante emprego de arma de fogo), conforme acima exaustivamente fundamentado.

 

Assim, considerando o teor da Súmula 443 do STJ, que preceitua que o aumento na terceira fase de aplicação da pena do crime de roubo majorado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para sua exasperação tão somente a indicação do número de majorantes, aumento a pena intermediária no patamar de 2/3 (dois terços), razão pela qual fixo a pena, em 09(nove) anos, 08(oito) meses, e 20 (vinte) dias de reclusão, cumulado com 180(cento e oitenta) dias-multa.

 

(…)

 

DOSIMETRIA DO RÉU WAGNER PAULINO DE LOIOLA.

 

Em obediência ao princípio da individualização da pena, e com fundamento no art. 68 do Código Penal, passo à dosimetria da pena do réu.

 

1ª Fase – Circunstâncias Judiciais (art. 59 do CP)

 

A culpabilidade não exacerba aquela contida no próprio tipo penal e, por isso, será tida como circunstância neutra.

 

A despeito de mais informações acerca da vida pregressa do réu, não restou verificado que ele ostenta condenação penal com trânsito em julgado que configure maus antecedentes, malgrado responda a outros processos criminais, todavia, anotação de processo em curso não pode ser usada como maus antecedentes (Súmula 444, STJ).

 

Quanto a conduta social, verifica-se que poucos elementos foram coletados, razão pela qual deixo de valorá-la.

 

Do mesmo modo, poucos elementos se coletaram sobre a personalidade do agente, razão pela qual deixo de valorá-la em desfavor do réu.

 

Os motivos do crime são correspondentes ao tipo.

 

Quanto as circunstâncias do crime, verifica-se a necessidade de valoração negativa, pois o crime foi efetivado mediante concurso de agentes (art. 157, §2º, II) e a grave ameaça foi efetivada por meio de arma de fogo (§2-A). Nesse ponto, destaca-se que havendo a incidência de duas hipóteses de majoração da pena, o Superior Tribunal de Justiça tem autorizado a consideração de uma para fins de aplicação da causa de aumento do §2º-A, e a outra considerada para fins de valoração das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal.

 

As consequências do crime também devem ser valoradas de forma negativa em desfavor do réu, pois como bem ressaltou a representante ministerial do total subtraído da loja, apenas 6% foi recuperado, restando um prejuízo de cerca de R$ 100.000,00 (cem mil reais).

 

O comportamento da vítima em nada contribui para conduta do agente, não havendo o que se valorar.

 

Pena-Base: Considerando as circunstâncias judiciais acima analisadas, sendo um delas desfavorável ao acusado, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos, 06 (seis) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa, por considerála necessária e suficiente à reprovação e prevenção do crime praticado.

 

2ª Fase – Agravantes e Atenuantes Não há circunstancias agravantes e nem atenuantes, razão pela qual mantenho a pena base no patamar de 05 (cinco) anos, 06 (seis) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa.

 

3ª Fase – Causas de aumento e diminuição Não existem causas de diminuição de pena a serem valoradas.

 

Presente uma causa de aumento de pena, prevista no §2º – A, do art. 157 do Código Penal (utilização de violência ou grave ameaça mediante emprego de arma de fogo), conforme acima exaustivamente fundamentado.

 

Assim, considerando o teor da Súmula 443 do STJ, que preceitua que o aumento na terceira fase de aplicação da pena do crime de roubo majorado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para sua exasperação tão somente a indicação do número de majorantes, aumento a pena intermediária no patamar de 2/3 (dois terços), razão pela qual fixo a pena em 09 (nove) anos e 02 (dois) meses de reclusão, C/C aplicação de 160(cento e sessenta ) dias-multa. (...)”

 

O crime de roubo prevê pena em abstrato de 04 (quatro) anos a 10 (dez) anos de reclusão e multa.

 

Na primeira fase da dosimetria dos acusados Damião Gilson de Sousa Miranda e Francisco Genésio Bezerra da Silva, o juiz de 1º grau considerou desfavoráveis as seguintes circunstâncias judicias: culpabilidade, conduta social, circunstâncias do crime e consequências do crime.

 

Na primeira fase da dosimetria do acusado Wagner Paulino de Loiola, o juiz de 1º grau considerou desfavoráveis as seguintes circunstâncias judicias: circunstâncias do crime e consequências do crime.

 

Na culpabilidade, o magistrado pontuou que os acusados Damião Gilson de Sousa Miranda e Francisco Genésio Bezerra da Silva praticaram o roubo com emprego de arma de fogo em horário de grande movimentação comercial (14 horas), fato que demonstra o total destemor dos recorrentes, além de apontar a situação de risco ocasionada aos transeuntes, o que demanda maior reprovabilidade na conduta dos referidos acusados.

 

As circunstâncias do delito, de fato, se mostraram desfavoráveis em relação aos três recorrentes, tendo em vista que o roubo foi praticado em concurso de agentes, fato que dificultou qualquer resistência das vítimas e, portanto, demanda maior reprovação na conduta dos acusados.

 

As consequências do crime foram negativadas, em relação aos três apelantes, em decorrência do prejuízo ocasionado ao proprietário da joalheria. Pois bem, não obstante a referida característica, em tese, já seja inerente ao crime de roubo e punida pelo próprio tipo penal, constata-se, no caso, que o prejuízo ocasionado à vítima foi bastante expressivo - cerca de R$100.000,00 reais, fato que transcende o resultado inerente ao tipo e autoriza a negativação da presente circunstância.

 

A conduta social, dos apelantes Damião Gilson de Sousa Miranda e Francisco Genésio Bezerra da Silva, restou negativada sob o fundamento de que os referidos acusados se mostraram bastantes violentos na ação criminosa, vez que ficaram indagando às vítimas “quem seria o primeiro a morrer”. Ora, a justificativa apresentada na sentença não é capaz de indicar o comportamento dos réus no seu ambiente familiar, de trabalho e na convivência com os outros (conduta social), razão pela qual neutralizo a referida circunstância. Na verdade, a referida fundamentação é apta a negativar a circunstância judicial referente à personalidade do agente, vez que aponta característica comportamental dos referidos apelantes, razão pela qual valoro esta circunstância.

 

O Superior Tribunal de Justiça, aliás, já pontuou que "a jurisprudência admite a suplementação de fundamentação desde que não haja o agravamento da situação do recorrente, o que não ocorreu no presente caso"2.

 

Assim, a despeito da neutralização da circunstância judicial da conduta social da dosimetria da pena dos acusados Damião Gilson de Sousa Miranda e Francisco Genésio Bezerra da Silva, mantém-se o mesmo quantum da pena base indicada pelo juízo sentenciante – qual seja, sete anos de reclusão e pagamento de cento e oitenta e quatro dias-multa para o crime de roubo – em decorrência da exasperação da personalidade do agente e manutenção da negativação da culpabilidade, circunstâncias do crime e consequências do crime.

 

Os recorrentes Damião Gilson de Sousa Miranda e Francisco Genésio Bezerra da Silva pleiteiam o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP). Em análise da sentença objurgada, constata-se que o magistrado de 1º grau reconheceu e valorou a referida atenuante, o que demostra a falta de interesse do pedido.

 

Os recorrentes Damião Gilson de Sousa Miranda e Francisco Genésio Bezerra da Silva pleiteiam, ainda, a redução do patamar aplicado para a causa de aumento do emprego de arma de fogo (art. 157, §2º-A, I, do CP). Ocorre que o tipo penal prevê uma fração fixa para a referida majorante (2/3), não sendo possível a redução do patamar.

 

Da pena de multa

 

Os recorrentes Damião Gilson de Sousa Miranda e Francisco Genésio Bezerra da Silva pleiteiam a redução da pena de multa, sob o fundamento de hipossuficiência econômica e da pena de multa não guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade.

 

A condição financeira dos acusados, apesar de não afastar a incidência da pena de multa, é fator determinante para a fixação do seu valor, conforme art. 60, caput, do Código Penal3 e precedentes do STJ.4

 

No caso dos autos, o valor de cada dia-multa não excedeu o mínimo (no valor de 1/30 do salário-mínimo), não havendo como reduzi-la, conforme inteligência do art. 49, §1º, do Código Penal5. Além disso, os apelantes foram condenados ao pagamento de 180 (cento e oitenta) dias-multa, quantum que guarda proporcionalidade com a pena privativa de liberdade fixada.

 

Assim, mantém-se a pena de multa fixada.

 

Do regime inicial

 

Os recorrentes Damião Gilson de Sousa Miranda e Francisco Genésio Bezerra da Silva pleiteiam a fixação do regime menos gravoso para cumprimento inicial da pena (semiaberto).

 

O magistrado singular estabeleceu o regime fechado para cumprimento inicial da reprimenda dos acusados, em razão do quantum de pena fixado (09 anos, 08 meses e 20 dias de reclusão), o que, em atenção ao art. 33, §2º, “a”, do CP, não se vislumbra qualquer ilegalidade.

 

Mantém-se, assim, o regime inicial estabelecido na sentença.

 

Do direito de recorrer em liberdade

 

Os recorrentes Damião Gilson de Sousa Miranda, Francisco Genésio Bezerra da Silva e Wagner Paulino de Loiola requerem a concessão do direito de recorrerem em liberdade.

 

Na sentença, o magistrado de 1º grau manteve a prisão preventiva dos acusados, sob os seguintes fundamentos:

 

(…) RÉU DAMIÃO GILSON DE SOUSA MIRANDA

 

(...)

 

A prisão preventiva poderá ser decretada, de acordo com o CPP, para garantir a ordem pública, a ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria (art. 312).

 

No caso dos autos, entendo que persistem os fundamentos para a manutenção da segregação cautelar para fins de garantia da ordem pública e na garantia de aplicação da lei penal. Isso porque, o modus operandi do delito praticado evidencia a sua gravidade em concreto, vez que a ação foi praticada em concurso de agentes, mediante violência e grave ameaça empregada por meio da utilização de arma de fogo e, como se não bastasse, toda a ação delituosa foi perpetrada em plena luz do dia, no coração comercial desta cidade, local de grade circulação de pessoas evidenciando a periculosidade real acentuada dos investigados e, consequentemente acarretando assim na intranquilidade social, perturbação a ordem pública e risco a aplicação eficaz da lei penal. Acrescenta-se, ainda, que o réu já responde por outros recentes processos criminais, inclusive crimes da mesma espécie, o que só revela a real probabilidade de reiteração delitiva do acusado.

 

Como se não bastasse, vale lembrar que os acusados são oriundos de outro estado e tentaram se evadir das autoridades ao tempo da ordem de parada na barreira policial montada, evidenciando o perigo de fuga e, por conseguinte, dificuldade para a aplicação da lei penal, assim, reportando-me a decisão de ID 15212542, mantenho a custódia cautelar do réu, negando-lhe o direito de apelar em liberdade.

 

(…)

 

DOSIMETRIA DO RÉU FRANCISCO GENÉSIO BEZERRA DA SILVA.

 

(…)

 

No caso dos autos, entendo que persistem os fundamentos para a manutenção da segregação cautelar para fins de garantia da ordem pública e na garantia de aplicação da lei penal. Isso porque, o modus operandi do delito praticado evidencia a sua gravidade em concreto, vez que a ação foi praticada em concurso de agentes, mediante violência e grave ameaça empregada por meio da utilização de arma de fogo e, como se não bastasse, toda a ação delituosa foi perpetrada em plena luz do dia, no coração comercial desta cidade, local de grade circulação de pessoas evidenciando a periculosidade real acentuada dos investigados e, consequentemente acarretando assim na intranquilidade social, perturbação a ordem pública e risco a aplicação eficaz da lei penal. Acrescenta-se, ainda, que o réu já responde por outros recentes processos criminais, inclusive crimes da mesma espécie, o que só revela a real probabilidade de reiteração delitiva do acusado.

 

(…)

 

DOSIMETRIA DO RÉU WAGNER PAULINO DE LOIOLA

 

(…)

 

No caso dos autos, entendo que persistem os fundamentos para a manutenção da segregação cautelar para fins de garantia da ordem pública e na garantia de aplicação da lei penal. Isso porque, o modus operandi do delito praticado evidencia a sua gravidade em concreto, vez que a ação foi praticada em concurso de agentes, mediante violência e grave ameaça empregada por meio da utilização de arma de fogo e, como se não bastasse, toda a ação delituosa foi perpetrada em plena luz do dia, no coração comercial desta cidade, local de grade circulação de pessoas evidenciando a periculosidade real acentuada dos investigados e, consequentemente acarretando assim na intranquilidade social, perturbação a ordem pública e risco a aplicação eficaz da lei penal. (...)

 

Percebe-se, assim, que o juiz singular negou aos acusados Damião Gilson de Sousa Miranda, Francisco Genésio Bezerra da Silva e Wagner Paulino de Loiola o direito de recorrer em liberdade em razão de subsistirem os motivos ensejadores da cautelar (possuir outro registro criminal e/ou gravidade concreta da conduta). Aliás, as razões decisórias utilizadas pelo juízo sentenciante vão ao encontro do entendimento das Cortes Superiores, segundo o qual “a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade6 e, ainda, “é válida a decretação da prisão preventiva quando há indícios de circunstâncias reveladoras de uma gravidade acentuada do delito7.

 

Evidente, portanto, a ausência de constrangimento ilegal.

 

DISPOSITIVO

 

Em virtude do exposto, conheço do recurso do réu Ítalo Gomes Cavalcante Eufrauzino e dou-lhe provimento, para ABSOLVER o referido acusado do crime de roubo majorado (art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do CP), nos termos do art. 386, VII, do CPP; conheço dos recursos dos acusados Damião Gilson de Sousa Miranda e Francisco Genésio Bezerra da Silva e dou-lhes parcial provimento, apenas para neutralizar a circunstância judicial referente à conduta social, mantendo-se, no entanto, as reprimendas estabelecidas na sentença condenatória; conheço do recurso do acusado Wagner Paulino de Loiola e nego-lhe provimento.

 

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES

Relator

_______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

1HC n. 732.319/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 9/8/2022.

2AgRg no HC n. 673.242/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 19/5/2022

3 Art. 60, caput, do CP: “Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu”.

4 “Inexiste previsão legal para a isenção da pena de multa, em razão da situação econômica do réu, devendo esta servir, tão somente, de parâmetro para a fixação de seu valor”. (REsp 838154/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/10/2006, DJ 18/12/2006, p. 500)

5 Art. 49: (…) §1º – O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário.

6 HC 494.585/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/04/2019, DJe 09/04/2019

7HC n. 745.982/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/9/2022, DJe de 22/9/2022

 



Teresina, 25/10/2022

Detalhes

Processo

0800690-85.2021.8.18.0065

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Prisão em flagrante

Autor

WAGNER PAULINO DE LOIOLA

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

25/10/2022