TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0751078-82.2021.8.18.0000
APELANTE: JEAN DE ABREU VIANA
Advogado(s) do reclamante: CRISTIANO OLIVEIRA BARBOSA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. PRELIMINAR DE NULIDADE. INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. NECESSIDADE. INDÍCIOS QUE COLOCAM EM DÚVIDA A CAPACIDADE DO ACUSADO, AO TEMPO DO FATO, DE ENTENDER O CARÁTER ILÍCITO DA AÇÃO OU DE SE DETERMINAR CONFORME ESSE ENTENDIMENTO. PRELIMINAR ACOLHIDA.
1. A dúvida razoável acerca da integridade mental do acusado é circunstância que enseja a nulidade da sentença condenatória, a fim de seja instaurado incidente de insanidade mental.
2. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, por maioria de votos, nos termos do voto da Relatora, acolher a tese preliminar para declarar a nulidade da sentença e determinar a remessa dos autos ao juízo de primeiro grau para que instaure o incidente de insanidade mental do acusado, permitindo-se às partes que se manifestem para formulação de quesitos e, após a juntada do laudo, para, querendo, apresentarem novas alegações finais ou ratificarem aquelas outrora apresentadas, proferindo-se nova sentença, respeitada a vedação a reformatio in pejus indireta. Fica, assim, prejudicada a análise do mérito do recurso. Vencida divergência inaugurada pelo Exmo. Dr. Des. Erivan Lopes, que se manifestou em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para neutralizar a circunstância judicial “motivos do crime” e afastar a agravante de emboscada, redimensionando a pena definitiva para 06 anos de reclusão, a ser cumprida em regime semiaberto, determinando a sua imediata transferência para estabelecimento compatível com o atual regime fixado na sentença, e ao pagamento de 15 dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, devendo ser mantida a sentença a quo nos seus demais termos”.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de dois aos doze dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e dois (02 a 12/12/2022).
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de apelação criminal interposta por JEAN DE ABREU VIANA, em face da r. sentença (Núm. 3318711 – Págs. 336/341) proferida pelo MM. Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI, que o condenou como incurso no art. 157, §2º, I e IV, do Código Penal, a 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 34 (trinta e quatro) dias-multa, no valor unitário mínimo.
Nas razões recursais (Núm. 3827962 – Págs. 01/04), requer a Defesa, “(…) em sede preliminar, casse a sentença, por manifesta violação ao devido processo e por cerceamento de defesa, determinando com que o juízo de base dê processamento e se manifeste sobre o incidente de insanidade, e, depois de resolvido, e se for o caso, reabra a instrução para a produção da prova testemunhal de ambas as partes, mas com a participação da defesa. No mérito, caso superadas as preliminares, para benefício do apelante, reforme a sentença, eis que não há prova suficiente para a condenação (CPP, art. 386, VII), ou, se não for o caso, reveja, de ofício, a dosimetria da pena que, com toda vênia, incorre em múltiplos equívocos.”
Contrarrazões (Núm. 4258402 – Págs. 01/13) pelo desprovimento do apelo.
A d. Procuradoria Geral de Justiça, em parecer (Núm. 4543250 – Págs. 01/04), opina pelo conhecimento e não provimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso, porque presentes os requisitos de admissibilidade.
Preliminarmente, a Defesa alega a ocorrência de nulidade processual pela não instauração do incidente para se averiguar a sanidade mental do acusado, uma vez que há evidências que sugerem que ele não se encontrava em pleno discernimento.
Com razão.
Cediço que a instauração do incidente insanidade mental demanda a existência de indícios suficientes que permitam a admissão de dúvida razoável quanto à imputabilidade do acusado, segundo disposto no art. 149 do CPP. Confira-se:
Art. 149. Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.
Embora a instauração ou não do incidente caiba ao juiz, que deve se nortear pelos elementos constantes dos autos e a razoabilidade do procedimento pericial, até porque não está vinculado a este possível exame, não se pode negar, por outro lado, que, havendo dúvida razoável quanto ao estado mental do acusado, a perícia psiquiátrica deve ser determinada, inclusive de ofício pelo magistrado.
Nesse sentido, verifica-se que, quando da resposta à acusação (Núm. 3318711 – Págs. 100/106), a Defesa informou que o réu era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato, que por isso, “(…) Deve sim ser, por ser DEPENDENTE DE DROGAS, fazer uso diário de cocaína, já se envolvendo com o uso de drogas há mais de ano, ser submedito a avaliação pericial, (…).” Na ocasião, requereu a Defesa a instauração do incidente de insanidade mental do réu.
Ao longo da instrução processual, as testemunhas Edson Silva Castro, Rejeany de Jesus Luz Santos e Robson Cléo Costa Paiva, informaram acerca da mudança de comportamento do réu em razão do uso de drogas (Núm. 3318711 – Págs. 110/112; 113/116 e 121/124).
Não bastasse isso, a Defesa cuidou de juntar aos autos parecer psiquiátrico lavrado pelo médico psiquiatra, Dr. Hamilton Raposo de M. Filho (CRM-MA 1212), atestando o seguinte:
“(…) A droga tem efeito na bioquímica cerebral, modificando toda a química e o comportamento do indivíduo. O acusado estava sob efeito da droga quando cometeu o ilícito, não a utilizando para tal fim, a droga simplesmente desinibiu, provocou uma distorção perceptiva no usuário e facilitou a sua ação. Sendo um usuário abusivo e com tendência à dependência, sugerimos que o mesmo seja submetido a tratamento intensivo psicossocial em nível ambulatorial ou CAPS AD. O ilícito tem relação direta com o consumo de drogas, a droga faciliou, encorajou e modificou sua percepção, fato quando imaginou ser o seu carro aquele de propriedade alheia. (…).” (Grifou-se) (Núm. 3318711 – Págs. 125/127).
Dessa forma, constato que, desde a prisão em flagrante, até o término da instrução, havia indícios que colocavam em xeque a higidez mental do réu.
A não realização do exame para se averiguar a sanidade mental do acusado, acentuadamente em casos onde há suspeitas acerca de sua capacidade de compreender o injusto ou de agir conforme essa compreensão, consubstancia não só violação ao princípio da culpabilidade, mas também da dignidade da pessoa humana.
Desse modo, a dúvida relevante quanto à integridade mental do réu, isto em momento anterior à sentença, torna necessária a instauração de incidente de sanidade mental.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, acolho a tese preliminar para declarar a nulidade da sentença e determinar a remessa dos autos ao juízo de primeiro grau para que instaure o incidente de insanidade mental do acusado, permitindo-se às partes que se manifestem para formulação de quesitos e, após a juntada do laudo, para, querendo, apresentarem novas alegações finais ou ratificarem aquelas outrora apresentadas, proferindo-se nova sentença, respeitada a vedação a reformatio in pejus indireta. Fica, assim, prejudicada a análise do mérito do recurso.
É como voto.
Teresina, 08/01/2023
0751078-82.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorJEAN DE ABREU VIANA
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação09/01/2023