TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000962-27.2017.8.18.0074
APELANTE: GERALDINO HERMINO DE SOUSA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamante: AURELIO GABRIEL DE SOUSA ALVES, GUILHERME ANTUNES ALVES MENDES E SOUSA, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., GERALDINO HERMINO DE SOUSA
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, AURELIO GABRIEL DE SOUSA ALVES, GUILHERME ANTUNES ALVES MENDES E SOUSA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA:
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA PROCEDENTE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. RESPONSABILIDADE DO BANCO/APELANTE. CONFIGURAÇÃO. SÚMULA N° 479 DO STJ. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA APELADA. ILEGALIDADE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS. ART. 14 DO CDC. CONDENAÇÃO. DANO MORAL. MAJORAÇÃO DO QUANTUM.
I - Compulsando os autos, ante a ausência de contratação e comprovação de transferência dos valores acordados, resta configurada a responsabilidade do 1º Apelante no que pertine à realização de descontos indevidos nos proventos do 2º Apelante, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula n° 479, sendo devida a restituição, a restituição em dos valores cobrados indevidamente está regulamentada pelo art. 42, parágrafo único, do CDC.
II - No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estou em que estes restaram perfeitamente configurados, ademais o montante compensatório deve mantido, atendendo-se às duas vertentes da Teoria Pedagógica Mitigada e inibindo-se o enriquecimento sem causa, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
III – Entendo que o montante compensatório pelos danos morais devem ser majorados para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atendendo ao método bifásico de arbitramento e às duas vertentes da Teoria Pedagógica Mitigada, assim como inibindo o enriquecimento sem causa, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
IV – No que pertine aos honorários advocatícios, uma vez que o magistrado a quo arbitrou honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento), levando em consideração o grau de zelo profissional, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado, bem como o tempo exigido para o seu serviço, majoro os Honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pela Apelada, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
V – Recursos conhecidos.
VI – Primeiro Recurso Desprovido e Segundo Recurso Provido.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Gabinete Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
APELAÇÃO CÍVEL N° 0000962-27.2017.8.18.0074.
1º APELANTE/2º APELADO : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A.
Advogado : Antônio de Moraes Dourado Neto (PE 23225).
2º APELANTE/1º APELADO : GERALDINO HERMINO DE SOUSA.
Advogado : Aurélio Gabriel de Sousa Alves (PI 12406).
Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Apelações Cíveis, interpostas por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A./1º APELANTE contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Simões/PI, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais nº 0800129-27.2019.8.18.0099, ajuizada pela 2º Apelante em desfavor do 1º Apelante.
Na sentença recorrida, o Magistrado a quo julgou parcialmente procedente a Ação, com esteio no art. 487, I, do CPC.
Nas suas razões recursais (id 5526083), o 1º Apelante aduz, em suma: (i) do cerceamento do direito de defesa – necessidade de expedição de ofício ao Banco Recebedor; (ii) inexistência de danos morais; (iii) inexistência do dever de devolução dos valores pagos ante a inocorrência de ato ilícito; (iv) da necessária compensação dos valores depositados.
O 2º Apelante, em suas razões recursais (id 5526089), requer a majoração dos valores arbitrados aos danos morais.
Distribuídos à minha relatoria, em ato contínuo, fiz a admissibilidade do recurso, mas deixei de determinar a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, em cumprimento ao OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRES2 remetido pelo proc. SEI nº 21.0.000043084-3.
É o relatório.
Verificando que o feito encontra-se apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
* RELATOR *
VOTO
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Juízo de admissibilidade positivo da Apelação Cível realizado na decisão de ID 6696667, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade.
Passo, então, à análise do mérito.
II – DO MÉRITO
Conforme se extrai dos autos, a Ação foi proposta objetivando a resolução do contrato nº 585832692, supostamente firmado entre as partes, a repetição do indébito, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes sobre o benefício de aposentadoria da Apelada, sem que houvesse a sua anuência.
O Juízo a quo sinalizou em sentença (id 5526079) que o 1º Apelante/BANCO, apesar de ter sido intimado da distribuição do ônus da prova, deixou de anexar o instrumento contratual referente ao empréstimo consignado litigado, assim como o comprovante do valor de transferência, razão pela qual julgou parcialmente procedentes os pedidos do 2º Apelado nos seguintes termos, in verbis:
“Declarar inexistente relação jurídica obrigacional entre as partes derivadas do contrato nº 585832692, bem como para declarar a prescrição da pretensão de restituição das parcelas anteriores a 20/03/2012.
Condeno o Requerido na obrigação de restituir em dobro os valores descontados dos rendimentos do Autor entre 20/03/2012 e 07/11/2013, no total de 20 (vinte parcelas) de R$ 75,30 (setenta e cinco reais e trinta centavos), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da data do evento danoso (cada respectivos descontos) e atualização monetária pelo INPC a partir dos respectivos descontos
Condeno, ainda, o Requerido no pagamento de indenização por danos morais sofridos pelo Autor em razão da conduta ilícita, pelo que arbitro em R$ 1.100,00 (hum mil e cem reais), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (data do primeiro não prescrito) e correção monetária pelo INPC a partir da sentença”.
O 1º Apelante aduz que agiu dentro dos limites legais, e que o negócio jurídico realizado entre as partes foi válido, expondo que exerceu um regular direito, agindo com boa-fé objetiva, requerendo, ao final, o indeferimento dos pedidos ou, se se entender pela manutenção da condenação, que se fixe os danos morais a menor, em respeito aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Em consonância com o entendimento do Magistrado de 1º grau, os elementos dos autos atestam que o 1º Apelante não se desincumbiu de apresentar prova razoável da concretização do suposto negócio jurídico encartado entre as partes, evidenciando-se a falha na prestação dos serviços.
Reitere-se, quanto ao ponto do exame dos autos, que o Banco/Apelante, quando da contestação (id 5526078 – p.34) e quando intimado especificamente para juntar o contrato e o comprovante de transferência dos valores (id 5526078 – p. 68) não apresentou oportunamente nenhum comprovante de pagamento ou depósito dos valores supostamente contratados pelo 2º Apelante, e nem mesmo o instrumento contratual refutado entabulado entre as partes, não se desincumbindo, pois, do seu ônus probatório de desconstituir os fatos elencados na peça de ingresso, evidenciando-se a falha na prestação dos serviços.
Com efeito, o Banco/1º Apelante possui melhores condições de fazer prova acerca das contratações dos empréstimos consignados, mediante a prova da transferência dos valores dos mútuos para conta bancária de titularidade do 2º Apelante, nos moldes exigidos no Enunciado da Súmula nº 18, do TJPI.1
E precisamente, o Magistrado primevo, ao julgar a lide, entendeu que não restou comprovado a realização do empréstimo objeto do litígio, não justificando as consignações dos descontos em seu benefício, razão pela qual julgou procedentes os pedidos contidos na exordial.
Sobre a repetição do indébito, à falência da comprovação do empréstimo consignado, a denotar a ilegalidade dos descontos realizados sobre os proventos da Apelada, a restituição dos valores cobrados indevidamente está regulamentada pelo art. 42, parágrafo único, do CDC, que assim preceitua, verbis:
“Art. 42 – (…).
Parágrafo único – o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo engano justificável.”
Logo, em face da ausência de qualquer prova do suposto mútuo firmado entre as partes e demonstrada a realização dos descontos no benefício previdenciário do 2º Apelante, a condenação da Instituição Bancária na repetição de indébito em dobro, é medida que se impõe, devendo a sentença a quo ser mantida.
No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estou em que estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários do Apelante, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos.
Os Apelantes exsurgem-se, ainda, contra o valor que foi arbitrado em indenização por danos morais, na ordem de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais), o 1º Apelante por entender desarrazoado e caracterizar enriquecimento ilícito, requerendo sua redução, ao passo que o 2º Apelante entende que o valor ficou aquém do razoável, requerendo sua majoração.
No que pertine à responsabilização civil por danos morais, o Brasil adota a Teoria Pedagógica Mitigada, que aduz ter tal instituto um duplo viés: a) o caráter compensatório da vítima; e b) o aspecto pedagógico-punitivo do ofensor.
Atualmente, o STJ vem tentando objetivar, ao máximo, a atividade jurisdicional de quantificar o valor da compensação por dano moral, de modo que estabeleceu, na jurisprudência, o método bifásico de avaliação, pelo qual o julgador, na 1ª fase, deve extrair parâmetros jurisprudenciais para o caso, e, na 2ª fase, deve realizar um sopesamento das circunstâncias do caso concreto.
Pelas circunstâncias do caso sub examen, entendo adequada a fixação do montante compensatório pelos danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atendendo ao método bifásico de arbitramento e às duas vertentes da Teoria Pedagógica Mitigada, bem como inibindo o enriquecimento sem causa, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Desse modo, no que diz respeito ao capítulo da sentença que trata sobre o valor dos danos morais, evidencia-se que a sentença merece ser reformada, para substanciar sua majoração.
Nessa urbe, uma vez que o Magistrado a quo arbitrou honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento), levando em consideração o grau de zelo profissional, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado, bem como o tempo exigido para o seu serviço, majoro os Honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pelo 2º Apelante, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO das APELAÇÕES CÍVEIS, por atenderem aos requisitos legais de sua admissibilidade, e NEGO PROVIMENTO AO 1º RECURSO E DOU PARCIAL PROVIMENTO AO 2º RECURSO para REFORMAR a SENTENÇA RECORRIDA, no sentido de MAJORAR o VALOR da CONDENAÇÃO dos DANOS MORAIS, arbitrando o mesmo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
MAJORO os HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 11, do CPC.
Custas ex legis.
É como VOTO.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
1 Enunciado nº 18, do TJPI - A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da evença, com os consectários legais”.
Teresina, 04/10/2022
0000962-27.2017.8.18.0074
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorGERALDINO HERMINO DE SOUSA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação04/10/2022