TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0000855-39.2015.8.18.0078
APELANTE: IRAIDES RODRIGUES DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: EGILDA ROSA CASTELO BRANCO ROCHA
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA:
APELAÇÃO CÍVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA DE ABONO DE PERMANÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TERMO INICIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. PAGAMENTO DO ABONO DE PERMANÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
I – O abono de permanência é uma vantagem pecuniária, instituída pela EC nº 41/03, percebida pelo servidor público que optou por permanecer na ativa, após a reunião das condições para sua aposentadoria, consubstanciando-se no pagamento de idêntico valor da contribuição previdenciária devida sobre a remuneração Precedentes STF.
II – É prescindível prévio requerimento administrativo para a concessão do abono de permanência, bastando o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria voluntária e a permanência do servidor na ativa. Precedentes STF.
III – Recurso conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Gabinete Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
APELAÇÃO CÍVEL n° 0000855-39.2015.8.18.0078.
APELANTE : ESTADO DO PIAUÍ
Procurador : Caio Vinícius Sousa e Souza (OAB/PI nº 12.400)
APELADA : IRAÍDES RODRIGUES DE SOUSA.
Advogada : Egilda Rosa Castelo Branco Rocha (OAB/PI nº 2.821).
Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Valença do Piauí – PI, nos autos da Ação de Cobrança, ajuizada em por IRAÍDES RODRIGUES DE SOUSA.
Na sentença recorrida (id 4770531), o Magistrado a quo julgou procedente o pedido formulado na inicial, para que o requerido pague a quantia relativa ao abono permanência que não foi implementado automaticamente no contracheque da requerente, compreendendo o período de junho de 2007 a junho de 2014.
Nas suas razões recursais (id 4770536), o Apelante requer a reforma, in totum, da sentença recorrida, alegando a existência de prescrição, o não preenchimento dos requisitos para o pagamento do abono de permanência, para, ao final, julgar improcedente o pedido da Apelada.
Nas contrarrazões recursais (id. 4770537) a Apelada pugnou pelo desprovimento do recurso e manutenção da sentença vergastada.
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº 5181752.
Instado, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, albergado pela desnecessidade de intervenção do Parquet (id nº 5471707).
É o relatório.
Constatando que o presente feito encontra-se apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara de Direito Público, nos moldes do disposto no art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
RELATOR
VOTO
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº 5181572, razão por que reitero o conhecimento do presente Apelo.
II – PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO.
O Apelante arguiu que a pretensão de se insurgir contra o não pagamento dos valores devidos a título de abono de permanência reconhecidos pela sentença recorrida só poderia incidir em relação às parcelas devidas a partir de 23/06/2010, tendo em vista o transcurso do prazo de 05 (cinco) anos, previsto no Decreto nº 20.910/32, que devem anteceder a propositura do feito de origem que ocorreu em 23/06/2015 (id. nº 4770523 – pág. 1).
Desse modo, transcorridos mais de 05 (cinco) anos entre a data da suposta violação do direito a que a Apelada alega fazer jus e o ajuizamento da ação, requer o reconhecimento da prescrição.
Sobre o tema, não resta dúvida que o direito vindicado pela Apelada (pagamento dos valores do abono de permanência) consubstancia-se em obrigação de trato sucessivo e, como tal, não foi atingido pela prescrição em si, mas somente atingidas pela prescrição as prestações vencidas antes do prazo quinquenal.
Sobre o tema, destaque-se a Súmula nº 85, do STJ, que assim dispõe, in verbis:
“Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.”
In casu, como não consta dos autos que o Apelante tenha negado, expressamente o direito da Apelada à percepção do abono de permanência, após completar o tempo de aposentadoria e optar por permanecer laborando, a prescrição a ser considerada é realmente a de trato sucessivo, estando prescritas, portanto, todas as parcelas vencidas há mais de cinco anos antes do ajuizamento desta ação.
Como a ação foi ajuizada no ano de 2015, estão prescritas as verbas anteriores a 2010, pois, o prazo prescricional contra a fazenda pública é de cinco anos, conforme reconhecido pela sentença de 1º grau que assim estabeleceu, in verbis:
“Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do NCPC, julgo procedente o pedido contido na inicial para que o requerido pague a aposentada ora requerente o valor que não foi pago automaticamente de junho de 2007 a junho de 2014 durante o período não prescrito, acrescidos de juros e correção monetária.”
Desse modo, rejeito a presente prejudicial de mérito arguida pelo Apelado.
II – DO MÉRITO
In casu, o juízo a quo julgou procedente o pedido da Apelada para determinar que o requerido pague a quantia relativa ao abono permanência que não foi implementado automaticamente, compreendido o período de junho de 2007 a junho de 2014.
O Apelante em suas razões recursais pugnou pela reforma da sentença, argumentando que a implantação do abono de permanência depende de requerimento administrativo do servidor.
No que concerne ao abono de permanência, a Emenda Constitucional nº 41/03, acrescentou o §19 ao art. 40 da Constituição Federal, instituindo o benefício para os servidores que, embora tenham implementado todos os requisitos legais para aposentadoria voluntária, optam por continuar no exercício das funções, a saber:
“Art. 40 (…)
§ 19 - O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II”.
Com efeito, tem-se que o abono de permanência é um benefício ao servidor público que, após implementado os requisitos da aposentadoria, decide continuar exercendo suas atividades laborais, recebendo uma quantia a mais no valor de sua contribuição previdenciária.
Dessa forma, o direito à percepção do abono em questão está condicionado apenas à reunião dos requisitos para a aposentadoria voluntária.
Na hipótese, em 07 de junho de 2007, ao atingir os anos necessários de contribuição para aposentadoria voluntária no cargo de Professora, a saber, 25 (vinte e cinco) anos de contribuições ao IAPEP Previdência, a Apelada possuía quase 50 (cinquenta anos de idade) anos de idade, preenchendo os requisitos para a concessão da aludida aposentadoria, mas optou por permanecer laborando para o Apelante.
Nesse sentido, segue o entendimento da jurisprudência pátria:
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. ABONO DE PERMANÊNCIA. EXIGÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal concluiu que, uma vez preenchidos os requisitos para o recebimento do abono de permanência, esse direito não pode estar condicionado a outra exigência 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STF - AgR RE: 648727 AM - AMAZONAS, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 02/06/2017, Primeira Turma)
No mais, é “desnecessária a manifestação expressa do servidor de seu desejo de permanecer na ativa, de forma que a continuidade no trabalho é suficiente para tanto, estando, a partir do momento da implementação das condições da inatividade, consolidado o direito de o servidor perceber o abono de permanência, sob pena de enriquecimento indevido da Administração Pública”, conforme entendimento deste Tribunal, senão vejamos:
“APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. ABONO DE PERMANÊNCIA. IMPLEMENTAÇÃO AUTOMÁTICA. DESNECESSÁRIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. I. Trata-se de APELAÇÃO, interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0000039-61.2017.8.18.0054, que a Apelada propôs em face do Município Apelante, visando o pagamento referente ao abono de permanência que não foi implementado automaticamente no contracheque da Autora. II. O MM. Juiz a quo, proferiu sentença onde julgou procedentes os pedidos da autora, nos termos do artigo 487, inciso I, do NCPC, condenando o Município de Inhuma-PI ao devido pagamento do abono de permanência referente aos períodos não alcançados pela prescrição, observando a data de recebimento da petição inicial, até a devida implantação no contracheque, devidamente acrescidos de juros e correção monetária nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. III. É posicionamento consolidado deste Egrégio Tribunal de Justiça, quanto ao pagamento de abono de permanência de servidor aposentado, que: “Desnecessária a manifestação expressa do servidor de seu desejo de permanecer na ativa, de forma que a continuidade no trabalho é suficiente para tanto, estando, a partir do momento da implementação das condições da inatividade, consolidado o direito de o servidor perceber o abono de permanência." (TJPI - Apelação Cível n° 201400010037976). VI. Recurso conhecido e improvido.”
“PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. ABONO DE PERMANÊNCIA. IMPLEMENTAÇÃO AUTOMÁTICA. DESNECESSÁRIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DIREITO À RESTITUIÇÃO DOS VALORES. Precedentes. 01- A controvérsia cinge-se a responsabilidade do Município em pagar, voluntariamente, o abono de permanência ao servidor, a partir do momento da implementação das condições para aposentadoria. 02- Dimana do art. 40, § 19, da Constituição Federal que ao servidor, que cumprir os requisitos para aposentadoria e continuar em atividade, será concedido benefício salarial mensal equivalente ao valor da contribuição previdenciária descontada em seu contracheque, incentivando assim a sua permanência nos quadros do serviço público. 03- Desnecessária a manifestação expressa do servidor de seu desejo de permanecer na ativa, de forma que a continuidade no trabalho é suficiente para tanto, estando, a partir do momento da implementação das condições da inatividade, consolidado o direito do servidor perceber o abono de permanência, sob pena de enriquecimento indevido da Administração Pública. 04- Apelação conhecida e provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.003797-6 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/12/2014)”
“APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA – PEDIDO DE PAGAMENTO DE ABONO DE PERMANÊNCIA - DIREITO À PERCEPÇÃO DE VALORES – SERVIDOR APOSENTADO - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – INCIDÊNCIA - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. É posicionamento consolidado deste Egrégio Tribunal de Justiça, quanto ao pagamento de abono de permanência de servidor aposentado, que: “Desnecessária a manifestação expressa do servidor de seu desejo de permanecer na ativa, de forma que a continuidade no trabalho é suficiente para tanto, estando, a partir do momento da implementação das condições da inatividade, consolidado o direito do servidor perceber o abono de permanência.” (TJPI – Apelação Cível nº 201400010037976). Aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no art. 1° do Decreto n° 20.910/32 por figurar a Fazenda Pública na polo passivo da demanda, sendo irrelevante a discussão quanto a natureza jurídica da relação entabulada entre as partes, deve excluir da condenação as verbas do período anterior a 22/06/2005. (TJPI | Reexame Necessário Nº 2016.0001.005350-4 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 15/03/2018)”
Portanto, entende-se pela desnecessidade de manifestação expressa do servidor de seu desejo de permanecer na ativa, sendo a continuidade no trabalho é suficiente para tanto e a partir do momento que cumpre os requisitos para a aposentadoria voluntária se tem o direito do servidor de perceber o abono de permanência.
Por isso, é forçoso concluir pela existência do direito à Apelada ao abono de permanência, como assim entendeu a sentença proferida pelo juízo a quo, o que conduz a sua confirmação.
Noutro ponto, insurge-se, ainda, o Apelante, quanto a antecipação dos efeitos da tutela deferida pela sentença recorrida, nos seguintes termos, in verbis:
“Considerando que a presente demanda tem por objetivo principal o recebimento do benefício a título de abono pecuniário pela parte autora, e é de natureza alimentar e indispensável à sua subsistência, fixo o prazo de 20 dias úteis, contados da data de ciência desta decisão, para que o demandado promova o seu cumprimento, sob pena de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada mês em que a parte autora não receber seus proventos”.
Data máxima vênia, embora se extraia de tal trecho a melhor das intenções do Juiz de 1º grau, impende-se reconhecer que ao determinar o pagamento do valor da condenação no prazo de 20 (vinte) dias, houve violação ao regime de precatórios instituído constitucionalmente como meio de pagamento das condenações sofridas pelos Entes Públicos.
Assim, a despeito da natureza da verba indenizatória, reputo totalmente desconectado da substrato legislativo que rege o pagamento das condenações impostas aos entes públicos a antecipação dos efeitos da tutela pelo Magistrado de 1º grau, já que a eventual condenação que recai sobre os entes públicos se submete ao regime constitucional de precatórios ou, caso se enquadre nas hipóteses legalmente admitidas, ao regime de requisição de pequeno valor.
Em razão disso, merece reforma, nesse ponto, a sentença impugnada.
III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, exclusivamente, para subtrair da sentença recorrida a determinação de cumprir a obrigação no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de multa, pelos fundamentos aqui expendidos, mantendo os seus demais. Custas ex legis.
É o VOTO.
Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
Teresina, 04/10/2022
0000855-39.2015.8.18.0078
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)
AutorESTADO DO PIAUI
RéuIRAIDES RODRIGUES DE SOUSA
Publicação04/10/2022