PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N.º 0757874-55.2022.8.18.0000
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALTOS/PI
Impetrante: JOSÉ MARIA GOMES DA SILVA FILHO (OAB/PI 6.704)
Paciente: SEBASTIÃO OLIVEIRA DE MACEDO
RELATOR: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. DETRAÇÃO PENAL. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. ANÁLISE DE OFÍCIO. RÉU FORAGIDO, PRESO APENAS EM 13 DE JUNHO DE 2022. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL, TENDO EM VISTA O SEU MAIOR GRAU DE INFORMAÇÕES. ORDEM DENEGADA.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade, seja possível a concessão da ordem de ofício.
2. Em relação ao caso concreto, percebe-se que o regime inicial fechado foi fixado com indicação de fundamentação concreta, evidenciada no fato do sentenciado responder a outro crime, considerando-se ainda que, mantido preso na fase da instrução criminal e logo após ser posto em liberdade, evadiu-se do distrito da culpa permanecendo em local em local ignorado.
3. Prescrutando os autos, verifica-se que o réu foi preso somente em 13 de junho de 2022. Assim, a detração penal para eventual progressão de regime será devidamente analisada no Juízo da Execução Penal, juízo competente para tanto, tendo em vista o seu grau maior de informações.
3. Ordem denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, por votação unânime, em CONHECER da presente ordem de Habeas Corpus e DENEGAR a ordem impetrada, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.
OFICIE-SE ao Juízo da Comarca de Altos-PI para que informe os eventos de prisão e soltura do apenado durante a instrução processual, presentes nos autos físicos do processo n° 0000001- 39.1999.8.18.0035.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado JOSÉ MARIA GOMES DA SILVA FILHO (OAB/PI 6.704), em benefício de SEBASTIÃO OLIVEIRA DE MACEDO, condenado perante o Tribunal do Júri pela prática do delito de homicídio, previsto no art. 121, caput, do Código Penal, visando, em síntese, a concessão do remédio constitucional, por alegar estar demonstrado quantum satis que a ausência de detração penal configura o alegado constrangimento ilegal que pesa sobre o paciente.
O Impetrante aponta como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Única de Altos - PI.
Aduz que a autoridade coatora absteve-se de promover a detração dos 04 anos e 05 meses de prisão provisória a que se submeteu o condenado, mantendo a pena definitiva em 08 anos e 02 meses de reclusão, sem fazer alusão ao ato detratório na forma do Art. 42 da Lei Penal.
Como consequência, o Paciente não obteve o direito de iniciar em regime aberto ou de cumprir o restante da pena em livramento condicional.
Colacionou aos autos os documentos de ID’s 8294439, 8294434 a 8294437, e 8294441.
Devidamente notificada, a autoridade apontada como coatora prestou as informações de praxe, ratificando que:
“o réu encontra-se devidamente julgado, por sentença, desde o dia 09 de dezembro de 2013, tendo sido o paciente condenado a pena de 08 (oito) anos e 2 (dois) meses de reclusão em regime inicial fechado, sentença essa transitada em julgado, conforme certidão exarada nos autos em 30 de julho de 2014”.
Em parecer fundamentado, a Procuradoria-Geral de Justiça opina pelo não conhecimento do presente Habeas Corpus.
Em id 8531478, o Impetrante aduz que “Em sede de execução, não foi possível a verificação do tempo de prisão provisória para fins detracionais e consequente fixação de regime ou mesmo concessão do livramento conforme certidão (anexa) e manifestação do MP-VEP (anexa) em que pede seja oficiada a vara do juízo de conhecimento para esclarecer o tempo exato”.
Inclua-se o processo em pauta virtual.
É o relatório.
VOTO
O instituto do Habeas Corpus é um remédio constitucional que visa tutelar a liberdade física do indivíduo, fazendo cessar a violência ou coação à liberdade de locomoção decorrente de ilegalidade ou abuso de poder, nos termos do art. 5º, LXVIII, da CF/88, c/c art. 647, do Código de Processo Penal.
Inicialmente, insta consignar que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade, seja possível a concessão da ordem de ofício.
Colaciona-se o precedente:
HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. DESCUMPRIMENTO DOS DEVERES. TORNOZELEIRA DESCARREGADA. FALTA GRAVE CARACTERIZADA.REGRESSÃO DEFINITIVA DE REGIME. NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PAD. OITIVA JUDICIAL DO SENTENCIADO SOB DEFESA REGULAR. TEMA DE RECURSO REPETITIVO NO STF - RE 972.598/RS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. VIA ESTREITA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade, seja possível a concessão da ordem de ofício.
II - O col. Supremo Tribunal Federal já enfrentou a matéria aqui posta, em sede de recurso repetitivo representativo da controvérsia, no RE n. 972.598/RS, assentando a seguinte tese: ?A oitiva do condenado pelo Juízo da Execução Penal, em audiência de justificação realizada na presença do defensor e do Ministério Público, afasta a necessidade de prévio Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), assim como supre eventual ausência ou insuficiência de defesa técnica no PAD instaurado para apurar a prática de falta grave durante o cumprimento da pena? (RE n. 972.598, Tribunal Pleno, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 6/8/2020).
III - No caso sob exame, as instâncias ordinárias, ao analisar as provas produzidas nos autos, assentaram que o paciente rompeu a tornozeleira eletrônica em diversas situações (16/3/2020, 21/3/2020, 14/4/2020, 8/5/2020 e 2/6/2020), bem como deixou de carregar o equipamento e violou a área de inclusão, evitando, desta forma, a fiscalização do cumprimento da pena.
IV - Assentou-se, pois, que o paciente descumpriu o dever de inviolabilidade estabelecido na Lei de Execuções Penais, conduta que configura a falta grave tipificada na Lei de Execução Penal, verbis:
"In casu, ao deixar de carregar a bateria da tornozeleira eletrônica e circular pela cidade livremente, longe da esfera de vigilância das autoridades competentes, como consta dos autos, o paciente desobedeceu à ordem de manter o aparelho em funcionamento, incidindo na hipótese do art. 50, inciso VI, c.c. o art. 39, inciso V, ambos da Lei de Execução Penal - LEP" (AgRg no HC n. 595.942/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 11/2/2021).
V - A modificação desse entendimento demandaria aprofundado exame do acervo fático-probatório do processo de execução, providência inviável na via estreita do habeas corpus.
VI - A prática de falta grave autoriza a regressão de regime prisional, conforme reza o art. 118, I, da Lei de Execução Penal.
Aliás, no caso concreto, a audiência de justificação foi realizada.
Habeas corpus não conhecido.
(HC n. 710.332/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Quinta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 28/3/2022.)
O Habeas Corpus não é a via processual adequada para deduzir questões próprias do processo de execução criminal, porque a competência privativa originária é do Juízo da Execução Criminal, cujas decisões são atacáveis por via de Agravo em Execução. Desta forma, incabível o presente mandamus, porquanto substitutivo de recurso especial.
Em homenagem ao princípio da ampla defesa, no entanto, passa-se ao exame da insurgência, a fim de se verificar eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.
Estabelecida tal premissa, há que se examinar o feito sub judice. Compulsando os autos, verifica-se que o Impetrante alega que a autoridade coatora não realizou a detração penal do período em que o Paciente permaneceu preso preventivamente, impedindo a alteração para o regime aberto ou a concessão de livramento condicional.
Neste momento, insta consignar que, com a inovação trazida pela Lei nº 12.736/2012, o Código de Processo Penal estabelece, em seu artigo 387, §2º, que o juiz, ao proferir a sentença condenatória, deverá considerar o tempo de prisão provisória para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade, in verbis:
“Art. 387, § 2o O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade.”
No caso dos autos, a magistrada, na sentença condenatória, deixou de aplicar a detração penal.
Contudo, o Superior Tribunal de Justiça entende que a detração, quando não aplicada pelo juiz sentenciante, deverá ser pleiteada e analisada pelo juiz da execução, conforme autorização prevista no art. 66, inciso III, alínea “c”, da Lei de Execução Penal, pois ele terá mais elementos para computar o tempo efetivamente cumprido pelo condenado em prisão provisória e avaliar se o desconto desse tempo do total da pena fixada modificará o regime prisional inicial recomendado pela lei, in verbis:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO EM CONTINUIDADE DELITIVA. REGIME PRISIONAL INICIAL. DETRAÇÃO. ART. 387, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INSTITUTO DISTINTO DA PROGRESSÃO DE REGIME. DETRAÇÃO NÃO APLICADA PELO JUIZ SENTENCIANTE. COMPETÊNCIA CONCORRENTE DO JUIZ DA EXECUÇÃO, QUE DISPORÁ DE MAIS ELEMENTOS PARA AVALIAR A POSSIBILIDADE DE O RECORRENTE INICIAR O CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME MAIS BRANDO, CONSIDERANDO O TEMPO DE PRISÃO CAUTELAR. MANUTENÇÃO DO REGIME PRISIONAL INICIAL FECHADO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI. ROUBOS PRATICADOS POR 03 AGENTES, TENDO COMO UMA DAS VÍTIMAS MOTORISTA DE APLICATIVO, QUE FOI LEVADO A CRER SEREM OS ASSALTANTES SIMPLES PASSAGEIROS. ART. 33, § § 2.º E 3.º, DO CP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
- A detração, prevista no art. 387, § 2.º, do Código de Processo Penal, não se confunde com a progressão de regime, dependendo, exclusivamente, da análise objetiva da possibilidade de o desconto do tempo cumprido em prisão cautelar modificar o regime prisional inicial recomendado para o quantum da pena imposta.
- Na hipótese, a detração penal não foi aplicada, constando do acórdão impugnado que o referido instituto, como espécie de progressão de regime, contaria também com requisito subjetivo, e que não haveria informações no processo que atestassem o bom comportamento carcerário do agravante.
- A detração, quando não aplicada pelo juiz sentenciante, deverá ser pleiteada e analisada pelo juiz da execução, conforme autorização prevista no art. 66, inciso III, alínea 'c', da Lei de Execução Penal, pois ele terá mais elementos para computar o tempo efetivamente cumprido pelo condenado em prisão provisória e avaliar se o desconto desse tempo do total da pena fixada modificará o regime prisional inicial recomendado pela lei.
- A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que é necessária, para a fixação de regime mais gravoso, a apresentação de motivação concreta, sendo inidônea a mera menção à gravidade abstrata do delito. Súmulas n.º 440/STJ, 718/STF e 719/STF.
- No caso, o regime inicial fechado foi aplicado pela gravidade concreta da conduta, a qual foi ressaltada pelo Tribunal a quo, tendo em vista as circunstâncias que envolveram os delitos, os quais foram cometidos mediante concurso de três agentes, sendo que, em um dos roubos, os assaltantes se passaram por passageiros para abordar motorista de aplicativo, elementos que tornam patente a especial gravidade do modus operandi dos delitos.
- Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 659.738/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de 3/5/2021.)
Desta forma, tendo em vista o seu grau maior de informações, deverá o Juízo da Execução aferir a eventual detração penal do réu, modificando, se for o caso, o regime inicial de cumprimento da pena, em prestígio ao princípio da segurança jurídica.
Ademais, em relação ao caso concreto, percebe-se que o regime inicial fechado foi fixado com indicação de fundamentação concreta, evidenciada no fato do sentenciado responder a outro crime, considerando-se ainda que, mantido preso na fase da instrução criminal e logo após ser posto em liberdade, evadiu-se do distrito da culpa permanecendo em local em local ignorado.
Prescrutando os autos, verifica-se que o réu foi preso somente em 13 de junho de 2022.
Assim, a detração penal para eventual progressão de regime será devidamente analisada no Juízo da Execução Penal, juízo competente para tanto.
Ainda, em relação à mudança de regime inicial da pena para o aberto, constata-se que a magistrada sentenciante fundamentou a imposição do regime inicial fechado da seguinte forma:
“O réu SEBASTIÃO OLIVEIRA DE MACEDO deverá cumprir a pena em regime INICIALMENTE FECHADO. Nego ao acusado o direito de recorrer em liberdade, pois nesta região do Nordeste, onde se localiza esta Comarca, vem acontecendo crimes hediondos, fato que exige Imediata repressão por parte do Poder Judiciário, ainda mals quando o réu é condenado em plenário do Júri A prisão cautelar em face da condenação em primeiro grau se faz necessária, no caso concreto, como garantia da ordem pública, ante a repercussão do caso em nossa comunidade e também pelo fato do acusado se encontrar foragido.
A garantia da ordem pública, dada como fundamento da decretação da custódia cautelar, deve ser de tal ordem que a liberdade do réu possa causar perturbações de monta, que a sociedade venha a se sentir desprotegida de garantias para sua tranquilidade" O ora condenado tem registro de antecedentes criminals e após cometer o crime fuglu para permanecer impune, encontrando-se atualmente em local ignorado. Assim, conceder a ele, já condenado, o direito de recorrer desta condenação em liberdade caso seja preso é razão suficiente para abalar a garantia da ordem pública, diminuindo a credibilidade da justiça e estimulando a pratica de condutas delituosas por outras pessoas, além de configurar um desrespeito…”
Observa-se que o regime inicial de cumprimento da pena não resulta apenas do quantum da pena fixada mas, também, da análise da reincidência do agente, das circunstâncias judiciais valoradas negativamente e o fato do réu encontrar-se foragido, após ter sido posto em liberdade.
Com base nas razões acima demonstradas, portanto, não vislumbro a existência de constrangimento ilegal ao direito de ir e vir do Paciente a ser sanado pelo presente Habeas Corpus.
Por conseguinte, em Petição de ID 8531478, o Impetrante aduz que “Em sede de execução, não foi possível a verificação do tempo de prisão provisória para fins detracionais e consequente fixação de regime ou mesmo concessão do livramento conforme certidão (anexa) e manifestação do MP-VEP (anexa) em que pede seja oficiada a vara do juízo de conhecimento para esclarecer o tempo exato”.
Desta forma, OFICIE-SE ao Juízo da Comarca de Altos-PI para que informe os eventos de prisão e soltura do apenado durante a instrução processual, presentes nos autos físicos do processo n° 0000001- 39.1999.8.18.0035.
Em face do exposto CONHEÇO do presente Habeas Corpus e DENEGO a ordem impetrada, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
OFICIE-SE ao Juízo da Comarca de Altos-PI para que informe os eventos de prisão e soltura do apenado durante a instrução processual, presentes nos autos físicos do processo n° 0000001- 39.1999.8.18.0035.
É como voto.
Teresina, 05/10/2022
0757874-55.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalPrisão Decorrente de Sentença Condenatória
AutorSEBASTIAO OLIVEIRA DE MACEDO
RéuExcelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Altos-PI
Publicação05/10/2022