Acórdão de 2º Grau

Pagamento 0801533-69.2018.8.18.0028


Ementa

EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. PEDIDO DE REENQUADRAMENTO E REAJUSTE DOS VENCIMENTOS. LEI 6.201/2012. NUTRICIONISTA. ATUAÇÃO NA SEDUC. ATUAÇÃO EM OUTRAS ÁREAS QUE O NÃO DESCARACTERIZA COMO PROFISSIONAL DA ÁREA DE SAÚDE. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - Inicialmente, alega o Apelado que a Apelante não se qualifica entre os servidores beneficiários do pretendido enquadramento, considerando que a Lei nº 6.201/2012 não se aplica aos profissionais nutricionistas que não desenvolvam atribuições diretamente ligadas às Ações de Saúde Pública. II - Não assiste razão ao Apelado, considerando que restam preenchidos todos os requisitos para o enquadramento e consequente implementação de diferenças salariais da Apelante. III - Acerca da impossibilidade de que a Apelante seja reenquadrada por exercer suas atividades na Secretaria de Educação, a Res. nº 600/2018, do Conselho Federal de Nutricionistas, elucida que o nutricionista pode estar inserido em outras áreas dependendo do local onde atua e da natureza de suas funções, o que não o descaracteriza como profissional de saúde. IV- Com efeito, o direito ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas ao enquadramento mostra-se imperioso, sendo certo que reconhecido o direito ao enquadramento, presumem-se devidos os valores que a servidora deixou de perceber. V- Apelação Cível conhecida e provida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801533-69.2018.8.18.0028 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 12/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801533-69.2018.8.18.0028

APELANTE: EDILAINE CRISTINA DE SOUSA BARROS

Advogado(s) do reclamante: DAVI PORTELA DA SILVA, JOSE PROFESSOR PACHECO

APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. PEDIDO DE REENQUADRAMENTO E REAJUSTE DOS VENCIMENTOS. LEI 6.201/2012. NUTRICIONISTA. ATUAÇÃO NA SEDUC. ATUAÇÃO EM OUTRAS ÁREAS QUE O NÃO DESCARACTERIZA COMO PROFISSIONAL DA ÁREA DE SAÚDE. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I - Inicialmente, alega o Apelado que a Apelante não se qualifica entre os servidores beneficiários do pretendido enquadramento, considerando que a Lei nº 6.201/2012 não se aplica aos profissionais nutricionistas que não desenvolvam atribuições diretamente ligadas às Ações de Saúde Pública.

II - Não assiste razão ao Apelado, considerando que restam preenchidos todos os requisitos para o enquadramento e consequente implementação de diferenças salariais da Apelante.

III - Acerca da impossibilidade de que a Apelante seja reenquadrada por exercer suas atividades na Secretaria de Educação, a Res. nº 600/2018, do Conselho Federal de Nutricionistas, elucida que o nutricionista pode estar inserido em outras áreas dependendo do local onde atua e da natureza de suas funções, o que não o descaracteriza como profissional de saúde.

IV- Com efeito, o direito ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas ao enquadramento mostra-se imperioso, sendo certo que reconhecido o direito ao enquadramento, presumem-se devidos os valores que a servidora deixou de perceber.

V- Apelação Cível conhecida e provida.





 


RELATÓRIO


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Gabinete Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho

 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801533-69.2018.8.18.0028.



APELANTE : EDILAINE CRISTINA DE SOUSA BARROS.

Advogados : Davi Portela da Silva (OAB/PI 13.397), e Outro.

APELADO : ESTADO DO PIAUÍ.

Procurador : Henry Marinho Nery (OAB/PI nº 15.764).

Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.



Vistos etc,



Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por EDILAINE CRISTINA DE SOUSA BARROS, em face de sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Floriano-PI (id nº 3665533), nos autos de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer e Pagar, ajuizada pela Apelante, em desfavor de ESTADO DO PIAUÍ.

A Ação tem como pedido o enquadramento da Apelante no quadro de carreira da Lei Estadual nº 6.201/2012, bem como o pagamento da diferença apurada entre o que foi efetivamente pago, e o que deveria ter sido pago.

Na sentença, o Magistrado a quo julgou improcedente o pleito da Apelante.

Em suas razões, a Apelante requer o conhecimento e provimento do Apelo, considerando que a carreira de nutricionista é integrante do Grupo Operacional de Nível Superior e a própria lei caracteriza o nutricionista como profissional de saúde.

Nas contrarrazões, o Apelado alega que a função de nutricionista na área de Educação da Secretaria Estadual de Educação e Cultura, não se qualifica entre os servidores beneficiários do pretendido enquadramento, considerando que a Lei nº 6.201/2012 não se aplica aos profissionais de Nutrição que não desenvolvam atribuições diretamente ligadas à Ações de saúde pública.

Juízo de admissibilidade positivo em id nº 4023867, tendo em vista a presença de pressupostos intrínsecos e extrínsecos do recurso.

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (Id nº. 4579225).



É o relatório.



Verificando que o feito encontra-se apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara de Direito Público deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.



Teresina/PI, data em assinatura eletrônica.



Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 


VOTO


 

VOTO.



I – DO JUÍZO DA ADMISSIBILIDADE.



Inicialmente, reitero o juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de id nº 4023867.



II – DO MÉRITO.



In casu, a sentença recorrida indeferiu o enquadramento pretendido pela Apelante por não restarem preenchidos os requisitos legais determinados pela Lei Estadual nº 6.201/2012.

Entretanto, a Apelante alega que é servidora pública estadual, desempenhando a função de Nutricionista na área de Educação da Secretaria Estadual de Educação e Cultura, se enquadrando como profissional de saúde e qualificado entre os servidores beneficiários do pretendido enquadramento, conforme a Lei nº 6.201/2012.

Nesse sentido, a Resolução nº 218/97, editada pelo Conselho Nacional de Saúde, define, expressamente, o Nutricionista como profissional da área de saúde, in litteris:

Res. nº 218/97, I - Reconhecer como profissionais de saúde de nível superior as seguintes categorias:

(…);

10. Nutricionistas;

(…).”.



Acerca da impossibilidade de que a Apelante seja reenquadrada por exercer sua atividade na Secretaria de Educação, a Resolução nº 600/2018, do Conselho Federal de Nutrição, elucida que o Nutricionista pode estar inserido em outras áreas, como “Alimentação e Nutrição no Ambiente Escolar”, o que não o descaracteriza como profissional de saúde, in verbis:

Res. nº 600/18, Art. 3º - As áreas de atuação descritas no Art. 2º ficam assim definidas:

I. Área de Nutrição em Alimentação Coletiva – gestão de Unidades de Alimentação e Nutrição (UAN):

A. Subárea – Gestão em Unidades de Alimentação e Nutrição (UAN):

A.2. Segmento – Alimentação e Nutrição no Ambiente Escolar”.



E, nesse ponto, impende-se ressaltar que o art. 1º, da Lei nº 8.234/91, define o nutricionista como profissional de saúde, independente da área ou especialidade de atuação, in litteris:

Art. 1º - A designação e o exercício da profissão de Nutricionista, profissional de saúde, em qualquer de suas áreas, são privativos dos portadores de diploma expedido por escolas de graduação em nutrição, oficiais ou reconhecidas, devidamente registrado no órgão competente do Ministério da Educação e regularmente inscrito no Conselho Regional de Nutricionistas da respectiva área de atuação profissional.

(…)”.



Ademais, esse é o entendimento reiteradamente exarado por este TJPI, in verbis:

MANDADO DE SEGURANÇA. ENQUADRAMENTO ASSISTENTE SOCIAL. PROFISSIONAL DE SAÚDE. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA NÃO ACOLHIDA. PROFISSIONAL DA SÁUDE. SEGURANÇA CONCEDIDA.1. O Estado do Piauí apresentou em sede de contestação como prejudicial de mérito a decadência, tendo em vista que a impetrante contesta a não aplicação da Lei 6201/2012, por não ter sido realizado o seu reenquadramento, tendo decorridos mais de 120(cento e vinte) dias da publicação da lei.2. A parte impetrante não contesta os efeitos concretos da Lei, e sim insurge-se contra o seu não enquadramento e a omissão do Estado.3. (...) 5. Prejudicial não acolhida.6. De acordo com a Lei Complementar Nº 38 de 24/03/2004, que Dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Vencimento dos servidores públicos civis da administração direta, autárquica e fundacional do Estado do Piauí.Verifica-se in casu que a impetrante provou ser assistente social e atender aos requisitos previstos em Lei. 6.O art. 3º e 4º da Lei 6.201/2012 caracterizou como profissionais da saúde, o cargo de assistente social, não devendo haver muitas discussões acerca do tema.7. Ademais conforme demonstrado na ementa a seguir, o profissional da área de assistência social para exercer suas atividades, não atua necessariamente em uma unidade de saúde, devendo a impetrante ser enquadrada como uma profissional da área de saúde.8. Diante do exposto, concedo a segurança, para determinar o enquadramento da impetrante de acordo com a Lei 6.201/2012. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.007105-8 | Relator: Des. HILO DE ALMEIDA SOUSA | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 01/06/2017 ).”



MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO AO REENQUADRAMENTO PREVISTO NA LEI

ESTADUAL Nº 6.201/12. QUALIFICAÇÃO COMO PROFISSIONAL DE SAÚDE. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. O writ investe contra ato comissivo de autoridade coatora, cujo prazo não se inicia a partir da publicação de nova lei, mas de resposta da Administração Pública ao requerimento do interessado, motivo pelo qual afasta-se a preliminar de decadência. 2. A impetrante possui direito líquido e certo ao enquadramento na carreira, nos termos da lei nº 6.201/12, preenchendo os requisitos exigidos no ato legislativo. 3. Assim, comprovados a qualificação de Assistente Social como profissional de saúde e observando os requisitos de tempo e serviço, a impetrante torna-se apta ao direito líquido e certo de ser incluída na categoria pleiteada. 4. Segurança deferida. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.012111-6 | Relator: Des. BRANDÃO DE CARVALHO | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 30/08/2018).”



MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PSICÓLOGA. REENQUADRAMENTO PELA LEI ESTADUAL 6.201/12. PREJUDICIAIS DE MÉRITO DA DECADÊNCIA, INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E NECESSIDADE DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA LEVANTADAS PELO ESTADO DO PIAUÍ. NÃO CONFIGURAÇÃO. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. QUALIFICAÇÃO COMO PROFISSIONAL DA ÁREA DE SAÚDE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. A prejudicial de decadência levantada pelo ente estatal não merece provimento, posto que a omissão do Estado do Piauí em cumprir os ditames estabelecidos pela Lei n° 6.201/12, indubitavelmente, configura uma omissão estatal incidente em relação jurídica de caráter continuado, que, por esta razão, renova-se a cada omissão, motivo pelo qual não há de se cogitar a decadência da ação mandamental. 2. Em relação às outras prejudiciais de mérito sustentadas, quais sejam, inadequação da via eleita e necessidade de previsão orçamentária, igualmente não merecem respaldo, tendo em vista restar demonstrado nos autos o direito líquido e certo da impetrante ao reenquadramento funcional e a omissão ilegal do Estado em efetivar tal ato. 2.ln casu, a impetrante se desincumbiu satisfatoriamente da comprovação do direito líquido e certo, visto que restou claro do arcabouço probatório dos autos a qualificação técnica da impetrante enquanto psicóloga, o exercício de cargo público efetivo estadual, bem assim, requerimento vindicando a equiparação de vencimentos, em sede administrativa. 3. Ordem concedida à unanimidade. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2018.0001.000168-9 | Relator: Des. JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 05/09/2018).”

Vê-se, pois, in casu, que deve ser providenciada a implementação vencimental consequente do reenquadramento funcional da Apelante, previstos na Lei nº 6.201/12, fazendo constar o Grupo Ocupacional de Nível Superior, Cargo Nutricionista, Classe I, Referência A.

Com efeito, o direito ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas ao enquadramento mostra-se imperioso, sendo certo que reconhecido o direito ao enquadramento, presumem-se devidos os valores que a servidora deixou de perceber.

Nesse ponto, segue o precedente desta 1ª Câmara de Direito Público, in verbis:

ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CONJUGE PENSIONISTA DE SERVIDOR PÚBLICO. REENQUADRAMENTO PELA LEI ESTADUAL 6.201/12. IMPACTO FINANCEIRO AO ESTADO DO PIAUÍ. VIOLAÇÃO LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. QUALIFICAÇÃO COMO PROFISSIONAL DA ÁREA DE SAÚDE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. A Lei Estadual do Piauí nº 6201/2012 dispõe sobre o plano de cargos e salários, carreira e vencimentos dos profissionais de saúde pública da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Estado do Piauí. 2. A efetividade do direito, apesar de estar condicionada às possibilidades financeiras dos cofres públicos, não pode ser utilizada como justificativa para a ausência Estatal. É vedado ao Estado fazer uso de tal argumento abstratamente para não cumprir o papel que a própria Constituição lhe conferiu de assegurar direitos fundamentais. 3. No que diz respeito às verbas retroativas, o valor deve ser pago desde a comprovação do preenchimento dos requisitos estabelecidos pela Lei nº 6201/2012. Não há de se reconhecer o argumento de que o direito depende de ato do Executivo, pois seria incoerente, já que omissão na implementação é o próprio ato aqui declarado ilegal. 4. Apelação e Reexame conhecidos e improvidos. (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2016.0001.013788-8 | Relator: Des. FERNANDO CARVALHO MENDES | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 05/10/2017 ).”



Assim, resta cristalino, diante da comprovação de enquadramento, a devida implementação ao reajuste do vencimento correspondente ao novo reenquadramento funcional da Apelante e ao pagamento dos valores decorrentes do reajuste do vencimento que não foram pagos.



III – DO DISPOSITIVO



Diante do exposto, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos pressupostos legais de admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO, REFORMANDO a SENTENÇA RECORRIDA, para:



a) DETERMINAR o REENQUADRAMENTO FUNCIONAL DA APELANTE, nos termos do art. 35, da Lei nº 6.201/2012;



b) CONDENAR ao PAGAMENTO das DIFERENÇAS SALARIAIS devidas à Apelante, desde a data em que foram preenchidos os requisitos trazidos pela Lei nº 6.210/2012, pelos fundamentos aqui delineados.



c) INVERTER o ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA para CONDENAR o APELADO ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação em favor do procurador da Apelante, na forma do art. 85, do CPC.



É o VOTO.



Teresina, data em assinatura eletrônica.



DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 



Teresina, 07/06/2023

Detalhes

Processo

0801533-69.2018.8.18.0028

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Pagamento

Autor

EDILAINE CRISTINA DE SOUSA BARROS

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

12/06/2023