Acórdão de 2º Grau

Liminar 0753870-72.2022.8.18.0000


Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DEVOLVIDA AO REMETENTE COM A INFORMAÇÃO MUDOU-SE. MORA NÃO CARACTERIZADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O Decreto-lei n.º 911/69, em seu art. 2º, § 2º, torna, com efeito, dispensável a assinatura do próprio destinatário do aviso de recebimento, satisfazendo-se com a aposição de assinatura de terceiro. No entanto, exige-se que seja aposta alguma assinatura, comprovando, assim, o recebimento da notificação extrajudicial enviada ao endereço do devedor. Sem a comprovação do ato do efetivo recebimento, ainda que realizado por terceiro, não se pode conceber como constituído, em mora, o devedor. É a situação delineada nos autos. A notificação extrajudicial enviada pelo agravado retornou ao remetente com a informação de ausência do destinatário (mudou-se). 2. Por não conseguir proceder com a notificação do devedor mediante carta com aviso de recebimento, deveria ter o agravado, para garantir a higidez da comprovação da mora, salvaguardando-se por meio do protesto, implementando, assim, a condição de procedibilidade para a ação de busca e apreensão do bem. 3. Recurso conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0753870-72.2022.8.18.0000 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 01/12/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0753870-72.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: JOSE WITALO VIEIRA RAMOS

Advogado(s) do reclamante: EDUARDO DO NASCIMENTO SANTOS

AGRAVADO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA

Advogado(s) do reclamado: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 

 

 

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DEVOLVIDA AO REMETENTE COM A INFORMAÇÃO MUDOU-SE. MORA NÃO CARACTERIZADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. O Decreto-lei n.º 911/69, em seu art. 2º, § 2º, torna, com efeito, dispensável a assinatura do próprio destinatário do aviso de recebimento, satisfazendo-se com a aposição de assinatura de terceiro. No entanto, exige-se que seja aposta alguma assinatura, comprovando, assim, o recebimento da notificação extrajudicial enviada ao endereço do devedor. Sem a comprovação do ato do efetivo recebimento, ainda que realizado por terceiro, não se pode conceber como constituído, em mora, o devedor. É a situação delineada nos autos. A notificação extrajudicial enviada pelo agravado retornou ao remetente com a informação de ausência do destinatário (mudou-se).

2. Por não conseguir proceder com a notificação do devedor mediante carta com aviso de recebimento, deveria ter o agravado, para garantir a higidez da comprovação da mora, salvaguardando-se por meio do protesto, implementando, assim, a condição de procedibilidade para a ação de busca e apreensão do bem.

3. Recurso conhecido e provido.

 

 

I. RELATÓRIO 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por JOSÉ WITALO VIEIRA RAMOS, contra decisão interlocutória proferida pelo d. juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina (PI), nos autos da Ação de Busca e Apreensão (Processo n.° 0821334-52.2020.8.18.0140) ajuizada por ADMISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA, ora agravado.

Na decisão recorrida, o d. juízo a quo deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar a busca e apreensão do veículo objeto da inicial.

Irresignado, nas razões recursais, o agravante sustenta a falta de comprovação da constituição da mora, uma vez que não consta o Aviso de Recebimento assinado pelo ora recorrente. Outrossim, diz que foi apresentada apenas cópia do contrato, devendo a instituição financeira apresentar o documento original.

Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para tornar sem eficácia a decisão agravada.

Em decisão de ID 7053117, foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo pleiteado no recurso.

Intimado, o agravado apresentou contrarrazões, na qual refutou os argumentos expendidos pela parte agravante e pugnou pelo improvimento do recurso.

Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção no feito

Vieram-me os autos conclusos.

Solicito a inclusão do feito em pauta para julgamento, a teor do disposto no art. 1.020 do CPC/2015.

Cumpra-se.

 

 

VOTO 

O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):

 

1 JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso apelatório.

PRELIMINARES

Não existem preliminares a serem apreciadas.

3 MÉRITO

O cerne do recurso interposto gravita em torno da caracterização válida da mora do agravante, uma vez que a carta de notificação extrajudicial enviada ao endereço do devedor fiduciário retornou sem recebimento.

Nos ensinamentos de Arnaldo Wald, a alienação fiduciária em garantia é uma espécie de “negócio jurídico em que uma das partes (fiduciante) aliena a propriedade de coisa móvel ao financiador (fiduciário), até que se extinga o contrato pelo pagamento ou pela inexecução.” (WALD, Arnold, Obrigações e Contratos, 12. ed., p.270).

Desta forma, trata-se de um contrato por meio do qual o devedor adquire a posse direta do bem, ao passo em que o credor permanece com a sua posse indireta e com a propriedade até que haja o total pagamento da dívida, permanecendo, o próprio bem objeto do pacto, como garantia para a sua fiel execução. Assim, ocorrendo o inadimplemento, é admissível ao credor fiduciário requerer a retomada do bem alienado fiduciariamente.

Entretanto, mister salientar que embora a mora, via de regra, constitua-se ex re, resultando do simples fato do inadimplemento da obrigação, nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária é necessário que, além da ocorrência pura e simples do inadimplemento, a mora seja comprovada por meio do envio de carta registrada com aviso de recebimento, consoante o estabelecido no art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n.º 911/1969, que colaciono, in verbis:

Art. 2o (...)

§ 2o A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.

A respeito do tema, o colendo Superior Tribunal de Justiça sumulou o entendimento, sedimentado no enunciado da Súmula 72, no sentido de que a comprovação da mora é requisito indispensável para a propositura da ação. Senão vejamos:

SÚMULA N. 72. A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.

Na esteira da súmula e das normas aplicáveis à matéria, tem-se, portanto, que, havendo o inadimplemento do contrato, admite-se o requerimento judicial de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. A procedibilidade da ação de busca e apreensão, entretanto, fica condicionada à comprovação da mora, que se dá por meio do envio de carta com aviso de recebimento, ainda que este venha a ser assinado por terceiros e não pelo devedor.

Tecidas estas considerações e partindo para o exame do arcabouço fático-probatório dos autos, verifico que a notificação extrajudicial foi devolvida sem qualquer recebimento por parte do destinatário, que traz a informação de que o destinatário mudou-se.

Infrutífera a notificação extrajudicial, deveria o agravado realizar o protesto do título, todavia, não o comprovou.

Assim, tem-se que o agravado, não garantiu a higidez da comprovação da mora, uma vez que não se salvaguardou por meio do protesto, não implementando, assim, a condição de procedibilidade para a ação de busca e apreensão do bem.

Outro não é o entendimento dominante nesta egrégia câmara, conforme aresto que adiante translado:

   CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. DECRETO LEI 011/69. MORA NÃO COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.    Com efeito, o art. 267, §1º, do CPC/1973, ?o juiz ordenará, nos casos dos ns. II e Ill, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas?. 2.     E, de fato, no processo de origem, não houve a intimação pessoal do Autor, ora Apelante. Contudo, a citado dispositivo do CPC/73 não exige a intimação pessoal para o inciso IV, do 267?(?) IV ?  quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo?.  3.    Assim, o juízo de piso não incorreu em erro, tendo em vista a desnecessidade de intimação pessoal, no caso em análise.  4.       No caso deste processo, a discussão paira sobre a comprovação da mora do devedor, ora Apelado, que no caso é obrigatório para o regular processamento da ação de busca e apreensão, a teor do dispositivo legal acima mencionado e também da Súmula 72, do STJ, pela qual ?a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente?:  5.    No caso dos autos,  a BV Credito e Financiamento, ora Apelante, juntou aos autos a notificação extrajudicial expedida por Cartório de Títulos e Documentos,  contudo, o aviso de recebimento foi devolvido sem nenhuma assinatura, por motivo de  ?AUSENTE?.( ID Num. 476871 - Pág. 39). Ademais, não há nos autos comprovação do protesto do título.  6.       Dessa maneira, não está cumprido o requisito do art. 2º, §2º do Decreto-lei 911/69 de comprovação da mora, necessário à concessão da medida de consolidação da posse e propriedade plenas do veículo automotor em favor da instituição Autora, ora Apelante.  7.    Forte nessas razões, não cumpridos os requisitos exigidos no Decreto Lei 911/69, considero acertada a sentença combatida, que deixou de consolidar a posse e propriedade do veículo objeto da lide em favor da instituição Autora, ora Apelante, e extinguiu o feito, nos termos do art. 267,IV, do CPC/73. 8.    Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0705834-04.2019.8.18.0000 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 24/07/2020 )

Desta feita, merece reforma a decisão de piso, porquanto não foi comprovada a mora do devedor.

4 DECISÃO

Pelo exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a decisão de primeiro grau que deferiu a liminar de busca e apreensão, ante a ausência de constituição em mora do devedor.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.

É como voto.

 


 

Detalhes

Processo

0753870-72.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Liminar

Autor

JOSE WITALO VIEIRA RAMOS

Réu

ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA

Publicação

01/12/2022