TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0700013-16.2019.8.18.0001
RECORRENTE: AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS
Advogado(s) do reclamante: HYNGRYSS SHIRLEY LIMA SANCHEZ RAMIRES, LARISSA ALVES DE SOUZA RODRIGUES
RECORRIDO: ADAO LOPES DE SOUSA
Advogado(s) do reclamado: THALLES AUGUSTO OLIVEIRA BARBOSA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. Cobrança de Seguro DPVAT. Sinistro ocorrido em data posterior a 16.12.2008. Aplicabilidade da Lei nº 11.945/09. Tabela relativa aos percentuais indenizatórios para seguro DPVAT. O cálculo da indenização do seguro obrigatório DPVAT deve seguir os parâmetros apontados pela nova redação da Lei 6.194/74 e, em caso de invalidez parcial e permanente, deve ser paga em proporção à lesão. valor da condenação. Necessidade de adequação ao caso em análise. Redução que se impõem DE ACORDO COM A LESÃO SOFRIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO INDEVIDA EM SEDE DE 1º GRAU NO RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. EXCLUSÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0700013-16.2019.8.18.0001
Origem:
RECORRENTE: AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS
Advogados do(a) RECORRENTE: HYNGRYSS SHIRLEY LIMA SANCHEZ RAMIRES - MA22045-A, LARISSA ALVES DE SOUZA RODRIGUES - PI16071-A
RECORRIDO: ADAO LOPES DE SOUSA
Advogado do(a) RECORRIDO: THALLES AUGUSTO OLIVEIRA BARBOSA - PI5945-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Trata-se de Recurso Inominado interposto em face de sentença que julgou procedente o pedido, com fulcro no art. 269, I, do CPC, para condenar a ré AMERICAN LIFE SEGURADORA S/S DOS CONSÓRCIOS DE SEGURO DPVAT; a pagar ao autor a quantia de R$ 11.137,50 (onze mil cento e trinta e sete reais e cinquenta reais), equivalentes a complementação dos valores atualizados à data da liquidação do sinistro, acrescida de juros de 1% ao mês, a partir da citação até o efetivo pagamento. Condenou a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do §3º, do art. 20 do CPC.
Em suas razões recursais o recorrente aduz, em resumo: o pagamento efetuado pela via administrativa e sua plena validade; ausência de pressuposto processual; finalidade do seguro DPVAT; impugnação ao laudo do IML- ausência de quantificação; o valor da indenização; necessidade de gradação da indenização em caso de invalidez permanente parcial e plena validade da tabela de cálculo. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença.
A parte recorrida apresentou contrarrazões.
É o sucinto relatório.
VOTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso, conheço do recurso.
No mérito, o sinistro ocorreu em 25/11/2012, ou seja, sob a égide da Lei nº 11.945/09. A referida lei, em seu art. 32, estabeleceu que a Lei nº 6.194/74 passou a vigorar, desde 16.12.2008, acrescida de tabela relativa aos percentuais indenizatórios para seguro DPVAT, que para os casos de invalidez permanente, total ou parcial, prevê uma indenização no valor de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
No entanto, referida legislação, ao dispor que a indenização em caso de invalidez permanente poderia ser de "até" a quantia acima já mencionada, e não em seu valor integral, como dispôs para o caso de morte do segurado, pretendeu que fossem consideradas as peculiaridades de cada lesão para que a indenização fosse fixada de forma razoável e compatível, tanto é que a Lei 11.945/09, em tabela anexa, estabeleceu, como não fazia a Lei 11.482/07, percentuais aplicáveis ao limite máximo indenizável supracitado, de acordo com o tipo de invalidez e membro/órgão lesado, estabelecendo ainda critérios para os respectivos cálculos, parâmetros estes que deverão ser observados.
Ademais, conforme a Súmula nº 474 do STJ, independente da data da ocorrência do sinistro, “a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez” e deverá ser quantificada nos termos da tabela relativa aos percentuais indenizatórios para seguro DPVAT, que para os casos de invalidez permanente, total ou parcial, prevê uma indenização no valor de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
Analisando os documentos, mormente a conclusão do que foi encontrado no autor do laudo médico firmado por profissional especializado, pode-se concluir que a vítima apresenta debilidade permanente da função do membro inferior direito da ordem de 50%.
A Tabela anexa à Lei nº 11.945/09, prevê:
|
Danos Corporais Segmentares (Parciais) Repercussões em Partes de Membros Superiores e Inferiores |
Percentuais das Perdas |
|
Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros superiores e/ou de uma das mãos |
70 |
|
Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores |
|
|
Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos pés |
50 |
|
Perda completa da mobilidade de um dos ombros, cotovelos, punhos ou dedo polegar |
25 |
|
Perda completa da mobilidade de um quadril, joelho ou tornozelo |
|
|
Perda anatômica e/ou funcional completa de qualquer um dentre os outros dedos da mão |
10 |
Assim passou a estabelecer a Lei 6.194/74:
Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada:
I – R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte;
II – até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e
III – até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas.
§ 1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo (Incluído pela Medida Provisória nº 451, de 2008):
I – quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; (Incluído pela Medida Provisória nº 451, de 2008).
II – quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. (Incluído pela Medida Provisória nº 451, de 2008).
(...)
No caso concreto, a invalidez do segurado restou enquadrada no quesito “Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores”, que estabelece indenização no percentual de 70% do valor máximo indenizatório.
Por outro lado, a nova redação do inciso II, acima transcrito, define que quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista, com redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. Considerando que a perda do autor foi de média repercussão quanto a debilidade permanente da função do membro inferior esquerdo da ordem de 40%, o valor da indenização a que faz jus o autor é de R$ 4.725,00 (Quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais.
No entanto, verificando-se que a parte autora/recorrida recebeu administrativamente a quantia de R$ 2.362.50 (dois mil trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos) resta-lhe a quantia de R$ 2.362.50 (dois mil trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos) que corresponde a diferença entre o valor pago e o devido.
Por fim, consigno no que se refere à fixação de honorários advocatícios arbitrados em sede de primeiro grau de jurisdição, estes não são cabíveis no rito dos Juizados Especiais, a teor do disposto na primeira parte do artigo 55 da Lei n. 9.099/95, razão pela qual deve ser afastada a condenação imposta na sentença a quo.
Em virtude do exposto, conheço do recurso e para dar-lhe provimento, em parte, a fim de reduzir o valor da indenização securitária para o importe de R$ 2.362.50 (dois mil trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos) e para excluir a condenação em honorários advocatícios, no mais, resta mantida a sentença nos demais termos.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da condenação atualizado.
É como voto.
Datado e assinado eletronicamente.
Dra. Maria das Neves Ramalho Barbosa Lima
Juíza Relatora
Teresina, 24/11/2022
0700013-16.2019.8.18.0001
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorAMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS
RéuADAO LOPES DE SOUSA
Publicação13/12/2022