Acórdão de 2º Grau

Crimes do Sistema Nacional de Armas 0000006-36.2019.8.18.0140


Ementa

EMENTA PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE DISPARO DE ARMA DE FOGO. PRELIMINAR. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS NOS AUTOS. EXCLUDENTE DE ILICITUDE. LEGÍTIMA DEFESA NÃO CONFIGURADA. DOSIMETRIA DA PENA. MÍNIMO-LEGAL. PENA-BASE FIXADA CORRETAMENTE PELO MAGISTRADO A QUO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A materialidade e autoria do crime de disparo de arma de fogo estão evidenciadas através do auto de prisão em flagrante, inclusive pelo auto de apresentação e apreensão, relatório de ocorrência policial, boletim de ocorrência, laudo de exame pericial e pelos depoimentos colhidos nos autos. 2. In casu, efetuar disparos de arma de fogo em via pública, colocando em risco a incolumidade pública, para conter a ocorrência de injusta agressão não comprovada nos autos, é desproporcional e não está acobertado pela excludente da ilicitude prevista no art. 23 do Código Penal. 3. Não há que se falar em revisão da sanção dosimetrica, tendo em vista que o magistrado, em todas as fases da dosimetria, aplicou corretamente a pena, tendo, inclusive, fixado no seu mínimo legal. 4. Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO: Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em CONHECER do presente recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença penal condenatória, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000006-36.2019.8.18.0140 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 07/11/2022 )

Acórdão


 

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE DISPARO DE ARMA DE FOGO. PRELIMINAR. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS NOS AUTOS. EXCLUDENTE DE ILICITUDE. LEGÍTIMA DEFESA NÃO CONFIGURADA. DOSIMETRIA DA PENA. MÍNIMO-LEGAL. PENA-BASE FIXADA CORRETAMENTE PELO MAGISTRADO A QUO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. A materialidade e autoria do crime de disparo de arma de fogo estão evidenciadas através do auto de prisão em flagrante, inclusive pelo auto de apresentação e apreensão, relatório de ocorrência policial, boletim de ocorrência, laudo de exame pericial e pelos depoimentos colhidos nos autos.

2. In casu, efetuar disparos de arma de fogo em via pública, colocando em risco a incolumidade pública, para conter a ocorrência de injusta agressão não comprovada nos autos, é desproporcional e não está acobertado pela excludente da ilicitude prevista no art. 23 do Código Penal.

3. Não há que se falar em revisão da sanção dosimetrica, tendo em vista que o magistrado, em todas as fases da dosimetria, aplicou corretamente a pena, tendo, inclusive, fixado no seu mínimo legal.

4. Recurso conhecido e improvido.


ACÓRDÃO:

Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em CONHECER do presente recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença penal condenatória, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por CRISTÓVÃO OLIVEIRA EVANGELISTA, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da sentença que o condenou à pena de 2 (dois) anos de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime de disparo de arma de fogo, delito tipificado no art. 15 da Lei nº 10.826/03, substituída por 2 (duas) penas restritivas de direito, a serem designadas pelo Juízo da Execução.

Consta da denúncia:

“Consta dos autos de inquérito policial, em apenso, que no dia 31 de dezembro de 2018, por volta das 19h15, no Bairro Santo Antonio, próximo ao Posto de Combustíveis Coruja, nesta cidade, o denunciado efetuou disparos de arma de fogo, do tipo revólver, calibre 38, marca Smith & Wesson, com 06 (seis) munições, sendo 01 (uma) aparentemente intacta e 05 (cinco) deflagradas, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. 

Uma equipe de policiais militares, em ronda ostensiva naquele bairro, percebeu alguns disparos de arma de fogo nas imediações do referido estabelecimento, pelo que procedeu às diligências, momento em que avistaram um homem em uma motocicleta HONDA XR 200, cor vermelha, placa LUT-7096, ainda efetuando outros disparos com a mesma arma.

Em seguida, o infrator saiu em direção ao lugar conhecido como Atacadão, sendo perseguido pelos policiais até a Rua José Lopes, próximo à Churrascaria do Valmir, onde os ditos policiais lograram êxito em interceptá-lo. 

Identificado como sendo CRISTOVAO OLIVEIRA EVANGELISTA, ao mesmo foi proferida voz de prisão e encaminhado à Central de Flagrantes de Teresina (PI), para o procedimento cabível. 

A arma de fogo e a munição, acima referidas, foram apreendidas pela autoridade policial e, posteriormente, encaminhadas ao Instituto de Criminalística do Piauí, para fim de realização de exame pericial que indique acerca de sua potencialidade lesiva. 

Ouvido pela autoridade policial, o ora denunciado confessou ter efetuado os disparos acima descritos”. 

O MM. Juiz de Direito julgou parcialmente procedente a denúncia e condenou o réu CRISTÓVÃO OLIVEIRA EVANGELISTA pela prática do delito previsto no art.15 da Lei 10.826/2003.

Em razões recursais (id 7042984), o Apelante vidica a reforma da sentença para absolver o réu em face do reconhecimento da excludente de ilicitude da legítima defesa e insuficiência de provas, nos termos do artigo 386, VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, requer que a pena imposta não supere o mínimo legal, respeitando a condição de hipossuficiência e primariedade do apelante.

Em contrarrazões (id 7042984) o Ministério Público Estadual pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos.

A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja reconhecida a incidência da causa de exclusão de ilicitude (id 8292812).

Tratando-se de crime punido com Reclusão, submeto os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI. 

Inclua-se o processo em pauta virtual.

É o relatório.


 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Apelante.

PRELIMINARES

Não há preliminares a serem apreciadas nos autos.

MÉRITO

O Apelante vidica a reforma da sentença para absolver o réu em face do reconhecimento da excludente de ilicitude da legítima defesa e insuficiência de provas, nos termos do artigo 386, VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, requer que a pena imposta não supere o mínimo legal, respeitando a condição de hipossuficiência e primariedade do apelante.

DA ABSOLVIÇÃO - LEGÍTIMA DEFESA

O exame dos autos, ao contrário do alegado, comprova a prática do crime de disparo de arma de fogo. Senão vejamos:

A materialidade e autoria do crime estão evidenciadas através do auto de prisão em flagrante, inclusive pelo auto de apresentação e apreensão, relatório de ocorrência policial, boletim de ocorrência, laudo de exame pericial e pelos depoimentos colhidos nos autos.

O Auto de Apresentação e Apreensão apresentou "UM REVÓLVER CALIBRE: 38 MARCA SMITH & WESSON COM UMA MUNIÇÃO APARENTEMENTE INTACTA E CINCO CARTUCHOS DEFLAGRADOS” apreendido em poder do acusado.

O Boletim de Ocorrência relata que:

"QUE POR MEIO DO AUTO DE PRISÃO DE FLAGRANTES CONFORME O OFÍCIO 139547, FOI PRESO A PESSOA DE NOME CRISTÓVÃO OLIVEIRA EVANGELISTA, AUTUADO EM CURSO NO ARTIGO 15 DA LEI 10826/03, SENDO ASSIM SEGUE O PROCEDIMENTO”.

O Laudo de Exame Pericial consignou que o material bélico apreendido em poder do acusado encontrava-se em regular estado de uso e apto para efetuar disparos.

Quanto aos depoimentos colhidos nos autos, é importante citar os depoimentos prestados em juízo pelas testemunhas de acusação (policiais militares) GEVAN DE SOUSA BARBOSA e  FRANCISCO DE ASSIS ARAÚJO, compatíveis com o acervo probatório dos autos. Baseando-se no princípio da economia processual, colaciona-se o trecho da sentença que transcreve os depoimentos supracitados, in verbis:

“Em depoimento, a testemunha arrolada pelo Ministério Público, GEVAN DE SOUSA BARBOSA, Policial Militar, disse: 

Que estávamos em rondas nas proximidades da casa de custódia; que na esquina da Casa de Custódia ouvimos 5 disparos; que eu falei para meu companheiro que era tiro e que era próximo ao posto Coruja; que fomos para o Posto; que quando chegamos, o acusado já estava colocando a arma na cintura e saindo do Posto Coruja; que o frentista apontou que era o da moto vermelha; que fizemos o acompanhamento sentido atacadão; que quando ele dobrou a esquerda da BR. 316, subindo para o endereço que ele foi preso, que ele foi notar que nossa viatura estava na cola dele; que pedimos para ele colocar a mão na cabeça; que ele estava com uma arma na cintura que tinha uma munição intacta; que a arma comporta 6 balas; que parece que ele estava alcoolizado; que ele não explicou nada; que era dia 31; que foi umas 19h; que ele estava um pouco alcoolizado; que ele não resistiu a prisão; que no local que prendemos ele, o pessoal disse que ele era trabalhador; que ele falou que tinha efetuado os disparos; que ele falou que morava ali perto; que parece que ele é mecânico... (trecho obtido por meio de degravação do DVD-R da audiência). 

Em depoimento, a testemunha arrolada pelo Ministério Público, FRANCISCO DE ASSIS ARAÚJO, Policial Militar, disse:

(...) que estávamos perto do Posto Coruja e ouvimos os disparos; que pegamos a viatura e fomos ao Posto; que chegando no Posto, o pessoal mostrou que tinha sido o motoqueiro; que saímos atrás do motoqueiro, só que ele não sabia que estávamos atrás dele; que ele foi para a casa dele; que ele se assustou quando chegamos; que na abordagem foi encontrada a arma; que na abordagem, eu vi que ele era um cidadão e que a pessoa que ele atirou já tinha roubado o comercial dele; que ele relatou que esse rapaz sempre roubava o estabelecimento dele e se revoltou e foi atirar nele; ... (trecho obtido por meio de degravação do DVD-R da audiência)”.

Com relação ao depoimento consignado pelos policiais, insta consignar que, estes, como agentes públicos e estando a serviço da lei e pela manutenção da paz e da segurança pública, gozam de credibilidade e idoneidade, além de que tais depoimentos foram sempre coerentes, dando mais clareza e segurança à decisão judicial condenatória.

Nesse sentido, colaciona-se a seguinte jurisprudência:

PENAL E PROCESSO PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL -ROUBO - DEPOIMENTO DE POLICIAIS QUE EFETUARAM A PRISÃO - CREBILIDADE - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS -INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - IMPOSSILIDADE.1) Os depoimentos dos policiais que efetuam a prisão do réu merecem credibilidade, nomeadamente quando em harmonia com os demais elementos de prova constantes dos autos.2) Não há que se falar em ausência de provas quando o conjunto probatório é farto a demonstrar a participação do apelante na prática do ilícito.3) A alegação de fato impeditivo da prolação de sentença condenatória inverte o ônus da prova, ou seja, a ele cumpria trazer aos autos elementos probantes com a finalidade de desconstituir aqueles produzidos pelo Ministério Público durante a instrução criminal.4) Apelo não provido. (TJ-AP – APL – 00363734720158030001 AP, Relator: Desembargador Gilberto Pinheiro, Data de Julgamento: 09/07/2020, Tribunal)

Destaca-se ainda que o próprio acusado, em audiência de instrução e julgamento, confessou a prática delitiva. Consta da sentença:

“O acusado, CRISTOVÃO OLIVEIRA EVANGELISTA, quando interrogado em audiência, disse: 

...Que a acusação é verdadeira; que já tinha sido roubado por esses meliantes que estavam me ameaçando; que eu tive que passar perto da casa abandonada que eles moravam e eles me abordaram; que eu fiz os disparos para cima; que quando eu voltei para casa a polícia me abordou; que eu estava há uma semana com a arma que estava empenhorada comigo; que hoje não tenho arma de fogo; que nunca fui preso ou processado nem antes e nem depois desses fatos; que depois dos fatos eu fechei a Oficina (trecho obtido por meio de degravação do DVD-R da audiência)”.

Nesse contexto, pelas provas carreadas aos autos, não há justificativa jurídica para a aplicação do brocardo "in dubio, pro reo", uma vez que houve a plena caracterização da autoria delitiva por parte do acusado, além da induvidosa materialidade do delito de disparo de arma de fogo.

No que se refere à alegação da excludente de ilicitude da legítima defesa, insta consignar que, no ordenamento jurídico brasileiro, não se configura a ocorrência de crime quando a conduta delituosa foi praticada sob o manto de uma excludente de ilicitude, dentre as quais destaca-se a legítima defesa. É o que preceitua o artigo 23 do Código Penal Pátrio, que assim dispõe, litteris:

"Art.23. Não há crime quando o agente pratica o fato:

II- em legítima defesa;"

A legítima defesa consubstancia-se na hipótese do indivíduo que, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. O reconhecimento desta excludente requer a ocorrência de alguns requisitos, quais sejam: a reação a uma agressão atual ou iminente e injusta; a defesa de um direito próprio ou alheio; a moderação do emprego dos meios necessários à repulsa; e o elemento subjetivo.

Sedimentadas tais premissas, impende perscrutar o caso em apreço com vistas ao exame de tais requisitos no feito em comento.

Perscrutando os autos, constata-se que não ficou demonstrado o uso moderado dos meios necessários para repelir injusta agressão, tendo em vista ser desproporcional à conduta utilizada pelo Apelante, visto que atirou 5 (cinco) vezes em via pública, conforme atesta o auto de apresentação e apreensão e o depoimento testemunhal. 

Além disso, não há nos autos prova de que o réu tenha efetuado tais disparos de arma de fogo contra meliantes que estavam lhe ameaçando, como dito em seu depoimento. Nesse mesmo sentido, foi o entendimento do magistrado a quo que, em sentença, consignou:

A defesa, em suas derradeiras alegações, pugna pela absolvição do denunciado, em virtude do mesmo ter atuado em legítima defesa.

Nos termos do artigo 25 do Código Penal:

Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.

No caso em tela não vislumbro a presença da sobredita excludente de ilicitude. A defesa não fez prova de que o réu praticou os disparos de arma de fogo para repelir injusta agressão de alguém não identificado.

Repito, não há nos autos qualquer prova de que o réu efetuou disparos de arma de fogo contra alguém não identificado para repelir uma agressão. Assim, não há como se acolher a excludente de ilicitude suscitada pela defesa por não estar configurada a repulsa a injusta agressão”.

In casu, efetuar disparos de arma de fogo em via pública, colocando em risco a incolumidade pública, para conter a ocorrência de injusta agressão não comprovada nos autos, é desproporcional e não está acobertado pela excludente da ilicitude prevista no art. 23 do Código Penal.

Corroborando este entendimento, colaciona-se as jurisprudências:

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA. DISPARO DE ARMA DE FOGO (ART. 15 DA LEI N. 10.826/03). RECURSO DEFENSIVO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INSUBSISTÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DEPOIMENTOS FIRMES E COERENTES DE POLICIAIS MILITARES E DEMAIS TESTEMUNHAS, ALIADOS AO CATEGÓRICO RESULTADO DO EXAME PERICIAL.  AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA INJUSTA AGRESSÃO, ATUAL OU IMINENTE. ADEMAIS, FALTA DE MODERAÇÃO NA CONDUTA PERPETRADA PELO ACUSADO. PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 25 DO CÓDIGO PENAL NÃO PREENCHIDOS. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO INAPLICÁVEL. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.   1. O agente que efetua disparos de arma de fogo em lugar habitado comete, de fato, o crime capitulado no art. 15 da Lei n. 10.826/2003, restando impossível a absolvição quando a prova oral revela indubitavelmente a conduta praticada.   2. Inaplicável a excludente de ilicitude da legítima defesa quando ausente prova inequívoca da iminência de injusta agressão e quando constatado que o acusado agiu imoderadamente para repelir a suposta ofensa. (TJSC, Apelação Criminal n. 0001218-96.2013.8.24.0088, de Lebon Régis, rel. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 05-12-2019)


DIREITO PENAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO. ABSOLVIÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. LEGÍTIMA DEFESA. INOCORRÊNCIA. 1. Se o conjunto probatório demonstra, de forma coesa e harmoniosa, a prática do crime de disparo de arma de fogo, sem intenção de matar, incabível a absolvição, sendo a condenação do réu como incurso no artigo 15 da Lei nº 10.826/03 medida que se impõe. 2. Dispondo o réu de outros meios para se livrar de injusta agressão, o disparo de arma de fogo para se desvencilhar do agressor afigura-se desproporcional e desnecessário, afastando a legítima defesa como excludente de ilicitude. 3. Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1395692, 07010259720218070002, Relator: SEBASTIÃO COELHO, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 27/1/2022, publicado no DJE: 8/2/2022)

Logo, mantenho a condenação do Apelante pela prática do crime de disparo de arma de fogo, delito previsto no artigo 15 da Lei nº 10.826/2003.

DOSIMETRIA DA PENA-BASE

Neste momento, é importante registrar que o Juiz tem poder discricionário para fixar a pena-base dentro dos limites legais, mas este poder não é arbitrário porque o caput do art. 59 do Código Penal estabelece um rol de oito circunstâncias judiciais que devem orientar a individualização da pena-base, de sorte que quando todos os critérios são favoráveis ao réu, a pena deve ser aplicada no mínimo cominado; entretanto, basta que um deles não seja favorável para que a pena não mais possa ficar no patamar mínimo.

Destaque-se também que a legislação penal não estabelece nenhum critério matemático (fração) para a fixação da pena na primeira fase da dosimetria. Nessa linha, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da pena-base, por cada circunstância judicial valorada negativamente, sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da mínima estipulada e outro de 1/8 (um oitavo) a incidir sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador (AgRg nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1617439 – PR - Ministro JOEL ILAN PACIORNIK – Publicação: 05/08/2020).

Estabelecida tal premissa, há que se analisar o caso sub judice. Na primeira fase da dosimetria, observa-se que o magistrado a quo considerou todas as circunstâncias judiciais como favoráveis ao réu, fixando a pena-base no mínimo legal.

Na segunda fase da dosimetria, o magistrado agiu corretamente ao reconhecer a atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal e manter a pena intermediária no mínimo legal, em obediência à Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça.

Na terceira fase da dosimetria, inexistentes causas de diminuição e de aumento de pena, o MM. Juiz a quo também acertou ao fixar, em definitivo, a pena do réu em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.

Portanto, não há que se falar em revisão da sanção dosimetrica, tendo em vista que o magistrado, em todas as fases da dosimetria, aplicou corretamente a pena, tendo, inclusive, fixado no seu mínimo legal.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença penal condenatória, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

É como voto.

 

Teresina, 07/11/2022

Detalhes

Processo

0000006-36.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crimes do Sistema Nacional de Armas

Autor

CRISTOVAO OLIVEIRA EVANGELISTA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

07/11/2022