TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0755490-22.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: DELSIONNE AVELINO DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: EDILSON DA CRUZ RODRIGUES
AGRAVADO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s) do reclamado: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DO CONTRATO ORIGINAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A ação de busca e apreensão tem como fundamento de exigibilidade um contrato, que é um título executivo extrajudicial firmado entre apelante e apelada, que não se reveste da característica da cambialidade, ou seja, não há possibilidade de circulação do crédito nele existente. Por essa razão, a exigência de apresentação do contrato original se afigura desnecessária, visto que a comprovação da existência do instrumento contratual, inadimplemento e a notificação do devedor são o bastante para o prosseguimento do feito.
2. Recurso conhecido e improvido.
I. RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por DELSIONNE AVELINO DA SILVA, contra decisão interlocutória proferida pelo d. juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina (PI), nos autos da Ação de Busca e Apreensão (Processo n.° 0826350-16.2022.8.18.0140) ajuizada por ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA, ora agravada.
Na decisão recorrida, o d. juízo a quo deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar a busca e apreensão do veículo objeto da inicial.
Irresignado, nas razões recursais, o agravante sustenta, que a agravada não juntou aos autos a cédula de crédito original, documento necessário à propositura da ação.
Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para tornar sem eficácia a decisão agravada.
Em decisão de ID 7588222, foi indeferido o efeito suspensivo ao recurso.
Intimado, o agravado refutou os argumentos expendidos pela agravante pugnando, ao final, pelo improvimento do recurso.
Vieram-me os autos conclusos.
Solicito a inclusão do feito em pauta para julgamento, a teor do disposto no art. 1.020 do CPC/2015.
Cumpra-se.
Teresina, data no sistema.
VOTO
II. FUNDAMENTAÇÃO
II. 1. Requisitos de Admissibilidade
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso.
II. 2. PRELIMINARES
Sem preliminares a serem apreciadas.
II. 3. Do Mérito Recursal
Pretende o agravante a reforma da decisão proferida pelo juízo de 1º grau, a qual concedeu liminar de busca e apreensão, considerando suficiente a juntada do contrato nos autos, bem como a comprovação da mora do devedor.
O cerne do recurso gravita em torno da análise sobre a necessidade de apresentação de contrato original aos autos, vez que o agravante aduz tratar-se de cédula de crédito bancário, a qual é dotada de cartularidade.
A ação de busca e apreensão tem como fundamento de exigibilidade um contrato conforme se observa do documento acostado no ID 28702418 do processo na origem, que é um título executivo extrajudicial firmado entre as partes, que não se reveste da característica da cambialidade, ou seja, não há possibilidade de circulação do crédito nele existente. Por essa razão, a exigência de apresentação do contrato original se afigura desnecessária, visto que a comprovação da existência do instrumento contratual, inadimplemento e a notificação do devedor são o bastante para o prosseguimento do feito.
Todavia, é apenas em caso de títulos de créditos extrajudiciais que circulam mediante endosso, a exemplo da cédula de crédito bancária, que a execução deve estar baseada no original da cártula.
Sobre o tema, convém trazer a doutrina de Daniel Assumpção. Vejamos.
“Em razão do princípio da circulabilidade dos títulos de crédito, para o ingresso da ação executiva exige-se a instrução da petição inicial com o título original, não sendo permitida a juntada de fotocópias, ainda que autenticadas.” (Manual de Direito Processual Civil, Volume Único, 9ª edição, 2017, Ed. JusPodivm, p. 1123)
Neste sentido, como no caso dos autos não diz respeito a cédula de crédito, é entendimento jurisprudencial que, na ação de busca e apreensão por alienação fiduciária, é desnecessária a juntada do contrato original, sendo suficiente a juntada de cópia simples ou autenticada deste. Já que a ação de busca e apreensão visa apenas à retomada do bem alienado fiduciariamente, o contrato constitui apenas meio de prova do fato constitutivo do direito da autora.
A propósito, este Tribunal possui jurisprudência reiterada sobre a desnecessidade de apresentação do contrato original na busca e apreensão, vejamos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE CONTRATO ORIGINAL. DESNECESSIDADE. COMPROVAÇÃO DA MORA. AGRAVO PROVIDO.1 O Agravante afirma que não se justifica a exigência dos documentos originais, posto que traz aos autos a cópia dos documentos cuja autenticidade é declarada pelos advogados subscritores.2 De acordo com o entendimento doutrinário e jurisprudencial, não há necessidade de juntada do original do contrato de financiamento firmado entre as partes litigantes, posto que, tal título de crédito extrajudicial não é suscetível de circulação.3 Na mesma senda é entendimento jurisprudencial que, na ação de busca e apreensão por alienação fiduciária, é desnecessária a juntada do contrato original, sendo suficiente a juntada de cópia simples ou autenticada do contrato. Como a ação de busca e apreensão visa apenas à retomada do bem alienado fiduciariamente, o contrato constitui apenas meio de prova do fato constitutivo do direito da autora e, portanto, é suficiente para sua comprovação cópia reprográfica simples do instrumento.4 Nesta senda, para análise do pedido de busca e apreensão seria necessária a comprovação da mora ou inadimplemento, de acordo com o art. 3º do Decreto-Lei n. 911/69.5 No contrato de alienação fiduciária, a mora decorre do simples vencimento do prazo para pagamento. Entretanto, a lei exige que o credor demonstre a ocorrência desse atraso, procedendo à notificação do devedor.6 Ante o exposto, conheço do recurso, para dar-lhe provimento, confirmando a liminar anteriormente deferida, determinando o regular prosseguimento do feito, desde que comprovada a constituição da mora. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.009593-0 Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/06/2018). – grifo nosso.
Ante ao exposto, verifico que não há elementos para reforma da decisão de piso, porquanto não há necessidade de juntada do contrato original, por não ser dotado de cartularidade.
III. DECISÃO
Com estes fundamentos, CONHEÇO do presente recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, a fim de manter decisão de 1º grau, por seus próprios fundamentos.
Oficie-se o juízo a quo para ciência da decisão (Art. 1.019, I do CPC).
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e remeta-se a origem.
É como voto.
0755490-22.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorDELSIONNE AVELINO DA SILVA
RéuADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Publicação23/11/2022