TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0824696-62.2020.8.18.0140
APELANTE: LOCALIZA RENT A CAR SA
Advogado(s) do reclamante: SIGISFREDO HOEPERS
APELADO: DEPARTAMENTO DE ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PIAUÍ - DETRAN - PI
REPRESENTANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR. VEÍCULO LOCADO E NÃO DEVOLVIDO. FRAUDE NA TRANSFERÊNCIA DE DOMICÍLIO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Examinando os autos, extrai-se que um terceiro conseguiu transferir o domicílio do veículo do DETRAN/MG para o DETRAN/PI (id. nº 4199130), embora tenha sido preservada a propriedade, razão pela qual, sendo a aludida autarquia detentora do monopólio do serviço público de transferências veiculares, deve manter estrutura necessária que lhe permita agir com diligência, a fim de impedir a ocorrência de fraudes.
2. Infere-se, portanto, que o Apelante ao permitir a realização da transferência, deixou de vistoriar a documentação apresentada, incorrendo em flagrante negligência, uma vez que é seu dever a averiguação da autenticidade da documentação e da legitimidade da propriedade.
3. Comprovado que a transferência do registro administrativo do automóvel foi realizada pelo DETRAN/PI sem a devida autorização do autor, impõe-se o reconhecimento da ilegalidade do ato de transferência, razão pela qual não merece reforma a sentença recorrida.
4. Recurso apelatório conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Gabinete Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
APELAÇÃO CÍVEL N° 0824696-62.2020.8.18.0140.
Apelante : DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO – DETRAN/PI.
Procuradora : Jandira Maria Nunes Martins Mendes (sem OAB/PI nos autos).
Apelado : LOCALIZA RENT A CAR.
Advogado : Sigisfredo Hoepers (OAB/PI nº 16.314-A).
Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
Vistos etc.,
Cuida-se, in casu, Apelação Cível, interposta por DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO – DETRAN/PI, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, nos autos de Ação Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo c/c Pedido de Liminar, ajuizada pelo Apelado.
A sentença recorrida (id nº 4199143) julgou procedentes o pedido inicial, para condenar o Apelante ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 80.627,00 (oitenta mil e seiscentos e vinte e sete reais).
Em suas razões recursais (id nº 4199147), o Apelante requereu a reforma da sentença, aduzindo, em suma, a ausência dos requisitos legais configuradores da responsabilidade civil, a sua ilegitimidade passiva ad causam, bem como ausência do dever de indenizar.
Em sede de contrarrazões (id nº 4199152), o Apelado refutou os argumentos expostos acima e pugnou pela manutenção da sentença em todos os seus termos.
Na decisão de id nº 4689459, conheci da Apelação Cível, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem parecer de mérito, diante da ausência das hipóteses que justificam sua intervenção, nos termos do art. 178 do CPC/15 (id nº 5306811).
É o Relatório.
Constatando que o feito encontra-se apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão na pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara de Direito Público, nos moldes do disposto no art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.
DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
VOTO
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator na decisão de id nº 4688695, tendo em vista que a Apelação Cível atende aos seus requisitos legais de admissibilidade.
II - DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
Sustenta o Apelante, em sede de preliminar, a sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que não teve participação direta ou indireta na fraude alegada na exordial do feito de origem, já que não foi comprovada a participação de servidor público.
Com efeito, a legitimidade ad causam é uma condição da ação relacionando-se com a titularidade ativa ou passiva do direito subjetivo questionado em Juízo, razão pela qual, a sua ausência acarreta a extinção.
In casu, analisando-se as circunstâncias fáticas que desencadearam o feito de origem, alega a Apelada que está sediada em Belo Horizonte – MG, desenvolvendo atividade relacionada à locação de veículos automotores em todo o território nacional.
Sustentou que em 08/03/2019, celebrou com o Sr. Alexandre Vitor Baston Neto, contrato de locação do veículo Jeep, modelo Renegade Longitude, ano fabricação/modelo 2018/2018, placa QNX 7139, RENAVAM 01145761949, chassi nº 98861112XJK171030, com prazo de devolução para o dia 11.03.2019.
Porém, na data pré-fixada no contrato para a devolução do bem, o veículo não foi entregue e, depois de várias tentativas infrutíferas de contato com o locatário, para sua surpresa, em consulta ao registro do bem foi surpreendida com a informação de que ele havia sido transferido para o Estado do Piauí, mas alega que o ato administrativo que redundou na aludida transferência do DETRAN/MG, onde são registrados e licenciados todos os veículos de sua propriedade, para o DETRAN/PI ocorreu sem a sua solicitação e anuência.
Com efeito, analisando os documentos anexados aos autos, constato que a autarquia deve figurar no polo passivo da ação, pois, o objeto da ação, conforme se infere da inicial (id. nº 4199122), é a anulação de ato administrativo que culminou na transferência irregular de domicílio do veículo sem a sua solicitação e sem a observância das cautelas devidas.
Logo, é competência do DETRAN/PI, autarquia estadual responsável pela vistoria, registro, transferências e licenciamento de veículos, verificar a regularidade e autenticidade dos documentos apresentados para transferência de propriedade de veículos automotores, o que não se verificou no caso sub judice, pois, a transferência do domicílio do veículo de propriedade da Apelada foi efetivada à sua revelia, em clara omissão do Apelante no exercício das suas atribuições institucionais.
Em razão disso, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam.
III – MÉRITO.
O Apelante alega que não há provas ou indícios de prova de que algum funcionário do DETRAN-PI tenha contribuído para a fraude perpetrada contra a Apelada, e que o dano material sofrido pela Recorrida foi desencadeado por contrato de locação realizado com o suposto autor da fraude, não se evidenciando qualquer ato administrativo desencadeador do referido prejuízo.
Com efeito, a responsabilidade civil dos entes públicos, via de regra, prescinde do elemento subjetivo da culpa, incidindo sobre eles a teoria da responsabilidade objetiva, baseada no risco administrativo, consoante estabelece o art. 37, §6º, da CF, in verbis:
“Art. 37. Omissis.
§ 6º. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.
E, nos termos do art. 22, III, do CTB, compete às entidades executivas de trânsito o registro, emplacamento, licenciamento, dentre outras atribuições, in verbis:
“Art. 22. Compete aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, no âmbito de sua circunscrição:
[...]
III - vistoriar, inspecionar as condições de segurança veicular, registrar, emplacar e licenciar veículos, com a expedição dos Certificados de Registro de Veículo e de Licenciamento Anual, mediante delegação do órgão máximo executivo de trânsito da União; (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020)”
Examinando-se os autos, extrai-se que um terceiro conseguiu transferir o domicílio do veículo do DETRAN/MG para o DETRAN/PI (id. nº 4199130), embora tenha sido preservada a propriedade, razão pela qual, sendo a aludida Autarquia detentora do monopólio do serviço público de transferências veiculares, deve manter estrutura necessária que lhe permita agir com diligência, a fim de impedir a ocorrência de fraudes.
No caso sub examem, constatada a existência de fraude, vislumbro que o DETRAN/PI, embora não tenha agido em conluio com os fraudadores, autorizou administrativamente a transferência ilegal de domicílio do veículo causando prejuízo à Apelada.
Infere-se, portanto, que o Apelante, ao permitir a realização da transferência, deixou de vistoriar a documentação apresentada, incorrendo em flagrante negligência, uma vez que é seu dever a averiguação da autenticidade da documentação e da legitimidade da propriedade.
Logo, restando evidenciado o indício de fraude, o ato administrativo que provocou a transferência do veículo tem que ser declarado nulo, conforme assinala a jurisprudência pátria, in verbis:
“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO – LOCALIZA RENT A CAR – VEÍCULO LOCADO QUE NÃO FOI DEVOLVIDO – FRAUDE NA TRANSFERÊNCIA DE DOMICÍLIO DO BEM – RETORNO AO STATUS QUO ANTE – RECURSO NÃO PROVIDO. Impõe-se regularizar situação fática trazida a juízo, diante da comprovação de que o veículo locado foi objeto de fraude e estelionato, bem como a transferência de seu domicílio foi respaldada em documento falso, postulada por terceiro que estava em sua posse. (TJ-MS - AC: 08012347320208120001 MS 0801234-73.2020.8.12.0001, Relator: Des. Julizar Barbosa Trindade, Data de Julgamento: 26/07/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/07/2021) negritei
PELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DO VEÍCULO DO AUTOR REALIZADA MEDIANTE FRAUDE PRATICADA JUNTO AO DETRAN/TO. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO RECONHECIDA NA SENTENÇA. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE NEXO CAUSAL. FATO IMPUTÁVEL EXCLUSIVAMENTE A TERCEIRO. PRECEDENTES. NÃO DEMONSTRAÇÃO, OUTROSSIM, DA OCORRÊNCIA DE EFETIVO DANO MORAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª C. Cível - 0002343-64.2010.8.16.0141 - Realeza - Rel.: DESEMBARGADORA LIDIA MATIKO MAEJIMA - J. 12.07.2021) (TJ-PR - APL: 00023436420108160141 Realeza 0002343-64.2010.8.16.0141 (Acórdão), Relator: Lidia Matiko Maejima, Data de Julgamento: 12/07/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/07/2021)”
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C TUTELA CAUTELAR. FRAUDE NA TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO DETRAN. NEXO DE CAUSALIDADE EVIDENCIADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Dentre as atribuições do DETRAN estão a vistoria, o registro e o licenciamento dos veículos localizados em sua circunscrição, consoante previsto no art. 22, inciso III, do CTB. Na espécie, flagrante a negligência do ente público, na medida em que incontroverso que a transferência foi efetuada tão somente com base em fotocópias dos documentos, sem conferência com os originais. Assim, resta caracterizada a responsabilidade do DETRAN-PI. Recurso conhecido e não provido. (TJ-PI - AC: 0824181-27.2020.8.18.0140, Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura, Data de Julgamento: Plenário virtual, sessão ocorrida no período de 28/01 a 04/02 de 2022, 5ª Câmara de Direito Público)”.
Desse modo, comprovado que a transferência do registro administrativo do automóvel foi realizada pelo DETRAN/PI, sem a devida autorização da Apelada/proprietária, impõe-se o reconhecimento da ilegalidade do ato de transferência, razão pela qual não merece reforma a sentença recorrida.
IV – DISPOSITIVO.
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, para REJEITAR a PRELIMINAR SUSCITADA, e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida, em todos os seus termos. Custas ex legis.
MAJORO os honorários para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, por se mostrar adequado em função da complexidade da causa, e atender o que disciplina o art. 85, §§ 2º e 11º, combinado com o art. 86, parágrafo único, ambos do CPC.
É como VOTO.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
Teresina, 04/10/2022
0824696-62.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorDEPARTAMENTO DE ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PIAUÍ - DETRAN - PI
RéuLOCALIZA RENT A CAR SA
Publicação04/10/2022