
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
PROCESSO Nº: 0811194-27.2018.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Produto Impróprio]
APELANTE: ARTE CONSTRUCOES LTDA - EPP, FRANCISCO ANTONIO COUTINHO DE MENESES, ELAINE CRISTINA MARQUES CORTEZ
APELADO: FRANCISCO ANTONIO COUTINHO DE MENESES, ELAINE CRISTINA MARQUES CORTEZ, ARTE CONSTRUCOES LTDA - EPP
DECISÃO TERMINATIVA
Vistos etc.
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposto por ARTE CONSTRUÇÕES LTDA - EPP e outros na qual contende com FRANCISCO ANTONIO COUTINHO DE MENESES e outros.
Em despacho de ID 7710463, determinou-se a apresentação de documentos necessários à comprovação de seu suposto estado de hipossuficiência ou a juntada do comprovante de pagamento do preparo recursal, em cinco dias, sob pena de deserção.
Foi certificado pelo sistema PJe que apesar de devidamente intimada, decorreu o prazo legal, sem que a parte tenha se manifestado sobre o preparo do recurso.
Por tanto, passo a decidir.
Inicialmente, impõe-se destacar que o presente recurso é próprio, todavia, encontra-se deserto.
Tem-se, dessa forma, que a parte deve proceder ao recolhimento das custas e preparar os recursos, sob pena de ausência de um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade.
A parte apelante não juntou nos autos qualquer documento que demonstre a insuficiência de seus recursos, apresentando apenas argumentos genéricos de que estaria passando por grave situação financeira, ainda, colacionou execução fiscal no qual é devedor, entretanto, não trouxe qualquer documento de contabilidade.
A Súmula 481 do STJ aduz ser necessário a demonstração da insuficiência de recurso para a concessão do benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica. Vejamos:
“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PESSOA JURÍDICA. SINDICATO. JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS ENCARGOS PROCESSUAIS. NECESSIDADE. SÚMULA 481/STJ. 1. A Corte de origem dirimiu a controvérsia de forma clara e fundamentada, embora de maneira desfavorável à pretensão do recorrente. Não é possível se falar, assim, em maltrato ao art. 535, II, do Código de Processo Civil. 2. O entendimento do aresto recorrido, no sentido de que a concessão do benefício da justiça gratuita somente é possível mediante a comprovação da insuficiência de recursos, está em consonância com a jurisprudência desta Corte, sedimentada na Súmula 481/STJ, que assim dispõe: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." 3. Recurso especial conhecido em parte e não provido. (STJ - REsp: 1222770 SC 2010/0216398-3, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 06/06/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/06/2013).”
Logo, indeferida a justiça gratuita em decisão anterior, e verificado o descumprimento da ordem de recolhimento do preparo recursal no prazo concedido, impõe-se o não conhecimento do apelo pela deserção.
Nessas circunstâncias, resta manifestamente inadmissível o recurso, razão pela qual não conheço do recurso de apelação, com fulcro no art. 1.007, § 2º, do CPC, face a sua deserção.
Intime-se. Cumpra-se.
Teresina, 22 de setembro de 2022.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
0811194-27.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalProduto Impróprio
AutorARTE CONSTRUCOES LTDA - EPP
RéuFRANCISCO ANTONIO COUTINHO DE MENESES
Publicação22/09/2022