Decisão Terminativa de 2º Grau

Produto Impróprio 0811194-27.2018.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

PROCESSO Nº: 0811194-27.2018.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Produto Impróprio]
APELANTE: ARTE CONSTRUCOES LTDA - EPP, FRANCISCO ANTONIO COUTINHO DE MENESES, ELAINE CRISTINA MARQUES CORTEZ
APELADO: FRANCISCO ANTONIO COUTINHO DE MENESES, ELAINE CRISTINA MARQUES CORTEZ, ARTE CONSTRUCOES LTDA - EPP


DECISÃO TERMINATIVA

 

Vistos etc.

 

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposto por ARTE CONSTRUÇÕES LTDA - EPP e outros na qual contende com FRANCISCO ANTONIO COUTINHO DE MENESES e outros.

 

Em despacho de ID 7710463, determinou-se a apresentação de documentos necessários à comprovação de seu suposto estado de hipossuficiência ou a juntada do comprovante de pagamento do preparo recursal, em cinco dias, sob pena de deserção.

 

Foi certificado pelo sistema PJe que apesar de devidamente intimada, decorreu o prazo legal, sem que a parte tenha se manifestado sobre o preparo do recurso.

 

Por tanto, passo a decidir.

 

Inicialmente, impõe-se destacar que o presente recurso é próprio, todavia, encontra-se deserto.

 

Tem-se, dessa forma, que a parte deve proceder ao recolhimento das custas e preparar os recursos, sob pena de ausência de um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade.

 

A parte apelante não juntou nos autos qualquer documento que demonstre a insuficiência de seus recursos, apresentando apenas argumentos genéricos de que estaria passando por grave situação financeira, ainda, colacionou execução fiscal no qual é devedor, entretanto, não trouxe qualquer documento de contabilidade.

 

A Súmula 481 do STJ aduz ser necessário a demonstração da insuficiência de recurso para a concessão do benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica. Vejamos:

 

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PESSOA JURÍDICA. SINDICATO. JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS ENCARGOS PROCESSUAIS. NECESSIDADE. SÚMULA 481/STJ. 1. A Corte de origem dirimiu a controvérsia de forma clara e fundamentada, embora de maneira desfavorável à pretensão do recorrente. Não é possível se falar, assim, em maltrato ao art. 535, II, do Código de Processo Civil. 2. O entendimento do aresto recorrido, no sentido de que a concessão do benefício da justiça gratuita somente é possível mediante a comprovação da insuficiência de recursos, está em consonância com a jurisprudência desta Corte, sedimentada na Súmula 481/STJ, que assim dispõe: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." 3. Recurso especial conhecido em parte e não provido. (STJ - REsp: 1222770 SC 2010/0216398-3, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 06/06/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/06/2013).”

 

Logo, indeferida a justiça gratuita em decisão anterior, e verificado o descumprimento da ordem de recolhimento do preparo recursal no prazo concedido, impõe-se o não conhecimento do apelo pela deserção.

 

Nessas circunstâncias, resta manifestamente inadmissível o recurso, razão pela qual não conheço do recurso de apelação, com fulcro no art. 1.007, § 2º, do CPC, face a sua deserção.

 

Intime-se. Cumpra-se.

 

Teresina, 22 de setembro de 2022.



Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0811194-27.2018.8.18.0140 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 22/09/2022 )

Detalhes

Processo

0811194-27.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Produto Impróprio

Autor

ARTE CONSTRUCOES LTDA - EPP

Réu

FRANCISCO ANTONIO COUTINHO DE MENESES

Publicação

22/09/2022