TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0816961-41.2021.8.18.0140
APELANTE: OSEAS DE SOUZA MENDES
Advogado(s) do reclamante: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO EFETUADO EM CONTA CORRENTE. NULIDADE DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE CONTRATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRADIÇÃO. NULIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. INDEFERIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A lide deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que as atividades bancárias são abrangidas pelo conceito de prestação de serviços, para fins de caracterização de relação de consumo, nos termos do artigo 3º, § 2º do CDC e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Estando presentes os elementos caracterizadores do dever de indenização, em razão de descontos indevidos realizados na conta-corrente do apelado, deve ele ser ressarcido.
3. A majoração do quantum indenizatório não deve ser conhecido, pois o valor definido pelo juízo de 1° grau é compatível e proporcional ao caso em análise.
4. Recurso conhecido e não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por OSEAS DE SOUZA MENDES contra sentença proferida pelo d. juízo da 9° Vara Única da Comarca de Teresina nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (proc. nº 0816961-41.2021.8.18.0140), ajuizada pelo apelante em desfavor do BANCO PAN.
Na sentença, o d. juízo de 1º grau, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, declarando inexistente a relação jurídica entre as partes, sendo certo que não foi firmado o contrato de nº 320551972-5. Condenou o réu a restituir em dobro, à parte autora, o valor descontado indevidamente em sua folha de pagamento, a saber, a importância de R$ 225,26 (duzentos e vinte e cinco reais e vinte e seis reais), bem como a pagar à autora o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de reparação por danos morais. Por fim, condenou o réu a pagar as custas judiciais do processo, assim como honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da condenação.
Irresignado com a sentença, o autor interpôs a presente apelação suscitando a majoração do quantum indenizatório para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), assim como o pagamento em dobro do valor descontado, mediante o instituto da Repetição do Indébito. Ao final, requereu a majoração dos honorários sucumbenciais de 10% para 20% (vinte por cento).
Regularmente intimado, o apelado apresentou suas contrarrazões, momento em que refutou todos os argumentos do apelante, requerendo, ao final, o improvimento do presente apelo.
Diante da recomendação do Oficio Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, não houve remessa dos autos ao Ministério Público, por não haver necessidade de sua intervenção.
É o que basta relatar.
VOTO
1 JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos para a sua admissibilidade, CONHEÇO do recurso apelatório.
2 PRELIMINARES
Não há preliminares a serem apreciadas.
3 DO MÉRITO
O cerne do recurso gravita em torno da possibilidade de majoração do quantum indenizatório referente a danos morais a serem pago a parte autora.
A princípio, destaca-se que a lide em questão deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, haja vista que as atividades bancárias são abrangidas pelo conceito de prestação de serviços, para fins de caracterização de relação de consumo, nos termos do artigo 3º, § 2º do CDC e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Ainda que não se reconheça a existência da relação negocial, ainda assim seria possível reconhecer a natureza consumerista da relação, com supedâneo no artigo 17 do CDC, na modalidade de consumidor por equiparação.
Tratando-se de uma relação consumerista, deve ser aplicada a Teoria da Responsabilidade Objetiva (art. 14, do CDC), sendo, portanto, ônus da instituição financeira comprovar a regularidade do contrato, a teor do que dispõe o artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Ressalte-se mais, que, nos termos do enunciado da Súmula 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”
In casu, conforme demonstrado nos autos e versado em sentença pelo juízo a quo, a instituição financeira não juntou o contrato objeto desta ação, nem tão pouco comprovante de transferência (TED) a conta bancária da parte autora, documentação essencial para a perfectibilização do contrato de mútuo. Inexistindo qualquer documento que demonstre a ocorrência da referida relação contratual, fica clara a invalidade do negócio, diante do defeito no plano da validade.
Tais informações são suficientes para demonstrar que a apelante não recebeu os valores referentes ao contrato de empréstimo bancário celebrado com o apelado.
3.1 Da reparação e ressarcimento dos danos
A decretação de nulidade do contrato implica necessariamente no reconhecimento da ilicitude da conduta do Banco Requerido. Nos termos do artigo 186 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Em decorrência do ato ilícito, nos termos do art. 927 do Código Civil, aquele que o pratica, causando dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
O dever de indenizar decorre da lei ou dos riscos por ele criados pelo agente. No caso em apreço, tratando-se de relação consumerista, em decorrência da atividade recomenda-se cautela necessária, vez que a todo aquele que se predispõe ao exercício de uma dada atividade empresarial voltada ao fornecimento de bens ou de serviços responde pelos riscos da sua atividade, sobretudo se tratando de fortuito interno.
Ademais, surge o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes de seu empreendimento, independente de culpa, sendo certo que isto é objeto de expressa previsão no art. 14 do CDC:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Restou, pois, evidente a falha do serviço prestado pelo requerido, não cumprindo os requisitos exigidos para perfectibilização do negócio e sua validade jurídica, agindo de forma negligente, não demonstrando o mínimo de cautela, na celebração de seus contratos.
Deste modo, entendo presentes os elementos caracterizadores do dever de indenização: a conduta ilícita, o resultado danoso e o nexo de causalidade entre eles.
3.1.1 Do Dano Moral
O Superior Tribunal de Justiça, mediante a farta jurisprudência sobre o tema, definiu que a responsabilidade civil exige a existência do dano, sendo uma exceção os casos em que o dano é presumido.
O dever de indenizar existe na medida da extensão do dano, devendo este ser possível, real e aferível. Salvo as hipóteses em que o dano é presumido.
O dano moral afeta a personalidade, ofendendo a dignidade da pessoa. Segundo a doutrina, o prejuízo moral decorre do próprio fato, sendo desnecessário provar, ao exemplo, o dano moral no caso da perda de um filho. Entretanto, a presunção do dano moral não tem caráter absoluto. É imperioso que em alguns casos, excetuados aqueles em que reconhecidamente o próprio fato conduz ao dano, que se demonstre que o ato ilícito provocou um dano em sua esfera pessoal.
Não se trata de um entendimento absoluto e aplicável a qualquer caso, não é possível que seja presumido o dano moral em toda e qualquer situação, salvo comprovado o dano.
Em verdade, só se mostra possível reconhecer o dano e conceder a indenização reparatória se houver fato dano concreto demonstrado nos autos, e não a mera presunção. Por estas razões, com esteio na prova dos autos, é devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva, utilizando-se de forma indevida dos dados do autor, para constituir contrato a despeito de sua vontade.
Compulsando os autos, verifica-se que no caso em análise somente foi descontada 1 parcela, no valor de 112,63, de um total de 31, tendo o contrato duração de menos de um mês, posto que foi assinado em 30.04.2018 e excluído em 09.05.2018.
Diante o exposto, considerando que o dano moral não pode dar margem a enriquecimento sem causa, devendo estar sempre atrelado à razoabilidade e proporcionalidade, bem como deve ser medido pela extensão do dano causado, mantenho a decisão do juízo a quo em definir a reparação no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).
4 DECIDO
Com estes fundamentos, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO a presente Apelação Cível, para reformar a sentença, mantendo a sentença de piso incólume.
Quanto aos honorários, majoro os fixados em primeiro grau para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.
É o meu voto.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Desembargador Olímpio José Passos Galvão
Relator
0816961-41.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorOSEAS DE SOUZA MENDES
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação01/12/2022