TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800130-04.2020.8.18.0058
APELANTE: FRANCISCO DUARTE DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: MATHEUS SOUSA SANTOS RODRIGUES
APELADO: BANCO BMG SA
REPRESENTANTE: BANCO BMG S/A
Advogado(s) do reclamado: CARLOS ALBERTO DA CRUZ
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. INSTRUMENTO CONTRATUAL DEVIDAMENTE ASSINADO. AUSÊNCIA DE PROVAS DE VÍCIO NO CONSENTIMENTO. CONTRATAÇÃO REGULAR. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1 – Comprovada a regular contratação do cartão de crédito consignado, impõe-se a conclusão da existência e validade da avença promovida entre a consumidora contratante e a instituição financeira contratada.
2 – Acrescente-se a ausência de quaisquer provas acerca de eventual vício de consentimento no ato da contratação ou ofensa aos princípios da informação ou da confiança (art. 6º do CDC).
3 – Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCO DUARTE DA SILVA contra sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Jerumenha nos autos da Ação de Restituição de Valores c/c Indenização por Danos Moral com Pedido de Tutela Provisória de Urgência (Proc. nº 0800130-04.2020.8.18.0058) ajuizada pela ora apelante em face do BANCO BMG S/A.
Na sentença (Num. 7753984), o d. juízo a quo pontuou:
No caso em apreço, percebe-se a parte requerida apresentou o contrato escrito com cópias de documentos pessoais do autor. Diante de tantos fatos, inclusive a posse pelo réu dos documentos pessoais do autor, as regras da experiência indicam que o negócio jurídico cumpriu sua finalidade, não havendo infringência a nenhum requisito previsto no art. 104 do Código Civil. Como se não fosse bastante, o instrumento de contrato apresentado pelo réu, o passar do tempo e a inação do autor em devolver os valores recebidos evidenciam que a avença não possui vícios de consentimento, realizando a vontade dos contratantes.
Ato contínuo, julgou a demanda improcedente.
Em suas razões (Num. 7753987), a parte autora, ora apelante, afirma que fora induzida a erro quanto ao modelo de negócio jurídico, haja vista que lhe fora oferecido empréstimo consignado, e não cartão de crédito consignado, daí porque o negócio jurídico é nulo. Argumenta que o banco apelado não juntou faturas ou TED os quais comprovem a utilização do crédito referente ao cartão, o que demonstra a ausência de informação do consumidor a respeito do modelo de negócio jurídico. Afirma que o contrato é nulo e o débito inexistente. Ao final, pede o conhecimento e provimento do recurso, para que a demanda seja julgada procedente, e anulado o contrato objeto dos autos, bem como o débito dele resultante.
Sem contrarrazões nos autos.
O Ministério Público Superior não emitiu parecer de mérito, por entender desnecessária a sua intervenção (Num. 7911457).
Vieram-me os autos conclusos.
VOTO
O Exmo. Sr. Des. Oton Mário José Lustosa Torres (Relator):
I. Juízo de admissibilidade
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO da apelação.
II. Preliminares
Sem preliminares.
III. Mérito
Versa o caso sobre o exame do contrato de cartão de crédito consignado supostamente firmado entre as partes.
A parte autora/apelante sustenta ter havido violação ao dever de informação no momento da oferta do serviço.
Primeiramente, ressalto que devem ser aplicadas na hipótese as disposições do Código de Defesa do Consumidor (enunciado de Súmula nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”).
Nesta esteira, compulsando os autos, constato que a instituição financeira apelada desincumbiu-se do ônus de juntar o instrumento contratual (Num. 7753971), devidamente assinado (não se trata de pessoa analfabeta), onde consta, em letras negritadas e garrafais, o título “TERMO DE ADESÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO BANCO BMG E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO”.
Assim, não verifico irregularidade na atuação da instituição financeira apelada, a qual disponibilizou instrumento contratual com as informações necessárias a respeito do negócio jurídico questionado. Ademais, não há prova nos autos de vício no consentimento.
Dessa forma, concluo pela existência e validade da avença, não havendo que se falar em danos morais ou materiais a serem indenizados.
Com este entendimento, colho os seguintes julgados:
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão. Recurso próprio, regular e tempestivo. Pretensão declaratória de nulidade de negócio jurídico e condenatória em repetição de indébito e em indenização por danos morais. Recurso do réu visa à reforma da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos. 2 - Contrato de cartão de crédito consignado. Requisitos essenciais. O contrato de cartão de crédito consignado (art. 6º. da Lei n. 13.172/2015), mediante utilização da reserva de margem consignável, quando reúna os requisitos legais de clareza quanto às informações essenciais ao mútuo (art. 52, inciso IV do CDC)é contrato válido. Na inicial, a autora afirma que, em julho de 2016, assinou um contrato titulado como ?Termo de Adesão ao Regulamento para Utilização do Cartão de Crédito Consignado Pan?, pelo qual recebeu a quantia de R$ 9.300,00. Informa que o banco réu descontava em folha, todo mês, em média, o valor de R$ 391,64. Assim, a autora alega que já foi debitado o total de R$ 16.497,48. É de se concluir que, diferentemente de situações em que o depósito na conta se dá à revelia do correntista, houve a celebração do contrato. A despeito das alegações da autora, não foi demonstrado qualquer vício de consentimento no momento da celebração do negócio jurídico ou situação de vulnerabilidade excepcional que comprometa a validade do contrato. Há, inclusive, informação clara sobre o valor tomado e a taxa de juros mensal aplicada de 3,90% (ID 26117659), a qual, se é alta, decorre de opção e anuência do consumidor. Não houve, portanto, violação ao direito à informação. O contrato assinado pela autora tem todas as informações necessárias ao reconhecimento da sua validade e indica, de forma clara, que se trata de Cartão de Crédito Consignado. Os valores transferidos à conta da autora correspondem ao indicado no contrato juntado pelo réu. Por outro lado, o contrato juntado pela autora (ID 26117494), em que há indicação do número de parcelas e do valor das prestações - aparentemente escrito a lápis - não apresenta credibilidade, tendo em vista a ausência de incidência de juros sobre o suposto empréstimo, o que é incompatível com contratos dessa natureza. Assim, não há nulidade no contrato juntado pelo réu, tampouco no modelo de amortização do empréstimo contratado, que varia de acordo com o valor dos descontos efetuados no contracheque da autora. Sentença que se reforma para julgar improcedentes os pedidos. 3 - Recurso conhecido e provido. Sem custas e sem honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei 9.099/1995. Inaplicáveis as disposições do CPC/2015. W
(TJ-DF 07159030720208070020 DF 0715903-07.2020.8.07.0020, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Data de Julgamento: 30/07/2021, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no PJe : 27/08/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Desse modo, afastada a invalidade da contratação, prejudicados estão os pedidos de condenação em danos morais e repetição do indébito em dobro formulados pela parte autora/apelante.
Por conseguinte, é de ser mantida a sentença hostilizada.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Mantida a sentença.
Em sede recursal, majoro os honorários para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, verba que deverá permanecer com a exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Sem preliminares.
Sem parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
Teresina, 04/11/2022
0800130-04.2020.8.18.0058
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCO DUARTE DA SILVA
RéuBANCO BMG SA
Publicação07/11/2022