Acórdão de 2º Grau

ISS/ Imposto sobre Serviços 0802147-92.2019.8.18.0140


Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DUPLICIDADE DE LANÇAMENTOS SOBRE O MESMO FATO GERADOR. BIS IN IDEM. VEDAÇÃO. NULIDADE DA CDA. EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO. SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A constatação da duplicidade de cobrança do crédito tributário leva à declaração de invalidade da Certidão da Dívida Ativa que embasava a inicial da execução fiscal. 2. Quanto à verba honorária, à luz do princípio da causalidade, são devidos honorários advocatícios pelo Município, pois foi quem deu causa ao ajuizamento da execução, com um título em duplicidade. 3. Remessa Necessária improvida. (TJPI - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL 0802147-92.2019.8.18.0140 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara de Direito Público - Data 22/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) No 0802147-92.2019.8.18.0140

JUIZO RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: JOSE ALBERTO DE CARVALHO LIMA, GERSON OSCAR DE MENEZES JUNIOR, ELINE MARIA CARVALHO LIMA, JOSE DEMES DE CASTRO LIMA, JOSE JULIMAR RAMOS FILHO, MARIA EMILIA BEZERRA DE MOURA

RECORRIDO: MUNICIPIO DE TERESINA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE TERESINA

 

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DUPLICIDADE DE LANÇAMENTOS SOBRE O MESMO FATO GERADOR. BIS IN IDEM. VEDAÇÃO. NULIDADE DA CDA. EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO. SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. A constatação da duplicidade de cobrança do crédito tributário leva à declaração de invalidade da Certidão da Dívida Ativa que embasava a inicial da execução fiscal.

2. Quanto à verba honorária, à luz do princípio da causalidade, são devidos honorários advocatícios pelo Município, pois foi quem deu causa ao ajuizamento da execução, com um título em duplicidade.

3. Remessa Necessária improvida.

 


RELATÓRIO


 

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) -0802147-92.2019.8.18.0140
Origem: 
JUIZO RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
 

RECORRIDO: MUNICIPIO DE TERESINA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE TERESINA


RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM


Cuida-se de Remessa Necessária nos autos dos EMBARGOS À EXECUÇÃO (Processo Nº 0802147-92.2019.8.18.0140 – 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina - PI), propostos pelo BANCO DO BRASIL S/A contra o MUNICÍPIO DE TERESINA/PI.

Ingressou a parte autora com estes embargos alegando que a CDA nº 0023674/17-83 gerada dos processos administrativos os quais hipoteticamente foram juntados pelo Município exequente e aqui embargado, padece de vício de nulidade, porquanto, repita-se, não decorre de um processo administrativo justo.

O Município de Teresina/PI, ID 6377372, p. 01/02, manifestou-se afirmando que a Procuradoria Fiscal teria buscado informação sobre o pagamento alegado pelo embargante junto à Secretaria Municipal de Finanças, Processo nº 047.00173-2019, e obteve do Gerente Executivo de Arrecadação o seguinte posicionamento: "Conforme extrato em anexo, o pagamento fh. 07 consta no SIAT, e foi liquidada a parcela do ISS da competência 10/2013. O débito da CDA fl. 04 trata-se de uma NLD ISS AUTOMATIZADA, portanto o SIAT lançou em duplicidade. Sugerimos o cancelamento da CDA e exclusão do débito competência 10/2013”(sic.)

Por sentença (ID 6377379, p. 01/02), o d. Magistrado julgou procedentes os embargos, pelo reconhecimento da procedência do pedido, nos termos do art. 487, III, "a", do CPC, para extinguir a execução fiscal nº 0803491-79.2017.8.18.0140, com fulcro no art. 485, IV, do CPC. Desconstituiu a penhora realizada no feito executivo, determinando a liberação dos valores penhorados em favor do executado.

O Ministério Público do Piauí deixou de se manifestar por não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção na demanda, ID 7189320, p. 01.

 

É o relatório.

 


VOTO


 

 

A Remessa Necessária merece ser conhecida, eis que se encontram os pressupostos da sua admissibilidade.

 

No caso dos autos, verifica-se que o débito fora lançado duas vezes, razão pela qual o Município teria se manifestado pela exclusão do débito e consequente extinção da execução.

 

Quanto a verba honorária, à luz do princípio da causalidade, são devidos honorários advocatícios pelo Município de Teresina/PI, pois foi quem deu causa ao ajuizamento da execução, com um título em duplicidade. Confira-se:

 

TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - NULIDADE DA CDA - DUPLICIDADE DE COBRANÇA - REMESSA OFICIAL IMPROVIDA. 1 - A constatação da duplicidade de cobrança do crédito tributário leva à declaração de invalidade da Certidão da Dívida Ativa que embasava a inicial da execução fiscal. 2- Quanto à verba honorária, à luz do princípio da causalidade, são devidos honorários advocatícios pela União, pois foi quem deu causa ao ajuizamento da execução, com um título em duplicidade. 3 - Remessa Oficial improvida.

(TRF-3 - ReeNec: 00005516720194039999 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MAIRAN MAIA, Data de Julgamento: 20/03/2019, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/03/2019)”

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DUPLICIDADE DE LANÇAMENTOS SOBRE O MESMO FATO GERADOR. BIS IN IDEM. VEDAÇÃO. NULIDADE DA CDA. EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. I. Encontrando-se maculada a cobrança tributária pela mesma infração, não pode substituir o crédito fiscal, pois estaria admitindo, ao arrepio das legislações tributárias, a possibilidade de diversos lançamentos sobre o mesmo fato gerador, caracterizando bis in idem tributário. II. Diante da duplicidade da cobrança, os embargos à execução devem ser acolhidos para declarar a nulidade da CDA e, por consequência, extinguir a execução fiscal em apenso.

(TJ-MG - AC: 10024150070175001 MG, Relator: Washington Ferreira, Data de Julgamento: 23/10/2019, Data de Publicação: 05/11/2019)”

 

Desse modo, é de se manter a decisão de primeiro grau.

 

Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO no sentido de conhecer da Remessa Necessária e julgá-la improvida, mantendo-se a sentença apelada em todos os seus termos.

 



Teresina, 18/11/2022

Detalhes

Processo

0802147-92.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

ISS/ Imposto sobre Serviços

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

MUNICIPIO DE TERESINA

Publicação

22/11/2022