TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000396-85.2018.8.18.0028
APELANTE: PAULO MAURICIO GONÇALVES DE MIRANDA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. LESÃO CORPORAL GRAVE – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO SOCIAL E DA INSIGNIFICÂNCIA – IMPOSSIBILIDADE – RELEVÂNCIA DO BEM JURÍDICO TUTELADO – PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA MODALIDADE TENTADA OU PARA LESÃO CORPORAL LEVE OU PARA INFRAÇÃO PENAL DE PARA VIAS DE FATO – INVIABILIDADE – DEMONSTRADA A OCORRÊNCIA DE OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA DA VÍTIMA – CONFISSÃO QUALIFICADA NÃO UTILIZADA PARA A FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO.
1. No crime de lesão corporal grave, imputado ao apelante, a lei busca tutelar a integridade física em sentido amplo – corpo físico e psicológico da pessoa humana, sua saúde e bem-estar – interesse altamente relevante e que, portanto, deve ser resguardado pelo Direito Penal, não havendo que se falar em aplicação do princípio da adequação social.
2. A intensidade das agressões perpetradas pelo acusado trouxe consequências extremamente prejudiciais à vítima, tais como a impossibilidade de trabalhar por mais de seis meses e a paralisação de um dos dedos. Ademais, o apelante possui condenação definitiva pela prática dos crimes de estupro e lesão corporal, o que impede o reconhecimento do princípio da insignificância.
3. Consoante o preceito secundário do art. 21 do Decreto-lei n° 3688/41, a contravenção penal de vias de fato é infração penal subsidiária, isto é, somente se configura se o fato não constitui crime (princípio da subsidiariedade expressa). Assim, estando efetivamente presentes os elementos do crime mais grave, qual seja, lesão corporal grave, inviável a desclassificação para a contravenção penal de vias de fato, tampouco para lesão corporal leve, considerando as consequências ocasionadas pelas agressões.
4. Considerando as declarações coesas e harmônicas da vítima no sentido de que ficou impossibilitada de exercer sua atividade laboral de pedreiro, bem como que teve um de seus dedos paralisados, além fato de o Laudo de Exame de Corpo de Delito e o Laudo de Exame Complementar atestarem que a lesão corporal praticada contra o ofendido resultou em ofensa a sua integridade física e em incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias, inviável acolher o pleito de absolvição ou desclassificação para a modalidade tentada.
5. É certo que a confissão qualificada não constitui óbice ao reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, todavia, na espécie, verifica-se que o magistrado a quo ressaltou expressamente que não utilizou tal confissão para a formação do seu convencimento, de modo que a autoria e a materialidade delitivas estão fundamentadas em amplo acervo probatório, especialmente nas circunstâncias da prisão em flagrante, no depoimento da vítima, bem como no auto de exame de corpo de delito, que atesta que houve ofensa à integridade física da vítima, razão pela qual não há falar em aplicação da atenuante genérica prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal.
6. Recurso conhecido e desprovido, em conformidade com o parecer ministerial.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, CONHECER do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença condenatória em todos os seus termos, em conformidade com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça”.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e oito do mês de outubro aos sete dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e dois (28/10 a 07/11/2022).
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
O representante do Ministério Público, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu denúncia contra PAULO MAURICIO GONÇALVES DE MIRANDA, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 129, § 1º, I, do Código Penal, em relação à vítima EUCIMAR DOS SANTOS, pelos fatos descritos na exordial acusatória (ID 3976479 - 01/05).
Narra a inicial que, no dia 12 de março de 2018, por volta das 00h20min, numa festa que acontecia na localidade Porteiras, zona rural de Floriano/PI, a vítima estava trabalhando como segurança do evento, momento em que o acusado se armou com 01 (um) facão e começou a causar tumultos no lugar, razão pela qual a vítima e os demais seguranças que trabalhavam no local, identificados por NONATO e MAILSON, tiveram que intervir para acalmar e tentar desarmar o acusado.
Relata, ainda, que, durante a intervenção dos seguranças, o acusado reagiu contra a vítima DEUCIMAR DOS SANTOS, vindo a atingi-la com golpes de faca na mão direita. Ato contínuo, o acusado empreendeu fuga, deixando a faca para trás, a qual, posteriormente, foi apreendida pelos policiais militares que foram atender a ocorrência.
Em seguida, a vítima foi encaminhada ao Hospital Regional Tibério Nunes e realizado exame de corpo de delito, o qual concluiu que os dedos anelar e médio da mão direita da vítima foram atingidos e tiveram comprometimento de estrutura óssea e tendões, apontando, ao final, que a lesão sofrida era de natureza grave, podendo resultar incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias (ID 6075339 - p. 29/30).
Concluída a instrução do feito, o Magistrado a quo julgou procedente a pretensão punitiva estatal, para condenar o réu pela prática do crime previsto no art. 129, § 1º, inciso I, do Código de Penal, a uma pena definitiva de 2 (dois) anos de detenção, em regime semiaberto, e 12 dias-multa, fixados à razão mínima prevista em lei (ID 6075341 - p. 08/16).
Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação (ID 6075341 - p. 26/60), requerendo, em suas razões: “a) Desclassificação para lesão corporal leve; b) Caso não acate, que desclassifique para vias de fato; c) Caso não acate as desclassificações, o reconhecimento da legítima defesa; d) o reconhecimento da inimputabilidade pela embriaguez completa fortuita; e) o reconhecimento da confissão; f) o reconhecimento da detração penal; g) caso reconheça que o réu deva ser condenado, a aplicação da pena mínima em face do previsto no art. 59c/c ar. 68 do Código Penal. h) o reconhecimento do princípio da insignificância; i) o reconhecimento da tentativa.”
Em contrarrazões (ID 6075341 - p. 69/70 e ID 6075342 - p. 01/07), o Ministério Público argumentou que as teses levantadas pela defesa não merecem acolhimento, requerendo o desprovimento do recurso de apelação.
Instada a se manifestar, a douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer (ID 6235905 - p. 01/07), opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo, mantendo-se intacta a sentença condenatória.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por PAULO MAURICIO GONÇALVES DE MIRANDA, contra a sentença que o condenou pela prática do crime descrito no art. 129, § 1º, inciso I, do Código de Penal, a uma pena definitiva de 2 (dois) anos detenção, em regime semiaberto, e 12 dias-multa, fixados à razão mínima prevista em lei.
De forma vaga, o apelante pugna pela aplicação do princípio da adequação social, sob a justificativa de que “em Estado desprovido de acesso a população aos recursos estritamente necessários, como educação e saúde, é elementar ter uma nova óptica sobre os crimes denunciados.”
O princípio da adequação social preconiza que determinadas condutas, que são aceitas e toleradas pela sociedade, não podem ser reputadas criminosas, isto é, em que pese serem formalmente típicas, pois se subsumem a um tipo penal, são materialmente atípicas, vez que estão em consonância com a ordem social da vida historicamente condicionada.
Ressalte-se, ainda, que referido princípio não tem o condão de revogar tipos penais incriminadores, ainda que a conduta imputada ao agente seja socialmente aceita, de forma que, nos termos do art. 2° da Lei de introdução às Normas do Direito Brasileiro, “não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.”
Definitivamente, os delitos praticados mediante ofensa a integridade física da vítima não são socialmente aceitáveis, tampouco considerados adequados pela sociedade.
No crime de lesão corporal grave, imputado ao apelante, a lei busca tutelar a integridade física em sentido amplo – corpo físico e psicológico da pessoa humana, sua saúde e bem-estar – interesse altamente relevante e que, portanto, deve ser resguardado pelo Direito Penal, não havendo que se falar em aplicação do princípio da adequação social.
Sustenta, ainda, que se aplica ao caso em vertente o princípio da insignificância, uma vez que “no presente caso, apesar de o acusado já ter sido preso por outros processos, o mesmo é primário, visto que a época do fato não havia qualquer condenação penal transitada em julgado em seu desfavor.”
Na espécie, observa-se que a intensidade das agressões perpetradas pelo acusado trouxe consequências extremamente prejudiciais à vítima, tais como impossibilidade de trabalhar por mais de seis meses e paralisação de um dos dedos. Ademais, o apelante possui condenação definitiva pela prática dos crimes de estupro e lesão corporal, o que impede o reconhecimento do princípio da insignificância.
A propósito, confira-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. HABITUALIDADE DELITIVA DEMONSTRADA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A reiteração criminosa impede a aplicação do princípio da insignificância, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, as instâncias ordinárias verificarem que a medida é socialmente recomendável. 2. Na espécie, a existência de processos em curso em desfavor do réu pela prática de lesão corporal, além de furto, roubo, violação de domicílio e tentativa de homicídio, é incompatível com a aplicação do princípio da insignificância, dado o alto grau de reprovabilidade no comportamento do agente, diante da reiteração criminosa. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.636.713/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 17/6/2021).
A defesa requer, ainda, em suas razões, a desclassificação da conduta imputada para o crime de lesões corporais leve ou para contravenção penal de vias de fato, considerando a pequena monta das agressões.
Ressalte-se, de início, que consoante o preceito secundário do art. 21 do Decreto-lei n° 3688/41, a contravenção penal de vias de fato é infração penal subsidiária, isto é, somente se configura se o fato não constitui crime (princípio da subsidiariedade expressa). Assim, estando efetivamente presentes os elementos do crime mais grave, qual seja, lesão corporal leve, inviável a desclassificação para a contravenção penal de vias de fato, tampouco para lesão corporal leve, considerando as consequências ocasionadas pelas agressões.
A descrição da conduta do acusado e suas consequências, explicita que o caso concreto não se trata de mera contravenção penal de vias de fato. Nesse contexto, é evidente que o réu pretendia ofender a integridade física da vítima, como chegou a fazer efetivamente, de modo que as declarações da vítima e os depoimentos testemunhais relatam de forma detalhada as agressões praticadas pelo apelante, bem como as lesões corporais aparentes. Senão, vejamos.
Declarações da vítima Delcimar dos Santos perante autoridade policial:
“(…) estava trabalhando de segurança em uma festa na localidade Porteiras, nesta Cidade, quando um indivíduo armado com um facão começou a causar tumultos na festa; Que, o declarante com mais dois seguranças, Nonato e Mailson, foram tentar acalmar o rapaz e tentar desarmá-lo; Que, o rapaz, demonstrando sinais de embriaguez alcoólica, reagiu contra os seguranças; Que, o indivíduo acertou um golpe de faca na mão direita do declarante; Que, o declarante foi levado para o Hospital Tibério Nunes, por um amigo; Que, a polícia foi chamada no local e conseguiu prender o rapaz (...)”.
Em juízo, a vítima ratificou os depoimentos prestado em sede de inquérito policial e ressaltou as consequências decorrentes das agressões sofridas:
“(...) fomos chegando perto, que eu era o da frente, quando ele puxou a faca e caminhou em mim com a faca, eu tinha um tonfa com a faca, ele tirou a tonfa com a faca, então eu levantei rápido, quando eu cassei o dedo, o dedo tava quebrado… ele tava brabo… tava tomado… dizendo que ia cortar a cabeça do outro segurança e dar pro cachorro dele… o filho do dono já tinha ligado pra polícia, até então eu não sabia que o dedo tava quebrado… Esse dedo não move mais… minha mão não fecha … recebi seis meses de auxílio, mas não aguento mais trabalhar de pedreiro, a minha profissão é essa, eu fiz curso de segurança, mas não fui chamado pra trabalhar (…)”
Ressalte-se que em crimes patrimoniais, geralmente cometidos às escondidas, deve-se dar especial relevância à palavra da vítima, desde que seja segura, coerente e esteja em conformidade com as demais provas existentes, sendo certo que aquelas não possuem nenhum interesse especial em falsear a verdade ou condenar inocentes.
A jurisprudência do augusto Superior Tribunal de Justiça é uníssona neste sentido, in verbis:
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ROUBO. CONDENAÇÃO. PENA CORPORAL FIXADA EM 04 ANOS DE RECLUSÃO. SUBSTITUIÇÃO. INVIABILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. 1. (...) 4. Vale destacar que a palavra da vítima, em se tratando de delitos praticados sem a presença de testemunhas, possui especial relevância, sendo forte o seu valor probatório (Precedentes). 5. Evidenciada, portanto, a violência empregada pelo agente quando da consumação do delito de roubo, inviável a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, ante o óbice legal previsto no inciso I do art. 44 do Código Penal. 6. Habeas Corpus não conhecido." (STJ - HC 311.331/MS, Rel. Min. LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DES. CONVOCADO DO TJPE), QUINTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 08/04/2015).
Assim, considerando as declarações coesas e harmônicas da vítima no sentido de que ficou impossibilitada de exercer sua atividade laboral de pedreiro, bem como que teve um de seus dedos paralisados, além fato de que o Laudo de Exame de Corpo de Delito e o Laudo de Exame Complementar atestarem que a lesão corporal praticada contra o ofendido resultou em ofensa a sua integridade física e em incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias, inviável acolher o pleito de absolvição ou desclassificação (para a modalidade tentada ou para o delito de lesão corporal leve ou para infração penal de vias de fato).
No que se refere ao pedido de reconhecimento da legítima defesa, tem-se que, na espécie, observa-se que o apelante estava com uma arma branca, conforme atesta o termo de apreensão anexado aos autos, causando tumulto em uma festa, ocasião em que a vítima, que trabalhava como segurança no local, tentou conter o acusado, porém, este reagiu e causou lesões o ofendido.
Nota-se, portanto, que o acusado não agiu de forma moderada para repelir injusta agressão, de forma que a vítima agiu de forma legítima, no exercício de sua função de segurança do evento, não havendo que se cogitar em reconhecimento da excludente de ilicitude referente à legítima defesa.
Quanto ao pleito de reconhecimento da atenuante referente à confissão espontânea, prevista no 65, inciso III, alínea “d”, observa-se que o réu confessou perante autoridade policial a prática delitiva, alegando, contudo, que agiu em legítima defesa.
É certo que a confissão qualificada não constitui óbice ao reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, todavia, na espécie, verifica-se que o magistrado a quo ressaltou expressamente que não utilizou tal confissão para a formação do seu convencimento, de modo que a autoria e a materialidade delitivas estão fundamentadas em amplo acervo probatório, especialmente nas circunstâncias da prisão em flagrante, no depoimento da vítima, bem como no auto de exame de corpo de delito, que atesta que houve ofensa à integridade física da vítima, razão pela qual não há falar em aplicação da atenuante genérica prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal.
Nesse sentido, confira-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ABRANDAMENTO DA PENA IMPOSTA. IMPOSSIBILIDADE. CONFISSÃO NÃO UTILIZADA PARA A FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. REGIME INICIAL. QUANTUM DE PENA APLICADO ACIMA DE 4 ANOS E PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MANTIDO O REGIME FECHADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O enunciado n. 545 da Súmula desta Corte prevê que "quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal" . Da leitura do acórdão impugnado, observo que, embora o paciente tenha apresentado uma versão para os fatos, essa confissão parcial não foi utilizada para a formação do convencimento do julgador, o qual se valeu de outros meios de prova. Dessa forma, não há falar em aplicação da referida atenuante. 2. Por fim, considerando o quantum de pena aplicado, superior a 4 anos, e a fixação da pena-base acima do mínimo legal, mostra-se correta a fixação do regime inicial fechado. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 682.432/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 16/11/2021).
Inviável a aplicação da penalidade mínima, pois ostenta duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, quais sejam, os antecedentes e as consequências do crime.
No tocante aos antecedentes, o réu possui condenação definitiva por fato anterior, nos autos do processo sob o n. 0001341-43.2016.8.18.0028, de modo que correta a negativação da referida circunstância judicial.
As consequências foram graves, considerando que, em razão das agressões sofridas, a vítima ficou impossibilitada de exercer a sua profissão de pedreiro.
Inexistem circunstâncias agravantes e/ou atenuantes, tampouco causas de aumento e/ou diminuição de pena.
Mantenho, portanto, a pena definitiva fixada na sentença recorrida.
Quanto ao pedido de detração, não há nos autos elementos suficientes e seguros para computar o tempo efetivamente cumprido pelo acusado em prisão provisória, de modo que a questão deverá ser analisada pelo Juízo das Execuções Penais. Nesse sentido:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. REGIME PRISIONAL INICIAL. PENA RECLUSIVA MAIOR QUE 4 ANOS E NÃO SUPERIOR A 8 ANOS. RÉU PRIMÁRIO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DO MATERIAL ENTORPECENTE APREENDIDO. MODALIDADE MAIS GRAVOSA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ART. 387, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DETRAÇÃO NÃO APLICADA PELO JUIZ SENTENCIANTE. COMPETÊNCIA CONCORRENTE DO JUIZ DA EXECUÇÃO, QUE DISPORÁ DE MAIS ELEMENTOS PARA AVALIAR A POSSIBILIDADE DE O RECORRENTE INICIAR O CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME MAIS BRANDO, CONSIDERANDO O TEMPO DE PRISÃO CAUTELAR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. - A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que é necessária, para a fixação de regime mais gravoso, a apresentação de motivação concreta, sendo inidônea a mera menção à gravidade abstrata do delito. Súmulas n.º 440/STJ, 718/STF e 719/STF. - Na hipótese, foi reconhecida circunstância judicial desfavorável ao agravante, consistente na grande quantidade e diversidade do material entorpecente apreendido. Assim, a despeito de a quantidade da reprimenda final imposta - 5 anos de reclusão - e a primariedade do agravante recomendarem o regime prisional inicial semiaberto, a existência de vetor desfavorecido autoriza a manutenção da modalidade carcerária mais gravosa. - A detração, quando não aplicada pelo juiz sentenciante, deverá ser pleiteada e analisada pelo juiz da execução, conforme autorização prevista no art. 66, inciso III, alínea 'c', da Lei de Execução Penal, pois ele terá mais elementos para computar o tempo efetivamente cumprido pelo condenado em prisão provisória e avaliar se o desconto desse tempo do total da pena fixada modificará o regime prisional inicial recomendado pela lei. - Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 673.125/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 28/06/2021).
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença condenatória em todos os seus termos, em conformidade com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.
É como voto.
Teresina, 10/11/2022
0000396-85.2018.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalGrave
AutorPAULO MAURICIO GONÇALVES DE MIRANDA
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação14/11/2022