Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0800336-69.2021.8.18.0062


Ementa

EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C TUTELA ANTECIPADA C/C DANOS MORAIS. EMENDA À INICIAL DESCUMPRIDA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 319, II, 320 E 321, §1º DO CPC. EXTINÇÃO DO FEITO. AUSÊNCIA DE FORMALIDADE EXCESSIVA. POSSIBILIDADE DE OBTENÇÃO DO COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO OU DE TERCEIRO À PARTE VINCULADA. IMPOSIÇÃO DE PROVA NEGATIVA NÃO RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800336-69.2021.8.18.0062 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 04/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800336-69.2021.8.18.0062

APELANTE: RICARDINO BORGES LEAL

Advogado(s) do reclamante: JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO

APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.

Advogado(s) do reclamado: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C TUTELA ANTECIPADA C/C DANOS MORAIS. EMENDA À INICIAL DESCUMPRIDA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 319, II, 320 E 321, §1º DO CPC. EXTINÇÃO DO FEITO. AUSÊNCIA DE FORMALIDADE EXCESSIVA. POSSIBILIDADE DE OBTENÇÃO DO COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO OU DE TERCEIRO À PARTE VINCULADA. IMPOSIÇÃO DE PROVA NEGATIVA NÃO RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800336-69.2021.8.18.0062
Origem: 
APELANTE: RICARDINO BORGES LEAL 
Advogado do(a) APELANTE: JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO - PE34626-A

APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.

Advogado do(a) APELADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - PI17270-A

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

RELATÓRIO

Cuida-se de Apelação Cível interposta por RICARDINO BORGES LEAL contra sentença exarada nos autos da Ação Anulatória c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais(Vara Única da Comarca de Padre Marcos-PI), ajuizada contra BANCO BRADESCO CETELEM S/A, ora apelado.

Na inicial (Id 6998577), a parte autora alega que fora surpreendida com um contrato de empréstimo consignado cujas parcelas incidem sobre sua aposentadoria, sem que nunca tenha realizado ou mesmo autorizado a sua realização, no valor de mil, cento e vinte um reais e doze centavos (R$ 1.121,12), com prestações mensais de cinquenta e cinco reais (R$ 55,00).

Defende 1) a aplicação do CDC, 2) a nulidade do contrato, 3) a repetição do indébito em dobro, 4) a condenação do Banco demandado em danos morais, e, 5) a inversão do ônus da prova.

Enfim, requer a procedência integral do pedido inicial, condenando o Banco requerido em custas processuais e honorários advocatícios.

No despacho Id 6998583, a d. Magistrada singular determinou a intimação da parte autora para, emendando a inicial, “a relação de parentesco com a pessoa em cujo nome está o comprovante de endereço juntado aos autos, sob pena de indeferimento da petição inicial por falta de documento indispensável à propositura da ação.”.

Intimada, a parte autora peticionou (Id 6998586) afirmando que, com a juntada à inicial do comprovante e declaração de residência, cumpriu fielmente todos os requisitos estabelecidos à propositura da ação, nos termos do art. 319, II, do CPC.

Na sentença (Id 6998588), a d. Juíza a quo indeferiu a inicial, extinguindo o processo sem exame do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c o art. 485, I, todos do CPC, haja vista que a parte autora não cumpriu com a diligência determinada.

Inconformada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação (Id 6998598), alegando que 1) anexou aos autos declaração de residência, não sendo necessário de comprovante de residência em nome do autor, o que não justifica o indeferimento da inicial, 2) a determinação judicial implica em produção de prova negativa, e, enfim, 3) reitera os fundamentos da inicial. Por último, pleiteia o provimento do apelo, reformando a sentença recorrida, retornando os autos ao Juízo de origem, condenando o apelado em honorários sucumbenciais.

Nas contrarrazões recursais (Id 6998603), o Banco demandado se limitou a arguir que a sentença deve ser mantida e que o recurso não deve ser admitido por afronta ao princípio da dialeticidade. Enfim, requer o improvimento do recurso, mantendo-se o ato decisório recorrido.

Recebido o recurso em ambos os efeitos (Id 7002459), foram os autos encaminhados ao d. Ministério Público do Piauí, que deixou de se manifestar por não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção na demanda (Id 7134013).

É o relatório.

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando): conhecida a apelação cível, eis que existentes os pressupostos da sua admissibilidade.

O cerne deste recurso consiste na possibilidade, ou não, de reformar a sentença que indeferiu a inicial em razão do descumprimento da determinação de emenda da inicial, na qual fora determinado que a parte autora comprovasse a “relação de parentesco com a pessoa em cujo nome está o comprovante de endereço juntado aos autos”.

Cuida-se, na origem, de ação declaratória de inexistência/nulidade de relação contratual, cumulada com pedido de indenização por danos materiais (repetição do indébito em dobro) e por danos morais.

É sabido que o magistrado, embora deva aproveitar ao máximo os atos processuais em razão do princípio da economia processual, deve observar, também, os requisitos processuais, sob pena de causar inequívoca incerteza jurídica.

Em razão disso, impõe-se ao juízo observar os elementos da inicial e a conduta a ser adotada quando não preenchidos todos os requisitos necessários para se propor a ação judicial, previstos no art. 320 e art. 321, parágrafo único, ambos do CPC.

Na espécie, a d. Juíza singular determinou a intimação da parte autora para comprovar se existia alguma relação de parentesco entre a pessoa em cujo nome está o comprovante de endereço juntado à inicial.

A requerente/apelante se limitou a afirma que havia juntado o referido documento (comprovante de endereço em nome de terceiro) e uma declaração de endereço assinada de próprio punho, elementos probatórios que, segundo seu entendimento, seriam suficientes para se dar prosseguimento à instrução e julgamento da ação originária.

Desse modo, na hipótese, restou evidente que fora concedido à parte autora/apelante prazo razoável para juntar documentos necessários para o processo e julgamento do mérito da lide, cabendo a ela cumprir tal determinação, ou, caso contrário, demonstrar que se valeu dos meios necessários para obtê-los, o que não ocorreu.

Na verdade, a parte autora, além dos documentos supracitados (comprovante de endereço de terceiro e declaração), juntou aos autos um outro documento (“Comprovante de Rendimentos Pagos e de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte Ano-Calendário 2020” – Id 6998582), obtido através do aplicativo/sistema eletrônico “Meu INSS”, através do qual, a priori, é possível obter o endereço em nome da própria parte.

Assim, há evidência nos autos de que a parte autora/apelante não se desincumbiu de demonstrar que se valeu dos meios necessários e disponíveis para comprovar o seu endereço residencial.

É necessário observar que prova negativa é sabidamente aquela difícil de ser feita, quando não impossível. Ainda que seja, em tese, difícil/impossível de se comprovar a existência de alguma relação de parentesco com a pessoa em cujo nome está o comprovante de endereço anexado à inicial, é sabidamente possível, ao menos na lide em análise, que a autora/apelante junte aos autos documento comprovando o endereço residencial em seu próprio nome, cumprindo, assim, o disposto no art. 319, do CPC, o que não ocorreu.

Ademais, não há que se falar em cerceamento do direito à justiça ou inafastabilidade da prestação jurisdicional. O que ocorreu, na realidade, foi o descumprimento das formalidades exigidas para a propositura da ação, mesmo após oportunizada a emenda da inicial para satisfação da descomplicada obrigação (indicar a residência em nome próprio ou de terceiro à parte vinculada), o que, por consequência, acarretou a extinção do processo, por ser a petição apresentada inepta, nos termos do art. 321, parágrafo único do CPC.

Para corroborar o tema em espeque, transcrevo o aresto a seguir:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL - DESCUMPRIMENTO - INDEFERIMENTO DA INICIAL - SENTENÇA MANTIDA.

Se a parte autora deixa de cumprir o despacho que ordenou a emenda da inicial, ou não o cumpre adequadamente, o indeferimento da peça de ingresso, com a consequente extinção do feito, é medida que se impõe nos termos do art. 321 do CPC/15.

(TJMG- Apelação Cível 1.0000.19.021872-7/001, Relator(a): Des.(a) Marcos Henrique Caldeira Brant, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/06/2019, publicação da súmula em 06/06/2019)”

Por estas razões, não havendo razão ou motivo suficiente para modificar o entendimento firmado no r. Juízo singular, deve ser mantida a sentença que julgou o processo extinto sem julgamento do mérito em razão da inépcia da inicial, não configurando excesso de formalismo a exigência de comprovação da relação de parentesco entre a parte autora e o terceiro constante no comprovante de residência juntado à inicial, especialmente quando possível a juntada do documento em nome próprio, dadas as circunstâncias do caso.

Diante do exposto, e sem a necessidade de maiores considerações, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, de modo a manter incólume a sentença a quo em todos os seus termos. Majoro o percentual fixado na sentença a título de honorários advocatícios recursais para quinze por cento (15%) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, restando suspensa a sua exigibilidade (art. 98, § 3º, do CPC).

É o voto.

 



Teresina, 03/11/2022

Detalhes

Processo

0800336-69.2021.8.18.0062

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

RICARDINO BORGES LEAL

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

04/11/2022