TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
Embargos de Declaração na Apelação Cível No 0703499-46.2018.8.18.0000
EMBARGANTE: MARCELO COSTA DE SOUSA
EMBARGADA: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s): ALOISIO ARAUJO COSTA BARBOSA (OAB/PI nº 5.408)
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INADEQUAÇÃO – PRETENSÃO DE REEXAME – IMPOSSIBILIDADE. 1. Devem ser rejeitados os aclaratórios quando, a pretexto de omissão, insurgem-se, na realidade, contra suposto error in judicando, cuja correção, no entanto, não pode ser buscada nesta estreita via. Inexistem quaisquer dos vícios do art. 1.022 do CPC, logo, nega-se provimento ao recurso. 2.Decisão mantida.
RELATÓRIO
Cuidam-se de Embargos de Declaração interpostos por MARCELO COSTA DE SOUSA em face do acórdão proferido na análise de recurso de Apelação. (ID. 1845754)
No referido acórdão (ID. 1320628), o recurso da parte Embargante foi desprovido em decorrência da comprovação do não pagamento das faturas de energia elétrica apresentadas, desta forma, decidiu-se pela manutenção da sentença vergastada.
A parte embargante atesta nos embargos que a decisão foi omissa, vez que os doutos julgadores teriam deixado de se manifestar a respeito do argumento trazido no recurso de Apelação do ora Embargante de que houve violação inequívoca ao princípio da congruência, alegando que a decisão julgou aquém dos pedidos formulados pelo demandado, ora embargante.
No referido recurso de apelação, a parte embargante pleiteia a o acolhimento da preliminar de ausência do interesse de agir por inexistência de prova escrita, com a consequente extinção do processo sem resolução de mérito.
A seguir, alega que a decisão também foi omissa quanto a análise do argumento no recurso de Apelação de que as faturas de consumo de energia não têm utilidade para figurar como prova escrita a fim de instruir a via monitória.
Requer por fim, que os presentes embargos sejam conhecidos e providos, a fim de que a decisão vergastada seja alterada.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
Determino a inclusão do feito em pauta.
VOTO DO RELATOR
I. DA ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração.
II. DO MÉRITO RECURSAL
Inicialmente, vale ressaltar que não cabem embargos de declaração para reexaminar matéria discutida nos autos, com o propósito modificativo, constituindo, portanto, instrumento hábil para sanar eventual ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material constante dos acórdãos proferidos pelos Tribunais, Câmaras ou Turmas, conforme o artigo 1.022, do Código de Processo Civil.
Com efeito, a insurgência quanto à solução adotada deverá, se assim entender e se for possível, ser dirigida à instância recursal própria pois, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, "não pode ser conhecido recurso que sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra. Os embargos declaratórios são apelos de integração - não de substituição" (EDREsp n.º 143.471, Min. Humberto Gomes de Barros).
In casu, a parte embargante alega que a decisão foi omissa vez que os doutos julgadores teriam deixado de se manifestar a respeito do argumento trazido no recurso de Apelação do ora Embargante de que a sentença do juízo de piso é nula, tendo ocorrido error in procedendo e violação inequívoca ao princípio da congruência, alegando que a decisão julgou aquém dos pedidos formulados pelo demandado, ora embargante.
No referido recurso de apelação, a parte embargante pleiteia a o acolhimento da preliminar de ausência do interesse de agir por inexistência de prova escrita, com a consequente extinção do processo sem resolução de mérito.
A seguir, alega que a decisão também foi omissa quanto a análise do argumento no recurso de Apelação de que as faturas de consumo de energia não têm utilidade para figurar como prova escrita a fim de instruir a via monitória, sendo o demonstrativo de débito um documento complementar, e jamais poderia, por si só, servir de título injuntivo, não fazendo prova de fato constitutivo, tampouco da existência de obrigação alegada, pois foram produzidos unilateralmente pela parte ora embargada.
Ante o exposto, cumpre destacar que o acórdão proferido versou sobre todos os pontos necessários para a solução da lide, inclusive sobre os pontos levantados pela parte embargante, o qual transcrevo:
“Existe nos autos comprovação de que todas as faturas cobradas estejam em aberto, ônus que cabia ao autor, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, bem como inexiste a alegação da parte ré, de faturas pagas, que foi devidamente analisada pelo douto julgador de piso, atrelado ao fato de que restou demonstrado a evolução do débito, juros e correção, planilha de cálculos.
(...)
Assim, diante da prova contundente do alegado débito, haja vista estar demonstrada a origem da dívida, os juros contratados e cobrados, a correção monetária e a existência de multa ou não, conclui-se pela legalidade no ato de cobrança do débito.”
Ademais, destaca-se trecho da jurisprudência juntada pelo Relator: “A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro. Faturas em Atraso. A prova produzida nos autos se mostrou hábil a demonstrar que foi regularmente contratado o fornecimento de energia pelo réu e que não houve o pagamento da contraprestação pelo mesmo.”
Sobre o tema, é pacífico na jurisprudência que as faturas de energia elétrica constituem prova apta e suficiente para embasar ação monitória visando ao respectivo pagamento do serviço prestado, nos termos do art. 1.102-A do CPC.
A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que, para a propositura de ação monitória, o documento escrito não precisa ser obrigatoriamente emanado do devedor, podendo ser produzido unilateralmente pelo credor, desde que demonstrem, de maneira razoável, a obrigação.
Assim, é possível concluir o posicionamento do Relator na decisão embargada, vez que este nitidamente considerou que a fatura de energia elétrica é prova suficiente para embasar o procedimento monitório, considerando que estas demonstraram o não pagamento por parte do consumidor de sua conta de luz.
Desta forma, verifica-se que no julgamento foram sopesadas as questões que o recorrente diz terem sido omissas.
Por conseguinte, devem ser rejeitados os aclaratórios quando, a pretexto de omissão, insurgem-se, na realidade, contra suposto error in judicando, cuja correção, no entanto, não pode ser buscada nesta estreita via.
Alegando o recorrente erro in judicando, não erro in procedendo, isto é, quanto ao mérito, não quanto à forma de análise e dos pontos versados na decisão, não resta caracterizada situação que dê suporte às alegações do embargante.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. DESNECESSIDADE DE REBATER TODOS OS ARGUMENTOS. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há que se falar em omissão ou contradição no acórdão quando todas as questões foram devidamente enfrentadas e a tese que embasou o acórdão foi claramente exposta e desenvolvida. 2. O fato de a fundamentação adotada na decisão não corresponder à desejada pela parte embargante não implica em omissão ou contradição no julgado, pois o enfrentamento de questão posta em juízo não equivale à obrigatoriedade de o julgador rebater todos os argumentos das partes, bastando que exponha os motivos suficientes à conclusão. 3. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (TJ-DF 07000383820198070000 - Segredo de Justiça 0700038-38.2019.8.07.0000, Relator: SEBASTIÃO COELHO, Data de Julgamento: 28/08/2019, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 06/09/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)
No que diz respeito à pretensão voltada ao prequestionamento da matéria, visando à interposição de recursos junto aos Tribunais Superiores, o julgador não é obrigado a refutar especificadamente todos os dispositivos legais aventados pelas partes, bastando que o julgamento seja fundamentado nas razões de direito e de fato que conduzam à solução da controvérsia.
Em outras palavras, a obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, constante do texto constitucional, não impõe ao Magistrado a obrigação de responder a todos os questionamentos das partes, nem, ao menos, utilizar-se dos fundamentos que elas entendem serem os mais adequados para solucionar a causa posta em apreciação, bastando a apresentação de fundamentação suficiente ao deslinde da questão, pelo que estarão fulminados os demais argumentos.
O novel diploma processual civil, em seu art. 1.025, inovou ao consagrar o denominado prequestionamento ficto, ao considerar prequestionados os elementos suscitados pela parte embargante, ainda que inadmitidos ou rejeitados os aclaratórios. in verbis:
Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
É possível perceber pela leitura do artigo acima, que está superado o entendimento consagrado na súmula 211 do STJ, que preceitua que é inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.
De acordo com a orientação dominante da jurisprudência do STF, o art. 1.025 do CPC adotou a concepção chamada de "prequestionamento ficto", de modo que a simples interposição dos aclaratórios é suficiente para fins de prequestionamento, independentemente de manifestação expressa do órgão julgador sobre cada dispositivo legal invocado pela parte.
Consideram-se examinados e repelidos os fundamentos invocados, viabilizando a interposição de recursos às instâncias superiores.
Logo, ausente qualquer omissão, contradição e obscuridade, no acórdão proferido, não há como dar guarida aos presentes embargos.
III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, nego-lhes provimento, para manter incólume o acórdão vergastado.
É como voto.
Teresina (PI), datado e assinado digitalmente.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado - Relator e Dr. Antônio de Paiva Sales (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 167/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 20 de janeiro de 2022., em razão da Suspeição do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedimento/Suspeição: o Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 07 a 14 outubro de 2022.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0703499-46.2018.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPrestação de Serviços
AutorMARCELO COSTA DE SOUSA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação29/11/2022