Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Material 0800190-60.2017.8.18.0032


Ementa

EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL. NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. EXISTÊNCIA DE CONTRATO COM A ASSINATURA DA APELANTE. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES – TED. NÃO COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE CIVIL. CONTRATO VÁLIDO. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Cinge-se o mérito do apelo à análise da possível responsabilidade da Instituição bancária pelos alegados danos materiais e morais reclamados, bem como em perquirir acerca da possibilidade de repetição de indébito em dobro, além de se estabelecer quantum indenizatório segundo critérios de razoabilidade e proporcionalidade. 2. A sentença hostilizada deu pela improcedência da demanda, extinguindo o feito com resolução de mérito, condenando a recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 10%, do valor atualizado da causa, suspendendo o pagamento com base no art. 98, § 3º do Código de Processo Civil. 3. A apelante defende a existência de vícios no contrato de empréstimo consignado. 4. Todavia, não logrou comprovar ser o empréstimo ilegítimo, aliás, contrariamente ao que foi exposto na exordial, consta dos autos cópia do contrato devidamente assinado, detalhamento do crédito concedido sob a forma de empréstimo consignado, cópia dos documentos pessoais da apelante. 5. Comprovado que o Banco apresentou o contrato, assim como comprovou ter liberado o valor em conta bancária do autor, não se evidencia a ilicitude por ele deduzida. 6. Logo, não se vislumbrando ato ilícito praticado pelo requerido/apelado, não há dano a ser reparado. Por todo o exposto, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença hostilizada em todos os seus termos. O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800190-60.2017.8.18.0032 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 21/10/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800190-60.2017.8.18.0032

APELANTE: FRANCISCA DE SOUZA PEREIRA

Advogado(s) do reclamante: MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO

APELADO: BANCO FICSA S/A.

Advogado(s) do reclamado: ADRIANO MUNIZ REBELLO, PAULO ROBERTO VIGNA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA


EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL. NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. EXISTÊNCIA DE CONTRATO COM A ASSINATURA DA APELANTE. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES – TED. NÃO COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE CIVIL. CONTRATO VÁLIDO. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Cinge-se o mérito do apelo à análise da possível responsabilidade da Instituição bancária pelos alegados danos materiais e morais reclamados, bem como em perquirir acerca da possibilidade de repetição de indébito em dobro, além de se estabelecer quantum indenizatório segundo critérios de razoabilidade e proporcionalidade. 2. A sentença hostilizada deu pela improcedência da demanda, extinguindo o feito com resolução de mérito, condenando a recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 10%, do valor atualizado da causa, suspendendo o pagamento com base no art. 98, § 3º do Código de Processo Civil. 3. A apelante defende a existência de vícios no contrato de empréstimo consignado. 4. Todavia, não logrou comprovar ser o empréstimo ilegítimo, aliás, contrariamente ao que foi exposto na exordial, consta dos autos cópia do contrato devidamente assinado, detalhamento do crédito concedido sob a forma de empréstimo consignado, cópia dos documentos pessoais da apelante. 5. Comprovado que o Banco apresentou o contrato, assim como comprovou ter liberado o valor em conta bancária do autor, não se evidencia a ilicitude por ele deduzida. 6. Logo, não se vislumbrando ato ilícito praticado pelo requerido/apelado, não há dano a ser reparado. Por todo o exposto, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença hostilizada em todos os seus termos. O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito.



DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCA DE SOUZA PEREIRA, em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Picos/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Inexistência de Débito com Indenização por Danos Materiais e Morais, movida em face de BANCO FICSA S.A., ora apelado.

Pela sentença, Id 5879367, foi dado pela extinção do processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, dada a ausência de prova da conduta ilegal do banco, condenando a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor da causa, mediante condição suspensiva nos termos do art. 98, § 3º, CPC.

Inconformada, a autora atravessou o recurso, Id 5879370, arguindo que ingressou com a ação de nulidade do negócio jurídico dada à ausência dos requisitos necessários à sua validade. Defende a inversão do ônus da prova em seu favor; aplicação da teoria do risco do empreendimento; ausência de boa-fé objetiva. Defende a nulidade do contrato por ser analfabeta. Assegura que em razão das irregularidades do contrato tem direito na restituição do indébito em dobro e indenização por danos morais.

Requer o conhecimento e provimento do apelo para reformar a sentença dando-se pela procedência dos pedidos iniciais com a condenação da instituição financeira apelada ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.

O apelado apresentou contrarrazões, Id 5879374, defendendo a regularidade do contrato e manutenção da sentença. Requer o desprovimento do apelo.

Notificada, a douta Procuradoria de Justiça manifestou-se dizendo não haver interesse público a justificar a sua intervenção.


É o relatório.

Passo ao voto. 

             


Os pressupostos processuais foram atendidos; a parte utilizou o recurso cabível; há interesse e legitimidade para recorrer; houve a dispensa do recolhimento do preparo visto que a recorrente é beneficiária da gratuidade judicial; inexistem fatos impeditivo ou extintivo ao poder de recorrer. Assim, verificados os pressupostos legais, conheço do recurso.

Versa a demanda sobre declaração de inexistência de relação contratual válida a justificar os descontos no benefício previdenciário da apelante.

A autora, no caso, deduz a nulidade do contrato alegando vícios de consentimento, assim como ausência de transferência a justificar a boa-fé objetiva na celebração do pacto.

Ao contestar a demanda o apelado coligiu cópia do contrato com a assinatura do apelante que, em momento algum, negou a sua autenticidade, cujo instrumento indica o detalhamento do crédito concedido sob a forma de empréstimo consignado.

Além do mais, foi coligido cópia dos documentos pessoais do recorrente, assim como atestado de residência.

Percebe-se a que o recorrido foi bastante minudente ao apontar os detalhes do instrumento contratual.

A apelante questiona a regularidade do contrato, admitindo que o banco não comprovou ter atendidos aos requisitos formais do pacto como a comprovação de transferência de valores.

Apesar dessas insurgências, os autos apontam a existência do contrato de empréstimo levado a efeito com a devida liberação do recurso pelo Apelado a favor da Recorrente, onde se constada que a apelante apôs sua digital, assim como a transferência no valor contratado.

Registre-se que em momento algum, a apelante negou a realização do pacto, limitando-se a apontar, sem comprovar, defeitos na formação do negócio jurídico.

Ao apreciar a ação o juiz sentenciante expressou na decisão que:

(...)

Frise-se que o fundamento da inicial sequer tem credibilidade para o deferimento do pedido, vez que a parte autora não declara que não fez o empréstimo que questiona; também não declara, na inicial, que não recebeu o valor relativo ao mesmo; ao contrário, diz que fez vários empréstimos e que recebeu vários valores em sua conta bancária.

Aqui cumpre assentar que, de fato, o banco requerido juntou o contrato, o que está de conformidade com a inicial, já que ali a parte autora faz pedido expresso de declaração de nulidade do mesmo, (…)

Por lógico que há de se avaliar o processo, suas provas e circunstâncias em conjunto, o que no caso remete à conclusão de existência do contrato, primeiramente pela ausência de pedido de declaração de inexistência do mesmo; segundo porque a parte requerida trouxe aos autos termo do contrato com a oposição da digital da parte autora na presença de 01 (uma) testemunha e comprovante de transferência do valor para a conta bancária da parte autora, por meio do comprovante de pagamento anexado aos autos pela parte requerida referente ao contrato impugnado na inicial.

(…).

Assim, não há nulidade, nem anulabilidade a ser decretada, menos ainda há prova de que o banco réu descumpriu os seus deveres de informar os detalhes do contrato, ao que se conclui não houve conduta ilegal a ponto de caracterizar dano material; do mesmo modo, não há que se falar em dano moral, nem na procedência de quaisquer dos pedidos decorrentes, de modo que os pedidos são improcedentes em sua totalidade.

(…).


É certo que nessa modalidade de transação a lei exige o preenchimento de determinados requisitos, no particular ser agente capaz, objeto lícios, forma prescrita ou não defesa em lei, situações que não ocorreram n o caso em análise.

Importa trazer à colação a jurisprudência dominante em nossos tribunais, in verbis:

PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DESCONTOS SOBRE PROVENTOS DA AUTORA EM FUNÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM APOSENTADORIA – FRAUDE NÃO CONFIGURADA – COMPROVAÇÃO PELO BANCO DE QUE O EMPRÉSTIMO FOI EFETIVAMENTE FIRMADO PELO PENSIONISTA – DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO – SENTENÇA MANTIDA. 1- Não agiu negligentemente a instituição financeira ao proceder o empréstimo com desconto no benefício de aposentadoria do autor. 2- O banco/réu comprovou que não houve fraude, pois apresentou o Contrato assinado pelo autor, bem como cópias de seus documentos. 3- O contrato firmado foi de livre e espontânea vontade, inexistindo qualquer vício de consentimento a maculá-lo. 4- Inconteste nos autos a relação jurídica entre as partes, não há se falar em reparação por danos morais, tampouco restituição de indébito. 5- Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.” (Relator (a): FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE; Comarca: Cedro; Órgão julgador: 4ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 04/07/2017; Data de registro: 05/07/2017).


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE. AUSÊNCIA DE FRAUDE. COMPROVANTE DE REPASSE DO VALOR CONTRATADO À APELANTE. CONTRATO VÁLIDO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – As provas documentais acostadas aos autos evidenciam a celebração do contrato de empréstimo consignado pela apelante. Quanto ao valor contratado, houve a comprovação do seu repasse à conta bancária de titularidade do recorrente. 2 - O fato da apelante ser analfabeta funcional, por si só não o torna presumivelmente incapaz para contrair obrigações, tampouco, torna o contrato nulo. 3 - Desta forma, restando comprovada a regularidade da avença, não há que se falar em declaração de nulidade contratual, repetição do indébito, tampouco, indenização por danos morais. 4 - Apelação conhecida e improvida. Sentença mantida.” (Processo AC 00000548420138180049 PI 201500010083840. Órgão Julgador 4ª Câmara Especializada Cível. Publicação 22/03/2016, Julgamento 8 de Março de 2016. Relator Des. Fernando Lopes e Silva Neto).


Inexiste, pois, plausibilidade jurídica no argumento de nulidade do Contrato por descumprimento de pressuposto formal de validade, reputando-se plenamente válida a avença, já que a Apelante não se desincumbiu do ônus imposto pelo art. 373, I, do CPC.

Registre-se que não houve desapreço ao enunciado da Súmula 18, deste tribunal, vez que, como dito alhures, restou comprovada a transferência do valor pactuado.

À vista das evidências, o juiz a quo rejeitou o pedido formulado na exordial reconhecendo a validade do contrato entabulado, porquanto, não restam dúvidas quanto à legalidade do pacto, cuja decisão deve ser mantida.

Por todo o exposto, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença hostilizada em todos os seus termos.

O Ministério Público Superior manifestou-se dizendo não haver interesse público a justificar a sua intervenção.

É o voto. 


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira - Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedimento/Suspeição: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 07 a 14 outubro de 2022.

 

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.


Des. José James Gomes Pereira 

Relator

Detalhes

Processo

0800190-60.2017.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Material

Autor

FRANCISCA DE SOUZA PEREIRA

Réu

BANCO FICSA S/A.

Publicação

21/10/2022