TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0756554-67.2022.8.18.0000
PACIENTE: ELTIMAR JOSE DA COSTA
Advogado(s) do reclamante: JOAO WILSON DE MOURA SANTOS
PACIENTE: ELTIMAR JOSE DA COSTA, JUIZ DA 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. MODIFICAÇÃO DE REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. DETRAÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. DENEGAÇÃO.
1. A detração pretendida não acarreta modificação de regime de cumprimento de pena, uma vez que esta será cumprida no semiaberto. Tal imposição se mostrou fundamentada tanto na apreciação originária em primeiro grau quanto em sede de Recurso Especial;
2. A concessão do benefício de livramento condicional pretendida não se funda por critério meramente aritmético, devendo ser observados os ditames do Art. 83 do CP, em especial o inciso III, o que deve ser feito pelo juízo da execução penal;
3 - ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, voto pelo conhecimento, mas pela denegação da ordem impetrada, em face da ausência do alegado constrangimento, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Vistos etc,
Trata-se de Habeas Corpus impetrado por JOÃO WILSON DE MOURA SANTOS, tendo como paciente ELTIMAR JOSÉ DA COSTA e autoridade apontada como coatora o(a) MM. JUIZ DE DIREITO DA 7ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA-PI (AÇÃO DE ORIGEM nº 0021431-95.2014.8.18.0140).
Na origem, o paciente foi condenado pela autoridade apontada como coatora a pena de 05 (cinco) anos, 08(oito) meses e 1 (um) dia de reclusão e pagamento de 566 dias-multa, em regime semiaberto, pelo crime de Tráfico de Drogas.
Em sede de Apelação Criminal, julgada pela 1ª Câmara Criminal, a pena foi redimensionada para 04 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão, além de 485 (quatrocentos e oitenta e cinco) dias-multa, mantendo-se no mais a sentença condenatória.
Em Recurso Especial no STJ, foi aplicada causa de diminuição de pena em fator máximo e a pena foi novamente redimensionada, desta vez para “1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime semiaberto, e pagamento de 194 dias-multa”.
Em suma, o objeto do mandamus é discutir:
1. Que não foi feita no julgamento do Recurso Especial a detração penal do tempo que o paciente teria ficado em prisão preventiva.
2. Que o reconhecimento da detração penal acarretaria necessariamente a concessão do benefício de livramento condicional.
Requer ao final:
“Que seja expedido o contramandado de prisão conforme art 660, § 4º.
Que seja feita a detração penal sem a necessidade prisão do paciente, pois o tempo de prisão cautelar de 11 meses e 04 dias é mais do que suficiente para a progressão do regime semiaberto para o aberto.
Que seja concedido livramento condicional, pois o paciente não pode ser tolhido desse direito por ter sido condenado a uma pena menor de 02 anos, pois quem tem o mais tem o menos.
Caso não seja concedido o livro condicional, que só ocorrerá por pura interpretação literal e restrita do art. 83 do CP, requer que seja concedida a progressão de regime do semiaberto para o aberto.”
Juntou documentos.
O Desembargador Relator denegou o pedido de medida liminar.
A autoridade coatora prestou informações em ID n. 8415261.
O Parquet Superior, em parecer, opinou pelo não conhecimento da ordem.
É o que basta relatar para o momento.
VOTO
O RELATOR DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA:
A impetração sustenta, em síntese: a) que não foi feita no julgamento do Recurso Especial a detração penal do tempo que o paciente teria ficado em prisão preventiva; b) Que o reconhecimento da detração penal acarretaria necessariamente a concessão do benefício de livramento condicional.
Após analisar detidamente os autos, verifico que não assiste razão ao impetrante nas referidas alegações.
Observe-se que o rito do Habeas Corpus não se presta a servir como substituto de recurso próprio, sendo que as matérias apontadas como discutíveis pelo impetrante são afeitas ao conhecimento do juízo competente. É inviável aferir se o paciente faz jus a progressão de regime ou a detração nesta esfera, devendo tais matérias ser apreciadas pelo juízo das execuções.
Quanto ao regime de cumprimento de pena imposto, mais gravoso, o semiaberto, foi determinado pelo magistrado sentenciante e chancelado não só por este juízo como pelo julgador do Superior Tribunal de Justiça por fundar-se na valoração negativa de vetorial de cálculo na primeira fase de dosimetria. Na Sentença o juízo a quo impôs o fechado:
“V - O regime adequado à hipótese é o inicial fechado, uma vez que, não obstante o montante final da pena conduzir ao regime semiaberto, depreende-se do acórdão impugnado que houve fundamentação idônea a lastrear a aplicação do regime mais gravoso, em razão da grande quantidade de drogas apreendidas com o paciente.”
Já no julgamento do REsp, o Ministro Rogerio Schietti Cruz manteve o entendimento de se impor o regime mais gravoso que o previsto com a mesma fundamentação, já afastando na ocasião a substituição da pena privativa de liberdade:
“Como consectário da redução efetivada na pena do paciente, deve ser procedido ao ajuste no regime inicial do seu cumprimento. Se, por um lado, o réu foi condenado a reprimenda inferior a 4 anos de reclusão, era tecnicamente primário ao tempo do delito e foi beneficiado com a minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, por outro, ele teve a pena-base estabelecida acima do mínimo legal e foi apreendido com grande quantidade de drogas; assim, entendo que deve ser fixado o regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, "c", e § 3º, do Código Penal, com observância também ao preconizado pelo art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
Por fim, a desfavorabilidade das circunstâncias mencionadas acima evidencia que a substituição da pena não se mostra medida socialmente recomendável, nos termos do art. 44, III, do Código Penal.”
Dito isto, observo que a imposição de regime mais gravoso para o cumprimento de pena encontra-se fundamentada.
No que se refere a reconhecimento de detração penal em sede de Habeas Corpus, é firme o entendimento das cortes nacionais de que tal só se admite quando há a possibilidade de acarretar a modificação no regime de cumprimento de pena, o que por óbvio não se aplica aqui. O regime mais gravoso imposto se deu em face da fundamentação esposada na esfera superior e não pelo quantum de pena aplicado. Ainda, mesmo que se detraísse o que se pretende na impetração e a pena chegasse a 01 ano e 06 dias, esta permaneceria privativa de liberdade em regime semiaberto.
Por fim, a concessão do benefício de livramento condicional pretendida não se funda por critério meramente aritmético, devendo ser observados os ditames do Art. 83 do CP:
Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:
I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;
II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso;
III - comprovado comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto;
IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração;
V - cumprido mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.
Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinqüir.
Inviável, portanto, valorar em sede de Habeas Corpus tais requisitos, em especial os do inciso III, sendo que a competência para apreciação de tais matérias é exclusiva do juízo das execuções ao qual ficará vinculado o paciente.
Afastada a possibilidade de acolhimento das teses trazidas pelo impetrante, e não restando mais nada a apreciar, passo ao dispositivo:
Ante o exposto, conheço do presente Habeas Corpus e VOTO pela DENEGAÇÃO da ordem impetrada em dissonância do parecer Ministerial Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, voto pelo conhecimento, mas pela denegação da ordem impetrada, em face da ausência do alegado constrangimento, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
RELATOR / PRESIDENTE
0756554-67.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalColaboração com Grupo, Organização ou Associação Destinados à Produção ou Tráfico de Drogas
AutorELTIMAR JOSE DA COSTA
RéuELTIMAR JOSE DA COSTA
Publicação10/10/2022