Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0800672-53.2019.8.18.0059


Ementa

RECURSO. PRAZO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. - O prazo para recorrer nos Juizados Especiais Cíveis é de dez dias. - Quando oposto embargos de declaração contra a sentença a quo, haverá suspensão do prazo para recurso. - Interposto o recurso após o termo final, está caracterizada a intempestividade. - Recurso não conhecido por ser intempestivo. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800672-53.2019.8.18.0059 - Relator: LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO - 1ª Turma Recursal - Data 29/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800672-53.2019.8.18.0059

REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO
RECORRENTE: FRANCISCA DAS CHAGAS VERAS ARAUJO, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA

 

RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A., JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

 

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO. PRAZO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO.

-       O prazo para recorrer nos Juizados Especiais Cíveis é de dez dias.

-       Quando oposto embargos de declaração contra a sentença a quo, haverá suspensão do prazo para recurso.

-       Interposto o recurso após o termo final, está caracterizada a intempestividade.

-       Recurso não conhecido por ser intempestivo.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800672-53.2019.8.18.0059
Origem: 
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO
RECORRENTE: FRANCISCA DAS CHAGAS VERAS ARAUJO, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA
 
Advogados do(a) RECORRENTE: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA - TO5797-S, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - PI11663-A

RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A., JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

Cuida-se de Ação de Repetição do Indébito c/c Danos Morais, objetivando a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado supostamente firmado entre as partes, bem como a condenação do Requerido em dobro dos valores descontados no benefício do(a) Requerente e indenização pelos danos morais.

Sobreveio sentença que julgou PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, in verbis:

Diante do exposto, rejeito as prejudiciais suscitadas e, no mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, para o fim de: 

(a) DECLARAR a inexistência do contrato de empréstimo consignado de objeto desta ação, com a consequente exclusão imediata dos descontos, caso ainda estejam em curso; 

(b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro, os valores indevidamente descontados; sobre as parcelas, deve incidir correção monetária (Tabela Prática da Justiça Federal) a partir da data do efetivo desconto/transferência. Quando ao pedido de repetição de indébito, incide juros de mora a partir da citação, de 1% (um por cento) ao mês; e 

(c) reconhecer a prescrição da pretensão de restituição dos descontos realizados cinco anos antes do ajuizamento da ação, nos termos do art. 27 do CDC, c/c art. 487, II do CPC.

(d) CONDENAR a empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais, que arbitro em R$2.000,00 (dois mil reais), com juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ. 

 

Inconformada, recorreu a autora requerendo o afastamento da prescrição a majoração dos danos morais.

 

Intimado para apresentar contrarrazões, a recorrida pugnou pela manutenção da sentença.

 

É o relatório sucinto.

 

 

 


VOTO


 

Preliminarmente, necessário observar os pressupostos de admissibilidade do recurso, mormente quanto à tempestividade.

Como é sabido são pressupostos de admissibilidade dos recursos em geral, dentre outros: a regularidade da representação processual do recorrente, sua propriedade ou previsão legal, sua tempestividade, o preparo, e as razões do pedido de reforma da decisão.

A respeito da análise pelo Tribunal ad quem de tais pressupostos, ensina THEOTONIO NEGRÃO: "O Tribunal, de ofício, pode não conhecer do recurso se não foram observados os pressupostos de sua admissibilidade (RTJ 172/639. Assim, quanto à deserção: RSTJ 149/143)".

Ainda:

 

Os pressupostos recursais, notadamente aquele concernente ao requisito da tempestividade, traduzem matéria de ordem pública, razão pela qual mostra-se insuscetível de preclusão o exame de sua ocorrência pelo tribunal ad quem, ainda que tenha sido provisoriamente admitido o recurso pelo juízo a quo (RTJ 133/475 e STF-RT 661/231)" ("Código de Processo Civil, 34ª ed., 2002, p. 566/567).

 

Dessa forma, somente devem ser conhecidos pelo Tribunal os recursos que obedeçam aos requisitos legais de admissibilidade.

In casu, tendo em vista tratar-se de Recurso Inominado, o recurso independente, seus pressupostos de admissibilidade encontram-se previstos na Lei 9.099/95.

Compulsando os autos verifica-se que a sentença foi publicada em 29/11/2021, a intimação desta deu-se em 09/12/2021 (quinta-feira) conforme ID 3902792. Desta forma, o termo a quo para a contagem do prazo deu-se em 10/12/2021 (sexta-feira), sendo assim, o dia 26/01/2022 é o termo final para a interposição do recurso.

Ocorre que, em conformidade com os autos, a parte recorrente interpôs recurso somente em 02/02/2022. Portanto, fora do prazo e, consequentemente, temos a intempestividade do recurso.

         Necessário se faz, para melhor compreensão dos fatos, transcrevermos o art. 42, da Lei nº 9.099/95, que diz, in verbis: “O recurso será interposto no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente”.

Isto posto, em consonância com o artigo 42, da Lei 9.099/95, acolho a intempestividade do recurso, e por consequência, determino o não conhecimento deste.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente nos honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da condenação atualizado.

 

Leonardo Lúcio Freire Trigueiro 

Juiz Relator

 

 

 



Teresina, 26/11/2022

Detalhes

Processo

0800672-53.2019.8.18.0059

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

FRANCISCA DAS CHAGAS VERAS ARAUJO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

29/11/2022