Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0831664-45.2019.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E NEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. RECURSO IMPROVIDO. 1) Consoante relatado, cinge-se a questão acerca da ocorrência ou não da prescrição intercorrente. Como é cediço, a prescrição consiste na perda da pretensão relativa ao direito pelo decurso de prazo, cujo objetivo é tolher a inércia do titular do direito e impelir que este busque o seu exercício em um período de tempo razoável. Embora o tema ainda comporte divergências jurisprudenciais, filio-me ao entendimento firmado pelo STJ, no sentido de que o prazo prescricional no caso de execução de dívida de energia elétrica é decenal. 2) Como se sabe, a cobrança de fatura emitida por concessionária de fornecimento de energia elétrica não possui prazo específico na legislação civil, não se adaptando ao conceito de instrumento particular, tendo assim natureza de tarifa ou preço público. Nesse passo, diante da ausência de regulamentação específica, aplica-se o prazo prescricional geral, qual seja, 10 (dez) anos, nos termos do artigo 205, do Código Cível. 3) Nesta senda, verifica-se, no caso em exame, que a AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E NEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA visa a constituição em título executivo das faturas de energia elétrica do período de 08/2011 a 10/2019, de sorte que tendo a autora ajuizado a demanda em novembro de 2019, a pretensão ao direito de ação não foi alcançado pelo lastro prescricional. Do exposto, a manutenção da sentença primeva é medida que se impõe. 4) Com estes fundamentos, pro preencher os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO da APELAÇÃO e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença primeva. Por fim, a título de honorários sucumbenciais recursais, determino a majoração para 15% (quinze por cento) dos honorários advocatícios sobre o valor da causa, consoante disposto no art. 85, § 11, do CPC, suspendo, entretanto, a sua exigibilidade, face à concessão dos benefícios da gratuidade processual. É como voto. Notificado o Ministério Público Superior em parecer ID 4724846, devolveu os autos sem apreciação meritória, por não haver interesse a justificar sua intervenção. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0831664-45.2019.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 21/10/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0831664-45.2019.8.18.0140

APELANTE: CARMEM LUCIA DO NASCIMENTO SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: RONALDO PINHEIRO DE MOURA, AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E NEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. RECURSO IMPROVIDO. 1) Consoante relatado, cinge-se a questão acerca da ocorrência ou não da prescrição intercorrente. Como é cediço, a prescrição consiste na perda da pretensão relativa ao direito pelo decurso de prazo, cujo objetivo é tolher a inércia do titular do direito e impelir que este busque o seu exercício em um período de tempo razoável. Embora o tema ainda comporte divergências jurisprudenciais, filio-me ao entendimento firmado pelo STJ, no sentido de que o prazo prescricional no caso de execução de dívida de energia elétrica é decenal. 2) Como se sabe, a cobrança de fatura emitida por concessionária de fornecimento de energia elétrica não possui prazo específico na legislação civil, não se adaptando ao conceito de instrumento particular, tendo assim natureza de tarifa ou preço público. Nesse passo, diante da ausência de regulamentação específica, aplica-se o prazo prescricional geral, qual seja, 10 (dez) anos, nos termos do artigo 205, do Código Cível. 3) Nesta senda, verifica-se, no caso em exame, que a AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E NEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA visa a constituição em título executivo das faturas de energia elétrica do período de 08/2011 a 10/2019, de sorte que tendo a autora ajuizado a demanda em novembro de 2019, a pretensão ao direito de ação não foi alcançado pelo lastro prescricional. Do exposto, a manutenção da sentença primeva é medida que se impõe. 4) Com estes fundamentos, pro preencher os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO da APELAÇÃO e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença primeva. Por fim, a título de honorários sucumbenciais recursais, determino a majoração para 15% (quinze por cento) dos honorários advocatícios sobre o valor da causa, consoante disposto no art. 85, § 11, do CPC, suspendo, entretanto, a sua exigibilidade, face à concessão dos benefícios da gratuidade processual. É como voto. Notificado o Ministério Público Superior em parecer ID 4724846, devolveu os autos sem apreciação meritória, por não haver interesse a justificar sua intervenção.



DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


 RELATÓRIO

Cuida-se de Apelação Cível interposta por CARMEM LÚCIA DO NASCIMENTO SILVA, regularmente qualificado (a) e representado (a) por advogado constituído, impugnando sentença proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, por ele ajuizada em face da EQUATORIAL DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ S.A, também qualificado (a) e representado (a), ora Apelado.

Por meio da decisão Id nº 4589458, o magistrado de piso, julgou o feito da seguinte forma:

“Isto posto, tenho por presente a prescrição parcial da dívida alvo da presente lide declarando prescritos os débitos do período de janeiro de 2008 a novembro de 2012. e por conseguinte com fundamento no § 2º do art. 701 do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a presente ação monitória, constituindo o título executivo judicial de pleno direito, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo, prosseguindo-se na forma prevista na Parte Especial, Livro I, Título II do Código de Processo Civil, a teor do § 8° do art. 702, do mesmo diploma.

Verificada a ocorrência da prévia atualização do débito quando do ajuizamento da ação, a correção monetária e os juros de mora devem incidir a partir da citação e não do vencimento das faturas, sob pena de bis in idem, sendo os juros moratórios no percentual de 1% (um por cento) ao mês e a correção monetária com base no IGPM.

Face a sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sob o valor atualizado da causa, conforme me faculta o § 2º do art. 85 do CPC.

Remetam-se os autos para a Contadoria Judicial para elaboração dos cálculos necessários.”

Descontente com essa decisão a apelante apresentou recurso de apelação Id nº 4589461, na qual alega a priori, os benefícios da justiça gratuita.

Alega que, o juiz a quo se equivocou, já que o prazo prescricional a ser aplicável ao caso em comento é de 05 (cinco) anos. Isso porque o débito exigido - tarifa pública para contraprestação de serviço de energia elétrica - consubstancia-se em dívida líquida decorrente de instrumento particular

Aduz que é imperioso o reconhecimento da prescrição do débito cobrado referente ao período anterior a SETEMBRO de 2014, que perfaz, sem a incidência de juros, o valor de R$ 11.067,39 (onze mil e sessenta e sete reais e trinta e nove centavos).

Sustenta a necessidade de revisão do consumo.

Por fim, alega a possibilidade de parcelamento do débito.

Com isso requer:

a) A concessão dos benefícios justiça gratuita e integral a Apelante em segunda instância, nos termos do que preconiza o inciso LXXIV, do art. 5º, da CF/88 c/c arts. 98 e ss do CPC;

b) A aplicação de efeito suspensivo ao presente apelo, nos termos do art. 1.012 do CPC;

c) O recebimento e provimento do presente apelo com a consequente: c.1) declaração de prescrição da dívida das faturas anteriores a setembro 2014, totalizando R$ 11.067,39 (onze mil, sessenta e sete reais e trinta e nove centavos); c.2) condenação da Apelada na obrigação de realizar a troca do medidor da unidade consumidora 0561959-9 e fazer uma perícia no medidor, a fim de comprovar irregularidades na medição, haja vista que os valores cobrados nas faturas de energia estão desarrazoados e não condizem com o real consumo da Apelante, tudo sob cominação de multa; c.3) condenação da Apelada na obrigação de fazer o refaturamento dos talões referentes aos meses de 10/2014 em diante, sem ônus à Apelante, sob cominação de multa; c.4) o parcelamento do débito realmente devido, desvinculado das cobranças das faturas mensais, de forma que a Apelante, pessoa pobre, consiga realizar o pagamento; d) A condenação da parte Apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em segunda instância, revertendo estes últimos ao Fundo de Modernização e Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Piauí; e) A intimação pessoal do membro da Defensoria Pública que atue neste Tribunal, contando-se-lhe em dobro todos os prazos processuais (art. 128, inciso I, da LC 80/94).

Houve contrarrazões ao apelo, ID 4589816, na qual requer a manutenção da sentença.

Notificado o Ministério Público Superior em parecer ID 4724846, devolveu os autos sem apreciação meritória, por não haver interesse a justificar sua intervenção.



É o relatório.

Passo ao voto. 


O recurso se encontra regularmente processado, em obediência aos pressupostos legais, e, portanto, apto ao julgamento. Assim conheço do recurso.

Em relação ao pedido de justiça gratuita, mantenho o deferimento da concessão da gratuidade judicial, concedida pelo juiz de 1º grau.

MÉRITO

Da prejudicial de mérito de prescrição

No caso dos autos, a EMPRESA APELADA cobra uma dívida de energia elétrica da unidade consumidora pertencente à apelante no período de entre 08/2011 a 10/2019, tendo a demanda sido ajuizada em novembro de 2019.

Consoante relatado, cinge-se a questão acerca da ocorrência ou não da prescrição intercorrente.

Como é cediço, a prescrição consiste na perda da pretensão relativa ao direito pelo decurso de prazo, cujo objetivo é tolher a inércia do titular do direito e impelir que este busque o seu exercício em um período de tempo razoável.

Sobre o tema, leciona Leonardo Cunha Carneiro.

“Para que se consume a prescrição, é preciso que haja (a) a titularidade de um direito de uma pretensão e, eventualmente, de uma ação de direito material); (b) a inação do titular do direito; e (c) a passagem de tempo estabelecido em norma jurídica. (CUNHA, Leonardo Carneiro, A Fazenda Púbica em Juízo, Editora Forense, 2018, pág.64)

Embora o tema ainda comporte divergências jurisprudenciais, filio-me ao entendimento firmado pelo STJ, no sentido de que o prazo prescricional no caso de execução de dívida de energia elétrica é decenal.

Como se sabe, a cobrança de fatura emitida por concessionária de fornecimento de energia elétrica não possui prazo específico na legislação civil, não se adaptando ao conceito de instrumento particular, tendo assim natureza de tarifa ou preço público.

Nesse passo, diante da ausência de regulamentação específica, aplica-se o prazo prescricional geral, qual seja, 10 (dez) anos, nos termos do artigo 205, do Código Cível.

Nesse sentido, já pacificou o c. Superior Tribunal de Justiça:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE TARIFA DE ENERGIA ELÉTRICA. OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE NO MEDIDOR. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL (ART. 205 DO CC DE 2002) OU VINTENÁRIO (ART. 177 DO CC DE 1916), OBSERVADA A REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL/2002. TEMA DECIDIDO EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ENTENDEU SUFICIENTE A INSTRUÇÃO DO FEITO. SÚMULA 7/STJ. CONTROVÉRSIA QUE EXIGE ANÁLISE DE RESOLUÇÃO, ATO NORMATIVO NÃO INSERIDO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 04/04/2018, que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Ação Monitória, ajuizada por CEB Distribuição S/A em face da parte agravante, objetivando o recebimento do valor de R$ 606.244,64 (seiscentos e seis mil, duzentos e quarenta e quatro reais e sessenta e quatro centavos), relativo a diferenças de medição de energia elétrica, ocasionadas por irregularidades nos medidores instalados junto à ré. O acórdão do Tribunal de origem manteve a sentença, que julgara procedente o pedido. III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. IV. No que concerne à prescrição, o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento firmado pela Primeira Seção desta Corte, ao julgar o REsp 1.113.403/RJ (DJe de 15/9/2009), sob a relatoria do Ministro Teori Albino Zavascki, sob o rito dos recursos repetitivos, no sentido de que, nas ações de cobrança de tarifa de energia elétrica, água e esgoto, incidem os prazos prescricionais estabelecidos na regra geral do Código Civil, quais sejam, o decenal (art. 205 do CC de 2002) ou o vintenário (art. 177 do CC de 1916), observada a regra de transição prevista no art. 2.028 do Código Civil de 2002. Assim, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência sedimentada nesta Corte, merece ser mantida a decisão ora agravada, em face do disposto no enunciado da Súmula 568 do STJ. V. Consoante a jurisprudência do STJ, "não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa, com o julgamento antecipado da lide, quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção probatória, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente" (STJ, AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 850.552/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 19/5/2017). Incidência da Súmula 7/STJ. VI. O entendimento firmado pelo Tribunal a quo - no sentido da existência de irregularidade no medidor de energia elétrica da parte agravante - não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa ao comando inscrito na Súmula 7 desta Corte. Precedentes do STJ. VII. Na forma da jurisprudência, "o apelo nobre não constitui via adequada para análise de ofensa a resoluções, portarias ou instruções normativas, por não estarem tais atos normativos compreendidos na expressão"lei federal", constante da alínea a do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal" (STJ, REsp 1.613.147/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/09/2016). VIII. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1725959 DF 2018/0040180-5, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 06/09/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2018)


"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS. ARTS. 165, 458 e 535, DO CPC. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL. REGRA GERAL DO CÓDIGO CIVIL. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 177 DO CC/1916 E 205 DO CÓDIGO CIVIL/2002. APLICAÇÃO DA SÚMULA 412 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO. FATURA DE ÁGUA E ESGOTO. APLICAÇÃO DO CDC. VIOLAÇÃO DO ART. 30, III e IV, DA Lei 11.445/07; 333, I, DO CPC E ART. , VIII, DA LEI 8.078/90. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. DÉBITO PRETÉRITO. INTERRUPÇÃO. ILEGALIDADE. 1. Inexiste ofensa aos arts. 165, 458, 535, I e II, CPC quando o Tribunal de origem se pronuncia de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos, tendo o decisum se revelado devidamente fundamentado. 2. APrimeira Seção, no julgamento do REsp 1.113.403/RJ, de relatoria do Ministro Teori Albino Zavascki (in DJe 15/9/2009), submetido ao regime dos recursos repetitivos do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução/STJ n. 8/2008, firmou entendimento de que a ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto sujeita-se ao prazo prescricional estabelecido no Código Civil; assim, deve ser vintenário, na forma estabelecida no art. 177 do Código Civil de 1916, ou decenal, de acordo com o previsto no art. 205 do Código Civil de 2002. 3. A orientação adotada pela jurisprudência do STJ é a de se aplicar o CDC na hipótese de serviço público prestado por concessionária, e o seu pagamento é a contraprestação, que deverá ser efetuada em forma de tarifa. Precedentes. 4. (...) (AgRg no AREsp 32.052/RJ, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 21/03/2016).


No mesmo sentido, este é, igualmente, o entendimento perfilhado por esta e. Corte de Justiça, consoante julgados da 1ª, 3ª e 4ª Câmaras Especializadas Cíveis, que transcrevo, verbo ad verbum.

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA - PRESCRIÇÃO DECENAL – APLICAÇÃO DO CDC – RECURSO IMPROCEDENTE – MANTER SENTENÇA. 1 - O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que a cobrança baseada em fatura emitida por concessionária de energia elétrica prescreve em (dez) 10 anos, nos termos do art. 205, do Código Civil. 2 - O pedido de revisão de consumo e parcelamento do débito, não foi levantada em primeiro grau, isto é, não se discutiu na contestação e na sentença, não podendo, portanto, ser analisada nesta instância, que deve se limitar aos fatos submetidos ao juízo singular. 3 - Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.004703-0 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 12/03/2019).

EMENTA: APELAÇÃO CIVIL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AFASTADA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGULAR. PETIÇÃO ACOMPANHADA DE FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. DOCUMENTO HÁBIL AO MANEJO DO FEITO MONITÓRIO. PRELIMINAR REJEITADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO. NÃO ACOLHIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Motivada a sentença, ainda que sucintamente, com a razão que motivou o ato judicial, resta rejeitado o pedido de nulidade da sentença por ausência de fundamentação. 2. Afastada a preliminar de ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, em virtude de as faturas de energia elétrica serem documentos hábeis para embasar a ação monitória. 3. Por não haver definição legal de prazo específico, o prazo prescricional aplicável à cobrança das faturas de energia elétrica é o de 10 (dez) anos, previsto pelo art. 205 do Código Civil. No caso em exame, a ação monitória visa a constituição em título executivo das faturas de energia elétrica do período de novembro de 2012 a fevereiro de 2018, de sorte que tendo o apelado ajuizado a presente demanda em 25/04/2018, a pretensão ao direito de ação não foi alcançado pelo lastro prescricional. 4. Apelação conhecida e improvida à unanimidade.

Nesta senda, verifica-se, no caso em exame, que a AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E NEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA visa a constituição em título executivo das faturas de energia elétrica do período de 08/2011 a 10/2019, de sorte que tendo a autora ajuizado a demanda eem novembro de 2019, a pretensão ao direito de ação não foi alcançado pelo lastro prescricional.

Do exposto, a manutenção da sentença primeva é medida que se impõe.

Com estes fundamentos, pro preencher os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO da APELAÇÃO e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença primeva.

Por fim, a título de honorários sucumbenciais recursais, determino a majoração para 15% (quinze por cento) dos honorários advocatícios sobre o valor da causa, consoante disposto no art. 85, § 11, do CPC, suspendo, entretanto, a sua exigibilidade, face à concessão dos benefícios da gratuidade processual.

É como voto.

Notificado o Ministério Público Superior em parecer de ID 4724846 devolveu os autos sem apreciação meritória, por não haver interesse a justificar sua intervenção.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira - Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Antônio de Paiva Sales (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 167/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 20 de janeiro de 2022., em razão da Suspeição do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedimento/Suspeição: o Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

 

O referido é verdade; dou fé 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 07 a 14 outubro de 2022.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.


Des. José James Gomes Pereira 

Relator

Detalhes

Processo

0831664-45.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

CARMEM LUCIA DO NASCIMENTO SILVA

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

21/10/2022