TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0754634-58.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: FRANCINALDA DE SOUSA LIMA
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE PIRACURUCA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DENEGAÇÃO DE TUTELA RECURSAL DE URGÊNCIA – PEDIDO QUE FALECE À MÍNGUA DOS REQUISITOS LEGAIS - DECISÃO MANTIDA.
1. Ausente o requisito do fumus boni juris e ainda que se queira enxergar a presença do periculum in mora, não cabe e nem se justifica o deferimento da tutela recursal de urgência.
2. Desmerece provimento o agravo interno, cujas alegações, além de prenderem-se a mero inconformismo do agravante, limitam-se, em boa parte, a reproduzir argumentos de outro recurso, indo, de uma certa forma, além do dever que o agravante tem de rebater, especificadamente, os fundamentos da decisão.
3. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0754634-58.2022.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: FRANCINALDA DE SOUSA LIMA
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE PIRACURUCA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Trata-se de AGRAVO INTERNO intentado por MARIA EDUARDA LIMA, menor representada por sua mãe Francinalda de Sousa Lima primeiro, para que se reconsidere a decisão monocrática, proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0750906-09.2022.0000. Depois, para que, em não se dando a reconsideração, fosse o recurso trazido a julgamento por este órgão fracionário, como agora ocorre.
A decisão vergastada consiste, essencialmente, suspender os efeitos da decisão agravada, em razão de não restaram evidenciados os requisitos estabelecidos pelo tema 106 do STJ, a fim de conceder o fornecimento do fármaco Trileptal (Oscarbezepina 60 mg/ml), que, não está previsto na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME).
Irresignado, o agravante aduz que, a ausência de inscrição no RENAME, não pode ser obstáculo para o direito a recebimento de medicamento pelos jurisdicionados. Afirma que a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí é pacífica sobre a questão de que a não inclusão do medicamento perseguido em lista prévia, por caracterizar mera formalidade, não tem aptidão, por si só, de embaraçar o direito à saúde da agravante, bem como que o médico é parte competente para apontar o tratamento adequado ao paciente. Dessa forma, aponta que a decisão terminativa (Id. 6356392) deve ser revista.
Pede, portanto, caso não haja retratação, o conhecimento e o provimento deste recurso, com a reforma da decisão agravada.
Sem contrarrazões.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Senhores julgadores, convém frisar, de logo, que a apreciação deste agravo tem que passar ao largo de qualquer outro argumento, que não seja aquele relacionado ao conteúdo da decisão recorrida.
Outrossim, espera-se que seja de bom alvitre trazer a lume a decisão objurgada, no trecho que deveras importa, seja para sua melhor compreensão, seja para, sobretudo, tentar demonstrar que a agravante não apresenta razões concretas e pertinentes, a fim de desconstituir a decisão, restringindo-se, na verdade, a reproduzir os argumentos que expendera no agravo de instrumento. Eis esse trecho, ipsis verbis:
“Comece-se por ver que se determina, na decisão agravada, o fornecimento do fármaco Trileptal (Oscarbezepina 60 mg/ml), que, contudo, não está previsto na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME).
Ocorre que o STJ, ao julgar o REsp 1.657.156, publicado no DJe 04/05/2018, representativo de controvérsia, referente ao Tema nº 106, relacionado à concessão de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, fixa a exigência de atendimentos dos requisitos cumulativos a toda demanda distribuída, a partir de 04/05/2018, quais sejam: (i) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro do medicamento na ANVISA.
Neste caso, acosta-se à inicial um laudo atestando tão somente que a agravada é portadora da doença denominada epilepsia (CID: G 40.9), necessitando de uso contínuo da referida medicação.
Do referido laudo, porém, constata-se que não há uma só menção à imprescindibilidade do medicamento pleiteado, nem mesmo à ineficácia dos fármacos disponibilizados pelo SUS. Atesta-se ali, apenas, que a agravada possui a enfermidade citada. Não informa o médico sequer se houve tratamento anterior com medicamentos disponibilizados pelo SUS.
Outrossim, não consta nos autos, também, prova de que o medicamento em questão possui registro na ANVISA.
Considerando, portanto, que não restaram evidenciados os requisitos estabelecidos pelo tema 106 do STJ, vislumbra-se, ao menos agora, a probabilidade do direito invocado pelo agravante de ver suspensos os efeitos da decisão agravada.”
Como se vê, é possível apurar que na decisão agravada não houve o reconhecimento da probabilidade do direito, não sendo diferente no presente momento.
Não obstante, as razões deste recurso só resvalam na fundamentação em comento, isto é, não a rebate de modo específico. Optam, ao contrário, pela mera reprodução dos argumentos que foram utilizados no juízo de origem.
EX POSITIS e sendo certo que este AGRAVO INTERNO, tanto porque se apega a alegações infundadas, quanto porque, de certa forma, afronta o disposto no art. 1.021 § 1º, do CPC, VOTO para que se lhe seja DENEGADO provimento.
Teresina, 24/10/2022
0754634-58.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalFornecimento de medicamentos
AutorFRANCINALDA DE SOUSA LIMA
RéuMUNICÍPIO DE PIRACURUCA
Publicação24/10/2022