Acórdão de 2º Grau

Quadrilha ou Bando 0004360-70.2020.8.18.0140


Ementa

APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO MAJORADO. RECEPTAÇÃO. SENTENÇA A QUO QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia para ABSOLVER os réus FÁBIO ARAÚJO DOS SANTOS, VITOR MANOEL RIOS DA SILVA, BRUNO HENRIQUE CARLOS DE MORAES e KLENILTON DOS SANTOS da imputação prevista no art. 288, caput, do CP (associação criminosa), em relação a todos os quatro réus, em virtude de inexistir provas suficientes à condenação, nos termos do art. 386, VII, do CPP; absolvê-los também da imputação prevista no art. 180, caput, do CP (receptação simples - em relação aos últimos dois réus supracitados). Em relação a todos os quatro réus CONDENÁ-LOS as seguintes sanções penais: a) art. 157, §§2º, II, e 2º-A, I (duas vezes), na forma do art. 70, caput, ambos do CP; art. 180, caput (uma vez), do CP; c/c art. 69, caput, do CP (o primeiro réu supracitado); b) art. 157, §§2º, II, e 2º-A, I (duas vezes), na forma do art. 70, caput, ambos do CP; art. 157, §2º, II (uma vez), do CP; c/c art. 69, caput, do CP (o segundo réu supracitado); c) art. 157, §§2º, II, e 2º-A, I (duas vezes), na forma do art. 70, caput, ambos do CP (o terceiro e o quarto réu supracitados). RECURSO DA ACUSAÇÃO E DEFESA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONJUNTO FÁTICO - PROBATÓRIO EFICAZ. CORRETA DOSIMETRIA DA PENA. MAJORANTES DEVIDAMENTE CONFIGURADAS. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA RECONHECIDA. NÃO ADMISSIBILIDADE FACE A SÚMULA 231, STJ. HIPOSSUFICIÊNCIA DO RÉU. AFASTAMENTO OU REDUÇÃO PENA DE MULTA. Pelo exposto, voto pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO aos presentes recursos da acusação e defesas, em parcial sintonia com o parecer ministerial superior. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0004360-70.2020.8.18.0140 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 18/10/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0004360-70.2020.8.18.0140

APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

APELADO: BRUNO HENRIQUE CARLOS DE MORAES, FABIO ARAUJO DOS SANTOS, KLENILTON DOS SANTOS, VÍTOR MANOEL RIOS DA SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: DANILSON DE SOUSA SANTOS, ROGERIO PEREIRA DA SILVA, HILDENBURG MENESES CHAVES

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA


                                               APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO MAJORADO. RECEPTAÇÃO. SENTENÇA A QUO QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia para ABSOLVER os réus FÁBIO ARAÚJO DOS SANTOS, VITOR MANOEL RIOS DA SILVA, BRUNO HENRIQUE CARLOS DE MORAES e KLENILTON DOS SANTOS da imputação prevista no art. 288, caput, do CP (associação criminosa), em relação a todos os quatro réus, em virtude de inexistir provas suficientes à condenação, nos termos do art. 386, VII, do CPP; absolvê-los também da imputação prevista no art. 180, caput, do CP (receptação simples - em relação aos últimos dois réus supracitados). Em relação a todos os quatro réus CONDENÁ-LOS as seguintes sanções penais: a) art. 157, §§2º, II, e 2º-A, I (duas vezes), na forma do art. 70, caput, ambos do CP; art. 180, caput (uma vez), do CP; c/c art. 69, caput, do CP (o primeiro réu supracitado); b) art. 157, §§2º, II, e 2º-A, I (duas vezes), na forma do art. 70, caput, ambos do CP; art. 157, §2º, II (uma vez), do CP; c/c art. 69, caput, do CP (o segundo réu supracitado); c) art. 157, §§2º, II, e 2º-A, I (duas vezes), na forma do art. 70, caput, ambos do CP (o terceiro e o quarto réu supracitados). RECURSO DA ACUSAÇÃO E DEFESA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONJUNTO FÁTICO - PROBATÓRIO EFICAZ. CORRETA DOSIMETRIA DA PENA. MAJORANTES DEVIDAMENTE CONFIGURADAS. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA RECONHECIDA. NÃO ADMISSIBILIDADE FACE A SÚMULA 231, STJ. HIPOSSUFICIÊNCIA DO RÉU. AFASTAMENTO OU REDUÇÃO PENA DE MULTA. Pelo exposto, voto pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO aos presentes recursos da acusação e defesas, em parcial sintonia com o parecer ministerial superior.


ACÓRDÃO


Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em parcial consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


                  O EXMO SR. DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA (Relator):

Tratam os presentes autos sobre APELAÇÃO CRIMINAL interposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí, Fábio Araújo dos Santos, Vitor Emanoel Rios da Silva, Bruno Henrique Carlos de Moraes e Klenilton dos Santos contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI, nos autos da ação penal que lhe move o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.

O Juízo a quo, em sentença (ID 6166829, págs. 1 a 20) julgou parcialmente procedente a denúncia para absolver os réus Fábio Araújo dos Santos, Vitor Emanoel Rios da Silva, Bruno Henrique Carlos de Moraes e Klenilton dos Santos da imputação prevista no art. 288, caput, do Código Penal (associação criminosa). Ainda, absolveu os réus Bruno Henrique Carlos de Moraes e Klenilton dos Santos da imputação prevista no art. 180, caput, do CP (receptação simples). Por fim, condenou: a) o réu Fábio Araújo dos Santos nas sanções penais do art. 157, §§2º, II e 2ºA, I (duas vezes), na forma do art. 70, caput, ambos do CP, bem como nas sanções do art. 180, caput, do CP (uma vez) c/c art. 69, caput, do CP; aplicando-lhe a pena de 13 (treze) anos e 02 (dois) meses de reclusão a ser cumprida em regime inicial fechado e 62 (sessenta e dois) dias multa fixados à razão mínima prevista em Lei. b) o réu Vitor Emanoel Rios da Silva nas sanções penais do art. 157, §§2º, II e 2º-A, I (duas vezes), na forma do art. 70, caput, ambos do CP, bem como nas sanções do art. 157 §2º, II (uma vez), do CP c/c art. 69, caput, do CP; aplicando-lhe a pena de 17 (dezessete) anos e 04 (quatro) meses de reclusão a ser cumprida em regime inicial fechado e 63 (sessenta e três) dias-multa, fixados à razão mínima prevista em Lei. c) os réus Bruno Henrique Carlos de Moraes e Klenilton dos Santos nas sanções do art. 157, §§2º, II e 2º-A, I (duas vezes), na forma do art. 70, caput, ambos do CP, aplicando a cada um deles a pena de 12 (doze) anos de reclusão a ser cumprida em regime inicial fechado e 50 (cinquenta) dias-multa fixados à razão mínima prevista em Lei.

Irresignado com a sentença condenatória, o Ministério Público do Estado do Piauí interpôs APELAÇÃO (id 6166860, págs. 1 a 37), objetivando a reforma da sentença para que sejam os quatro réus condenados nas penas do crime previsto no art. 288, caput, do código penal, para que os réus Bruno Henrique e Klenilton dos Santos sejam condenados nas penas do crime previsto no art. 180, caput, do Código Penal, para que se reconheça o concurso material quanto aos crimes de associação criminosa e receptação e que se redimensione a pena base, levando em consideração a culpabilidade, conduta social, personalidade e consequências dos crimes como desfavoráveis.

Em face do recurso ministerial, os réus apresentaram CONTRARRAZÕES (id 6166875, págs. 1 a 8 e id 6166877, págs. 1 a 8) manifestando-se pelo improvimento do apelo.

Inconformado com a Sentença que o condenou na forma acima descrita, o réu Fábio Araújo dos Santos, por intermédio de sua defesa, interpôs Apelação (ID 6166865, págs. 1 a 12) com o intuito de ser absolvido da imputação do crime de receptação, bem como de que se exclua o concurso material. Ainda quanto à dosimetria da pena, busca o afastamento de uma das causas de aumento na terceira fase. Por fim, objetiva a redução ou parcelamento da pena de multa.

Igualmente descontente com a Sentença Condenatória, o réu Vitor Emanoel Rios da Silva interpôs Apelação (ID 6166867, págs. 1 a 13) com o fito de que, no que diz respeito à dosimetria da pena, seja afastada uma das causas de aumento da terceira fase, seja reconhecida a continuidade delitiva no tocante aos crimes de roubo majorado, bem como que, em relação ao crime de roubo, seja reduzida a pena-base aquém do mínimo legal em face da confissão judicial. Ao final, requereu a redução ou parcelamento da pena de multa.

Renitente com o decisum supramencionado, o réu Bruno Henrique Carlos de Moraes interpôs Apelação (ID 6166871, págs. 1 a 10) objetivando no que diz respeito à dosimetria da pena, seja afastada uma das causas de aumento da terceira fase, bem como que, em relação ao crime de roubo, seja reduzida a pena-base aquém do mínimo legal em face da confissão judicial. Por fim, requereu a redução ou parcelamento da pena de multa.

O réu Klenilton dos Santos também irresignado com a Sentença Condenatória interpôs Recurso de Apelação (ID 6166873, págs. 1 a 12) alegando quanto à dosimetria da pena, que seja afastada uma das causas de aumento da terceira fase, bem como que, em relação ao crime de roubo, seja reduzida a pena-base aquém do mínimo legal em face da confissão judicial. Por fim, requereu a redução ou parcelamento da pena de multa.

O Parquet de primeiro grau, em razão dos recursos defensivos, apresentou Contrarrazões (ID 6166879, págs. 1 a 30) manifestando-se pelo conhecimento e desprovimento dos apelos.

Finalmente, ao ser instado a se manifestar, o Ministério Público de 2ª instância, em seu parecer, pugnou pelo CONHECIMENTO dos Apelos manejados. Contudo, pugna para NEGAR PROVIMENTO aos recursos da defesa e CONCEDER PROVIMENTO PARCIAL ao recurso da acusação, para condenar os quatro réus pelo delito do art. 288, caput, do CP; condenar os réus Bruno Henrique e Klenilton pelo crime do art. 180, caput, do CP; reconhecer o concurso material nos crimes de associação criminosa e receptação e sejam consideradas desfavoráveis as circunstâncias judiciais da culpabilidade, conduta social e das consequências do crime.

É o relatório.

VOTO


 O RELATOR DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA:

 Os recursos de apelações interpostos devem ser conhecidos por terem atingido todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

 Não foram arguidas preliminares. Outrossim, não vislumbro qualquer nulidade a ser declarada de ofício, razão pela qual passo ao exame dos méritos.


I – Quanto ao recurso de Apelação interposto pelo Ministério Público Estadual:

 Na sentença penal o juízo a quo JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia para ABSOLVER os réus FÁBIO ARAÚJO DOS SANTOS, VITOR MANOEL RIOS DA SILVA, BRUNO HENRIQUE CARLOS DE MORAES e KLENILTON DOS SANTOS da imputação prevista no art. 288, caput, do CP (associação criminosa), em relação a todos os quatro réus, em virtude de inexistir provas suficientes à condenação, nos termos do art. 386, VII, do CPP; absolvê-los também da imputação prevista no art. 180, caput, do CP (receptação simples - em relação aos últimos dois réus supracitados). Em relação a todos os quatro réus CONDENÁ-LOS as seguintes sanções penais: a) art. 157, §§2º, II, e 2º-A, I (duas vezes), na forma do art. 70, caput, ambos do CP; art. 180, caput (uma vez), do CP; c/c art. 69, caput, do CP (o primeiro réu supracitado); b) art. 157, §§2º, II, e 2º-A, I (duas vezes), na forma do art. 70, caput, ambos do CP; art. 157, §2º, II (uma vez), do CP; c/c art. 69, caput, do CP (o segundo réu supracitado); c) art. 157, §§2º, II, e 2º-A, I (duas vezes), na forma do art. 70, caput, ambos do CP (o terceiro e o quarto réu supracitados).

 Contudo, o Parquet estadual irresignado com a absolvição, no tocante ao tipo penal previsto no art. 288, caput, do Código Penal, postulou pela condenação dos quatro réus BRUNO HENRIQUE CARLOS DE MORAES, FABIO ARAÚJO DOS SANTOS, KLENILTON DOS SANTOS e VÍTOR MANOEL RIOS DA SILVA, bem como pela condenação dos réus Bruno Henrique e Klemilton pelo tipo penal previsto no art. 180, caput, do Código Penal.

 Sustenta o Parquet que os réus devem ser condenados pela prática de associação criminosa (art. 288, caput, do Código Penal), posto que “os 04 (quatro) apelados se uniram a fim de praticar uma série de crimes pela região, só cessando as suas condutas delituosas quando foram presos em flagrante delito por policiais rodoviários federais. Ademais, as testemunhas em seus depoimentos confirmaram que todos os agentes já são conhecidos pela polícia investigativa e que fazem da prática de crimes conduta habitual”.

 Ocorre que, para a configuração do crime de associação criminosa, faz-se necessário a demonstração da união estável e permanente com a finalidade específica de cometer crimes, o que não ficou comprovado no caso em tela, conforme a sentença (ID Nº 6166829):

(…) De outra banda, em relação ao delito de associação criminosa (art. 288, caput, do CP), esclareço a necessidade de reconhecer a absolvição dos quatro réus das imputações formulada pelo órgão acusatório. De acordo com o art. 288, caput, do CPP, restará configurado o delito em tela, quando três ou mais pessoas se associarem para o fim de cometer crimes. Como se vê, trata-se de um crime formal, em que três ou mais pessoas se reúnem para o fim de cometer crimes. Contudo, o texto normativo omite informações essências à consumação do delito. Nesse ponto, a doutrina esclarece que, além da quantidade de agentes e o elemento volitivo específico (intenção de cometer crimes), é necessária união estável e permanente entre os integrantes.

No presente caso, observo que, a despeito de o crime de roubo ter sido efetuado por quatro pessoas, não restou evidenciado a existência de estabilidade e de permanência da associação criminosa. Com efeito, o caso descrito nesta ação penal revela uma situação em que pessoas resolvem, de forma casual, unir esforços para a prática de uma maior quantidade de crimes contra o patrimônio em um curto espaço de tempo; desfazendo essa interação, no momento que atinge os seus objetivos (geralmente, poucas horas depois do acordo entre os envolvidos). Nesse contexto, não há como afirmar a existência de estabilidade e da permanência entre os associados. O crime sob questão é de difícil comprovação, exigindo um trabalho conjunto da Polícia Judiciária e do Ministério Público, através de agentes infiltrados, interceptação telefônica etc., a fim de trazer evidências acerca de um suposto delito de associação criminosa, aspecto esse inexistente no presente caso. Deste modo, impõe-se a absolvição dos 04 (quatro) réus quanto a imputação prevista no art. 288, caput, do CP, por atipicidade da conduta do agente, nos moldes do art. 386, III, do CP. Em suma, a conduta do agente é típica, antijurídica e culpável, suscetível às sanções penais previstas no art. 157, §§ 2º, II, e 2º-A, I (duas vezes), c/c art. 70, ambos do CP. (…)


Como se pode observar, a atribuição da prática de crime de associação criminosa não está demonstrada com a certeza exigida para sustentar a decisão condenatória, o que torna flagrantemente ilegal a condenação quanto a esse tipo penal, pela ausência de elementar subjetiva do crime.

Sobre a temática, disserta o doutrinador Renato Brasileiro de Lima que “a característica da associação é a estabilidade do vínculo que une os agentes, mesmo que nenhum dos crimes por eles planejados venha a se concretizar”, ressaltando, ainda, que, “para não confundir-se com o mero concurso de agentes, a melhor interpretação reclama à sua incidência o ajuste prévio e um mínimo de organização, seja embora na preparação e no cometimento de um só delito de tráfico de drogas”. (Legislação Criminal Especial Comentada, BA, Editora JusPodium, 2014, p. 754-755).

Assim sendo, para a caracterização desse delito, é imprescindível a existência de prova contundente quanto ao dolo específico dos agentes em formar uma associação entre três ou mais pessoas de forma estável, permanente e organizada, em que haja nítida divisão de tarefas, com a finalidade voltada para a prática de crimes indeterminados. Ausentes tais requisitos, restará configurado apenas o concurso eventual de agentes, e não o crime autônomo do art. 288 do Código Penal.

Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial:


PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA. ELEMENTOS OBJETIVO E SUBJETIVO ESPECIAL DO TIPO. DESCRIÇÃO INSUFICIENTE. FALTA DE JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS A REVELAR AUTORIA E MATERIALIDADE. DEMONSTRAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. 1. O trancamento da ação penal em sede de habeas corpus é medida excepcional, somente se justificando se demonstrada, inequivocamente, a ausência de autoria ou materialidade, a atipicidade da conduta, a absoluta falta de provas, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade ou a violação dos requisitos legais exigidos para a exordial acusatória. 2. Para caracterização do delito de associação criminosa, indispensável a demonstração de estabilidade e permanência do grupo formado por três ou mais pessoas, além do elemento subjetivo especial consiste no ajuste prévio entre os membros com a finalidade específica de cometer crimes indeterminados. Ausentes tais requisitos, restará configurado apenas o concurso eventual de agentes, e não o crime autônomo do art. 288 do Código Penal. 3. Na hipótese vertente, o Ministério Público não logrou êxito em descrever suficientemente os elementos objetivo e subjetivo do tipo penal, prejudicando o exercício da ampla defesa e do contraditório. Partindo da análise de um delito de roubo isoladamente considerado, concluiu, genericamente, pela existência de associação criminosa, sem a devida elucidação de que o paciente integrasse grupo criminoso estável e permanente, tampouco que estivesse imbuído do ânimo de se associar com vistas à pratica conjunta de crimes indeterminados, tornando inepta a inicial. 4. Além disso, dos elementos de informação expressamente referenciados pela peça vestibular (prova pré-constituída), não ressuma a existência de indícios mínimos de autoria e materialidade aptos à deflagração da ação penal, pelo que deve ser reconhecida a ausência de justa causa. 5. Ordem concedida para trancar a ação penal em relação ao paciente.

(STJ - HC: 374515 MS 2016/0268171-0, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 07/03/2017, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/03/2017).


APELAÇÃO CRIMINAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE NÃO COMPROVADAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1) Inconsistente a tese ministerial de condenação dos apelados quanto ao crime de associação criminosa, uma vez que inexistem provas seguras quanto a autoria delitiva, pois não restou demonstrada a estabilidade e permanência do grupo, bem como o elemento subjetivo e finalidade específica de cometer crimes pelo grupo. 2) Recurso conhecido e improvido.

(TJ-MA - APR: 00025055420148100022 MA 0422582019, Relator: JOSÉ BERNARDO SILVA RODRIGUES, Data de Julgamento: 28/05/2020, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 05/06/2020 00:00:00)


Na hipótese em apreço, não há provas do vínculo estável e permanente entre os réus, com o objetivo da prática de crimes indeterminado.

Conforme bem fundamenta o juízo a quo, uma condenação somente pode ter supedâneo em provas concludentes e inequívocas, não sendo possível condenar alguém sem a prova plena e inconteste, e, não sendo esta a hipótese dos autos, cumpre invocar o princípio in dubio pro reo para absolver aos réus BRUNO HENRIQUE CARLOS DE MORAES, FABIO ARAÚJO DOS SANTOS, KLENILTON DOS SANTOS e VÍTOR MANOEL RIOS DA SILVA pela prática do tipo penal de associação criminosa.

O Parquet, ainda, postula pela condenação dos réus BRUNO HENRIQUE CARLOS DE MORAES e KLENILTON DOS SANTOS pela prática do tipo penal previsto no art. 180, caput, do Código Penal.

Argumenta o Parquet, que, apesar de o roubo do veículo ter sido realizado pelo recorrido VÍTOR MANOEL RIOS DA SILVA, os recorridos Bruno Henrique e Klenilton dos Santos tinham ciência de que o carro era produto de crime, incorrendo, portanto, na prática do delito de receptação (art. 180, do Código Penal).

O juízo a quo, fundamenta que “a despeito de terem sido encontrados no interior do veículo automotor roubado (um Renault Sandero, cor branca), não há indícios nos autos capaz de concluir que foram os responsáveis pela aquisição do bem móvel sob exame”. E, que, “não há elementos indiciários nos autos capaz de deduzir que os réus supracitados mantinham o costume de conduzir (em proveito próprio e/ou alheio) o veículo automotor roubado em uma data anterior ao dia 06/10/2020; tampouco de terem recebido, transportado ou ocultado o bem móvel em questão em uma data anterior à descoberta do crime”.

Como se constata, a atribuição da prática do tipo penal de receptação não está demonstrada com a certeza exigida para sustentar a decisão condenatória em relação aos réus Bruno Henrique e Klenilton dos Santos, o que torna flagrantemente ilegal a condenação quanto a esse tipo penal, pela ausência de elementar subjetiva do tipo.

Ainda, requer o Parquet o reconhecimento do concurso material.

Conforme, a sentença condenatória, o juízo a quo fundamenta que:

(…) Ressalto, por oportuno, a necessidade de examinar a espécie de concurso de crimes que incide no presente caso – em relação aos réus FÁBIO ARAÚJO DOS SANTOS e VITOR MANOEL RIOS DA SILVA (e tão somente estes). Nesse aspecto, a despeito de se aplicar a mesma regra aos dois agentes supracitados (a modalidade prevista no art. 69 do CP – concurso material), os fundamentos a cada um deles são distintos; de tal sorte que, em prestígio aos princípios do contraditório e da ampla defesa, se torna necessário o exame individualizado. Em relação ao réu FÁBIO ARAÚJO DOS SANTOS, justifica-se a incidência da norma penal prevista no art. 69, caput, do CP (concurso material), na medida em que, a despeito dos dois delitos praticados pelo agente (roubo e receptação) serem do mesmo gênero, não são da mesma espécie – requisito necessário a incidência de uma norma penal menos gravosa (vide arts. 70 e 71, ambos, do CP – concurso formal e continuidade delitiva, respectivamente). Por esse motivo, torna-se devido o somatório das duas sanções penais imputadas ao réu FÁBIO ARAÚJO DOS SANTOS (art. 157, §§2º, II, 2º-A, I (duas vezes, na forma do art. 70, ambos do CP; e art. 180, caput, do CP), na forma do art. 69, caput, do CP. Por outro lado, em relação ao réu VITOR MANOEL RIOS DA SILVA, esclareço que não se encontra presente todos os requisitos à configuração da continuidade delitiva, nos termos do art. 71 do CP. Segundo o STJ, a continuidade delitiva, em regra, não pode ser reconhecida quando se tratarem de delitos praticados em período superior a 30 (trinta) dias (cf. “JURISPRUDÊNCIA EM TESES DO STJ”, Edição n. 17: Crime Continuado – I, item n. 02). No presente caso, imputou-se ao réu VITOR MANOEL duas condutas delitivas ocorridas nos seguintes períodos: a) crime de roubo em desfavor da vítima ANA GIRGLENE: ocorrido no dia 28/08/2020; b) crime de roubo em desfavor das vítimas ANTONIO DA CRUZ SUPRIANO DE LIMA MAGALHÃES e SALUSTIANO ANTUNES DE LIMA SOARES, ocorrido no dia 06/10/2020. Como se vê, há entre os dois delitos um intervalo superior a 30 (trinta) dias, de tal sorte a possibilidade de incidência de uma norma penal menos gravosa; autorizando, por conseguinte, a incidência da regra prevista no art. 69, caput, do CP. (…)


Constato, conforme as razões de decidir acima, que o juízo a quo já realizou a devida aplicação do concurso material.

Enfim, no que concerne à primeira fase da dosimetria da pena, pleiteia o Parquet que sejam consideradas desfavoráveis as circunstâncias judicias da culpabilidade, da conduta social, da personalidade e das consequências do crime.

Vejamos o trecho questionado da sentença, in verbis:

(…) D1) Do crime de roubo em desfavor das vítimas ANTÔNIO DA CRUZ e SALUSTIANO ANTUNES, ocorrido no dia 06/10/2020. Atendendo ao disposto no art. 68 do CP, passo à análise das circunstâncias judiciais relacionadas no art. 59 do mesmo Estatuto Penal, com escopo de fixar a pena-base dos quatro sentenciados. Sob esse aspecto, destaco que, em prestígio ao princípio da economia processual, procederei a confecção conjunta das condenações atribuídas aos réus, em relação as vítimas ANTÔNIO DA CRUZ e SALUSTIANO ANTUNES. Tal providência não acarretará qualquer prejuízo a compreensão dos fatos, na medida em que, se houver alguma singularidade em relação a uma das vítimas (ou um dos quatro sentenciados), esse aspecto será devidamente indicado. Feitos esses esclarecimentos, fixo a pena base dos 02 (dois) delitos da seguinte forma: a) Culpabilidade: a conduta dos sentenciados não extravasa o os limites do tipo penal. Em razão disso, deixo de valorar negativamente esta circunstância judicial (em relação aos dois delitos de roubo); b)Antecedentes: o sentenciado FÁBIO ARAÚJO DOS SANTOS possui uma condenação definitiva (Autos n. 0017311-14.2011.8.18.0140 – 4ª Vara Criminal de Teresina/PI) cujo fatos e trânsito em julgado são anteriores à presente ação, conforme se infere pela Certidão de Trânsito em Julgado anexada pelo órgão ministerial em sede de alegações finais (vide fls. 77 do ID n. 19801994); de tal sorte a qualificar o agente supracitado como portador de reincidência, nos termos do art. 63 c/c art. 64, I, ambos do CP. Contudo, deixo de aplica-la nesta fase, a fim de evitar a valoração negativa de uma mesma circunstância fática duas vezes. Por esse motivo, nada a valorar (em relação aos dois delitos); c) Conduta social: sem registros desabonadores, razão pela qual nada a valorar (em relação aos dois delitos); d)Personalidade do agente: não há elementos nos autos para apurar esta circunstância judicial, motivo pelo qual nada a valorar (em relação aos dois delitos de roubo); e)Motivos: não restaram suficientemente delineados, de tal sorte nada a valorar (em relação aos dois delitos de roubo); f) Circunstâncias: há um recente julgado do STJ no qual estabeleceu a possibilidade de adoção das frações de aumento relativa ao emprego de arma de fogo e de concurso de agentes de forma cumulada, desde que haja fundamento idôneo a legitimar o incremento sucessivo (STJ, AgRg no HC n. 575.891/SP, 5a Turma, Min. Rel. RIBEIRO DANTAS, j. 18/08/2020). No presente caso, entendo que o incremento sucessivo das causas de aumento previstas no art. 157, §§2º, II, e 2º-A, I, do CP (concurso de pessoas e emprego de arma de fogo) é devido, na medida em que as circunstâncias fáticas revelam um caso que se destoa da maioria dos crimes de roubo praticados nesta Comarca. Isso porque os dois delitos de roubo sob exame contaram com o esforço de quatro pessoas. Nesse contexto, a reação das vítimas é inexistente, sob pena incorrerem em sérios riscos a integridade física delas (ou quiçá, um risco de morte). Por esse motivo, encontra-se justificado o incremento sucessivo das causas de aumento supracitadas; de tal sorte que deixo de aplicar uma delas nesta fase, a fim de evitar a valoração negativa de uma mesma circunstância fática duas vezes. Por esse motivo, nada a valorar (em relação aos dois delitos); g)Consequências: não redundou prejuízo econômico de elevada monta, tampouco abalos de ordem psíquica, motivo pelo qual nada a valorar (em relação aos dois delitos de roubo); h)Comportamento da vítima: não há o que se mensurar, de tal sorte nada a valorar (em relação aos dois delitos de roubo). Assim, considerando a inexistência de qualquer circunstância judicial desfavorável aos quatro sentenciados – em ambos os delitos de roubo –, fixo a pena inicial em 04 (quatro) anos de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa fixada à razão mínima prevista em lei (em relação a ambas as vítimas). Na segunda fase, concorre em favor dos sentenciados as seguintes atenuantes: a) menoridade relativa (art. 65, I, do CP – em relação aos réus VITOR MANOEL, BRUNO HENRIQUE e KLENILTON DOS SANTOS); b) confissão espontânea (art. 65, III (alínea “d”), do CP – em relação a todos os quatro réus). Por outro lado, concorre uma agravante prevista no art. 63 c/c art. 64, I, do CP (em relação ao réu FÁBIO ARAÚJO DOS SANTOS), aspecto este exaustivamente explicado na primeira fase da pena (vide item “B) Antecedentes”). Em relação aos réus VITOR MANOEL, BRUNO HENRIQUE e KLENITON DOS SANTOS, deixo de aplicar as atenuantes favoráveis a eles, no intuito de evitar uma pena base aquém do mínimo legal (em obediência ao entendimento sumular n. 231 do STJ); de tal sorte que mantenho a pena anteriormente estabelecida. Por outro lado, em relação ao réu FÁBIO ARAÚJO DOS SANTOS, considerando inexistir preponderância entre atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do CP (confissão espontânea) e a agravante prevista no art. 63 c/c art. 64, I, ambos do CP (reincidência delitiva), cf. STJ, AgRg no HC n. 473.786/DF, 6ª T., j. em 06/12/2018, procedo a compensação entre elas; de tal sorte a manter a pena anteriormente dosada. Na terceira fase, não se encontram presentes quaisquer causas de diminuição da pena. Por outro lado, encontram-se presentes duas causas de aumento – que, no presente caso, serão aplicadas de forma sucessivas, aspecto este exaustivamente esclarecido na primeira fase da pena (vide item “Circunstâncias”). Em relação a causa de aumento prevista no art. 157, §2º, II, do CP (concurso de pessoas), esta deve ser aplicada no patamar máximo (metade), haja vista a quantidade de agentes envolvidos (cerca de 04). Em um contexto como esse, a resistência da vítima é nula, sob pena de incorrer em sério risco de morte. Por esse motivo aumento a pena dos quatro sentenciados para 06 (seis) anos de reclusão e ao pagamento de 15 (quinze) dias-multa fixada à razão mínima prevista em Lei (em relação a cada uma das vítimas). Por outro lado, em relação a causa de aumento prevista no art. 157, §2º-A, I, do CP, aplico esta no patamar previsto em Lei (dois terços), resultando em uma pena aos quatro sentenciados em 10 (dez) anos de reclusão e ao pagamento de 25 (vinte e cinco) dias-multa fixada à razão mínima prevista em Lei (em relação a cada uma das vítimas). Por fim, procedo a incidência da regra prevista no art. 70, caput, do CP ao caso presente. Nesse aspecto, o STJ tem o entendimento de que, no concurso formal de crimes, deve ser aferido em razão do número de delitos praticados (STJ, HC n. 136.568/DF, 5ª T., DJe 13/10/2019). Destarte, torna-se legítimo o aumento da pena em um patamar de 1/6 (um sexto – em virtude da prática de dois delitos de roubo) da pena mais elevada (que, no presente caso, se refere a qualquer uma das vítimas, haja vista serem iguais), resultando uma pena aos sentenciados FÁBIO ARAÚJO DOS SANTOS, VITOR MANOEL RIOS DA SILVA, BRUNO HENRIQUE CARLOS DE MORAES e KLENILTON DOS SANTOS de 12 (doze). Em relação a pena pecuniária, destaco que, no concurso formal, se aplica a regra prevista no art. 72 do CP (STJ, AgRg no AREsp 484.057/SP, 5ª T., julgado em 27/02/2018). Nesse contexto, procedo ao somatório das multas, resultando em uma pena pecuniária de 50 (cinquenta) dias-multa fixada à razão mínima prevista em Lei (em relação a cada um dos quatro sentenciados).

D2) Do crime de receptação simples (art. 180, caput, do CP) praticado pelo sentenciado FÁBIO ARAÚJO DOS SANTOS. Atendendo ao disposto no art. 68 do CP, passo à análise das circunstâncias judiciais relacionadas no art. 59 do mesmo Estatuto Penal, com escopo de fixar a pena-base do sentenciado: a) Culpabilidade: não extravasou os limites do tipo penal, razão pela qual nada a valorar; b) Antecedentes: o sentenciado FÁBIO ARAÚJO DOS SANTOS possui uma condenação definitiva (Autos n. 0017311-14.2011.8.18.0140 – 4ª Vara Criminal de Teresina/PI) cujo fatos e trânsito em julgado são anteriores à presente ação, conforme se infere pela Certidão de Trânsito em Julgado anexada pelo órgão ministerial em sede de alegações finais (vide fls. 77 do ID n. 19801994); de tal sorte a qualificar o agente supracitado como portador de reincidência, nos termos do art. 63 c/c art. 64, I, ambos do CP. Contudo, deixo de aplica-la nesta fase, a fim de evitar a valoração negativa de uma mesma circunstância fática duas vezes. Por esse motivo, nada a valorar; c) Conduta social: sem registros desabonadores, razão pela qual nada a valorar; d) Personalidade do agente: não há elementos nos autos para apurar esta circunstância judicial, motivo pelo qual nada a valorar; e) Motivos: não restaram suficientemente delineados, de tal sorte nada a valorar; f)Circunstâncias: não extravasou as expectativas do tipo penal, nada a valorar; g) Consequências: não redundou prejuízo econômico de elevada monta, tampouco abalos de ordem psíquica, motivo pelo qual nada a valorar; h) Comportamento da vítima: não há o que se mensurar, de tal sorte nada a valorar. Assim, considerando a inexistência de qualquer circunstância judicial desfavorável ao sentenciado, fixo a pena base no mínimo legal, a saber: 01 (um) ano de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa fixada à razão mínima prevista em Lei. Na segunda fase, não concorre qualquer atenuante em favor do sentenciado. Por outro lado, concorre uma agravante prevista no art. 63 c/c art. 64, I, do CP, aspecto este exaustivamente explicado na primeira fase da pena (vide item “B) Antecedentes”). Por esse motivo, procedo o aumento da pena em 1/6 (um sexto) da pena, resultando em uma pena intermediária de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão e ao pagamento de 12 (doze) dias-multa fixada à razão mínima prevista em Lei. Na terceira fase, não se encontram presentes quaisquer causas de diminuição, tampouco aumento de pena, motivo pelo qual torno definitivo a pena anteriormente dosada (indicada na segunda fase da pena). D3) Do crime de roubo majorado praticado pelo sentenciado VITOR MANOEL em desfavor da vítima ANA GIRGLENE, ocorrido no dia 28/08/2020 Atendendo ao disposto no art. 68 do CP, passo à análise das circunstâncias judiciais relacionadas no art. 59 do mesmo Estatuto Penal, com escopo de fixar a pena-base do sentenciado: a) Culpabilidade: não extravasou os limites do tipo penal, razão pela qual nada a valorar; b)Antecedentes: o sentenciado não possui maus antecedentes. É consabido que, de acordo com Verbete de Súmula nº. 444 do Superior Tribunal de Justiça, é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena base. Por estas razões, nada a valorar; c) Conduta social: sem registros desabonadores, razão pela qual nada a valorar; d) Personalidade do agente: não há elementos nos autos para apurar esta circunstância judicial, motivo pelo qual nada a valorar; e) Motivos: não restaram suficientemente delineados, de tal sorte nada a valorar; f) Circunstâncias: não extravasou as expectativas do tipo penal, nada a valorar; g) Consequências: não redundou prejuízo econômico de elevada monta, tampouco abalos de ordem psíquica, motivo pelo qual nada a valorar; h) Comportamento da vítima: não há o que se mensurar, de tal sorte nada a valorar. Assim, considerando a inexistência de qualquer circunstância judicial desfavorável ao sentenciado, fixo a pena inicial em 04 (quatro) anos de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa fixada à razão mínima prevista em Lei. Na segunda fase, não concorre qualquer agravante em desfavor do sentenciado. Por outro lado, concorre em favor dele as seguintes atenuantes: a) menoridade relativa (art. 65, I, do CP); b) confissão espontânea (art. 65, III (alínea “d”), do CP. Contudo, deixo de aplicá-las, no intuito de evitar uma pena base aquém do mínimo legal (em obediência ao entendimento sumular n. 231 do STJ); de tal sorte que mantenho a pena anteriormente estabelecida. Na terceira fase, não se encontram presentes quaisquer causas de diminuição da pena. Por outro lado, encontra-se presente uma única causa de aumento prevista no art. 157, §2º, II, do CP (concurso de agentes) Nesse aspecto, resolvo aplicá-la no patamar mínimo legal (um terço), eis que inexiste qualquer motivo idôneo a exasperá-la acima disso, razão pela qual torno definitivo a pena do sentenciado VITOR MANOEL em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa. E) Disposições finais Em conclusão, resta estabelecido uma pena definitiva aos sentenciados BRUNO HENRIQUE CARLOS DE MORAES e KLENILTON DOS SANTOS em 12 (doze) anos de reclusão e ao pagamento de 50 (cinquenta) dias-multa fixada à razão mínima prevista em Lei, nos termos do art. 157, §§2º, II, e 2º-A, I (duas vezes), na forma do art. 70, caput, ambos do CP Por outro lado, em relação aos réus FÁBIO ARAÚJO DOS SANTOS e VITOR MANOEL RIOS DA SILVA, houve o reconhecimento do concurso material em desfavor destes (art. 157, §§2º, II, e 2º-A, I (duas vezes), na forma do art. 70, caput, ambos do CP; art.180 (uma vez), do CP; c/c art. 69, caput, do CP – em relação ao primeiro sentenciado supracitado; art. 157, §§2º, II, e 2º-A, I (duas vezes), na forma do art. 70, caput, ambos do CP; art. 157, §2º, II (uma vez), do CP; c/c art. 69, caput, do CP – em relação ao segundo sentenciado supracitado); de tal sorte que procedo o somatório das penas (nos termos dos arts. 69 e 72, ambos do CP), naquilo que for possível, resultando em uma pena definitiva da seguinte forma: a) FÁBIO ARAÚJO: 13 (treze) anos e 02 (dois) meses de reclusão e ao pagamento de 62 (sessenta e dois) dias-multa fixada à razão mínima prevista em Lei; b) VITOR MANOEL: 17 (dezessete e sete) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e ao pagamento de 63 (sessenta e três) dias-multa fixada à razão mínima prevista em Lei. Deixo de proceder a detração penal, na forma do art. 387, §2º, do CPP, providência essa que não causa nenhum prejuízo a esfera jurídica dos sentenciados, haja vista que o juiz da Vara de Execução Penal possui competência legal nesse sentido (LEP – art. 66, III, alínea “c”, da Lei Federal n. 7.210/1984). Em virtude da pena fixada no bojo desta sentença, estabeleço o REGIME FECHADO para fins de cumprimento inicial da pena aos sentenciados, nos termos do art. 33, §2º, alínea “a”, do CP. Não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, tampouco em suspensão condicional da pena, uma vez que não se encontram preenchidos os requisitos previstos nos art. 44 e 77, ambos do CP, respectivamente.

Tendo em vista que os réus responderam presos a presente ação penal e persistem os motivos que ensejaram a prisão preventiva em desfavor deles, mantenho a prisão processual dos sentenciados e, por conseguinte, negolhes o direito de recorrer em liberdade (art. 387, §1º, do CPP), para garantia da ordem pública, na forma dos arts. 312 e 313, ambos do CPP. Em caso de eventual interposição de recurso, expeçam-se guias de execução provisória em desfavor dos sentenciados, endereçada à Vara Execução Penal desta Comarca. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do CPP. Deixo de fixar um valor mínimo de indenização cível em favor das vítimas, nos termos do art. 387, IV, do CPP, haja vista que, a despeito do pedido formulado pelo órgão acusatório em sua denúncia, se trata de uma demanda complexa, de tal sorte que o juízo cível terá melhores condições de examinar e julgar o objeto em questão. Expeçam-se ofícios endereçados às vítimas, comunicando o inteiro teor desta sentença, nos termos do art. 201, §2º (parte final), do CPP. (...)


             No tocante as circunstâncias judiciais culpabilidade, da conduta social, da personalidade e das consequências do crime pleiteadas pelo Parquet a fim de que sejam consideradas desfavoráveis, constato, diante dos fundamentos da sentença a quo, que não merece acolhimento o presente pleito.

                  A circunstância judicial da culpabilidade, além de fundamentar a aplicação da pena, é seu elemento limitador. Quanto maior a culpabilidade, maior a pena. Inversamente, pequena culpabilidade, pena menor, mais branda. A tipicidade e a ilicitude constituem pressupostos indispensáveis à imposição da sanção penal, mas é a culpabilidade que, além de condicioná-la, limita-a e a gradua.

                  Esta é a primeira das circunstâncias que o juiz analisa, quando vai fixar a pena base. É a mais importante delas, e por isso a que deve ser verificada com o maior cuidado. Não basta que considere ser ele culpável – imputável, com possibilidade de conhecer a ilicitude e do qual se pode exigir conduta diferente –, que isso é requisito para a condenação. Deve o juiz analisar e conhecer o grau da consciência da ilicitude, e o grau da exigibilidade de conduta diversa, para, então, concluir se o agente agiu com maior ou menor culpabilidade, merecendo, então, elevada ou pequena reprovação.

                     Nesse tocante, não basta o juízo afirmar que a conduta do réu é “grave”, e, por isso, “merece uma maior reprovação social”. É necessário evidenciar concretamente a presença de elementos (grau de dolo ou culpa) que fujam ao já constante do tipo penal incriminador, sob pena de bis in idem.

No caso em tela, os autores do fato agiram com culpabilidade normal à espécie, não tendo agido com dolo que ultrapasse os limites da norma penal, o que torna sua conduta inserida no próprio tipo penal incriminador.

Verifica-se que seus comportamentos se inseriu dentro dos limites da previsibilidade, porquanto o ora apelante se restringiu ao necessário para a consumação do crime de roubo.

Resta reconhecer, que o Magistrado a quo, desconsiderou corretamente essa circunstância judicial.

                   No que se refere à conduta social, para que esta circunstância seja considerada desfavorável, deve haver nos autos elementos que apontem o comportamento do réu no âmbito familiar, nas relações de trabalho, no meio social em que vive, isso significando dizer que, inexistindo informações suficientes para a aferição desse critério do art. 59 da Lei Substantiva Penal, o julgador singular deve abster-se de valorá-la negativamente.

                  A conduta social deve ser analisada pelo papel que o réu exerce na comunidade em que vive. Inexistindo nos autos quaisquer elementos que desabonem os dados fornecidos pelos Réus, não há fundamento apto a avaliar desfavoravelmente a conduta social.

                    Consoante orientação já sedimentada na Corte Superior de Justiça, inquéritos policiais ou ações penais em andamento e condenações sem certificação do trânsito em julgado não podem ser levados à consideração de maus antecedentes, má conduta social ou má personalidade para a elevação da pena-base, em obediência ao princípio da presunção de não-culpabilidade. Exegese da Súmula 444 deste STJ

Resta reconhecer, que o Magistrado a quo, desconsiderou corretamente essa circunstância judicial.

                  No que diz respeito a verificação da circunstância judicial da personalidade dos agentes, a doutrina pontua, in verbis:

"(...) Trata-se do conjunto de caracteres exclusivos de uma pessoa, parte herdada, parte adquirida. (...) É imprescindível, no entanto, haver uma análise do meio e das condições onde o agente se formou (...) é imprescindível cercar-se o juiz de outras fontes, tais como testemunhas, documentos etc., demonstrativos de como age o acusado na sua vida em geral, independentemente de acusações no âmbito penal. Somente após, obtidos os dados, pode-se utilizar o elemento personalidade para fixar a pena justa. (NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 10ª ed. rev., atual e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 405/406). (...)"(In TJPR, 2ª C. Crim., rel. des. Valter Ressel, DJ 19.01.2012).


               Cabe esclarecer que na análise dessa específica circunstância judicial deve ser considerado "o conjunto de características psicológicas que determinam os padrões de pensar, sentir e agir, ou seja, a individualidade pessoal e social de determinada pessoa". (SCHIMITT, Ricardo Augusto. Sentença penal condenatória – teoria e prática. Editora Juspodivm. 7ª Edição. 2012. Pág. 132).

                De acordo com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, "A personalidade, negativamente valorada, deve ser entendida como a agressividade, a insensibilidade acentuada, a maldade, a ambição, a desonestidade e perversidade demonstrada e utilizada pelo criminoso na consecução do delito." (HC 50.331/PB, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 17/05/2007, DJ 06/08/2007, p. 550).

                   No presente caso, o magistrado a quo desconsiderou corretamente essa circunstância judicial.

Por fim, a circunstância judicial das consequências do crime somente deve ser sopesada em desfavor do réu quando ultrapassa as consequências já inerentes ao modelo descritivo que individualizou a conduta penalmente relevante. Com efeito, ao assim proceder, evita-se o bis in idem, pois o legislador, ao definir o limite mínimo e o máximo da pena abstratamente cominada ao delito, já considerou as consequências do resultado típico deste e, considerá-las novamente na primeira fase da dosimetria da pena implicaria no aumento com base no mesmo substrato, configurando a dupla majoração pelo mesmo fato, procedimento vedado no ordenamento penal pátrio, consoante o caso em análise.

No presente caso, o magistrado a quo desconsiderou corretamente essa circunstância judicial.

Noutra banda, os réus apelaram arguindo o afastamento de uma das causas de aumento na terceira fase da dosimetria da pena, sob a alegação de que não se podem aplicar duas causas da parte especial em cascata.

No tocante as causas de aumento de pena, o juízo a quo assim fundamenta:

(…) Na terceira fase, não se encontram presentes quaisquer causas de diminuição da pena. Por outro lado, encontram-se presentes duas causas de aumento – que, no presente caso, serão aplicadas de forma sucessivas, aspecto este exaustivamente esclarecido na primeira fase da pena (vide item “Circunstâncias”). Em relação a causa de aumento prevista no art. 157, §2º, II, do CP (concurso de pessoas), esta deve ser aplicada no patamar máximo (metade), haja vista a quantidade de agentes envolvidos (cerca de 04). Em um contexto como esse, a resistência da vítima é nula, sob pena de incorrer em sério risco de morte. Por esse motivo aumento a pena dos quatro sentenciados para 06 (seis) anos de reclusão e ao pagamento de 15 (quinze) dias-multa fixada à razão mínima prevista em Lei (em relação a cada uma das vítimas). Por outro lado, em relação a causa de aumento prevista no art. 157, §2º-A, I, do CP, aplico esta no patamar previsto em Lei (dois terços), resultando em uma pena aos quatro sentenciados em 10 (dez) anos de reclusão e ao pagamento de 25 (vinte e cinco) dias-multa fixada à razão mínima prevista em Lei (em relação a cada uma das vítimas). Por fim, procedo a incidência da regra prevista no art. 70, caput, do CP ao caso presente. Nesse aspecto, o STJ tem o entendimento de que, no concurso formal de crimes, deve ser aferido em razão do número de delitos praticados (STJ, HC n. 136.568/DF, 5ª T., DJe 13/10/2019). (…)

            Os recorrentes foram condenados pelo crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas e pelo emprego de arma de fogo.

            O parágrafo único do art. 68 do Código Penal prevê a faculdade de o juiz, diante de concurso de causas de aumento ou diminuição de pena previstas na parte especial, limitar-se a um só aumento ou diminuição, prevalecendo a que mais aumente ou diminua.

            Se o caso concreto apontar a necessidade de se aplicar simultaneamente todas as causas de aumento de pena, deve o julgador fundamentá-la, conforme ocorreu no presente caso.

A aplicabilidade do parágrafo único do artigo 68 do Código Penal é possível quando concorrerem simultaneamente causas de aumento de pena previstas no § 2º e no § 2º-A do artigo 157 do Código Penal.

Porém, conforme já frisado anteriormente, em quaisquer das referidas situações não se trata de obrigatoriedade (imposição legal) de aplicação do artigo 68, parágrafo único, do Código Penal, mas de mera faculdade disposta ao julgador que poderá optar pela incidência tão somente de uma das causas de aumento (a maior delas, se diversas, ou qualquer uma delas, se idênticas), desde que o caso concreto demonstre a desnecessidade do acréscimo simultâneo, a justificar a adoção a referida medida que se revela bem mais benéfica ao sentenciado.

Nas situações de concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial do Código Penal, pode o julgador limitar-se a um só aumento ou a uma só redução, prevalecendo, contudo, a causa que mais aumente ou diminua as reprimendas (CP, artigo 68, parágrafo único). No entanto, ao revés do sustentado pela defesa, cuida-se de faculdade do magistrado e não dever legal (STF - HC nº 110.960⁄DF,1 a Turma, Relator Ministro Luiz Fux, j. 19.08.2014 - informativo nº 755; STJ - HC nº 122.240⁄SP , 5 a Turma, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, j. 16.03.2009)

A jurisprudência é clara nesse sentido, in verbis:

AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. ART. 157, § 2º, II, E § 2º-A, I, DO CP. DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. PRESENÇA DE DUAS CAUSAS DE AUMENTO. POSSIBILIDADE. ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP. INDICAÇÃO DE MOTIVAÇÃO CONCRETA. FRAÇÃO DE AUMENTO EM PATAMAR SUPERIOR AO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PRECEDENTES.

1. Segundo a jurisprudência desta Corte, mostra-se legítima a aplicação cumulada das majorantes relativas ao concurso de pessoas e ao emprego de arma de fogo, no crime de roubo, quando as circunstâncias do caso concreto demandarem uma sanção mais rigorosa, especialmente diante do modus operandi do delito (AgRg no HC n.520.094/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 9/3/2020).

2. Na hipótese, foi apresentada motivação concreta para o cúmulo das causas de aumento e para fixação da fração em 1/3 pelo concurso de pessoas, com referência a peculiaridades do caso em comento, demonstrando que o modus operandi do delito refletiu especial gravidade, na medida em que o delito foi praticado por quatro agentes que dividiram as tarefas durante a ação delituosa, tendo um deles mantido a família em um quarto da casa, garantindo o sucesso da empreitada mediante o emprego de grave ameaça, circunstância que se soma ao concomitante emprego de arma de fogo, demonstrando maior periculosidade, justificando a exasperação da reprimenda, em razão das duas causas de aumento (art. 157, § 2º, II, c/c § 2º-A, I, do CP).

3. Agravo regimental improvido.

(STJ, AgRg no HC 648.536/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 20/04/2021, DJe 28/04/2021)

No presente caso, vê-se que o juízo a quo fundamentou de forma idônea a utilização das referidas majorantes, não havendo que se falar em erros ou omissões, conforme transcrição abaixo:

(...) Na terceira fase, não se encontram presentes quaisquer causas de diminuição da pena. Por outro lado, encontram-se presentes duas causas de aumento – que, no presente caso, serão aplicadas de forma sucessivas, aspecto este exaustivamente esclarecido na primeira fase da pena (vide item “Circunstâncias”). Em relação a causa de aumento prevista no art. 157, §2º, II, do CP (concurso de pessoas), esta deve ser aplicada no patamar máximo (metade), haja vista a quantidade de agentes envolvidos (cerca de 04). Em um contexto como esse, a resistência da vítima é nula, sob pena de incorrer em sério risco de morte. Por esse motivo aumento a pena dos quatro sentenciados para 06 (seis) anos de reclusão e ao pagamento de 15 (quinze) dias-multa fixada à razão mínima prevista em Lei (em relação a cada uma das vítimas).

Por outro lado, em relação a causa de aumento prevista no art. 157, §2º-A, I, do CP, aplico esta no patamar previsto em Lei (dois terços), resultando em uma pena aos quatro sentenciados em 10 (dez) anos de reclusão e ao pagamento de 25 (vinte e cinco) dias-multa fixada à razão mínima prevista em Lei (em relação a cada uma das vítimas). (...)”

No caso em tela, a incidência cumulativa das duas majorantes concorrentes encontra-se devidamente justificada pelas circunstâncias concretas do crime, em que houve o efetivo emprego de arma de fogo e o concurso de agentes, tendo a vítima do roubo sido ouvida em juízo e confirmado de forma objetiva tais circunstâncias, trazendo

Ademais, os quatro recorrentes pugnaram pela redução ou parcelamento da pena de multa, ao que não lhes assiste razão.

Ademais, no que tange à pena pecuniária, também não merece acolhimento o pleito dos Recorrentes de diminuição ou de afastamento da pena de multa, vez que não se trata de discricionariedade do magistrado a aplicação ou não de multa ao agente condenado por crime previsto na art. 157, do Código Penal, mas sim de expressa cominação legal.

A precária situação econômica da apelante, não impede a fixação da pena de multa, cujo pagamento poderá ser flexibilizado perante o Juízo das Execuções, inclusive com o seu parcelamento.



Quanto ao recurso de Apelação do réu Fábio Araújo dos Santos:

Postula o apelante a sua absolvição no tocante ao crime tipificado no art. 180 do CP em razão da suposta atipicidade da conduta perpetrada, sob o argumento de que inexistem provas contundentes nos autos de que FÁBIO ARAÚJO DOS SANTOS tinha conhecimento da origem ilícita do veículo que conduzia.

Sem razão o recorrente.

A materialidade do delito restou comprovado por meio do Auto de Apresentação e Apreensão (fls. 26), Boletim de Ocorrência (fls. 34/35), ambos os documentos anexos aos Autos Eletrônicos (ID n. 19800242); assim como pela prova oral obtida na fase judicial (vide ID 19812593). A autoria, por sua vez, é incontestável.

A vítima ANA GIRGLENE FERNANDES MARQUES RIBEIRO assim declarou me juízo:

(...) O fato aconteceu ali na avenida Raul Lopes, ali próximo a Pintos Shopping, do lado dos boxes de flores, eu tinha saído da minha casa e tinha ido justamente à floricultura comprar flores, era uma sexta-feira de tarde; ai eu entrei, estacionei entre os boxes de flores, entrei, comprei minhas flores, saí, e fui pro meu carro que estava ali na frente; era um horário de 18 horas, todo mundo caminhando normal ali na Raul Lopes né?; e ai sai, atravessei a calçadinha e fui pro meu carro; no momento em que eu atravessava a calçada até o meu carro eu vi dois rapazes caminhando pra mim, normal, momento de caminhada, normal né? nunca imaginei; aí fui pro meu carro, quando chego no carro, que eu entro no meu carro, que eu coloco as coisas no lado, no banco do passageiro, já veio os dois rapazes na porta do carro e me dizendo: me passa a bolsa e sai do carro; um veio pelo lado do motorista e o outro pelo outro lado, na hora que eu vi, eu fui travar o carro, ele disse: se você travar, eu atiro; aí eu já não travei mais o carro, o outro puxou a porta do passageiro, entrou, o outro ficou aqui do meu lado, tocando no meu ombro: saia, deixe tudo, me passe cordão, me passe tudo senão eu atiro; eu não vi arma, mas também não quis apostar pra ver né, sai do carro e eles foram embora no meu carro; liguei pra polícia imediatamente, liguei desesperada e ai o pessoal percebeu, até então foi algo bem sucinto, que ninguém percebia, porque era algo assim, eles chegaram assim do lado do meu carro, quem tava caminhando na calçada ia imaginar que era um flanelinha, alguma coisa do tipo né?; os meninos encostaram ali, calmos e tal; ai quando eles saíram eu liguei pra polícia imediatamente, e a polícia demorou a vir, aquela coisa toda, era uma sexta feira, imaginava que meu carro ia aparecer até segunda feira largado por ai, mas não foi assim; passaram-se dias e dias, acho que foi quarenta e poucos dias quando ligaram para o meu esposo da Central de Flagrantes, foi um policial rodoviário federal, falando que tinha encontrado meu carro, ele já estava com placa clonada; e ai pediu pra ir reconhecer o veículo, e fazer o reconhecimento das vítimas e a gente foi até o local nesse dia, foi assim; a descrição dos rapazes: eram assim, dois rapazes novos, morenos; é, um mais alto e outro mais baixo, camisa polo no dia, um de boné, de chinela, sem máscara, porque esse povo nem corona vírus eles contrai né; eles são assim, abençoados e foi isso né?; ai quando eu fui fazer o reconhecimento das vítimas, estava lá os meninos, o mesmo meninozinho moreno né?; baixo, não muito alto e ai foi quando eu reconheci um dos quatro que estavam lá no dia, na Central de Flagrantes; (...) não, levaram tudo (celular), mas nesse momento as pessoas veem, momento em que eu estava gritando na calçada desesperada, assim, acho que é do ser humano ajudar o outro naquela situação (contactou a polícia); (...) sim, as moças mesmo da floricultura, ai elas vieram né, ai elas mesmas, as moças da floricultura ligaram, o telefone que eu lembrava era o do meu esposo, ligaram imediatamente para o meu esposo né?; ele foi até o local, ele que lembrava a placa do carro, porque no momento eu nem conseguia lembrar de tão nervosa né?; mas pelo meu CPF eles localizaram rápido entendeu? Mas questão de dois minutos a polícia já tava sabendo; (...) é, foi essa média ai, de 40 a 45 dias; (...) sim, essa mesma descrição que eu lhe dei foi registrada no BO e foi a que eu fiz lá; (...) não, frente a frente não, pelo vidro né, fiquei numa sala, com a janelinha lá né? a luz deles estava apagada, não, a minha que eu estava na sala apagada e a luz que ele estava na outra sala estava acesa, foi através de uma, eles tavam numa sala e eles na outra; (...) não, o veículo eu tinha seguro, graças a Deus, os demais bens de bolsa, celular, dinheiro, coisas que tinha no meu carro não, tinha um gela água do meu sogro, tinha outras coisas minhas pessoais de sandália essas coisas não (restituição); (...) eu tinha seguro, eu não recuperei o veículo, o veículo ficou lá, foi pra POLINTER, não sei o que foi feito, eu tinha seguro, nesse tempo eu já tinha sido restituída pelo seguro, já tinha mais de 40 dias; (...) em outro assalto, no dia tinha eu e mais duas vítimas na Central de Flagrantes eles tinham assaltado um senhor naquela tarde, naquele dia, e os senhores, acho que ligou pra polícia, não sei, como foi através desse assalto que a polícia conseguiu pegar eles; o carro e tudo, foi isso que foi relatado no dia e estava o senhor lá no dia também, duas pessoas né?; (...) sim, cheguei (conversar com outra vítima); (...) ele foi assaltado, não lembro em que local, sei que tomaram o carro dele, do senhor e levaram o celular do senhor, acho que depois deixaram o carro, é pouco tempo depois deixaram o carro lá do senhor e continuaram no Sandero que era o meu carro, por ai né?; (...) não, senhora (conhecia os autores); (...) não, não fui atrás disso na verdade, não fui atrás disso (eles tinham passagem pela polícia?); (...) mulher, muito rápido, acho que em torno de 5 minutos, no máximo 10, acho que não levou nem 10 não, Deus me livre 10 minutos com esse povo, não, foi muito rápido, eles insistiram ali umas três vezes no máximo, no momento eu não tava nem acreditando no que tava acontecendo né?; fiquei ainda pensando, um pouco aérea, olhando pro lado e pro outro, mais assim rápido, eles assim do meu lado, bora, desce, desce do carro, deixa tudo’, acho que repetiram isso umas três vezes e eu já desci e eles foram embora; (...) não, até porque não têm como eles esclarecerem isso, quem tinha que reconhecer sou eu; (...) não, eles esclareceram, olha, foram pegos quatro pessoas no carro assaltando e tal, vão tá ali as quatro pessoas, você pode fazer o reconhecimento das vítimas, você quer? ai eu falei: posso e quero; (...) não, não, não lembro, assim eles falaram o nome, mas assim (o que foi reconhecido por ela);(...) não, tatuagem eu não lembro de tatuagem não, até porque no dia estava com uma blusa polo, assim de manga, camisa de manga, não fui olhar se os braços dele tinha tatuagem, muito menos no rosto, não, não me atentei a tatuagem; (...) cor de pele, a mesma cor de pele, mesmo cabelo sim, o tamanho, a altura dele, o corpo, físico, mesma coisa; (...) não, no dia que eu fui assaltada eu não cheguei, ele só ficou com a mão aqui na parte iguinal, eu não vi, ele só mencionou: eu vou atirar, desce então eu atiro, mas ele não me mostrou; (...) não, pra mim não (mostrada a arma); (...) não, não lembro; (...) não, eles disseram lá no dia assim o nome lá das pessoas, gente eu não quero isso pra mim, eu não ia sair dali saindo lembrando de algo que me maltratou, que eu sofri, que hoje eu tenho trauma, que hoje eu não posso ir em lugar nenhum que todo mundo pra mim é assaltante em Teresina, que eu não posso nem ir pro meu trabalho em paz, não posso descer pra fazer nada, eu ia ficar com isso?; não, eu não ia gravar isso na minha mente não, isso não ia me fazer bem, faço terapia até hoje pelo que eu passei, não ia me fazer bem, não sai de lá com o nome dessa pessoa gravada não; (...) não lembro, fiz questão de não lembrar, isso ali pra mim acabou entendeu?; não ia ficar com isso me maltratando na minha mente não, lembrando do nome de uma pessoa que me fez mal?; não, eu quero esquecer isso o quanto antes e quero que eles paguem por isso, porque eu sei que você é advogado, sei que esse é o seu trabalho, como muitos ai, mas o que esses meninos estão fazendo em Teresina, minha gente é injusto; a gente não têm segurança de nada nessa cidade, é largada por bandido desse jeito, até na sua própria casa, eu moro em um condomínio, onde vieram assaltar na porta do meu condomínio; (...)” (vide ID n. 19812593) (Grifei)

A testemunha arrolada pelo Ministério Público, ANTONIO PEREIRA DE ARAÚJO, policial rodoviário federal, relatou que efetuou o flagrante dos acusados na posse do veículo Sandero ocasião em que foi apreendida uma arma de fogo, dinheiro e documentos pessoais de outras pessoas, efetuando suas prisões, conforme se constata:

(...) Eu sou policial rodoviário federal e exerço minha função aqui no posto, que a gente chama posto dois aqui na saída de Teresina para Demerval Lobão (...) a gente, eu mais o PRF Adamys estávamos em ronda na área do nosso posto, nós tínhamos a informação que um Sandero branco, eu não me recordo agora a placa, mas no dia nós estávamos com a placa também em mente e que estava fazendo assalto aqui na região sul de Teresina e ai quando a gente passou ali na frente da Casa de Custódia, a gente cruzou com o veículo né, e ai logo em seguida foi atrás dele, e ele entrou ali do lado da Casa de Custódia, a gente conseguiu abordar na rua de trás da Casa de Custódia, ai tinha quatro elementos dentro né, na revista que a gente fez a gente encontrou uma arma de fogo dentro do veículo, dinheiro espalhado no carro, no banco traseiro e documentos pessoais de algumas pessoas que não estavam no veículo (...) era um Sandero branco (...) na busca pessoal não (encontrado bens) (...) não, o contato foi feito pela Polícia Civil, quando a gente chegou lá na delegacia (...) na verdade o veículo tava com a placa clonada né, que é ele tava andando com a placa falsa de outro veículo que a princípio estava regular né, quando a gente falou, a gente fez uma busca mais detalhada e constatou que os elementos de identificação do veículo tava de outro veículo que havia sido roubado (...) exatamente (...) o veículo com as mesmas características (...) eu pessoalmente não conversei com ela não, mas eu vi ela lá na delegacia (...) sim, sim, a gente entrou em contato com uma das vítimas, buscou telefone pra ligar pra ela e informou que a gente tinha conseguido apreender os elementos e pediu pra ela se dirigir até a delegacia pra fazer o reconhecimento (...) era, foram as pessoas que a gente encontrou os documentos dentro do veículo, a gente encontrou o documento delas dentro do veículo, e ai a gente buscou o contato delas no nosso sistema, conseguimos ligar pra ela, falar com elas e pedir pra elas se dirigirem a delegacia da Polícia Civil (...) falamos com dois no dia, dois senhores, um deles narrou que tava numa rua no comércio, quando esses elementos chegaram nesse carro branco e pararam, entraram no comércio, anunciaram o assalto, levaram o celular do pessoal que tava lá e uma quantia em dinheiro, que eu não me recordo quanto era exatamente e além do carro dele, só que o carro dele eles abandonaram porque tinha um sistema de rastreamento que eles não conseguiram levar, no caminho eles abordaram um outro cidadão que ai roubaram o celular dele e uma quantidade também em dinheiro (...) sim, tavam os dois lá na delegacia (vítimas) (...) era um 38, era um 38 que tava com algumas munições dentro (...) não, eu não lembro, só lembro do motorista que era o mais velho, que era o único que tinha habilitação (...) o nome dele eu não me recordo (...) o que tava conduzindo o veículo é esse que tá no meio, estão os três numa tela, o que tava dirigindo o veículo estava no meio (Fábio) (...) não, nunca tinha visto não (...) se eu não me engano, quando o Adamys achou, ele que fez a revista no veículo, tava no porta luva do veículo (arma) (...) exatamente, os quatro tavam, era o momento que a gente abordou o veículo, eu só não pude me recordar a posição de cada um no veículo, mas os quatro estavam sim (...) não, não, até aquele momento não (circunstância desabonadora da conduta) (...) na verdade eles não souberam dizer de quem era a aquele documento e aquele dinheiro, só disseram informações vagas que não batiam uma com a outra (...) acompanhei, acompanhei (reconhecimento) (...) não, eles não ofereceram nenhuma resistência não, no momento da abordagem a gente conseguiu abordar, a gente até teve uma ajuda da equipe da polícia militar que passava na hora no local e ajudou a gente já a fazer a segurança lá do local (...)”.


A testemunha ADAMYS PEREIRA DA SILVA, policial rodoviário federal, que também efetuou a prisão dos acusados, disse em juízo:


(...) A gente estava em deslocamento na BR 316, próximo a Casa de Custódia, só que a gente já tinha informação que o veiculo Sandero branco, da placa que esse veículo ostentava, estava fazendo assalto a umas semanas já, a semanas em Teresina, e ai a gente já anda com essas informações durante a ronda e coincidentemente a gente cruzou com o veículo, ao passar pela rodovia a gente cruzou com o veículo, fez o retorno e fez o acompanhamento tático, inicialmente eles tentaram empreender fuga, ali numa via que fica por trás da Casa de Custódia, só que a gente manteve a viatura sempre próxima do veículo e ai eles decidiram parar né, depois de um certo tempo de acompanhamento, eles decidiram parar, pararam, a gente deu ordem de parada para os indivíduos, desceram quatro do veículo, é, já foram pro muro, fizemos busca pessoal e aí em seguida eu perguntei se havia arma no carro e ai um deles respondeu que sim tinha arma no carro, foi no veículo, fez a busca veicular, encontrou um revólver com munições intactas, revolver municiado, diante da situação, que já tinha relato de roubos, a gente tinha alguns objetos também, que aparentemente não pertenciam a eles, documento de vítima, ai a gente fez o algemamento dos indivíduos e levou para a autoridade policial, ao chegar na Central de Flagrantes, a gente buscou informações a respeito de vítimas para fazer reconhecimento e fez uma identificação veicular né, a gente foi buscar outras marcações do veículo e constatou que era um veículo clonado, cujo original tinha sido roubado a um tempo atrás em Teresina, tinha ocorrência de roubo no veículo e que de fato tinha acontecido um roubo momentos antes da prisão deles e a vítima compareceu, inclusive de um veículo, eles tinham roubado um veículo da vítima e aí o veículo como tinha rastreador ele conseguiu bloquear e ai a vítima compareceu, uma ou duas vítimas compareceu até a Central pra fazer o reconhecimento deles, foi isso (...) o horário eu não me recordo não, se foi a tarde, se foi de manhã, é não recordo o horário não (...) tava no porta luvas (arma) (...) não, não me recordo, só o condutor mesmo que a gente até citou, acho que foi o Fábio (...) o condutor era o Fábio (...) a pessoa foi até a Central de Flagrantes reconhecer, comunicou que tinha recuperado o veículo dela e que ela fosse até a Central pra fazer o reconhecimento (...) têm alguns cruzamentos sinalizados, alguns cruzamentos sinalizados assim, que requer que você reduza a velocidade, até por conta da visibilidade que você não têm, mas eles passaram de qualquer jeito, graças a Deus não tinha ninguém lá (...) sim, sim, empreenderam velocidade alta lá (...) a única resposta que ele me deu foi que quando eu perguntei se tinha arma no carro e disseram que tinha, antes de realizar a busca eu já perguntei se tinha e disseram que tinha, mas ai daí eles não responderam nada a respeito do assalto e tal (...) sim, pelo menos duas reconheceram (...) não (conhecia os acusados) (...) sim, outros colegas policiais já os conhecem, principalmente polícia investigativa, polícia civil têm um banco de dados, um banco de imagens bem grande, ai os colegas reconheceram que eles já participam de assalto assim, é contumaz já por parte de todos eles participar de assalto (...) na realidade eu não tava na sala, eu tava fora, dando apoio aos policiais civis que são poucos na Central de Flagrantes, pra ajudar na escolta dos indivíduos até a parte externa da sala de reconhecimento, dentro da sala de reconhecimento estava as vítimas e a autoridade policial (...) individualizado, foi individualizado, inclusive chama de um por um, fica lá na frente naquela área de recepção, chama a primeira vítima, ela vai pra sala, autoridade policial, a gente coloca os indivíduos desfilados e ela vai fazendo o reconhecimento, em seguida lavra o termo lá dentro e ai já é com a autoridade (...) só durante o início da abordagem, que eles empreenderam fuga, mas depois que eles resolveram parar o veículo e desceram não (resistência) (...) carteira, dinheiro, documentos de outra pessoa que não era de nenhum dos ocupantes do veículo e dinheiro solto também, muito dinheiro solto lá (...)”.


Diante do lastro probatório, constato que restaram devidamente comprovadas todas as premissas levantadas, vê-se que o conjunto probatório como um todo mostra-se amparado em provas irrefutáveis, razões pelas quais há de confirmar a acertada decisão proferida pelo Juízo a quo de modo que seja mantida a condenação de FÁBIO ARAÚJO DOS SANTOS, pelo tipo penal previsto no art. 180 do Código Penal.

Ademais, o apelante requer o afastamento do concurso material dos crimes reconhecidos na sentença.

Contudo, depreende-se que esse foi o tipo de concurso de crimes cometido pelo recorrente, mediante mais de uma ação, com desígnios diversos, praticando em momentos diversos, com espaço de tempo razoável, em locais completamente diferentes, utilizando-se de cada um deles para se desvencilhar dos demais. Posto que, receptou um transporte de modo facilitar os roubos que pretendia praticar. Adulterou os seus sinais na intenção de não ser localizado. Por fim, acobertado pelo “anonimato” do bem receptado, dirigiu-se pelas avenidas desta cidade na busca de vítimas em potencial.

Pelo exposto, em razão dos desígnios autônomos indicados, mantenho a aplicação do concurso material dos crimes considerados.


Apelação do réu Vitor Emanoel Rios da Silva:

O apelante buscou o reconhecimento da continuidade delitiva (art. 71, do Código Penal), no tocante aos tipos penais de roubos majorados, em substituição aos concursos material e formal reconhecidos.

No que diz respeito ao concurso formal, não restam dúvidas de que houve a violação ao patrimônio material de diversas vítimas (Antônio da Cruz Supriano de Lima Magalhães e Salustiano Antunes Soares) em um mesmo contexto fático, de tal forma que se torna indevido admitir que o agente foi responsável pela prática de um crime único de roubo, mostrando-se devidamente justificado, portanto, o concurso formal considerado na sentença.

Ademais, também não se encontram presentes os requisitos à configuração da continuidade delitiva, nos termos do art. 71 do CP, quanto ao roubo praticado em face da vítima ANA GIRGLENE FERNANDES MARQUES RIBEIRO.

Apesar do legislador não ter delimitado expressamente o intervalo de tempo necessário ao reconhecimento da continuidade delitiva, firmou-se, jurisprudência acerca do entendimento de ser possível a aplicação da regra quando os delitos tiverem sido praticados em período de até 30 dias, podendo, excepcionalmente, tal prazo ser dilatado, conforme jurisprudência:


PENAL. PROCESSO PENAL. MOEDA FALSA. CP, ART. 289, § 1º. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. CONTINUIDADE DELITIVA. INTERVALO SUPERIOR A TRINTA DIAS. EXCEPCIONAL ADMISSÃO. MOEDA FALSA ( CP, ART. 289). AÇÃO MÚLTIPLA E CONTINUIDADE DELITIVA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. APELAÇÕES DESPROVIDAS. 1. Apesar de a jurisprudência, do Superior Tribunal de Justiça, reconhecer que para configuração da continuidade delitiva o prazo temporal seria de até 30 (trinta) dias, excepcionalmente tal prazo pode ser dilatado, se comprovado que os fatos foram praticados de forma contínua e no mesmo contexto em período próximo ao limite de 30 (trinta) dias (STJ, AgRg no REsp n. 1.345.274/SC, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 20.03.18, AgRg no REsp n. 1.244.595/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 16.02.12). 2. Comprovadas a materialidade e a autoria. Condenação mantida. 3. Dado tratar-se de crime de ação múltipla, a guarda e a introdução de moeda falsa, na hipótese de ocorrerem no mesmo contexto, não configuram continuidade delitiva (STJ, HC n. 208.122, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 07.06.16; TRF da 3ª Região, ACr n. 2016.61.03.000597-5, Rel. Des. Fed. Mauricio Kato, j. 22.01.18; TRF da 3ª Região, ACr n. 2001.61.04.002022-2, Rel. para acórdão Des. Fed. Paulo Fontes, j. 05.10.15). 4. "É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência." (STJ, REsp n. 1.341.370, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.04.13, para os fins do art. 543-C do CPC). Assim, revejo o entendimento anterior quanto à preponderância da agravante da reincidência sobre a atenuante da confissão. 5. Apelações desprovidas.

(TRF-3 - ApCrim: 00007185820174036118 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW, Data de Julgamento: 14/10/2019, QUINTA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/10/2019)


Ocorre que na sentença foi imposta condenação ao réu VITOR MANOEL RIOS DA SILVA por duas condutas delitivas, uma de roubo em desfavor da vítima ANA GIRGLENE FERNANDES MARQUES RIBEIRO (ocorrido no dia 28/08/2020), e, outra, também de roubo em desfavor das vítimas ANTONIO DA CRUZ SUPRIANO DE LIMA MAGALHÃES e SALUSTIANO ANTUNES DE LIMA SOARES (ocorrido no dia 06/10/2020), mas que apesar dos tipos penais terem ocorridos em intervalo superior a 30 dias, ficou constatado desígnios autônomos existentes e de forma descontinuada, sendo correta a incidência da regra prevista no art. 69, caput, do Código Penal.

Ao final, sustenta a defesa o overruling da Súmula 231 do STJ e a possibilidade de aplicação da pena-base aquém do mínimo legal em razão da confissão judicial.

O mesmo pleito também é requerido pelos apelantes/réus Bruno Henrique Carlos de Moraes e Klenilton dos Santos.

Porém, razão não lhe assistem.

Já está pacificado tanto pela doutrina como pela jurisprudência, que as circunstâncias atenuantes e agravantes, diferentemente das causas de diminuição e aumento de pena, não têm o condão de reduzir a pena aquém do mínimo legal, nem de aumentá-la acima do máximo permitido.

Neste sentido leciona Julio Fabbrini Mirabete, in verbis:

"Prevê o art. 65 quais as circunstâncias do crime que devem atenuar a pena, ou seja, os dados objetivos ou subjetivos que, por seu aspecto positivo, levam à diminuição da reprimenda. Em todas as hipóteses previstas no dispositivo, a redução é obrigatória, levando-se em conta, evidentemente, as demais circunstâncias do delito, que podem agravar a sanção (item 7.5.7). Ao contrário das causas de diminuição da pena, porém, não se permite, com o reconhecimento das atenuantes, a redução da pena abaixo do mínimo previsto na lei (item 7.5.7)."(Mirabete, Julio Fabbrini, Manual de Direito Penal, volume 1: parte geral, arts. 1º a 120 do CP, São Paulo: Atlas, 2007, página 314)

No mesmo sentido é o entendimento de Guilherme de Souza Nucci, in verbis:

"Utilizando o raciocínio de que as atenuantes, segundo preceito legal, devem sempre servir para reduzir a pena (art. 65, CP), alguns penalistas têm defendido que seria possível romper o mínimo legal quando se tratar de aplicar alguma atenuante a que faça jus o réu. Imagine-se que o condenado tenha recebido a pena-base no mínimo; quando passar para a segunda fase, reconhecendo a existência de alguma atenuante, o magistrado deveria reduzir, de algum modo, a pena, mesmo que seja levado a fixá-la abaixo do mínimo, Essa posição é minoritária. Aliás, parece-nos mesmo incorreta, pois as atenuantes não fazem parte do tipo penal, de modo que não têm o condão de promover a redução da pena abaixo do mínimo legal. Quando o legislador fixou, em abstrato, o mínimo e o máximo para o crime, obrigou o juiz a movimentar-se dentro desses parâmetros, sem possibilidade de ultrapassá-los, salvo quando a própria lei estabelecer causas de aumento ou de diminuição."(Nucci, Guilherme de Souza, Manual de Direito Penal: parte geral, parte especial, 3 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 461).


Insta asseverar que tal entendimento já restou sumulado pelo E. Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº. 231 que preconiza:"Súmula nº. 231 STJ: A Incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal."

Nesse mesmo sentido, o julgado do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

"HABEAS CORPUS. PENAL. ART. 157, § 2.º, INCISO II, E ART. 157, § 2.º, INCISO II (POR DUAS VEZES) C.C. O ART. 70, NA FORMA DO ART. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL. APLICAÇÃO DA PENA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA. RECONHECIMENTO DE CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE. PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO DA SÚMULA N.º 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA TERCEIRA SEÇÃO DESTA CORTE NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA N.º 1.117.073/PR. ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. O julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja necessária e suficiente para reprovação do crime. 2. Não pode o magistrado sentenciante majorar a pena-base fundando-se, tão somente, em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a exasperação, como ocorrido, na hipótese, com relação às circunstâncias do delito. Precedentes. 3. Conquanto o grau de reprovabilidade da conduta constitua fator idôneo a ser sopesado no exame da culpabilidade do agente, o juiz não se vê livre da tarefa de indicar elementos concretamente aferíveis e distintos dos elementos do tipo penal, que dêem suporte à sua consideração, o que não ocorreu no caso. Precedentes. 4. No tocante aos motivos do crime, também não se verifica motivação idônea no decisum condenatório, já que elementos inerentes à própria configuração do delito não podem ser considerados para a majoração da pena-base. Precedente. 5. É consolidado o entendimento deste Tribunal no sentido de que a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo estabelecido em lei, conforme disposto na Súmula n.º 231 desta Corte Superior e reafirmado no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia n.º 1.117.073/PR. 6. Ordem de habeas corpus parcialmente concedida para, mantida a condenação do Acusado, reformar a sentença condenatória e o acórdão impugnados, no tocante à dosimetria da pena, estabelecendo a pena-base do Paciente no mínimo legal, sem alterar, contudo, a reprimenda definitiva."(STJ - HC 229260 / GO HABEAS CORPUS 2011/0309648-8, Relatora Ministra Laurita Vaz, T5 Quinta Turma, julgado em 25/06/2013, publicado: DJe 01/08/2013).


Cumpre ainda ressaltar que o Pleno do Supremo Tribunal Federal, em julgamento no qual foi reconhecida repercussão geral, confirmou o entendimento de que não é possível a fixação da pena abaixo do mínimo legal por força da aplicação de atenuantes:

"(...) AÇÃO PENAL. Sentença. Condenação. Pena privativa de liberdade. Fixação abaixo do mínimo legal. Inadmissibilidade. Existência apenas de atenuante ou atenuantes genéricas, não de causa especial de redução. Aplicação da pena mínima. Jurisprudência reafirmada, repercussão geral reconhecida e recurso extraordinário improvido. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC. Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal (...)". (RE 597270 RG-QO, Relator (a): Min. CEZAR PELUSO, julgado em 26/03/2009, DJe-104, publicado em 05/06/2009, pp. 2257).

Desta forma, não há que se falar em aplicação da atenuante (confissão espontânea), embora reconhecida.

Diante do exposto, está correto a não consideração da atenuante.

 Pelo exposto, voto pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO aos presentes recursos da acusação e defesas, em parcial sintonia com o parecer ministerial superior.

 É como voto.

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em parcial consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

Impedido: não houve.

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.


DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

RELATOR / PRESIDENTE

Detalhes

Processo

0004360-70.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Quadrilha ou Bando

Autor

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Réu

BRUNO HENRIQUE CARLOS DE MORAES

Publicação

18/10/2022