Decisão Terminativa de 2º Grau

Direito de Imagem 0800326-15.2019.8.18.0088


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

PROCESSO Nº: 0800326-15.2019.8.18.0088
CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241)
ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Direito de Imagem]
REQUERENTE: JOAO BATISTA ANDRADE, FRANCISCO WELLIDON SARAIVA DOS REIS, JOSE RIBAMAR COELHO FILHO
REQUERENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO


DECISÃO TERMINATIVA

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. PROCESSAMENTO SOB O RITO DA LEI Nº 9.099/95. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO. ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS PELA 3ª TURMA RECURSAL. INCOMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO JUÍZO ESPECIALIZADO COMPETENTE.

Vistos etc.

Cuida-se de Recurso Inominado interposto por JOÃO BATISTA ANDRADE contra sentença proferida nos autos da ação ajuizada contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ora apelado.

É o relatório.

Constata-se que, distribuídos os autos à d. 3ª Turma Recursal, a r. Juíza Relatora proferiu decisão monocrática (Id 6299039) determinando o cancelamento da distribuição àquele Órgão jurisdicional e o encaminhamento dos autos a este Tribunal de Justiça, sob o fundamento de que o rito processual estabelecido na ação originária não corresponde ao rito da Lei nº 9.099/95.

Para embasar a tese sustentada pela r. Juíza, a mesma sustenta que no Juízo singular fora proferido despacho com base em prazo estabelecido no Código de Processo Civil.

Contudo, o tão só fato de haver se estabelecido o prazo de quinze (15) dias para a parte requerida contestar, após ter sido prorrogada a realização da audiência de conciliação, não implica na modificação do rito sumaríssimo para ordinário, tal como sugere a d. Juíza da 3ª Turma Recursal.

Ademais, não há dúvida de que a ação originária fora julgada pelo r. Juízo originário sob o rito do Juizado Especial Cível, tendo sido, inclusive, afastada a condenação da parte vencida em custas e honorários advocatícios (Sentença Id 3124032), conforme dispõe os arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.

Observa-se, ainda, que após a interposição do “Recurso Inominado” (Id 3124035) e a apresentação das respectivas contrarrazões (Id 3124039), o d. Juízo originário proferiu despacho recebendo o mencionado recurso, remetendo os autos do processo à r. Turma Recursal, demonstrando que, inequivocamente, a ação fora processada pelo rito sumaríssimo.

Como é sabido, este Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar recurso interposto contra decisão exarada sob o rito sumaríssimo daquela Justiça Especializada.

Não bastasse isso, não há que se falar em existência de conflito de competência entre Turma Recursal e Tribunal de Justiça do mesmo Estado, conforme decidido de forma pacífica no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, com apoio em entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, in verbis:

AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. NECESSIDADE DE EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE TRIBUNAL DE JUSTIÇA E TURMA RECURSAL DO MESMO ESTADO. INEXISTÊNCIA.

1. Compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, a Reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões, bem como para assegurar a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência, conforme disposto nos artigos 105, "f", da Constituição Federal, e 988 do Código de Processo Civil de 2015, quando exauridas as instâncias ordinárias, sendo, pois, instrumento processual de caráter específico e de aplicação restrita.

2. A jurisprudência do STJ, com apoio no entendimento do Supremo Tribunal Federal, não admite a existência de conflito de competência entre Tribunal de Justiça e Turma Recursal do mesmo Estado (Pleno, RE 590.409/RJ, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, unânime, DJe de 29.10.2009).

3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt na Rcl n. 34.197/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 22/8/2018, DJe de 29/8/2018).

Enfim, é digno de nota que intimadas as partes para se manifestarem acerca da incompetência deste Tribunal de Justiça para o processo e julgamento do recurso interposto, a parte autora permaneceu inerte e o Banco requerido, em que pese haver peticionado nos autos (Id 7602659), não se manifestou especificamente sobre da matéria.

DIANTE DO EXPOSTO, DECLARO a INCOMPETÊNCIA deste eg. TJPI para julgar e processar os recursos interpostos na ação originária.

Determino à COOJUDCIVEL que ENCAMINHE estes autos para a Secretaria das Turmas Recursais da Comarca de Teresina-PI, a fim de que adote as medidas necessárias para a regular distribuição, processamento e julgamento do recurso interposto, eis que processada a ação originária sob o rito da Lei nº 9.099/95.

Intime-se.

Transcorrendo, in albis, o prazo recursal, certifique-se.

Cumpra-se.

Dê-se a devida baixa.

TERESINA-PI, 22 de setembro de 2022.

Haroldo Rehem

Relator

(TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800326-15.2019.8.18.0088 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Turma Recursal - Data 24/09/2022 )

Detalhes

Processo

0800326-15.2019.8.18.0088

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

JOAO BATISTA ANDRADE

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

24/09/2022