TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000093-62.2008.8.18.0112
APELANTES: ROSA MARIA GUIMARAES CORREIA, ALYCYMARA FERREIRA CERQUEIRA BARBOSA
ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): DES. ERIVAN LOPES
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA IMPROCEDENTE. RAZÕES RECURSAIS QUE SE LIMITAM A REPRODUZIR A ALEGAÇÃO DA INICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IRREGULARIDADE FORMAL. RECURSO NÃO-CONHECIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC/2015), pelo não-conhecimento do recurso. Majora-se a condenação das autoras/apelantes em honorários advocatícios a 12% sobre o valor da causa, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade conforme art. 98, §2º e 3º do CPC/15.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de sete aos quatorze dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e dois (07 a 14/10/2022).
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL interposta por ROSA MARIA GUIMARÃES MOREIRA e ALCYMARA FERREIRA CERQUEIRA em face da sentença proferida pelo Juízo da Comarca de Ribeiro Gonçalves, que julgou improcedente a Ação Ordinária movida contra o ESTADO DO PIAUÍ com o objetivo de obter nomeação em cargo público.
Na origem, a sentença recorrida julgou improcedente a ação sob o fundamento de ausência de prova da alegada preterição, porquanto “as requerentes não comprovaram sequer a existência de ter o Estado aberto edital com processo seletivo para o mesmo cargo em que as autoras estavam classificadas”.
Em razões recursais, as apelantes se restringiram a reiterar a alegação apresentada na Inicial, no sentido de que fazem jus à nomeação para o cargo público no qual foram classificadas em concurso público, pois teriam sido preteridas em razão da “contratação de pessoal mediante processo seletivo simplificado, para a mesma área de conhecimento”.
O Estado do Piauí apresentou, em resumo, as seguintes contrarrazões: que o candidato classificado além do número de vagas não possui direito à nomeação, mas mera expectativa de direito; que não há provas da alegada contratação precária; que, se a Administração preencheu as vagas existentes de cargos de provimento efetivo de acordo com a ordem classificatória do concurso público e, além disso, contratou terceiros de forma temporária, presume-se que há excepcional interesse público a demandar essa conduta”; que o Judiciário não pode invadir o mérito administrativo; que o recurso deve ser improvido.
VOTO
A regularidade formal é requisito extrínseco de admissibilidade da apelação que impõe ao recorrente a apresentação dos fundamentos de fato e de direito pelos quais impugna a sentença recorrida.
Não atende a tal requisito o apelo que se restringe a reproduzir a argumentação lançada na Inicial, abstendo-se de impugnar os fundamentos da sentença que embasaram o não-acatamento das teses autorais.
Na espécie, o magistrado sentenciante consignou que a eventual contratação precária para cargo público efetivo enseja o direito de nomeação do candidato classificado no certame. Contudo, pontuou que a “documentação apresentada com a inicial está limitada aos documentos pessoais e o documento que comprova a classificação no concurso público, não havendo informação quanto ao novo edital de processo seletivo, bem como a quantidade de vagas e a função ofertada”.
Assim, a sentença concluiu que “caberia às autoras, quando do protocolo da inicial, instruir a petição inicial com os documentos suficientes a provar suas alegações (art. 434 do CPC/15), que no caso seria a comprovação da abertura de novo certame, ainda que fosse edital simplificado de contratação para a mesma função”.
Ora, a presente apelação se restringe a reiterar que houve contratações arbitrárias, sem nada impugnar o fundamento da sentença, no sentido da insuficiência das provas produzidas pelas autoras – ora apelantes.
Trata-se de nítida afronta ao princípio da dialeticidade, consoante o entendimento da doutrina e da jurisprudência pátria:
(…) o recurso deve evidenciar que a decisão precisa ser anulada ou reformada, e não que o recorrente tem razão. É inepto o recurso que se limita a reiterar as razões anteriormente expostas e que, com o proferimento da decisão, foram rejeitadas. A tônica do recurso é remover o obstáculo criado pela decisão e não reavivar razões já repelidas. (Cássio Scarpinella Bueno. Curso Sistematizado de Direito Processual Civil, 5ª ed. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 64).
APELAÇÃO CÍVEL- AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. RECURSO QUE MERAMENTE REITERA OS ARGUMENTOS DA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. APRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IRREGULARIDADE FORMAL. CPC/2015. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.010, INCISO III. RECURSO NÃO CONHECE.
(TJ-PR - APL: 16319145 PR 1631914-5 (Acórdão), Relator: Juiz Sérgio Luiz Patitucci, Data de Julgamento: 05/07/2017, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2086 08/08/2017).
Dispositivo:
Em virtude do exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC/2015), voto pelo não-conhecimento do recurso. Majora-se a condenação das autoras/apelantes em honorários advocatícios a 12% sobre o valor da causa, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade conforme art. 98, §2º e 3º do CPC/15.
Desembargador Erivan Lopes
RELATOR
0000093-62.2008.8.18.0112
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAnulação
AutorROSA MARIA GUIMARAES CORREIA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação17/10/2022