Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800203-38.2021.8.18.0026


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

PROCESSO Nº: 0800203-38.2021.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: GILBERTO MOURA DA ROCHA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA


DECISÃO

 

Trata-se de apelação cível interposta por GILBERTO MOURA DA ROCHA contra sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Maior-PI que julgou improcedente a AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada pela recorrente em face do BANCO DO BRASIL S.A, ora apelado.

A priori, impõe-se asseverar que a presente ação está umbilicalmente relacionada às Ações de Repetição de Indébito n° 0800202-53.2021.8.18.0026 e 0800199-98.2021.8.18.0026, tratando-se de feitos conexos, já que impugnam pactuações oriundas da primeira relação jurídica entre as partes, tratando-se as demais de renovação do contrato originário, através de caixa eletrônico.

À vista disso, deve-se ressaltar que a moderna teoria materialista da conexão ultrapassa os limites estreitos da tradicional, procurando caracterizar o fenômeno pela identificação de fatos comuns, causais ou finalísticos entre diferentes ações, com a superação da simples identidade parcial dos elementos constitutivos das ações. Cumpre salientar que a competência que surge para o juízo prevento tem natureza absoluta (funcional), sendo essa a razão pela qual é possível o conhecimento ex officio da conexão.

Destarte, as Apelações nº 0800202-53.2021.8.18.0026 e nº nº 0800199-98.2021.8.18.0026 foram distribuídas à relatoria do Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO, em 11 de janeiro de 2022 e 14 de janeiro, respectivamente, isto é, após a distribuição do presente recurso que ocorreu em 02 de fevereiro de 2022.

Neste sentido, o art. 930, parágrafo único, do CPC dispõe que “o primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo”. Do mesmo modo, enuncia a regra do art. 135-A, parágrafo único, do RITJPI.

Por fim, atrai-se a incidência do art. 55 do Código de Processo Civil e do art. 145, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal, o qual dispõe:

 

Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação. (Redação dada pelo art. 2º da Resolução nº 42, de 24/11/2011) (grifo nosso).

 

Diante do exposto, por prevenção, determino a redistribuição do feito ao Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO, com fundamento no CPC/15, art. 930, parágrafo único c/c RITJPI, arts. 135-A e 145.

Expedientes necessários.

Cumpra-se.

 

Teresina, data e assinatura registradas em sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS


(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800203-38.2021.8.18.0026 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 23/09/2022 )

Detalhes

Processo

0800203-38.2021.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

GILBERTO MOURA DA ROCHA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

23/09/2022