TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0002264-83.2016.8.18.0088
Origem: Capitão de Campos / Vara Única
Apelante: ROZANA OLIVEIRA DE ANDRADE
Advogado: Edcarlos José da Costa (OAB/PI nº 4.780)
Apelados: MUNICÍPIO DE CAPITÃO DE CAMPOS e OUTRO
Procuradoria-Geral do Município de Capitão de Campos
Advogado: Luis Francisco de Sousa (OAB/PI nº 11.261)
Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. SERVIDORA PÚBLICA. PROFESSORA. PENSIONISTA. PRETENSÃO À PARIDADE. PAGAMENTO DO VALOR INTEGRAL PERCEBIDO PELO EX-SERVIDOR SEGURADO SE VIVA ESTIVESSE. ÓBITO POSTERIOR À EC Nº 41/2003. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS EXIGIDOS NA REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 3º, DA EC Nº 47/2005. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. 1. No que tange à forma de reajustamento da pensão, as alterações introduzidas pela EC 41/03 resultaram, também, na extinção do direito antes conferido aos aposentados e pensionistas de obterem a revisão dos benefícios na mesma proporção e data em que houver modificação da remuneração dos servidores em atividade, bem como a quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores da ativa. 2. Na espécie em apreço, a servidora faleceu depois da data da entrada em vigor da EC nº 41, de 2003, e, como consequência, deve o benefício da pensão por morte subsumir-se às normas constitucionais vigentes, as quais não mais contemplam o instituto da paridade, tal como consignado pelo Juízo de piso. 3. A EC nº 47, de 2005, que estabeleceu normas de transição para aqueles servidores que entraram no serviço público antes da EC nº 41/2003, e que se aposentaram após a reforma previdenciária por ela promovida, assim sendo, possível a adoção do regime previdenciário anterior com os benefícios da paridade e integralidade. 4. a impetrante/apelante não demonstrou nos autos que sua mãe, servidora do Município de Capitão de Campos – PI, preenchia todos os requisitos da emenda acima descrita até a ocasião de seu falecimento, não tendo se desincumbido do ônus da prova (art. 333, I, CPC). Portanto, não existe nos autos prova pré-constituída de que a servidora falecida poderia se enquadrar na hipótese contida no art. 3º da norma de transição da EC 47/2005. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do PIAUÍ, à unanimidade, nos termos do Relator: “ausente a prova pré-constituída que garante o direito líquido e certo alegado pela apelante, CONHEÇO o apelo mas para NEGAR-LHE provimento. Custas pela apelante. Com exigibilidade suspensa nos termos e na forma do art. 98 do CPC/15, por ser beneficiária da assistência judiciária.
RELATÓRIO
Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar inaudita altera pars impetrado por ROZANA OLIVEIRA DE ANDRADE, em face de ato apontado como abusivo, perpetrado pelo GERENTE DO FUNDO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE CAPITÃO DE CAMPOS – PI e MUNICÍPIO DE CAPITÃO DE CAMPOS – PI.
Aduz a impetrante, menor ao tempo da impetração do mandamus, nascida em 08.08.2000, representada por seus avós maternos, Sra. Maria das Graças de Oliveira Andrade e Sr. Raimundo Nonato de Andrade, ser beneficiária de pensão por morte em razão do falecimento de sua genitora, que ocupava o cargo de Professora, Classe B, Nível IV, com carga horária de 25 horas semanais, no município de Capitão de Campos – PI, falecida em 26/09/2010.
Alega que na data do falecimento de sua genitora, o valor do seu salário era de R$ 1.023,73 (hum mil e vinte e três reais, e setenta e três centavos), e que esse foi o valor que passou a receber a título de pensão, e que apesar do salário do cargo que ocupava sua genitora tenha sido majorado para R$ 2.008,71 (dois mil e oito reais, e setenta e um centavos), a pensão permanece com os valores congelados, sem reajuste de paridade e integralidade.
Em sentença de mérito, foi determinada a revogação da medida liminar concedida, tendo sido negada a segurança pretendida, JULGANDO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC/15.
Em suas razões recursais ID. 3237735 - fls. 126/133, a apelante afirma ter direito ao reajuste de paridade, visto que a servidora ingressou no serviço público ante de 16/12/1998, tendo, inclusive, preenchido os requisitos mínimos exigidos nos incisos I, II e III do art. 3º da EC nº 47/2005.
Em contrarrazões ID. 3237735 - fls. 145/148, o Município de Capitão de Campos – PI, pugna pelo desprovimento do apelo e a consequente manutenção da sentença.
É o breve relatório.
VOTO DO RELATOR
I – DA ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do presente Recurso.
II – DO MÉRITO
O apelo em análise trata acerca da possibilidade de reforma da sentença proferida no juízo de origem que denegou segurança, julgando extinto o feito com resolução de mérito, por não entender configurado o direito líquido e certo da impetrante/apelante de receber pensão, em razão do falecimento de sua genitora, com paridade aos servidores atualmente ocupantes do cargo de professor.
Entendeu o MM. Juiz que a impetrante não faz jus ao direito pretendido, pela seguinte análise conjuntamente com os documentos anexos aos autos. Vejamos:
“Após análise do feito, sobretudo em comunhão com as informações prestadas pela autoridade impetrada, tem-se que a autora não faz jus ao direito pretendido. Diante do que prevê o art. 3º, caput e §2º, e art. 7º da EC 41/2003, art. 15 da Lei nº. 10.887/2004 e art. 83 da Orientação Normativa nº. 02 do Ministério da Previdência Social, tem-se que a paridade em caso de pensão por morte somente pode ser concedida se cumprida pelo menos uma das seguintes hipóteses:
a) Pensionistas que já estejam em fruição do benefício na data de publicação da EC 41/2003, ou seja, até 31.12.2003;
b) Ter cumprido os requisitos legais para concessão até a data da publicação da EC 41/2003, ou seja, 31.12.2003;
c) Pensionistas abrangidos pelo art. 3º da EC 41/2003 que ainda não estejam recebendo o benefício, porém, tenham preenchidos requisitos necessários à obtenção do direito até a data da publicação da EC 41/2003;
d) Quando decorrentes de aposentadorias por invalidez, para servidores que tenham ingressado no serviço público até 31.12.2003, com base no art. 6º-A, parágrafo único, da EC 41/2003 (incluído pela EC 70/2012);
e) Quando decorrentes de aposentadorias fundamentadas no art. 3º da EC 47/2005, por força de seu parágrafo único. Nenhuma das hipóteses mencionadas se configura no caso em tela em razão da servidora, mãe da autora, veio a falecer em 2010 enquanto ainda estava em atividade.
Ademais, o art. 83 da Orientação Normativa nº. 02 do Ministério da Previdência Social assevera que a pensão por morte conferia após 20.02.2004 será reajustada a partir dos índices dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, não havendo o que falar em paridade.
Ante o exposto, não configurada a situação que confere o direito líquido e certo à parte autora de ser aplicada a paridade ao benefício da pensão por morte, INDEFIRO TOTALMENTE os pedidos formulados na inicial e DENEGO-LHE à segurança pretendida, JULGANDO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC/15.”
No caso, a apelante é pensionista do fundo de Previdência do município de Capitão de Campos - PI, recebendo o benefício de pensão por morte sobre o vencimento do cargo de sua falecida mãe, que até o óbito (em 26/09/2010), ocupava o cargo de Professora Classe B, nível IV, 25Hs, lotada na Secretaria Municipal de Educação.
Conforme relatado, verifica-se que a autora alega que não vem recebendo o benefício previdenciário de acordo com as determinações contidas no art. 7º da EC 41/2003 c/c art. 3º, incisos I, II, e III da EC 47/2005, percebendo um valor bruto de R$ 1.023,73, inferior à importância que o servidor falecido receberia se vivo estivesse no mesmo período, calculada em R$ 2.008,71.
É certo afirmar que o cálculo do benefício previdenciário deve ser realizado conforme a previsão contida no § 7º do art. 40 da CR/88, com a redação dada pela EC nº 41/2003, visto que as pensões por morte devem ser reguladas pela lei vigente ao tempo do falecimento do servidor.
No que tange à forma de reajustamento da pensão, as alterações introduzidas pela EC 41/03 resultaram, também, na extinção do direito antes conferido aos aposentados e pensionistas de obterem a revisão dos benefícios na mesma proporção e data em que houver modificação da remuneração dos servidores em atividade, bem como a quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores da ativa.
Destarte, o valor da pensão deve ser calculado de acordo com o percebimento do de cujus na data do seu óbito, ou seja, no período de setembro de 2010, e reajustado pelo índice fixado na legislação.
Na espécie em apreço, a servidora faleceu depois da data da entrada em vigor da EC nº 41, de 2003, e, como consequência, deve o benefício da pensão por morte subsumir-se às normas constitucionais vigentes, as quais não mais contemplam o instituto da paridade, tal como consignado pelo Juízo de piso.
A EC nº 47, de 2005 estabeleceu normas de transição para aqueles servidores que entraram no serviço público antes da EC nº 41/2003, e que se aposentaram após a reforma previdenciária por ela promovida. Assim, é possível a adoção do regime previdenciário anterior com os benefícios da paridade e integralidade, desde que cumpridos os requisitos elencados no art. 3º da EC nº 47/2005:
Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
II - vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;
III - idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.
Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo.
Todavia, a impetrante/apelante não demonstrou nos autos que sua mãe, servidora do município de Capitão de Campos – PI, preenchia todos os requisitos da emenda acima descrita até a ocasião de seu falecimento, não tendo se desincumbido do ônus da prova (art. 333, I, CPC). Portanto, não existe nos autos prova pré-constituída de que a servidora falecida poderia se enquadrar na hipótese contida no art. 3º da norma de transição da EC 47/2005.
A jurisprudência entende no mesmo sentido:
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PRETENSÃO À PARIDADE. PAGAMENTO DO VALOR INTEGRAL PERCEBIDO PELO EX-SERVIDOR SEGURADO SE VIVA ESTIVESSE. ÓBITO POSTERIOR À EC Nº 41/2003. PRINCÍPIO DO 'TEMPUS REGIT ACTUM'. ART. 3º, DA EC Nº 47/2005. REGRA DE TRANSIÇÃO. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. INTEGRALIDADE AFASTADA. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. - Os pensionistas de servidor falecido após a edição da EC nº 41/03 têm direito à paridade com servidores em atividade (EC 41/03, art. 7º), caso se enquadrem na regra de transição prevista no art. 3º da EC 47/2005 - O ex-servidor segurado do IPSEMG faleceu em atividade depois de entrar em vigor a EC nº 41/2003, devendo o benefício da pensão por morte subsumir-se às normas constitucionais vigentes, as quais não mais contemplam o instituto da paridade - Recurso desprovido. (TJ-MG - AC: 10024140572330001 MG, Relator: Heloisa Combat, Data de Julgamento: 16/06/2016, Data de Publicação: 21/06/2016)
Ademais, a simples análise dos documentos já induz a esse entendimento, haja vista que na certidão de óbito da servidora, mãe da impetrante, consta que esta faleceu com apenas 36 (trinta e seis) anos. Logo, não poderia ter contribuído por 30 (trinta) anos na data de seu falecimento, requisito constante no inciso I do art. 3º da referida emenda.
III - CONCLUSÃO
Dessa forma, ausente a prova pré-constituída que garante o direito líquido e certo alegado pela apelante, CONHEÇO o apelo mas para NEGAR-LHE provimento.
Custas pela apelante. Com exigibilidade suspensa nos termos e na forma do art. 98 do CPC/15, por ser beneficiária da assistência judiciária.
É o voto.
Sessão Ordinária Virtual, realizada no período de 30 de setembro a 07 de outubro, da 2ª Câmara de Direito Público, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator.
Impedimento/ suspeição: não houve.
Sustentação oral: não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina,14 de outubro de 2022.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0002264-83.2016.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorROZANA OLIVEIRA DE ANDRADE
RéuMUNICIPIO DE CAPITAO DE CAMPOS
Publicação16/10/2022