TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0809230-62.2019.8.18.0140
APELANTE: ROSEMARY GOMES DA SILVA ROCHA
Advogado(s) do reclamante: MAURICIO CEDENIR DE LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MAURICIO CEDENIR DE LIMA, ANA CLAUDIA PEREIRA DAS SILVA
APELADO: BANCO BONSUCESSO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BONSUCESSO S.A.
Advogado(s) do reclamado: LEONARDO NASCIMENTO GONCALVES DRUMOND
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONVERSÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C TUTELA DA URGÊNCIA ANTECIPADA E CAUTELAR. DECLARADO ABANDONO DE CAUSA PELO AUTOR. INTIMAÇÃO PESSOAL REALIZADA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO DO RÉU. SÚMULA 240 STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Sobre o tema, nos termos do que estabelece o artigo 485, inciso III, do CPC, é cabível a extinção do feito, sem resolução de mérito, nas hipóteses em que, por não promover os atos e diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de trinta (30) dias. 2. Com base no explanado, uma vez determinada a intimação pessoal da parte autora/apelante, nos casos de extinção do processo decorrente do abandono da causa por prazo superior a trinta dias, a extinção do feito depende de requerimento da parte ré. 3. Na hipótese em deslinde, vez que, após intimada, a parte ré requereu a extinção do processo em razão do abandono da causa, desta forma, não houve erro de procedimento, tendo a relação processual se aperfeiçoado, houve a indispensável provocação do apelado como pressuposto para a colocação de termo ao processo com lastro no abandono, haja vista o teor do retromencionado enunciado estampado na Súmula 240 do c. Superior Tribunal de Justiça. 4. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por ROSEMARY GOMES DA SILVA ROCHA em face de sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI, nos autos da AÇÃO DE CONVERSÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C TUTELA DA URGÊNCIA ANTECIPADA E CAUTELAR movida em face do BANCO BONSUCESSO S.A.
Na Sentença vergastada, ID. 5323213, o eminente magistrado a quo julgou extinta a ação sem exame do mérito, tendo em vista que mesmo após a intimação pessoal da autora para manifestar-se, esta quedou-se inerte, delineando um quadro de abandono de causa por mais de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 485, III, CPC.
Irresignado com a decisão, a parte recorrente alega, em breve síntese, que supostamente não houve abandono processual, vez que o feito se encontrava maduro para julgamento, prescindindo de qualquer intimação da parte autora para o seu prosseguimento. (ID. 5323717).
Contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença. (ID. 5323721)
Diante da recomendação do Ofício Circular Nº174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixou-se de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. (ID. 6337879).
É o relatório.
VOTO DO RELATOR
I- DO CONHECIMENTO DO RECURSO
A presente Apelação preenche os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, merecendo, portanto, ser conhecido. Sem preliminares a serem apreciadas, passo a análise do mérito recursal.
II- DO MÉRITO
Cinge-se a controvérsia acerca da extinção do processo, sem resolução do mérito, com fulcro no abandono da causa pela parte autora, vez que, após intimação pessoal, a parte autora não se manifestou.
Na origem, após a parte ré apresentar contestação, foi proferido Despacho intimando o autor para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação.
Ante a não manifestação da parte autora, o Juiz determinou a intimação pessoal desta para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se ainda possui interesse no prosseguimento do feito e requerer o que entender de direito, sob pena de extinção sem resolução do mérito.
Realizada a intimação pessoal, a parte autora exarou ciente, mas não se manifestou nos autos.
Devidamente intimada, a instituição financeira ré requereu que os pedidos autorais sejam julgados improcedentes. Alternativamente, requer que o processo seja julgado extinto sem resolução do mérito em razão do abandono da causa pela parte autora.
Posteriormente, o juiz extinguiu o processo sem resolução do mérito com base no art. 485, incisos II e III do CPC.
Sobre o tema, nos termos do que estabelece o artigo 485, inciso III, do CPC, é cabível a extinção do feito, sem resolução de mérito, nas hipóteses em que, por não promover os atos e diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de trinta (30) dias.
Por sua vez, o artigo 485, § 1º, do mesmo diploma legal, dispõe sobre a imprescindibilidade de prévia intimação pessoal da parte autora para, em cinco (5) dias, dar regular andamento ao processo. Por oportuno, eis a dicção do aludido artigo:
“Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(...)
III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.
(...)
§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no processo no prazo de 5 dias.”
Com base no explanado, uma vez determinada a intimação pessoal da parte autora/apelante, nos casos de extinção do processo decorrente do abandono da causa por prazo superior a trinta dias, a extinção do feito depende de requerimento da parte ré.
Nesse sentido dispõe a súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça, a saber:
“SÚMULA 240: A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu.”
Assim, na hipótese em deslinde, vez que, após intimada, a parte ré requereu a extinção do processo em razão do abandono da causa, desta forma, não houve erro de procedimento, tendo a relação processual se aperfeiçoado, houve a indispensável provocação do apelado como pressuposto para a colocação de termo ao processo com lastro no abandono, haja vista o teor do retromencionado enunciado estampado na Súmula 240 do c. Superior Tribunal de Justiça.
Em face do exposto, conheço do recurso, para no mérito negar-lhe provimento, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos.
Ônus sucumbenciais suspensos em razão da gratuidade da justiça concedida à parte apelante.
É o voto.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado - Relator e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedimento/Suspeição: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 07 a 14 outubro de 2022.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0809230-62.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorROSEMARY GOMES DA SILVA ROCHA
RéuBANCO BONSUCESSO S.A.
Publicação28/11/2022