Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0809230-62.2019.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONVERSÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C TUTELA DA URGÊNCIA ANTECIPADA E CAUTELAR. DECLARADO ABANDONO DE CAUSA PELO AUTOR. INTIMAÇÃO PESSOAL REALIZADA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO DO RÉU. SÚMULA 240 STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Sobre o tema, nos termos do que estabelece o artigo 485, inciso III, do CPC, é cabível a extinção do feito, sem resolução de mérito, nas hipóteses em que, por não promover os atos e diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de trinta (30) dias. 2. Com base no explanado, uma vez determinada a intimação pessoal da parte autora/apelante, nos casos de extinção do processo decorrente do abandono da causa por prazo superior a trinta dias, a extinção do feito depende de requerimento da parte ré. 3. Na hipótese em deslinde, vez que, após intimada, a parte ré requereu a extinção do processo em razão do abandono da causa, desta forma, não houve erro de procedimento, tendo a relação processual se aperfeiçoado, houve a indispensável provocação do apelado como pressuposto para a colocação de termo ao processo com lastro no abandono, haja vista o teor do retromencionado enunciado estampado na Súmula 240 do c. Superior Tribunal de Justiça. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0809230-62.2019.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 28/11/2022 )

Acórdão

 

 


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0809230-62.2019.8.18.0140

APELANTE: ROSEMARY GOMES DA SILVA ROCHA

Advogado(s) do reclamante: MAURICIO CEDENIR DE LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MAURICIO CEDENIR DE LIMA, ANA CLAUDIA PEREIRA DAS SILVA

APELADO: BANCO BONSUCESSO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BONSUCESSO S.A.

Advogado(s) do reclamado: LEONARDO NASCIMENTO GONCALVES DRUMOND

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO


 


EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL.  AÇÃO DE CONVERSÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C TUTELA DA URGÊNCIA ANTECIPADA E CAUTELAR. DECLARADO ABANDONO DE CAUSA PELO AUTOR. INTIMAÇÃO PESSOAL REALIZADA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO DO RÉU. SÚMULA 240 STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Sobre o tema, nos termos do que estabelece o artigo 485, inciso III, do CPC, é cabível a extinção do feito, sem resolução de mérito, nas hipóteses em que, por não promover os atos e diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de trinta (30) dias. 2. Com base no explanado, uma vez determinada a intimação pessoal da parte autora/apelante, nos casos de extinção do processo decorrente do abandono da causa por prazo superior a trinta dias, a extinção do feito depende de requerimento da parte ré. 3. Na hipótese em deslinde, vez que, após intimada, a parte ré requereu a extinção do processo em razão do abandono da causa, desta forma, não houve erro de procedimento, tendo a relação processual se aperfeiçoado, houve a indispensável provocação do apelado como pressuposto para a colocação de termo ao processo com lastro no abandono, haja vista o teor do retromencionado enunciado estampado na Súmula 240 do c. Superior Tribunal de Justiça. 4. Recurso conhecido e improvido.



 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por ROSEMARY GOMES DA SILVA ROCHA em face de sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI, nos autos da AÇÃO DE CONVERSÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C TUTELA DA URGÊNCIA ANTECIPADA E CAUTELAR movida em face do BANCO BONSUCESSO S.A.

Na Sentença vergastada, ID. 5323213, o eminente magistrado a quo julgou extinta a ação sem exame do mérito, tendo em vista que mesmo após a intimação pessoal da autora para manifestar-se, esta quedou-se inerte, delineando um quadro de abandono de causa por mais de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 485, III, CPC.

Irresignado com a decisão, a parte recorrente alega, em breve síntese, que supostamente não houve abandono processual, vez que o feito se encontrava maduro para julgamento, prescindindo de qualquer intimação da parte autora para o seu prosseguimento. (ID. 5323717).

Contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença. (ID. 5323721)

Diante da recomendação do Ofício Circular Nº174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixou-se de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. (ID. 6337879).

É o relatório.

 


VOTO DO RELATOR


 

I- DO CONHECIMENTO DO RECURSO


A presente Apelação preenche os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, merecendo, portanto, ser conhecido. Sem preliminares a serem apreciadas, passo a análise do mérito recursal.

 

II- DO MÉRITO


Cinge-se a controvérsia acerca da extinção do processo, sem resolução do mérito, com fulcro no abandono da causa pela parte autora, vez que, após intimação pessoal, a parte autora não se manifestou.

Na origem, após a parte ré apresentar contestação, foi proferido Despacho intimando o autor para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação.

Ante a não manifestação da parte autora, o Juiz determinou a intimação pessoal desta para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se ainda possui interesse no prosseguimento do feito e requerer o que entender de direito, sob pena de extinção sem resolução do mérito.

Realizada a intimação pessoal, a parte autora exarou ciente, mas não se manifestou nos autos.

Devidamente intimada, a instituição financeira ré requereu que os pedidos autorais sejam julgados improcedentes. Alternativamente, requer que o processo seja julgado extinto sem resolução do mérito em razão do abandono da causa pela parte autora.

Posteriormente, o juiz extinguiu o processo sem resolução do mérito com base no art. 485, incisos II e III do CPC.

Sobre o tema, nos termos do que estabelece o artigo 485, inciso III, do CPC, é cabível a extinção do feito, sem resolução de mérito, nas hipóteses em que, por não promover os atos e diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de trinta (30) dias.

Por sua vez, o artigo 485, § 1º, do mesmo diploma legal, dispõe sobre a imprescindibilidade de prévia intimação pessoal da parte autora para, em cinco (5) dias, dar regular andamento ao processo. Por oportuno, eis a dicção do aludido artigo:


“Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

(...)

III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.

(...)

§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no processo no prazo de 5 dias.”

 

 

Com base no explanado, uma vez determinada a intimação pessoal da parte autora/apelante, nos casos de extinção do processo decorrente do abandono da causa por prazo superior a trinta dias, a extinção do feito depende de requerimento da parte ré.

Nesse sentido dispõe a súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça, a saber:


“SÚMULA 240: A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu.”

 

Assim, na hipótese em deslinde, vez que, após intimada, a parte ré requereu a extinção do processo em razão do abandono da causa, desta forma, não houve erro de procedimento, tendo a relação processual se aperfeiçoado, houve a indispensável provocação do apelado como pressuposto para a colocação de termo ao processo com lastro no abandono, haja vista o teor do retromencionado enunciado estampado na Súmula 240 do c. Superior Tribunal de Justiça.

Em face do exposto, conheço do recurso, para no mérito negar-lhe provimento, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos.

Ônus sucumbenciais suspensos em razão da gratuidade da justiça concedida à parte apelante.

É o voto.


 

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado - Relator e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedimento/Suspeição: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 07 a 14 outubro de 2022.



 

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 

Detalhes

Processo

0809230-62.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

ROSEMARY GOMES DA SILVA ROCHA

Réu

BANCO BONSUCESSO S.A.

Publicação

28/11/2022