TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800336-51.2019.8.18.0026
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: ESTADO DO PIAUI, MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR, ANTONIA FELIPE DE ARAUJO CARVALHO, MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CAMPO MAIOR
Advogado(s) do reclamado: JOSE RIBAMAR COELHO FILHO
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO SENTENCIANTE. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Em se tratando de ação civil pública, tendo a questão trazida exame tomado dimensões geograficamente maiores, produzindo efeitos em âmbito nacional, será competente o foro da capital do Estado para processar e julgar a demanda.
3. Na lide em questão, a servidora já se encontrava desvinculada das funções ocupadas ilicitamente, não havendo mais vício a ser reconhecido.
3. Recurso conhecido, porém improvido. Decisão unânime.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO da apelação cível interposta, mantendo-se inalterada a sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível (ID n°4830576 pág. 40/54) interposta pelo Ministério Público do Estado irresignado com a sentença (ID n° 4830570 pág. 68/70) que julgou improcedentes os pedidos do autor.
O Ministério Público com base na Portaria nº 109/2017 instaurou inquérito Civil com o objetivo de apurar a acumulação de cargo de enfermeira, médica e professora pela requerida ANTONIA FELIPE DE ARAUJO CARVALHO (ID 4422601). Na inicial o autor alega que a Sra. Antônia Felipe de Araújo ocupa cinco cargos nas seguintes cidades: Campo Maior, Luís Correia, Parnaíba e Jatobá do Piauí, os quais seriam exercidos com incompatibilidade de horários.
Requereu-se, portanto, a exoneração dos cargos e funções que acumularia ilicitamente.
A inicial foi instruída com documentos.
Foi deferido o pedido de liminar (ID n° 4830391 pág. 185/188)
Em contestação (ID n°4830518/4830397/4830394), os réus apresentaram defesa na qual pediram a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir. No mérito pleitearam a improcedência dos pedidos, afirmando que a CF/88 não estabelece carga horária máxima a ser desempenhada por servidor.
A sentença atacada (ID n° 4830570 pág. 68/70) julgou improcedente os pedidos do autor.
Em sede de apelação, o autor requer, preliminarmente, que seja anulada a sentença proferida, alegando a incompetência do Juízo, e, após, o julgamento do mérito diretamente pelo Tribunal.
Subsidiariamente, caso acolhida a preliminar de incompetência e denegado o julgamento do mérito da causa diretamente pelo Tribunal, que seja a sentença anulada e remetidos os autos à Comarca de Campo Maior, para que seja proferida nova sentença.
Não acolhida a preliminar, que seja a sentença reformada, julgando o Tribunal diretamente o mérito da causa, tendo em vista art. 1.013, §3º, III, do CPC, condenando os réus nos seguintes termos:
A título inibitório, seja o Estado do Piauí condenado à obrigação de fazer consistente na adoção tempestiva, eficiente e permanente, por seus órgãos de gestão, bem como por sua Procuradoria Geral, das providências administrativas, orçamentárias e financeiras necessárias à fiscalização das normas constitucionais relativas à acumulação ilegal de cargos e/ou empregos públicos e de jornadas de trabalho.
A título inibitório, seja o Município requerido condenado à obrigação de fazer consistente na adoção tempestiva, eficiente e permanente, por seus órgãos de gestão, bem como por sua Procuradoria-Geral, das providências administrativas, orçamentárias e financeiras necessárias à fiscalização das normas constitucionais relativas à acumulação ilegal de cargos e/ou empregos públicos e de jornadas de trabalho.
Que seja a ré ANTÔNIA FELIPE DE ARAÚJO CARVALHO, a título inibitório, condenada à obrigação de não fazer, consistente na proibição de manter e de vir a contratar com o Poder Público (União, Estado, DF e ou Município e seus órgãos), sob qualquer vínculo.
Em contrarrazões ofertadas (ID 4830582/4830518), as partes apeladas refutaram os argumentos expendidos pelo recorrente, pugnando pela manutenção da sentença combatida.
Por fim, instada a manifestar-se, a Procuradoria-Geral de Justiça do Estado do Piauí devolve os autos sem emitir parecer de mérito, visto que o Ministério Público já atua como parte, o que dispensa a sua presença como fiscal da lei. ID nº 5802461.
É o relatório. Encaminhem-se os autos para fins de inclusão em pauta, nos termos do art. 931 do CPC c/c art. 365, §2º do RITJPI.
VOTO
I – Do juízo de admissibilidade
O presente Recurso de Apelação (ID nº 4830576) foi tempestivamente apresentado e cumpre os requisitos de admissibilidade, assim, conheço o recurso.
II Da preliminar
Da alegada incompetência do juízo sentenciante para o julgamento da causa
O Ministério Público alega que o Juízo de Campo Maior, por ter proferido decisão concessiva de tutela provisória, bem como por ter acompanhado todo o trâmite processual, gerou expectativa de que decidiria sobre o julgamento antecipado do mérito.
Entretanto, o Juízo de Campo Maior proferiu a decisão de ID 16029596, conhecendo de ofício a sua incompetência territorial absoluta para julgamento da demanda, determinando o envio dos autos à distribuição da Capital do Estado, sob o argumento de ser dano regional.
Assim, o representante ministerial argumenta que não há situação fática com dano regional, tendo em vista que os pedidos formulados, ainda que contra o Estado do Piauí, tiveram como objeto servidor público estadual lotado em Campo Maior.
Sem razão o apelante.
Sendo assim, vejamos:
Cinge-se a controvérsia sobre a definição de qual seria o Juízo competente para processar e julgar pedido de tutela inibitória em Ação Civil Pública promovida pelo Ministério Publico Estadual em face do Estado Piauí, do Município de Campo Maior e de Antônia Felipe de Araújo Carvalho, visando que esta seja exonerada de cargos que acumularia ilegalmente.
Nos moldes elencados no art. 2º da Lei 7.347/85 (LACP), é do local do dano a competência funcional para processar e julgar causas coletivas. Tendo esse de relativa extensão territorial, é a Lei 8.078/90, em seu art. 93 que melhor regulará a questão, pois elege a extensão como critério determinante do foro competente. Infere-se dos incisos I e II que, ressalvada a competência da Justiça Federal, sendo o dano local, será competente o foro do lugar onde esse foi produzido ou se devesse produzir. Por outro lado, tomando a lesão dimensões geograficamente maiores, produzindo efeitos em âmbito regional ou nacional, serão competentes os foros da capital do Estado ou do Distrito Federal de forma concorrente.
Nesse sentido, inúmeros são os precedentes da Corte Superior de Justiça, no sentido de que, em ações coletivas para a defesa de interesses de direitos individuais homogêneos pertencentes a titulares certos e determinados, a fixação de competência se dará em função da extensão do dano. Portanto, sendo esse regional, o feito deve ser julgado pelo Juízo do foro da Capital, evitando-se assim a fragmentação da tutela coletiva que seria ocasionada com a possibilidade de diversas ações tantas quantas forem as comarcas envolvidas.
Nesse mesmo deslinde, cita-se:
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. LICITAÇÕES. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATOS DE CONCESSÃO DE RODOVIAS FEDERAIS DELEGADAS AO ESTADO DO PARANÁ. PRORROGAÇÃO DO CONVÊNIO DE DELEGAÇÃO E DOS CONTRATOS DE CONCESSÃO. COMPETÊNCIA PARA O EXAME DA CONTROVÉRSIA. RECURSO PROVIDO. 1- O MPF ajuizou ação civil pública visando impedir a renovação de convênios de delegação de rodovias federais ao Estado do Paraná, bem como a prorrogação, sem prévia licitação, de contratos de concessão dessas rodovias celebrados entre esse último e a concessionárias requeridas. 2- Cinge-se a controvérsia dos autos a definição do juízo competente para processar e julgar pedido de tutela inibitória em Ação Civil Pública promovida pelo Ministério Público Federal com dois propósitos: evitar a renovação de convênios de delegação de administração de rodovias federais firmado entre a União e o Estado do Paraná; subsidiariamente, evitar a prorrogação, sem prévia licitação, de contratos de concessão dessas rodovias celebrados entre esse último e a concessionárias requeridas. 3- Os pedidos formulados na exordial evidenciam que o MPF busca coibir a pratica de um único ato administrativo, cujo possível dano abrange quase todo o Estado do Paraná. O pedido subsidiário tem a mesma natureza, já que o certame in comento, não obstante a pluralidade de contratos, foi único envolvendo seis lotes rodoviários. 4- A causa de pedir apresentada na exordial volta-se quanto a possibilidade de ocorrência de um ilícito administrativo uno e indivisível, apto a violar a moralidade administrativa. Tem-se, pois, tutela de um direito difuso por excelência, que não objetiva aferir "múltiplos danos locais, um em cada concessão." 5- Em razão do disposto no artigo 93, II, do Código de Defesa do Consumidor, sendo o suposto dano regional é da capital do Estado a competência para o exame do feito. Precedentes. 6- Recurso especial provido.
(STJ - REsp: 1672984 PR 2017/0019441-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 26/09/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/10/2017)
Com essas considerações, acertada foi a decisão que elegeu a Capital do Estado para exame e julgamento da lide.
II – Do mérito
É de conhecimento comum que, em regra, os cargos públicos são inacumuláveis. Trata-se de restrição imposta pelo inciso XVI do artigo 37 da Constituição Federal, segundo o qual só é possível uma mesma pessoa ocupar um único cargo, sendo que, para ocupar outro, faz-se necessário a sua exoneração do anterior.
O inciso XVI do artigo 37 da Constituição Federal excepcionou os casos possíveis de acumulação, vejam:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(omissis)
XVI – é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
Como se depreende dos grifos inseridos, o inciso XVI do artigo 37 estabelece somente dois critérios gerais que devem ser respeitados: (i) estar entre as profissões dispostas no rol de alíneas do inciso XVI e, ao mesmo tempo, (ii) comprovar a compatibilidade de horários.
Ou seja, uma primeira interpretação – e que é a mais correta, como se verá – leva a crer que é irrelevante o fato de que a jornada semanal do indivíduo que ocupa dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, quando somadas, perfaz mais de 60 horas: basta que seja demonstrada a compatibilidade de horários.
É o caso, por exemplo, do Recurso Especial nº 1767955/RJ, julgado em abril de 2019, pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Pautado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), prevaleceu na Corte o entendimento de que o único requisito para a acumulação de “cargos acumuláveis” de acordo com a Constituição, depende apenas da compatibilidade de horários. Veja-se:
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS REMUNERADOS. ÁREA DA SAÚDE. LIMITAÇÃO DA CARGA HORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. REQUISITO ÚNICO. AFERIÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRECEDENTES DO STF. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A Primeira Seção desta Corte Superior tem reconhecido a impossibilidade de acumulação remunerada de cargos ou empregos públicos privativos de profissionais da área de saúde quando a jornada de trabalho for superior a 60 (sessenta) horas semanais.
2. Contudo, ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal, reiteradamente, posicionam-se “[…] no sentido de que a acumulação de cargos públicos de profissionais da área de saúde, prevista no art. 37, XVI, da CF/88, não se sujeita ao limite de 60 horas semanais previsto em norma infraconstitucional, pois inexiste tal requisito na Constituição Federal” (RE 1.094.802 AgR, Relator Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 11/5/2018, DJe 24/5/2018).
3. Segundo a orientação da Corte Maior, o único requisito estabelecido para a acumulação é a compatibilidade de horários no exercício das funções, cujo cumprimento deverá ser aferido pela administração pública. Precedentes do STF.
4. Adequação do entendimento da Primeira Seção desta Corte ao posicionamento consolidado no Supremo Tribunal Federal sobre o tema.
Feitas tais considerações, passo à análise da lide:
Compulsando os autos, verifica-se que o autor requer a exoneração dos cargos que a citada servidora ocupava indevidamente, entretanto, pelos documentos acostados, constata-se que Sra. Antônia Felipe já teria se desvinculado das funções que ocupava ilicitamente.
Para mais, consta que Antônia Felipe de Araújo Carvalho está aguardando o trâmite de processos administrativos para a aposentadoria, circunstância que afasta o acúmulo de cargos e empregos públicos, conforme assevera a Constituição Federal de 1988.
Outrossim, conforme documentos acostados aos autos, verifico que quanto ao vínculo de médica urgentista no Município de Juazeiro-Pi e de Médica no Município de Luís Correia-Pi, tratava-se de prestação de serviço de natureza excepcional e transitória, com poucos meses de duração.
Logo, a ilegalidade suscitada, baseou-se tão somente na acumulação de cargos, não restando comprovada a incompatibilidade de horários.
Portanto, à vista do exposto, conclui-se que acertada foi a manifestação do juízo a quo, ao reconhecer que não há mais sentido em reconhecer o vício na acumulação de cargos da Sra. Antônia Felipe de Araújo Carvalho.
Dispositivo
Por todo o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO da apelação cível interposta, mantendo-se inalterada a sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
É como voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Desa. Eulália Maria Pinheiro.
Ausente justificadamente: não houve.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Clotildes Costa Carvalho, Procurador(a) de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e quatro do mês de outubro aos três dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e dois (24/10 a 03/11/2022).
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente/Relator
0800336-51.2019.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação07/11/2022