Acórdão de 2º Grau

Reintegração ou Readmissão 0757006-14.2021.8.18.0000


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTERPOSIÇÃO COM O EXCLUSIVO FIM DE REDISCUSSÃO DE QUESTÃO DECIDIDA NO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Recurso destinado a sanar os vícios elencados no artigo 1022 do Código de Processo Civil. 2. Inexistência dos vícios apontados no decisum embargado, que se manifestou de forma clara sobre a matéria questionada. 3. Pretensão de rediscussão de matéria já decidida. Impossibilidade. Mero inconformismo do Embargante. 4. Embargos rejeitados. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0757006-14.2021.8.18.0000 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 5ª Câmara de Direito Público - Data 04/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0757006-14.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: SILVESTRE MEM DE SA PEREIRA

Advogado(s) do reclamante: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS, FRANCISCO DAS CHAGAS REBELO JUNIOR

AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTERPOSIÇÃO COM O EXCLUSIVO FIM DE REDISCUSSÃO DE QUESTÃO DECIDIDA NO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE. 

1. Recurso destinado a sanar os vícios elencados no artigo 1022 do Código de Processo Civil.

2. Inexistência dos vícios apontados no decisum embargado, que se manifestou de forma clara sobre a matéria questionada.

3. Pretensão de rediscussão de matéria já decidida. Impossibilidade. Mero inconformismo do Embargante. 

4. Embargos rejeitados.

ACÓRDÃO


Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, voto pelo NÃO CONHECIMENTO dos Embargos de Declaração opostos pelo Silvestre Mem de Sá Pereira, por não existir nenhuma ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada e nenhum erro material no acórdão embargado, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por SILVESTRE MEM DE SÁ PEREIRA, contra o Acórdão proferido por esta 5ª Câmara de Direito Público que negou provimento ao Agravo de Instrumento por ele interposto com o escopo de combater a decisão interlocutória prolatada nos autos da Ação de Anulação de Penalidade Administrativa com Pedido de Reintegração ao Cargo Público c/c Cobrança de Verbas Salariais e Dano Moral (nº 0804014-52.2021.8.18.0140), por ele ajuizada em desfavor do Estado do Piauí.

Em seus aclaratórios, sustentou o embargante que o acórdão foi omisso, tendo em vista que olvidou da possibilidade de concessão de pedido liminar de reintegração de servidor público, bem como não analisou a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora (ID n. 7203261).

Devidamente intimado, o Estado do Piauí apresentou contrarrazões, pugnando pelo não conhecimento dos embargos, tendo em vista a ausência de indicação de qualquer um dos vícios do art. 1.022 do CPC (ID n.7451436).

É o que basta relatar. 

VOTO


Pelo que se depreende do artigo 1022 do Código de Processo Civil, são cabíveis os Embargos Declaratórios sempre que uma decisão estiver eivada de um dos seguintes vícios: obscuridade, contradição, omissão ou erro material.

Pois bem. O cerne da ação originária cinge-se acerca da anulação de penalidade administrativa aplicada ao agravante, para que assim seja reintegrado ao cargo de Agente de Polícia Civil do Estado do Piauí, bem como a percepção de todos os direitos e vantagens não percebidas durante o período do afastamento, pugnando, ainda, pela compensação moral.

No caso presente, porém, vê-se que o embargante não pretende sanar nenhuma contradição, obscuridade e muito menos omissão no acórdão atacado, buscando, na verdade, reverter o julgado.

Isto porque alega o embargante, em seus aclaratórios, que o acórdão foi omisso ao tratar da possibilidade de concessão da liminar pleiteada na ação originária, ainda mais pelo preenchimento dos requisitos necessários, qual seja o fumus boni iuris e do periculum in mora.

Contudo, o que se observa, em verdade, é que o acórdão em momento algum foi omisso quanto ao tema, pelo contrário, o âmago do acórdão embargado é a possibilidade da concessão da liminar pleiteada, visto que não esgotaria os pedidos da inicial e, caso tivesse deferida, poderia ser facilmente revogada em eventual julgamento de mérito da ação.

Ocorre que, conforme apontei no acórdão impugnado, "(...) a possibilidade, em tese, de concessão de liminar contra a Fazenda Pública não significa que, no caso concreto, estão presentes os requisitos que indicam a tutela antecipada”, momento em que fundamentei todas as razões pelas quais a decisão agravada deve ser mantida, vejamos:

 

“(...) Além da vedação da Lei nº 8.437, o agravante não trouxe, neste agravo de instrumento, fundamento relevante para a concessão medida liminar pleiteada na origem, eis que não houve trânsito em julgado da sentença penal que absolveu o agravante.

A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso, não verifico a presença de nenhum dos requisitos.

A soberania dos veredictos não altera o conceito de trânsito em julgado, ou seja, se houve interposição de recurso de apelação pelo Ministério Público da decisão que absolveu o agravante, ainda não existe coisa julgada material que possa intervir na esfera administrativa.

Ademais, consoante firme jurisprudência dos Tribunais Superiores, "as instâncias penal, civil e administrativa são independentes e autônomas, razão pela qual o reconhecimento de transgressão disciplinar e a aplicação da punição respectiva não dependem do julgamento no âmbito criminal, nem obriga a Administração a aguardar o desfecho dos demais processos" (STJ, AgRg no RMS 43.647/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/03/2015).

 

Além disso, é preciso verificar que os fatos que ensejaram a demissão não decorreram apenas da imputação de prática de crime de homicídio. Qualquer ofensa física já é conduta que constitui grave falta administrativa, nos termos da lei, razão por que, repita-se, é necessário analisar com as devidas cautelas o processo administrativo.

Por fim, a perda do cargo se deu há 20 (vinte) anos, o que afasta, nessa análise perfunctória, a urgência alegada. Ademais, o retorno à atividade de profissional afastado por tão longo lapso temporal pode acarretar o dano inverso, em especial, pela natureza da atividade que desenvolve.

Em virtude do exposto, conheço do agravo de instrumento para lhe negar provimento, em conformidade com o parecer ministerial. Nesse diapasão, resta prejudicado o agravo interno 0757369-98.2021.8.18.0000.”

 

Logo, não há, portanto, nenhum defeito passível de correção por meio dos Embargos. Daí se concluir que o acórdão impugnado não padece de nenhum dos defeitos apontados, sendo apenas uma tentativa da parte de reabrir discussão de matéria já decidida, finalidade que não se alcança por meio dos Embargos de Declaração, e prequestioná-la para fins de acesso a recursos excepcionais.

Se o embargante não concorda com a fundamentação expedida no acórdão embargado, a questão não comporta solução pela via estreita dos embargos de declaração, deve a irresignação ser deduzida por meio da via processual adequada à reapreciação do julgado.

 

DISPOSITIVO

Diante do exposto, voto pelo NÃO CONHECIMENTO dos Embargos de Declaração opostos pelo Silvestre Mem de Sá Pereira, por não existir nenhuma ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada e nenhum erro material no acórdão embargado. 

É como voto. 

 

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, voto pelo NÃO CONHECIMENTO dos Embargos de Declaração opostos pelo Silvestre Mem de Sá Pereira, por não existir nenhuma ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada e nenhum erro material no acórdão embargado, na forma do voto do Relator.


Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Dr. Almir Abib Tajra Filho- Convocado/ Portaria (Presidência) nº 1759/2022.


Ausência justificada do Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.



Impedido: não houve.



Acompanhou a sessão Presente a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.



PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.


DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

RELATOR


DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PRESIDENTE

 

Detalhes

Processo

0757006-14.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Reintegração ou Readmissão

Autor

SILVESTRE MEM DE SA PEREIRA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

04/11/2022