TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001874-61.2014.8.18.0031
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s): MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
APELADO: IRACEMA FEITOSA DE BRITO FERNANDES, VILMA MARIA BRITO FERNANDES
Advogado(s): MICKAEL BRITO DE FARIAS
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENERGIA ELÉTRICA. IRREGULARIDADE DO MEDIDOR CONSTATADA UNILATERALMENTE. PERÍCIA IMPARCIAL NÃO COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. É legítima a verificação pela concessionária do regular funcionamento e medição das unidades medidoras de energia elétrica dos consumidores em geral. Entretanto, deve obedecer a critérios específicos na Resolução Normativa n. 414/2010, cuja observância é que dará legalidade ao ato. 2. Não cumpridas as formalidades legais e restando obscura as circunstâncias em que se baseia a comissão administrativa que apura os fatos, é acertada a sentença de primeiro grau que considerou a inexistência do débito ante a não comprovação imparcial da irregularidade apontada. 3. A fraude em medidor de energia elétrica apurada pela apelante, segundo procedimento promovido por ela, não configura uma prova robusta para a cobrança do referido débito. 4. No que se refere aos danos morais, estes não se configuram como in re ipsa, isto é, presumidamente, vez que não houve corte no fornecimento de energia, entretanto, o caso dos autos não se enquadra como mero aborrecimento, visto a presença do abalo psíquico, a angústia e a preocupação vivenciada pela autora. 5. Apelação Cível conhecida e não provida.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposta por EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, contra r. sentença, proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, movida por IRACEMA FEITOSA DE BRITO FERNANDES, representada por sua filha, VILMA MARIA BRITO FERNANDES, ora Apeladas, todos devidamente qualificados e representados.
Inicialmente, afirmaram as autoras da ação, em sua peça vestibular, que foi realizada uma inspeção no medidor de sua residência, tendo recebido em uma cobrança referente a uma diferença de consumo de energia elétrica na sua unidade consumidora.
Julgando o feito, entendeu a sentença de primeiro grau pela parcial procedência da ação, considerando a ilegalidade do débito ante a parcialidade dos procedimentos de apuração. Afirmou ainda que a cobrança do débito apurado unilateralmente pela parte ré não tem validade por não se configurar como prova nos autos, visto que fora efetivada pela própria concessionária, que é, igualmente, parte interessada pelo reconhecimento da fraude e dos valores cobrados, ferindo, assim, a imparcialidade e a lisura que o procedimento demanda, deixando, contudo, de condenar a ré em danos morais.
Ademais, condenou a Apelante ao pagamento de indenização a título de danos morais, que arbitrou em R$ 3.000,00 (três mil reais). (ID. Num. 2399657 - Pág. 106/111)
lrresignada, interpõe a Apelante o presente recurso, ID. Num. 2399657 - Pág. 116/141argumentando, no mérito, que restou devidamente comprovado o uso irregular de energia no imóvel e irregularidades no medidor. Diz que sendo acertadamente apurado o valor devido, não há que se falar ser o débito cobrado indevido.
Pugna, desta feita, pelo conhecimento e provimento do apelo, a fim de reformar a sentença de primeiro grau e julgar totalmente improcedente o feito de origem.
Contrarrazões, sustentando a apelada o acerto da sentença impugnada, ante a aplicabilidade do CDC e a parcialidade das apurações, razões pelas quais pleiteia que seja mantida integralmente a sentença de primeiro grau. (ID. Num. 2399657 - Pág. 153/165)
Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, tendo em vista a ausência de interesse público a justificar sua intervenção. (ID. 3999999)
É o que importa relatar.
VOTO DO RELATOR
Conheço da Apelação Cível, posto que preenchidos os pressupostos legais atinentes à espécie.
DO MÉRITO RECURSAL DA APELAÇÃO CÍVEL
Conforme relatado, a Ré, ora Apelante, afirma que houve irregularidade no consumo de energia elétrica na unidade consumidora da Autora, ora Apelada, supostamente comprovada por laudo técnico e também pela análise do histórico de consumo, fato esse que autoriza a cobrança do débito acrescido de multa pelo consumo irregular.
Como é sabido, uma vez aplicável o Código de Defesa do Consumidor, como no caso em análise, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe, não só pela patente hipossuficiência da autora, ora Apelada, mas também pela sua impossibilidade de produzir prova negativa, consistente no ato de provar que não está devendo quantia apurada de forma unilateral.
Assim, em sendo afirmado pela parte autora de que não deve a quantia que lhe é imputada em face de um real consumo de energia elétrica, cabe à apelante demonstrar a existência desse negócio para que o pleito autoral não seja acolhido, ônus este que a recorrente não se desincumbiu.
Isso, porque segundo a Resolução Normativa n. 414, de 9 de setembro de 2010, que estabelece as Condições Gerais de Fornecimento de Energia Elétrica de forma atualizada e consolidada, é legitima a verificação pela concessionária do regular funcionamento e medição das unidades medidoras de energia elétrica dos consumidores em geral.
Todavia, deve obedecer a critérios específicos, cuja observância é que dará legalidade ao ato. Nesta seara, a referida resolução especifica no Capítulo XI, na seção I, sobre a caracterização da irregularidade e recuperação da receita. Em seu art. 129, assim dispõe:
Art. 129. Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor.
§ 1° A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos:
I — emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção — TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução;
II — solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal;
III — elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica de que trata o inciso II;
No caso dos autos, não há nenhum relatório consubstanciado atestando a fraude apontada e, principalmente, fazendo o levantamento detalhado do que não fora medido pelo aparelho, restando obscuras as circunstâncias em que se deu o levantamento deste.
Assim, a controvérsia do presente recurso tem como questão central a possibilidade, ou não, de cobrança de débito decorrente do consumo do serviço, tendo em vista a constatação de irregularidades, no aparelho de edição, de forma unilateral pela Ré, ora Apelante.
De saída, deve ser observado que a constatação de irregularidade no medidor da Autora, ora Apelada, se deu por 'inspeção administrativa local, sem a comprovação de realização de perícia técnica, acompanhada pela consumidora, que seria o procedimento adequado no caso de indício de irregularidade, como prevê o art. 129 da Res. 414/2010 da ANEEL:
CAPÍTULO XI
DOS PROCEDIMENTOS IRREGULARES
Seção I
Da Caracterização da irregularidade e da Recuperação da Receita
Art. 129. Na ocorrência de indicio de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor.
§ 1° A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos:
I — emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção —T01, em formulário próprio, elaborado conforme An xo V desta Resolução;
II —solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por se representante legal;
III — elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equip mentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica de que trata o inciso II;
Evidente, pois, que na inspeção realizada pela própria concessionária inexiste imparcialidade, não podendo ser considerado idôneo procedimento realizado sem a participação do consumidor, com a violação dos princípios do contraditório e ampla defesa.
Assim, verifico ser imprescindível a realização de perícia com a prévia e regular comunicação ao consumidor, para se apurar eventual fraude no medidor de energia em que esteja indicada cobrança a menor nas contas de energia da residência da autora, o que não houve nos autos.
Portanto, entendo por acertada a sentença de primeiro grau que considerou a inexistência do débito ante a não comprovação da irregularidade apontada.
Nesse sentido é a jurisprudência deste Tribunal:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATORIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. RELAÇÃO DE CONSUMO. APURAÇÃO DE ATO ILÍCITO DECORRENTE DE SUPOSTA FRAUDE EM MEDIDOR. APURAÇÃO UNILATERAL. NECESSIDADE DE POSSIBILITAR AO CONSUMIDOR A DEFESA QUANTO À CONDUTA ILÍCITA FRAUDATORIA QUE LHE É ATRIBUÍDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Cuida-se os autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito ajuizada pela ora recorrida em face da Eletrobrás. Na inicial, alega que é titular da unidade consumidora 0400198-2 e que foi constatada irregularidade na medição e/ou instalação elétrica, conformada pelo Termo de Ocorrência e Inspeção e/ou laudo de aferição, entregues no momento da inspeção técnica. Segundo a demandante, não conhecia qualquer irregularidade no medidor de energia elétrica e que diante das ameaças de corte de energia e da discordância com os valores cobrados pela empresa requerida, recorre ao judiciário para uma solução justa do litígio. Fala ainda que o procedimento arbitrário e unilateral conduzido pela própria requerida, num período de 26 meses (janeiro de 2010 a dezembro de 2012) foi constatada uma diferença de consumo não registrado equivalente a 5.254 Kwh, totalizando um montante de R$ 2.542,36 (dois mil, quinhentos e quarenta e dois reais e trinta e seis centavos). Pois bem. Em situações como a dos autos, competia à concessionária de serviço público comprovar a alteração em aparelho medidor de consumo de energia, com a consequente ocorrência de consumo irregular, vez que manifestada a hipossuficiência do consumidor, que não possui elementos técnicos para impugnar a perícia unilateral realizada na esfera administrativa pela empresa. (...) Tenho quer o procedimento manejado pela requerida é nulo de pleno direito, não podendo servir de subsídio para a cobrança de dívida, pois o cálculo da suposta perda deveria ter sido realizado por terceiro alheio a relação, de preferência órgão oficial, dotado de fé pública para a análise do caso ou pelo menos por terceiro desinteressado. Demais disso, podemos verificar que é entendimento pacífico em nossa jurisprudência que a mera constatação de irregularidade no medidor de energia elétrica não é o bastante para impor ao consumidor ônus oriundo de consumo supostamente não faturado, sendo indispensável a comprovação de que houve a efetiva utilização de energia elétrica sem o devido pagamento. Sendo assim, entendo por acertada a decisão que considerou indevida a cobrança realizada pela Eletrobrás, determinando, portanto, a inexigibilidade da dívida lançada como notificação de irregularidade. Diante do exposto e o mais que dos autos constam, VOTO pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO APELO, mantendo-se a sentença em todos os termos e fundamentos. (TJPI J Apelação Cível N° 2016.0001.010789-6 | Relator Des. José James Gomes Pereira | 2a Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 12/06/2018).
Quanto a isso, importante mencionar que a Autora, ora Apelante, nega a realização de qualquer procedimento no medidor de energia que viesse a alterar sua medição, porquanto, não há como responsabilizá-la por débito oriundo "de consumo sem a comprovação inequívoca de sua autoria na fraude do medidor", conforme jurisprudência pacifica do STJ, abaixo elencada:
PROCESSUAL CIVIL E ADIMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO DO APELO. POSSIBILIDADE. ENERGIA ELÉTRICA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. ADULTERAÇÃO DO MEDIDOR. PRESUNÇÃO DE AUTORIA DO CONSUMIDOR. DESCABIMENTO. É correto o conhecimento do recurso especial que. Ao contrário do sustentado pela então recorrida, combate a razão de decidir do julgado, prescinde do reexame de fatos e provas - já que as circunstâncias do caso estão descritas no acórdão impugnado - e abordam a matéria efetivamente debatida na origem. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende não ser possível a responsabilização do consumidor por débito de consumo sem a comprovação inequívoca de sua autoria na fraude do medidor. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt nos ED I no REsp 1502609/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 04/11/2016)
Assim, pela irregularidade na apuração do suposto débito e, ainda, pela não comprovação da autoria da fraude ou dos reflexos dessa apuração no consumo da unidade, mister reconhecer a sua inexistência.
Nesse mesmo sentido já decidiu reiteradamente esse E. Tribunal:
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA, FRAUDE O MEDIDOR. APURAÇÃO UNILATERAL DO CONSUMO PELA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. ILEGALIDADE DA COBRANÇA DO DÉBITO DECORRENTE DE MEDIÇÃO IRREGULAR RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Nas hipóteses de apuração de consumo irregular, decorrente de suposta fraude no medidor do consumo de energia elétrica, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento segundo o qual é ilegal a interrupção no fornecimento de energia elétrica, apurada e imposta unilateralmente. 2. O art. 22 do CDC determina que os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros e, ainda contínuos, no tocante aos serviços essenciais. 3. Assim, em tais casos, é de se resguardar "a dignidade da pessoa humana, que é o valor maior, ce crefizado pelo CDC no principio da continuidade dos serviços públicos, seja essencial à vida, saúde e segurança deste". (V. Claudia Lima Marques e 4 "os, Comentários ao Código de defesa do Consumidor, 2006, p. 382). 4. Desta forma, o corte de energia elétrica, originado de fraude no medidor, é Também considerado ilegal em face da essencialidade do serviço em questão, como decorre do informativo de jurisprudência n° 508 do STJ. 5. Por out o lado, o Código de Defesa do Consumidor determina, ainda, no art. 42, que qualquer coação ou constrangimento ao consumidor, como a suspensão do fornecimento de energia elétrica, na cobrança de débitos, deve ser evitada 6. Assim, é de se concluir que o corte no fornecimento de serviço essenc,:1, como a energia elétrica, só pode ser possível em situações excepcionais "e quando não é forma de cobrança ou constrangimento, mas sim reflexo de uma decisão judicial ou do fim não abusivo do vinculo", tendo em vista o principio da continuidade (art. 6, X, c/c art. 22 do CDC), e o principio da dignidade da pessoa humana (art. 50, XXXII, c/c art. 1°, III, da CF/88 c/c art. do CDC) (V. Claudia Lima Marques e Outro, ob cit., 2006]p. 383). 7. Não á como responsabilizar o consumidor por débito oriundo "de consuma sem a comprovação inequívoca de sua autoria na fraude do medido '. (Precedente STJ) 8. Recurso conhecido e improvido. (TJPI I Apelação Civel N° 2015.i001.003711-7 I Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho 1 3a Câmara Especializada Cível I Data de Julgamento: 01/11/2017)
No que se refere aos danos morais, estes não se configuram como in re ipsa, isto é, presumidamente, vez que não houve corte no fornecimento de energia, entretanto, o caso dos autos não se enquadra como mero aborrecimento, visto a presença do abalo psíquico, a angústia e a preocupação vivenciada pela autora, demonstrada pela cobrança indevida de considerável valor e a ameaça de suspensão do fornecimento de energia elétrica, serviço essencial para a existência digna.
Em relação ao quantum a ser arbitrado a título de ressarcimento por danos morais tenho que, ressalvada a notória dificuldade da fixação de valores a serem pagos a título de indenização por danos morais, tendo em vista a inexistência legal de critérios objetivos para seu arbitramento, o julgador deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Outrossim, deve-se atentar para a natureza jurídica da indenização deve constituir uma pena ao causador do dano e, concomitantemente, compensação além de cumprir seu cunho pedagógico sem caracterizar enriquecimento ilícito.
Vejamos a orientação do STJ sobre o assunto:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AUTOMÓVEL. RESCISÃO DO CONTRATO. COBRANÇA INDEVIDA.MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N° 282/STF. DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. RAZOABILIDADE. PARÂMETROS DO STJ. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MÁ-FÉ CONFIGURADA. SÚMULA 7/STJ. (...) (...) 3. (...) A indenização por danos morais deve ser arbitrada com fulcro na razoabilidade e na proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar o enriquecimento ilícito do ofendido nem se mostrar irrisório e, assim, estimular a prática danosa. (...) (...) Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp 1240834/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BOAS CUEVA, TERCEIRA TURM• julgado em 03/12/2018, DJe 06/12/2018)
Dessa forma, levando em consideração o potencial econômico da empresa Apelante, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, mantenho a condenação da Apelante ao pagamento da indenização por danos morais no valor de três mil reais (R$ 3.000,00), valor este razoável e em concordância com os critérios legais que regem a matéria e os parâmetros adotados pela jurisprudência.
Do exposto, e verificada a regularidade e fundamentação de primeiro grau, conheço do apelo, e no mérito, nego provimento, mantendo a decisão vergastada em todos os seus termos.
É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado - Relator e Dr. Antônio de Paiva Sales (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 167/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 20 de janeiro de 2022., em razão da Suspeição do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedimento/Suspeição: o Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 07 a 14 outubro de 2022.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0001874-61.2014.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalProtesto Indevido de Título
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuIRACEMA FEITOSA DE BRITO FERNANDES
Publicação29/11/2022