Decisão Terminativa de 2º Grau

Bloqueio de Matrícula 0754049-06.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO


PROCESSO Nº: 0754049-06.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Bloqueio de Matrícula]
AGRAVANTE: ALDENIR ALVES DE SOUSA, MANOEL ALVES DE SOUSA, MILTON DA ANUNCIACAO BEZERRA, MARIA GESSI BEZERRA DA COSTA, SALVADORA DE SOUSA BEZERRA, JOSELITA PEREIRA DO NASCIMENTO
AGRAVADO: JOSE ANCHIETA MARTINS ROSAL, MARIA DO PERPETUO SOCORRO CUNHA GOMES


 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. ERRO DE DIGITAÇÃO NO DISPOSITIVO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS.

1. Segundo a doutrina, o erro material se refere a “evidentes e inequívocos enganos involuntários ou inconscientes, retratados em discrepâncias entre o que se quis afirmar e o que restou consignado no texto da decisão. Enfim, há erro material, quando o que está escrito na decisão não corresponde à intenção do juiz, desde que isso seja perceptível por qualquer homem média” (DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil – vol. 3. Salvador: Editora Juspodivm, 2016, p. 249).

2. No caso, verificou-se erro de digitação no dispositivo, no qual deveria ter constado a expressão “i) 2.374, do Livro de Registro Geral 2-A-02, ficha 373 fls. 175” e não “i) nº 1.559, do Livro de Registro Geral 2-A-02, ficha 373 fls. 175”.

3. “A correção de erro material sem prévia manifestação da parte contrária não viola o princípio do contraditório. Precedentes” (STJ, AgInt no AREsp n. 1.707.108/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020).

4. Embargos conhecidos e acolhidos.

 

1 RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposta por ESPÓLIO DE PEDRO ALVES BEZERRA, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Bom Jesus/PI, que, nos autos da Ação de Anulação de Sentença Cumulada c/ Cancelamento de Matrícula, movida em face de JOSÉ ANCHIETA MARTINS ROSAL e MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO C. GOMES, que deferiu, em parte, o pedido liminar “para determinar a AVERBAÇÃO da tramitação desta ação de anulação de sentença c/c cancelamento de matrícula no registro da matrícula nº 2.374, registrada no Livro de Registro Geral 2-A-02, ficha 373 fls. 175, do Cartório do 1º Ofício da Comarca de Bom Jesus/PI, da matrícula n.º 1.813, registrada no Livro de Registro Geral 2-G, fl. 46, do Cartório do 1º Ofício da Comarca de Bom Jesus/PI, e da matrícula n.º 1.559, registrada no Livro de Registro Geral 2-F, fl. 80, do Cartório do 1º Ofício da Comarca de Bom Jesus/PI, com o fito de resguardar possíveis prejuízos decorrentes de novos registros, sem que, contudo, impeça aos interessados a prenotação de seus títulos para ressalvar possíveis direitos” (id. 7053750 – Pág. 3).

 

Em suas razões recursais, os Agravantes aduziram, em síntese, que: i) a matrícula nº 2374 é nula, pois nela não há medidas perimetrais, o que viola o princípio da especialidade objetiva e a previsão do art. 176, §1º, II, 3), da Lei nº 6.015/73; ii) em laudo elaborado nos autos da Ação nº 0000383-30.2007.8.18.0042, o perito chegou à conclusão de que não é possível localizar o imóvel registrado na matrícula nº 2374; iii) a matrícula nº 2374 sucedeu a matrícula nº 1.559 e se nota a divergência entre as duas a partir dos seus confrontantes, que não coincidem, o que é prova da transmudação ou deslocamento da área, feita sem a observância do procedimento de retificação do art. 213, §2º, da Lei de Registros; iv) conforme a previsão do art. 225, §2º, da lei de registros, “consideram-se irregulares, para efeito de matrícula, os títulos nos quais a caracterização do imóvel não coincida com a que consta do registro anterior”; v) o imóvel de matrícula nº 2.374 é flutuante, sem amarração geodésica, o que permite aos réus promoverem deslocamento para locais distintos do título de origem; vi) o perito também chegou à conclusão de impossibilidade de localização da matrícula nº 1.813; vii) na matrícula nº 1.813 há discrepância entre o tamanho real do imóvel – 710 hectares – e o tamanho descrito na matrícula – 2.450 hectares, em desobediência ao princípio da disponibilidade; vii) “a conversão utilizada para chegar à área registrada na matrícula, não segue as normas técnicas de unidade de medição regulamentadas pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, que 01 (uma) braça de sesmaria é equivalente a 1,45 hectares. O método utilizado pelos réus e aceito pelo Cartório, não encontra respaldo legal”; viii) a matrícula nº 1.559 inaugura a cadeia dominial e dela foram extraídas as matrículas 2.374; ix) a matrícula “mãe” também não tem localização precisa, conforme constado pelo perito; x) pelo princípio da continuidade, as nulidades da matrícula nº 1.559 repercutem nas demais; xi)o deslocamento de área de terras, ou seja, alteração, intencional, da localização do imóvel, foi provada pelo perito, ao comparar a localização registrada no R.3-1.559 e certificação do INCRA”; xii) verificam-se outras nulidades, tais como a não averbação da área remanescente quando da abertura da matrícula desmembrada nº 2.374 e a não abertura de nova matrícula quando da venda da área remanescente, pois, conforme o art. 233, II, da Lei nº 6.075/73, a matrícula será cancelada quando, em virtude de alienações parciais, o imóvel for inteiramente transferido a outros proprietários; xiii) o título de abertura da matrícula nº 1.559 só previa a usucapião de 1.400 hectares, no entanto, foram registrados 7.622,40 hectares, ou seja, a usucapião foi usada como grilagem de terras alheias; xiv) ante o risco de alienação e de prejuízo a terceiros, bem como a necessidade de preservação do registro imobiliário, faz-se preciso bloquear as matrículas e não apenas averbar a existência da ação.

 

Com base nisso, pleiteou a concessão de efeito suspensivo ativo, a fim de que se determine o bloqueio das matrículas nº 1.559, 1.813 e 2.374, do Cartório de Registro de Imóveis de Bom Jesus – PI. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a decisão agravada.

 

Em sede de contrarrazões, os Agravados alegaram que: i) o valor da causa está incorreto, pois indicada apenas a quantia ínfima de cem reais; ii) não houve observância do contraditório na origem; iii) o parecer do Ministério Público, sobre o qual os Agravantes se apoiam para apontar as meras irregularidades das matrículas dos Agravados, também indica a total nulidade da matrícula de nº 261, pertencente aos Agravantes; iv) sendo nula a matrícula dos Agravantes, estes deixam de ter qualquer legitimidade para o pleito do presente processo; v) o meio adequado para desconstituir sentença é a ação rescisória, que deve ser proposta em 2 anos contados do trânsito em julgado; vi) a ação anulatória de sentença exige “uma barreira sólida de argumentos e documentos, posto que pretende fulminar uma sentença já alcançada pelo trânsito em julgado”; vii) nas confrontações da matrícula 1559, utilizou-se termos gerais como “Datas” e “Glebas”, porque na época não era possível identificar os reais proprietários com precisão, o que somente se tornou possível com os recursos atuais de georreferenciamento; viii) “o levantamento respeitou os dados indicados e conhecidos, não havendo assim nenhuma manifestação de terceiros quando a possíveis sobreposições”; ix) diferente do que alegam os Agravantes, quando da alienação da área remanescente da matrícula nº 1559 foi sim aberta uma nova matrícula, qual seja, a de nº 7548; x) quanto à matrícula 2374, não houve propriamente alteração na descrição das divisas, mas sim uma atualização na descrição dos confrontantes por ocasião do desmembramento; xi) “uma vez que a matrícula 1.559, remanescente, e que posteriormente se transcreveu para matricula 7.548, foi devidamente GEORREFERENCIADA e AVERBADA à margem da matrícula de origem (Mat. 1.559), tem-se por óbvio que a área DESMEMBRADA, matrícula 2.374, obrigatoriamente deve se configurar como seu CONFRONTANTE, com localização precisa e indubitável”; xii)a área que foi alienada a César Eduardo Lamaison Dezordi e Ricardo Lamaison Dezordi encontra-se TOTALMENTE REGISTRADA, com certificação junto ao INCRA, devidamente GEORREFERENCIADA e, portanto, com sua localização inequívoca, assim, se esta área é limítrofe à dos agravados, não há como a localização da área que pertence aos agravados está em local diverso”; xiii) a decisão agravada deve ser mantida, pois, caso contrário, haverá esgotamento do objeto da ação; xiv) deve-se converter o julgamento em diligência, a fim de que “seja oficiado o INCRA para que forneça os dados cadastrais acerca da área que foi alienada a César Eduardo Lamaison Dezordi e Ricardo Lamaison Dezordi, buscando se certificar da precisa localização da área pertencente aos agravados, que é limítrofe a esta mencionada e decorre da mesma matrícula de origem, ou seja, a matrícula 1.559, do Cartório de Registro de Imóveis de Bom Jesus-PI”.

 

Ante o exposto, requereu: i) a correção do valor da causa; ii) o não conhecimento do recurso, por ilegitimidade da parte Agravante; iii) improvimento do recurso, com a consequente manutenção da decisão agravada.

 

Decisão monocrática de minha relatoria, que concedeu efeito suspensivo a Agravo de Instrumento, nos termos do seguinte dispositivo:

 

Forte nestas razões, defiro o pedido de concessão de efeito suspensivo ativo ao presente Agravo de Instrumento, a fim de determinar, com fulcro no art. 214, § 3º e 4º, da Lei n.º 6.015/73, o bloqueio das seguintes matrículas: i) nº 1.559, do Livro de Registro Geral 2-A-02, ficha 373 fls. 175; ii) n.º 1.813, do Livro de Registro Geral 2-G, fl. 46; e iii) n.º 1.559, do Livro de Registro Geral 2-F, fl. 80, todas do Cartório de Registros de Imóveis do 1º Ofício da Comarca de Bom Jesus/PI.” (id. 8418009)

 

Em petição de id. 8519997, o Agravante apresentou embargos de declaração, nos quais alega que “a decisão embargada repetiu nos itens ‘i’ e ‘iii’ do dispositivo a matrícula nº 1.559”, incorrendo, assim, em erro material. Ante o exposto, requereu que “seja sanado o erro material na decisão de id. 8418009 para constar a matrícula 2374, do Livro de Registro Geral 2-A-02, ficha 373 fls. 175, no item “i” do dispositivo”.



É o que basta relatar.

 

2 CONHECIMENTO

 

Os presentes Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos.

 

Nesse sentido, assevero que o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir o erro material apontado pelo Embargante na decisão monocrática.

 

Outrossim, verifica-se a competência desta relatoria para análise monocrática dos embargos, dado que, nos termos do art. 1.024 do CPC/2015, in verbis: “quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente”.

 

Deste modo, conheço do recurso.

 

3 MÉRITO

 

Quanto aos Embargos de Declaração, prevê o art. 1.022, do Código de Processo Civil, in verbis:

 

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III – corrigir erro material.

 

 

Segundo Daniel Amorim Assumpção Neves (Novo Código de Processo Civil Comentado, Salvador: Editora Juspodium, 2016, fls. 1716), erro material é aquele facilmente perceptível e que não corresponda de forma evidente a vontade do órgão prolator da decisão”.

 

No mesmo sentido, afirma Fredie Didier Jr. que o erro material se refere a “evidentes e inequívocos enganos involuntários ou inconscientes, retratados em discrepâncias entre o que se quis afirmar e o que restou consignado no texto da decisão. Enfim, há erro material, quando o que está escrito na decisão não corresponde à intenção do juiz, desde que isso seja perceptível por qualquer homem média” (DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil – vol. 3. Salvador: Editora Juspodivm, 2016, p. 249 – negritou-se).

 

Trata-se, assim, de equívoco relacionado a aspectos objetivos, como a ausência de palavras, erros de digitação, troca de nome, entre outros.

 

Conforme relatado, o Embargante argumenta que a decisão incorreu em erro material, eis que houve a repetição da matrícula 1.559 nos itens “i” e “iii’’no dispositivo, quando, na verdade, deveria ter constado a matrícula nº 2.374 no item “i”.

 

De fato, verifica-se a ocorrência de erro de digitação, pois, nos fundamentos da decisão, tratou-se de ambas as matrículas e, por conseguinte, o dispositivo deveria indicar o bloqueio das duas e não apenas da de número 1.559. Portanto, está caracterizado o erro material.

 

Por este motivo, acolho os presentes embargos, a fim de corrigir o erro material no dispositivo da decisão de id. 8418009, que passa a ter a seguinte redação:

 

Forte nestas razões, defiro o pedido de concessão de efeito suspensivo ativo ao presente Agravo de Instrumento, a fim de determinar, com fulcro no art. 214, § 3º e 4º, da Lei n.º 6.015/73, o bloqueio das seguintes matrículas: i) nº 2.374, do Livro de Registro Geral 2-A-02, ficha 373 fls. 175; ii) n.º 1.813, do Livro de Registro Geral 2-G, fl. 46; e iii) n.º 1.559, do Livro de Registro Geral 2-F, fl. 80, todas do Cartório de Registros de Imóveis do 1º Ofício da Comarca de Bom Jesus/PI.”.

 

Em linhas de conclusão, frise-se que, por se tratar de mera correção de erro material, é desnecessária a prévia intimação da parte embargada, consoante o entendimento pacífico do STJ, abaixo exemplificado:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERIDA.

1. A correção de erro material sem prévia manifestação da parte contrária não viola o princípio do contraditório. Precedentes.

2. Agravo interno desprovido.

(STJ, AgInt no AREsp n. 1.707.108/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020)

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSTATAÇÃO DE ERRO MATERIAL. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é pacífica ao proclamar que a correção de erro material sem a prévia manifestação da parte contrária não acarreta ofensa ao princípio do contraditório. 2. Evidenciada a existência de erro material, passível de correção de ofício, consoante o art. 494, I, do Código de Processo Civil de 2015. 3. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ - AgInt no AREsp: 1369460 PR 2018/0248107-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 25/03/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2019)

 

Portanto, é possível a correção do erro material no caso, mesmo ausente a intimação do embargado, sem que, com isso, tenha-se violação ao princípio do contraditório e ampla defesa.

 

4 DECISÃO

 

Com base nas razões acima delineadas, conheço dos embargos de declaração, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade, e dou-lhes provimento, a fim de reconhecer a existência de erro material e determinar que o dispositivo da decisão de id. 8418009 passe a ter a seguinte redação:

 

Forte nestas razões, defiro o pedido de concessão de efeito suspensivo ativo ao presente Agravo de Instrumento, a fim de determinar, com fulcro no art. 214, § 3º e 4º, da Lei n.º 6.015/73, o bloqueio das seguintes matrículas: i) nº 2.374, do Livro de Registro Geral 2-A-02, ficha 373 fls. 175; ii) n.º 1.813, do Livro de Registro Geral 2-G, fl. 46; e iii) n.º 1.559, do Livro de Registro Geral 2-F, fl. 80, todas do Cartório de Registros de Imóveis do 1º Ofício da Comarca de Bom Jesus/PI.”

 

Cientifique-se o Juízo de origem. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

 

Teresina-PI, data e assinatura do sistema.

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0754049-06.2022.8.18.0000 - Relator: FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 23/09/2022 )

Detalhes

Processo

0754049-06.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Bloqueio de Matrícula

Autor

ALDENIR ALVES DE SOUSA

Réu

JOSE ANCHIETA MARTINS ROSAL

Publicação

23/09/2022