Acórdão de 2º Grau

Perdas e Danos 0800420-94.2018.8.18.0088


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM DECORRÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇOS DE TELEFONIA MÓVEL. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TELEFONIA OFERECIDOS PELA OPERADORA. SINAL DEFICIENTE. SITUAÇÕES QUE NÃO ENSEJAM DANOS EXTRAPATRIMONIAIS POR SI SÓ. AUSÊNCIA DE PROVAS SOBRE OS DANOS ALEGADOS. PRECEDENTE Nº 20 DAS TURMAS RECURSAIS DO ESTADO DO PIAUÍ. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800420-94.2018.8.18.0088 - Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO - 1ª Turma Recursal - Data 04/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800420-94.2018.8.18.0088

RECORRENTE: VALDENE GONCALVES NUNES

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS

RECORRIDO: CLARO S.A.

Advogado(s) do reclamado: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES, RAFAEL GONCALVES ROCHA, PAULA MALTZ NAHON

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM DECORRÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇOS DE TELEFONIA MÓVEL. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TELEFONIA OFERECIDOS PELA OPERADORA. SINAL DEFICIENTE. SITUAÇÕES QUE NÃO ENSEJAM DANOS EXTRAPATRIMONIAIS POR SI SÓ. AUSÊNCIA DE PROVAS SOBRE OS DANOS ALEGADOS. PRECEDENTE Nº 20 DAS TURMAS RECURSAIS DO ESTADO DO PIAUÍ. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800420-94.2018.8.18.0088
Origem: 
RECORRENTE: VALDENE GONCALVES NUNES 
Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS - PI6460-A

RECORRIDO: CLARO S.A.
Advogados do(a) RECORRIDO: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - PI10448-A, RAFAEL GONCALVES ROCHA - RS41486-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal


Vistos.

Trata-se os autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM DECORRÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO na qual a parte autora afirma que sofreu prejuízo de ordem moral em virtude das constantes falhas de sinal de telefonia móvel da requerida, operadora CLARO. Requer, assim, condenação da requerida no pagamento de indenização a título de danos morais.

Sobreveio sentença que julgou totalmente improcedente a demanda (ID 7661249).

Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, o defeito na prestação do serviço e os abalos morais sofridos (ID 7661268).

A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso (ID 7661272).

É o relatório sucinto.



 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

Trata-se os autos de ação indenizatória ajuizada por consumidora em face da operadora de telefonia móvel CLARO, visando o recebimento de indenização por danos morais em virtude das constantes falhas e ausências da cobertura do sinal telefônico, o que lhe causou enormes transtornos e danos.

A parte recorrente alega que possui contrato com a operadora para utilização dos serviços de telefonia móvel e que a falta de sinal vem se perdurando no tempo, causando-lhe inúmeros prejuízos.

A operadora, por sua vez, combate as argumentações do demandante aduzindo que a pretensão posta na presente lide esbarra na absoluta ausência de prejuízo moral e que não houve a comprovação de fatos que revelem a existência de dano moral suportados pela parte recorrente.

Na espécie, cabe discutir se os fatos apresentados acarretaram ofensa à honra ou a sua moral, ou seja, se estão presentes os requisitos necessários à configuração do dano moral para a consequente condenação da recorrente ao pagamento da verba indenizatória.

É incontroverso que a parte autora/recorrente é consumidora dos serviços de telefonia móvel oferecidos pela recorrida. No entanto, aquela afirma que os serviços estão sendo prestados de forma indevida, ante a constante ausência de sinal, razão pela qual deve ser indenizada pelos danos morais suportados.

Todavia, entendo que não merece guarida o pleito indenizatório postulado.

Ainda que o art. 6º, inc. VIII, do Código de Defesa do Consumidor determine que, em razão da existência de relação consumerista, o ônus da prova deva ser invertido, o caso dos autos possui uma condição peculiar, porquanto cabia à consumidora, ora recorrida, apresentar um mínimo capaz de demonstrar a verossimilhança de suas alegações para fins de comprovação de fato constitutivo do seu direito, conforme determinação do artigo art. 373, inciso I do Novo Código de Processo Civil, o que constato não ter ocorrido nos autos.

Não obstante a insatisfação em virtude da falta de sinal de telefonia, tal fato, isoladamente, não se mostra suficiente a dar ensejo ao direito à indenização por dano moral, sendo a jurisprudência assente no sentido de que tal evento configura mero dissabor, desconforto ou aborrecimento, não possuindo o condão de provocar lesão à personalidade. Assim, revela-se incabível o acolhimento do pedido de indenização pleiteado pela parte autora/recorrente.

Ademais, a situação citada acima já é matéria pacificada nas Turmas Recursais do Estado do Piauí, constando no precedente nº 20 que: “Descabe ressarcimento por dano moral a falha no serviço de telefonia, decorrente de problemas na rede, diante da ausência de repercussão na esfera moral. (Aprovado à unanimidade)”.

Desta forma, não se verifica o preenchimento dos requisitos necessários para configurar o dano moral (ato ilícito, dano e nexo causal), razão pela qual não merece reparos a decisão ora impugnada.

Ante o exposto, nego provimento do recurso.

Parte recorrente condenada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% sobre o valor atualizado da causa. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do referido ônus, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão da justiça gratuita concedida.

É como voto.

Assinado e datado eletronicamente.



 João Antônio Bittencourt Braga Neto

Juiz Relator

 



Teresina, 28/10/2022

Detalhes

Processo

0800420-94.2018.8.18.0088

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Perdas e Danos

Autor

VALDENE GONCALVES NUNES

Réu

CLARO S.A.

Publicação

04/11/2022