TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal nº 0003056-86.2017.8.18.0028 (Floriano / 1ª Vara Criminal)
Processo de origem nº 0003056-86.2017.8.18.0028
Apelante: Ministério Público do Estado do Piauí
Apelado: Francisco Eduardo Damasceno
Defensor Público: Eduardo Ferreira Lopes
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA ABSOLUTÓRIA – ROUBO QUALIFICADO (ART. 157, § 1º, I E II, DO CP) – RECURSO MINISTERIAL – EXISTÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1 – Por força da comprovação extreme de dúvidas acerca da materialidade, autoria e tipicidade delitivas, torna-se viável o acolhimento do pleito condenatório. Precedentes;
2 – Portanto, as provas carreadas mostram-se seguras, coesas e convincentes, a demonstrar que o apelado é o autor do delito de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e em concurso de pessoas (art. 157, § 2º, I e II, do CP), justificando então sua condenação;
3 – Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordamos os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, para condenar Francisco Eduardo Damasceno à pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à data dos fatos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. Após o trânsito em julgado desta decisão, (i) lance-se o nome do apelado no rol dos culpados (art. 393 do CPP c/c 5º, LVIII, da CF), (ii) expeçam-se as necessárias guias ao Juízo das Execuções Penais e oficie-se (iii) à Secretaria de Segurança Pública, remetendo-lhe boletim individual do acusado, para inclusão em banco de dados próprio (art. 809 do CPP), e (iv) ao Tribunal Regional Eleitoral, comunicando-lhe a condenação, com sua devida identificação, acompanhada de cópia da presente decisão (art. 71 do Código Eleitoral c/c 15, III, da CF). Nos termos do art. 201, § 2º, do CPP, comunique-se às vítimas sobre a prolação dessa decisão. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, sendo o condenado pessoalmente. Diligências necessárias.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí (id. 5107381), contra sentença proferida pelo MMº. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Floriano/PI (id. 5107381) que absolveu o apelado Francisco Eduardo Damasceno da prática do crime tipificado no art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal (roubo qualificado), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 5107380), a saber:
(…)
Depreende-se do incluso Inquérito Policial que no dia 30 de setembro de 2017, por volta das 11h:00min, o Denunciado, em comunhão de esforços e unidade de desígnios com pessoa ainda não identificada adentraram na residência da Vítima JAQUELINE, situada no bairro Tiberão, e subtraíram, para si ou para outrem mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo: 1 (uma) motocicleta, da marca/modelo Honda/Pop 100, placa — PIS 9081, cor branca, Chassi 9C2HB0210FR432041, 01 (um) aparelho celular da marca/modelo LG 180, cor preta, ambos de posse/propriedade do senhor ADALBERTO RAMOS E SILVA, e 1 aparelho celular, da marca CCE de posse/propriedade da senhora JAQUELINE BARBOSA DE MIRANDA.
Segundo o que foi apurado, no dia do fato delituoso, o ofendido ADALBERTO RAMOS E SILVA encontrava-se na casa de sua namorada, a senhora JAQUELINE BARBOSA DE MIRANDA, tendo deixado a porta do referido domicílio “aberta” e sua motocicleta estacionada em frente da mesma, como é de costume nesta cidade.
Assim, por volta das 11h:00min, o Denunciado e o seu comparsa, aproveitando-se desta “facilidade”, adentraram na referida casa. Na sequência, o Denunciado apontou arma de fogo para a vítima JAQUELINE BARBOSA DE MIRANDA e determinou que ela entregasse a chave da motocicleta e os aparelhos celular.
Assustada, a Vítima JAQUELINE gritou por seu namorado ADALBERTO RAMOS E SILVA, que estava no quarto, foi ao encontro dela, momento em que se deparou com o Denunciado e seu comparsa, e entregou a chave de sua motocicleta e seu aparelho celular, sendo que sua namorada JAQUELINE BARBOSA DE MIRANDA também entregou seu aparelho celular ao Denunciado.
(…)
Recebida a denúncia (em 10.08.2018 – id. 5107380) e instruído o feito, sobreveio a sentença.
O Ministério Público Estadual pugna, em sede de razões recursais (id. 5107381), pela reforma da sentença, sob o argumento de que existe prova suficiente para a condenação do apelado.
A defesa pleiteia, em sede de contrarrazões (id. 5107381), o conhecimento e improvimento do presente recurso.
Por fim, o Ministério Público Superior (id. 5557919) manifestou-se pelo conhecimento e provimento do apelo.
Feito revisado.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
Conforme relatado, o Parquet pugna pela reforma da sentença, argumentando que existe prova suficiente para a condenação do apelado.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.
A prova da materialidade mostra-se inconteste, conforme Boletim de Ocorrência (id. 5107380) e Auto de Reconhecimento Fotográfico (id. 5107380).
Passo então a análise da autoria.
A propósito, informa a vítima, Adalberto Ramos e Silva, em Juízo (id. 5107384, 5107385, 5107386, 5107387, 5107388), que “se encontrava em casa, quando sua namorada lhe chamou dizendo que estava ocorrendo um assalto”. Ao sair do quarto, foi surpreendido pelo apelante, que portanto uma arma de fogo, exigiu que lhe entregasse a motocicleta.
Acrescenta que “nunca o tinha visto antes, mas como ele estava com a cara limpa, conseguiu reconhecê-lo, sem sombra de dúvidas”. Esclarece que, enquanto o apelante subtraía os aparelhos celulares, “teria passado a chave da motocicleta para um comparsa que estava do lado de fora da residência”.
A segunda vítima, Jaqueline Barbosa de Miranda, relata, em Juízo (id. 5107389, 5107390, 5107391, 5107392), que “estava com a moto estacionada na parte de fora da residência, quando foi surpreendida pela chegada do acusado (Pereirinha) com uma arma em punho, um revólver pequeno do cano fino”. Ato contínuo, ele (apelante) pediu-lhe “a chave da motocicleta, ao tempo em que ficava apontando a arma de fogo em sua direção”, por este motivo “gritou pelo namorado para que ele entregasse a chave”.
Afirma que “foi capaz de reconhecer o acusado, pois o crime aconteceu 11h da manhã e ele estava com o rosto descoberto”. Na Delegacia foram apresentadas algumas fotografias, oportunidade em que conseguiu reconhecê-lo.
O apelado, por sua vez, nega, em Juízo (id. 5107393), a autoria delitiva, apresentando a justificativa de que “não ia roubar perto de sua casa”, ressaltando que é costume “da polícia lhe apontar a prática de vários crimes, inclusive alguns que ainda vão chegar”, sem que os tenha cometido.
É mister salientar que as palavras – firmes e coerentes – da vítima, figura protagonista do fato criminoso, possuem imensa relevância e podem ensejar o edito condenatório, se alinhadas ao conteúdo dos autos, como na espécie. Ela, por sentir os primeiros efeitos da ação delituosa, é o sujeito que está em melhores condições de indicar o autor, cuja punição reclama, por ter o cunho de justiça.
Neste sentido, menciono a Jurisprudência deste Tribunal:
APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, II E V) PELO CONCURSO DE AGENTES E RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DAS VÍTIMAS. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS NO CONTEXTO PROBATÓRIO. A PALAVRA DA VÍTIMA É DE SUMA RELEVÂNCIA EM CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO, SOBRETUDO, QUANDO ALIADA A OUTROS ELEMENTOS DE PROVAS. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO MAJORADO PARA A SUA FIGURA SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. CORRETA DOSIMETRIA DA PENA. O AFASTAMENTO E/OU A REDUÇÃO DA PENA DE MULTA E A DISPENSA DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS – IMPOSSIBILIDADE. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DOS RECURSOS DE APELAÇÕES INTERPOSTAS, MANTENDO A SENTENÇA VERGASTADA EM TODOS OS SEUS TERMOS, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL SUPERIOR. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2017.0001.011573-3 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 17/10/2018) [grifo nosso]
APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS. VALOR PROBANTE. IMPOSSIBILIDADE DA DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO MAJORADO PARA SIMPLES. APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO PELO CONCURSO DE AGENTES. DECISÃO FUNDAMENTADA. CIRCUNSTANCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. IMPOSSIBILIDADE DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PENA DE MULTA. APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA. DETRAÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Compulsando os autos, verifica-se que a denúncia apresentou todos os requisitos exigidos pela Lei, imputando aos recorrentes, de forma clara e precisa, a prática do roubo majorado. Assim, colhe-se da exordial, elementos suficientes a demonstrar o fato criminoso.
2. Autoria e materialidade ficaram comprovadas pelos depoimentos testemunhais, pelo depoimento da vítima (fls.17), pelo Auto de Apresentação e Apreensão de fls. 16, Auto de Restituição de fls. 16 e demais meios de prova.
3. Nos crimes contra o patrimônio, o reconhecimento e a palavra das vítimas é fundamental, tendo em vista que esses delitos quase sempre são cometidos na clandestinidade, longe do olhar de testemunhas.
4. Não há que se falar em desclassificação do crime de roubo majorado para roubo simples vindicado por ambos os Réus, diante das razões aduzidas, não há que se falar em uma possível desclassificação, quando se tem a comprovação, de fato, da incidência da majorante, uma vez que agiram em comunhão de esforços na prática do crime.
5. – 14. Omissis.
15. O Magistrado deixou de aplicar a detração penal ao Réu, vez que os dias correspondentes ao período de custódia cautelar não alcançaram o parâmetro legal para alteração do regime inicial.
16 . Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2017.0001.011226-4 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 10/10/2018) [grifo nosso]
Ademais, é de grande valia ressaltar que, ao serem questionadas tanto na fase investigativa quanto em juízo acerca da identidade do apelado, as vítimas não oscilaram ao apontá-lo como autor do crime, como ainda descrevam os fatos com riqueza de detalhes.
Por sua vez, não prospera o argumento do magistrado de que “o reconhecimento se deu na verdade, por dedução”, pelo simples fato de que a vítima procedeu “a identificação do réu somente 30 (trinta) dias depois do assalto, quando ele se encontrava detido e sozinho em uma das salas da Delegacia”.
Ora, com bem destacou o Parquet (id. 5107381), “a dinâmica do crime foi simples, o Recorrido adentrou na residência – sem qualquer aparato que escondesse seu rosto – e assaltou as Vítimas”, sendo que ela, “por mais de uma vez (em sede inquisitorial e em juízo) afirmaram reconhecer ele como um dos assaltantes”. Portanto, suas declarações “coesas devem ser levadas em consideração para fins de expedição de decreto condenatório”.
Por fim, cabe destacar que, em se tratando de crime de roubo, costumeiramente praticado sem grandes alardes, a palavra da vítima prevalece sobre a negativa do agente, ainda mais quando se apresenta firme e coerente com a dinâmica dos fatos e com os demais elementos de provas.
A propósito, colaciono decisões do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal:
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 305 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA. CONDENAÇÃO. PENA-BASE. MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTO IDÔNEO PARA EXASPERAÇÃO. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A orientação deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que as declarações da vítima, apoiadas nos demais elementos dos autos, em se tratando de crimes cometidos sem a presença de outras pessoas, é prova válida para a condenação, mesmo ante a palavra divergente do réu. 2. A consideração do valor exigido pelo acusado e da ameaça concretizada em face da vítima e de sua família representam fundamentação apta a ensejar a exasperação da sanção inicial. 3. Agravo regimental improvido. (STJ. AgRg no AREsp 864.133/MT, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017) [grifo nosso]
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. INEXISTÊNCIA. PARADIGMAS PROFERIDOS EM JULGAMENTO DE HABEAS CORPUS. NÃO CABIMENTO. SITUAÇÕES FÁTICAS DIVERSAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO NOS TERMOS LEGAIS. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. – 3. Omissis.
ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. IDONEIDADE DA PROVA. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DO VERBETE SUMULAR N.º 83/STJ.
1. A pretendida absolvição, por fragilidade da prova que amparou o édito condenatório - reconhecimento e depoimento das vítimas, corroborado pelo testemunho do policial que atendeu a ocorrência - é questão que demanda aprofundada análise do conjunto probatório produzido em juízo, providência vedada na via eleita. Óbice do Enunciado n.º 7 da Súmula do STJ.
2. Ademais, o acórdão recorrido vai ao encontro de entendimento assente nesta Corte no sentido de que "nos crimes contra o patrimônio, geralmente praticados na clandestinidade, tal como ocorrido nesta hipótese, a palavra da vítima assume especial relevância, notadamente quando narra com riqueza de detalhes como ocorreu o delito, tudo de forma bastante coerente, coesa e sem contradições, máxime quando corroborado pelos demais elementos probatórios" (AgRg no AREsp 865.331/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 17/03/2017). Óbice do Verbete Sumular n.º 83/STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ. AgRg no AgRg no REsp 1292382/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 12/05/2017) [grifo nosso]
APELAÇÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO TENTADO. DESCLASSIFICAÇÃO DE TENTATIVA DE LATROCÍNIO PARA O CRIME DE ROUBO (ARTIGO 157, CP) C/C LESÃO CORPORAL CULPOSA (ARTIGO 129, CP). IMPOSSIBILIDADE. ANIMUS NECANDI CONFIGURADO. PROVAS SUFICIENTES PARA EMBASAR O DECRETO CONDENATÓRIO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA EM CRIME DE ROUBO TEM ESPECIAL RELEVÂNCIA. PROVAS SUFICIENTES PARA EMBASAR O DECRETO CONDENATÓRIO. APLICAÇÃO DA PENA BASE NO MÍNIMO LEGAL – IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE REGIME INICIAL MAIS BRANDO – DESCABIMENTO. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2018.0001.001066-6 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 24/10/2018) [grifo nosso]
APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Omissis.
2. Consigna-se, que, conforme entendimento consagrado em nossos tribunais, a palavra da vítima, nos crimes contra o patrimônio, normalmente praticados na clandestinidade, tem papel preponderante e goza da presunção da veracidade, assumindo especial relevância no deslinde da causa, máxime quando inexistem evidências de que tenham qualquer razão para incriminar falsamente o réu.
3. – 5. Omissis.
6. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2017.0001.007269-2 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 18/07/2018) [grifo nosso]
Assim, julgo PROCEDENTE à denúncia, a fim de CONDENAR o apelado Francisco Eduardo Damasceno como incurso nas penas do art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal (roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e concurso de pessoas).
Passo então à dosimetria da pena, observando para tanto o critério trifásico disposto no art. 68, caput, do Código Penal1.
Na primeira fase da fixação da reprimenda, cumpre analisar as 8 (oito) circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal.
No que concerne à (i) culpabilidade, mostra-se normal à espécie e, portanto, não deve ser desvalorada; (ii) não há registro de maus antecedentes, apesar de existirem inúmeros processos em andamento contra o acusado. Do mesmo modo, “os elementos coletados a respeito de sua (iii) conduta social e (iv) personalidade” mostram-se insuficientes para justificar a valoração negativa. Os (v) motivos do crime, são próprios do tipo, razão pela qual não merece desvaloração.
Quanto às (vi) circunstâncias e (vii) consequências do crime, também não merecem desvaloração, à míngua de serem inerentes à própria ação criminosa. Por fim, nota-se que (viii) o comportamento das vítimas em nada contribuiu para o delito.
Portanto, diante da inexistência de circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base em 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Na segunda fase, constata-se a ausência de atenuantes e agravantes, permanecendo então inalterada a reprimenda.
Na terceira fase, constato a ausência de causa de diminuição, mas, diante das causas de aumento de pena previstas no art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal, elevo a reprimenda em 1/3 (um terço), fixando-a definitivamente em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, sendo cada dia-multa equivalente a 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato.
Diante da inexistência de pedido expresso, deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos causados às vítimas.
Posto isso, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO, para condenar Francisco Eduardo Damasceno à pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à data dos fatos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Após o trânsito em julgado desta decisão, (i) lance-se o nome do apelado no rol dos culpados (art. 393 do CPP c/c 5º, LVIII, da CF), (ii) expeçam-se as necessárias guias ao Juízo das Execuções Penais e oficie-se (iii) à Secretaria de Segurança Pública, remetendo-lhe boletim individual do acusado, para inclusão em banco de dados próprio (art. 809 do CPP), e (iv) ao Tribunal Regional Eleitoral, comunicando-lhe a condenação, com sua devida identificação, acompanhada de cópia da presente decisão (art. 71 do Código Eleitoral c/c 15, III, da CF).
Nos termos do art. 201, § 2º, do CPP, comunique-se às vítimas sobre a prolação dessa decisão.
Sem custas.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se, sendo o condenado pessoalmente.
Diligências necessárias.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, para condenar Francisco Eduardo Damasceno à pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à data dos fatos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. Após o trânsito em julgado desta decisão, (i) lance-se o nome do apelado no rol dos culpados (art. 393 do CPP c/c 5º, LVIII, da CF), (ii) expeçam-se as necessárias guias ao Juízo das Execuções Penais e oficie-se (iii) à Secretaria de Segurança Pública, remetendo-lhe boletim individual do acusado, para inclusão em banco de dados próprio (art. 809 do CPP), e (iv) ao Tribunal Regional Eleitoral, comunicando-lhe a condenação, com sua devida identificação, acompanhada de cópia da presente decisão (art. 71 do Código Eleitoral c/c 15, III, da CF). Nos termos do art. 201, § 2º, do CPP, comunique-se às vítimas sobre a prolação dessa decisão. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, sendo o condenado pessoalmente. Diligências necessárias.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Sebastião Ribeiro Martins.
Impedido: Não houve.
Presente o Exmº. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 30 de setembro a 7 de outubro de 2022.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
1Cálculo da pena. Art. 68. A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento.
0003056-86.2017.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo
AutorMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RéuFRANCISCO EDUARDO DAMASCENO
Publicação19/10/2022