
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
PROCESSO Nº: 0755763-69.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Liminar]
AGRAVANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
AGRAVADO: GRUPO MAGISTER DE ENSINO SUPERIOR LTDA - EPP
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A contra a decisão que deferiu tutela provisória nos autos do "PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE", manejada por GRUPO MAGISTER DE ENSINO SUPERIOR LTDA.
Aduz o agravante que na origem o agravado manejou pedido de "Tutela Cautelar em Caráter Antecedente", por meio da qual pretende a suspensão do contrato de demanda estabelecido entre as partes, em virtude do estado de calamidade pública que enfrenta o mundo, restando o dispositivo da decisão ora atacada vazado nos seguintes termos:
"Ante o exposto, DEFIRO a antecipação da tutela, para determinar a suspensão do Contrato de Demanda a partir da fatura com vencimento em Maio de 2020 - se não houver faturas pendentes de pagamento pela Autora -, bem como, que passe a exigir da Autora, apenas o valor correspondente ao CONSUMO MENSAL EFETIVO, até a cessação da eficácia ou revogação expressa dos decretos governamentais que ora impõem o fechamento dos serviços não essenciais, em especial, as instituições de ensino, momento no qual o contrato, se ainda vigente, voltará a fluir normalmente.
Faculto o prazo de 30 dias para formulação do pedido principal, conforme requerido, na forma do art. 308 do CPC."
Irresignado, o agravante pugna pela concessão de efeito suspensivo, argumentando que a supressão da possibilidade de cobrança da demanda contratada com o agravado prejudica o mercado de distribuição de energia como um todo, podendo, inclusive inviabilizar a prestação de tal serviço para a população.
Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões em que requer a manutenção dos efeitos da decisão guerreada, afirmando que se mantem pagando as faturas mensais no valor do real consumo mesmo diante de grandes dificuldades financeiras enfrentadas por conta da pandemia e da suspensão de suas atividades escolares, alegando ser necessário garantir que o contrato demanda objeto da lide permaneça suspenso até o fim do período de suspensão de suas atividades econômicas decorrente do estado de calamidade pública.
Efeito suspensivo fora indeferido.
Sem manifestação do Ministério Público.
É o breve relatório. INCLUA-SE O FEITO EM PAUTA VIRTUAL DE JULGAMENTO.
Desde logo, compete consignar que é o caso de julgar prejudicado o presente agravo de instrumento, pela perda do objeto.
Em consulta ao processo de origem nº. 0810949-45.2020.8.18.0140, por meio do sistema de acompanhamento processual, constata-se que referida demanda já foi julgada, tendo o magistrado a quo sentenciado nos termos seguintes:
“Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil para confirmar a tutela deferida nos autos e determinar a suspensão da obrigatoriedade de quisição e pagamento dos volumes mínimos definidos nos contratos de demanda durante o período na qual vigoraram os decretos de suspensão dos serviços não essenciais no Estado do Piauí, abrangendo especificamente, o setor educacional. Considerando a impossibilidade de se aferir o proveito econômico imediato, condeno a ré ao pagamento de honorários no importe de 15% sobre o valor da causa. Custas pela ré. Publique-se. Registrada eletronicamente pelo sistema. Intimem-se. Cumpra-se. Transitada em julgado e não sendo requerido o cumprimento da sentença, arquivem-se os autos. TERESINA-PI, datada e assinada eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina”
Assim, ocorrida a transação entre as partes no processo principal, inclusive com a devida homologação por sentença, impõe-se a extinção deste recurso, ante o reconhecimento da perda do seu objeto.
Isso posto, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC/2015, não conheço do presente agravo de instrumento, eis que prejudicado pela perda superveniente de objeto.
Comunique-se e intimem-se.
Transcorrido o prazo recursal in albis, arquive-se com baixa.
Expedientes necessários.
Teresina-PI, data e assinatura registradas em sistema.
Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas
Relator
0755763-69.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalLiminar
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuGRUPO MAGISTER DE ENSINO SUPERIOR LTDA - EPP
Publicação23/09/2022