
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ERIVAN LOPES
HABEAS CORPUS Nº 0758411-51.2022.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Piripiri/1ª Vara
RELATOR: Des. Erivan Lopes
IMPETRANTE: Gustavo Brito Uchôa (OAB/PI Nº 6.150)
PACIENTE: Valfrido Uchoa Marcos
EMENTA
HABEAS CORPUS. NULIDADE DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA QUALIFICADORA PREVISTA NO ART. 121, §2º, I, DO CP CONSTANTE DA PRONÚNCIA. PRECLUSÃO. MATÉRIA NÃO APONTADA NO MOMENTO OPORTUNO. ART. 571, VII, DO CPP. WRIT NÃO CONHECIDO.
DECISÃO INDIVIDUAL
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Gustavo Brito Uchôa, em favor de Valfrido Uchoa Marcos, e contra ato do Juiz de Direito 1ª Vara Única da Comarca de Piripiri.
O impetrante alega, em resumo: que o paciente foi pronunciado, em 23/01/2007, pela prática dos crimes previstos no art. 121, § 2°, inciso I, e art. 155, § 4°, inciso IV, ambos do CP; que foi interposto RESE, que foi julgado improcedente; que o Júri foi designado para 19/09/2022; que a pronúncia é nula vez que não fundamentou a qualificadora do crime de homicídio. Requer a concessão da liminar para suspender a Sessão do Júri designada para 19/09/2022, até o julgamento do mérito do presente writ. No mérito, pleiteia a nulidade da pronúncia.
Junta documentos, dentre os quais consta a sentença de pronúncia, o acórdão do RESE.
Os autos foram recebidos no Plantão Judicial, mas o pedido liminar não foi apreciado, tendo o Desembargador Plantonista pontuado que “a situação apontada pelo impetrante não se enquadra em nenhuma das hipóteses” de apreciação no plantão (ID Nº 8498717).
O feito foi redistribuído, por prevenção, do Des. Joaquim Dias de Santana Filho.
Petição requerendo a redistribuição do processo em razão das férias do Desembargador Relator (ID Nº 8504170).
O Desembargador Presidente determinou a redistribuição do feito ao substituto legal do Desembargador Joaquim Dias de Santana Filho (ID Nº 8512072).
Os autos foram redistribuídos à minha relatoria por ser o substituto legal do Des. Relator, que se encontra de férias.
É o relatório. Decido.
Conforme documentos acostados aos autos, o paciente teve julgado em 03/11/2008, pela 2ª Câmara Especializada Criminal deste Tribunal de Justiça, o RESE nº 2008.0001.002513-5, no qual foi mantida a sua pronúncia, tendo o acórdão transitado em julgado ainda 18/11/2008, há quase 14 anos (Id nº 8498672- pág. 13).
Registra-se que a alegação de nulidade da pronúncia por ausência de fundamentação da qualificadora do delito de homicídio (art. 121, § 2°, inciso I) sequer foi suscitada nas razões do Recurso em Sentido Estrito. Nesse caso, a matéria se encontra preclusa, por não ter sido arguida no momento oportuno.
A propósito, é o entendimento do STJ: “preclusa a decisão de pronúncia já há mais de um ano, não pode a defesa apontar nulidades na referida decisão quando deixou de fazê-lo no momento processual oportuno (art. 571, VII, do CPP).”1
Por consequência, não há que se falar em suspensão da Sessão do Júri, que inclusive foi adiada para o dia 07/11/2022 (Pje de 1º grau).
Sendo assim, inviável o conhecimento do presente Habeas Corpus.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, não conheço do presente pedido de Habeas Corpus.
Publique-se e arquive-se.
Desembargador Erivan Lopes
Relator
1 AgRg no HC 688.990/BA, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 7/12/2021, DJe 13/12/2021
0758411-51.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHabeas Corpus - Cabimento
AutorVALFRIDO UCHOA MARCOS
RéuJUIZ DA 1ª VARA DA COMARCA DE PIRIPIRI-PI
Publicação22/09/2022