
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
PROCESSO Nº: 0757612-42.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução, Busca e Apreensão]
AGRAVANTE: AFLODISIO SANTOS NETO
AGRAVADO: ALQUEANE PEREIRA DOS SANTOS
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO (ID 4667159) interposto por AFLODISIO SANTOS NETO, contra Decisão Interlocutória proferida pelo Juízo da 4a Vara Cível da Comarca de Teresina/PI (ID 4668382), nos autos da AÇÃO DE REQUERIMENTO DE APREENSÃO DE VEÍCULO nº 0804338-42.2021.8.18.0140, ajuizada por ALQUEANE PEREIRA DOS SANTOS, ora agravada, por meio da qual o Magistrado de piso houve por bem deferir o pedido de tutela de urgência, determinando que o agravante, no prazo de 5 (cinco) dias, entregue à agravada o veículo FIAT STRADA, placa OJQ4F68.
Inconformado, o agravante, em suas razões recursais (ID 4667159), sustenta, preliminarmente, a incompetência territorial para julgamento do feito, nos termos do art. 46 do CPC, bem como a necessidade de concessão do benefício da gratuidade judiciária em seu favor, porquanto não possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais do presente recurso. No mérito, afirma que viveu em união estável com a agravada por aproximadamente 8 (oito) anos, com início do relacionamento aproximadamente em junho de 2012 e término em dezembro de 2020, e que durante essa convivência adquiriram alguns bens, dentre os quais o veículo em discussão. Afirma que o veículo fora adquirido por meio de financiamento, não se recordando ao certo em quantos meses, mas que as parcelas mensais seriam em torno de R$ 600,00 (seiscentos reais), sendo debitadas diretamente em conta bancária de titularidade da agravada. Argumenta que em meados de julho de 2020, deu um lance de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), mas que não possuiria mais o comprovante de depósito do montante. Esclarece que optou por fazer o financiamento do veículo em nome da agravada, por não dispor de liberação de crédito, mas que custeava todas as despesas de pagamento. Argumenta que realizou acordo verbal com a agravada para permanecer com o veículo, e que realizaria o pagamento de sua parte em momento posterior, de forma parcelada, já que a mesma não possuiria interesse e nem condições financeiras para arcar com as despesas do veículo. Assevera que a agrava agiu de má-fé ao ajuizar a demanda originária, uma vez que omite informações a fim de obter vantagem manifestamente ilegítima e desproporcional. Ao final, pugna pela remessa dos autos ao juízo competente. No mérito, requer a revogação da liminar concedida na ação de origem, restituindo-se a posse do bem apreendido em seu favor.
Em sede de contrarrazões (ID 5166760), a agravada suscita preliminar de impugnação ao benefício da justiça gratuita. No mérito, defende o acerto da decisão agravada, sob o fundamento de que teria logrado demonstrar a propriedade do veículo, tendo arcado com todas as despesas relativas à quitação do mesmo, assim como o risco de ter que arcar com o pagamento de infrações de trânsito que porventura o agravante venha a cometer. Ao final, requer seja negado provimento ao recurso, para que a decisão agravada seja mantida em sua integralidade.
Instado, o Ministério Público deixou de emitir parecer sobre o mérito ante a falta de interesse público a ser defendido (ID 7120617).
É o que importa relatar. DECIDO.
Compulsando os autos do processo de origem (Ação de Requerimento de Apreensão de Veículo nº 0804338-42.2021.8.18.0140), verifico que o Magistrado a quo proferiu decisão, na data de 07/03/2022, reconhecendo a sua incompetência para processar e julgar o feito, determinando a redistribuição dos autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Buriti Bravo-MA, tornando revogada, portanto, a decisão ora agravada.
Desse modo, resta prejudicado o Agravo de Instrumento interposto, não havendo motivo que justifique o seu prosseguimento ante a falta do interesse recursal, perdendo, portanto, o seu objeto, à luz do art. 932, inciso III, do CPC.
Por este motivo, resta evidente a completa falta de interesse no prosseguimento do recurso em análise, pelo que, valendo-me dos poderes conferidos pelo art. 932, inciso III, do CPC, bem como do disposto no art. 91, inciso VI, do RITJ/PI, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, por se encontrar prejudicado.
Intime-se.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Teresina/PI, 22 de setembro de 2022.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Relator
0757612-42.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalBusca e Apreensão
AutorAFLODISIO SANTOS NETO
RéuALQUEANE PEREIRA DOS SANTOS
Publicação22/09/2022