TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803443-06.2019.8.18.0123
RECORRENTE: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA NASCIMENTO RIBEIRO
Advogado(s) do reclamante: MARCELO BRAZ RIBEIRO
RECORRIDO: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A., GOL LINHAS AEREAS S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANDRE RODRIGUES PARENTE, DANIEL CIDRAO FROTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DANIEL CIDRAO FROTA, MARCIO RAFAEL GAZZINEO, NELSON BRUNO DO REGO VALENCA, GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS EM RAZÃO DE CANCELAMENTO DE VOO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CANCELAMENTO DE VOO DE VOLTA. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. RESTITUIÇÃO DEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803443-06.2019.8.18.0123
Origem:
RECORRENTE: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA NASCIMENTO RIBEIRO
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCELO BRAZ RIBEIRO - PI4190-A
RECORRIDO: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A., GOL LINHAS AEREAS S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - RJ95502-S
Advogados do(a) RECORRIDO: ANDRE RODRIGUES PARENTE - CE15785-A, DANIEL CIDRAO FROTA - CE19976-A, MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495-A, NELSON BRUNO DO REGO VALENCA - CE15783-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso contra sentença (IDn°1363844) que julgou PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, para: condenar a Ré a restituir à Autora o valor de R$ 81,49 (oitenta e um reais e quarenta e nove centavos) referente às despesas com alimentação no aeroporto, com juros legais desde a citação; e condenar a Ré a pagar à Autora o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de indenização por danos morais, com a incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês desde a data da citação (art. 405 do CC e art. 161, § 1º do CTN) e correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ).
Razões do recorrente (Idn° 1363849), alegando, em suma: resumo da demanda; sentença recorrida; razões que ensejam a reforma da r. sentença; necessidade de reestruturação da malha aérea; greve geral na argentina; descabimento de danos materiais; impossibilidade de caracterização do dano moral; o excessivo valor da condenação imposta; e por fim, requerendo o provimento do recurso para julgar improcedente o pedido inicial.
Contrarrazões apresentadas pelo recorrido(IDn°1363871)
É o relatório.
VOTO
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Primeiramente, consigna-se que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso.
Alega a parte autora que comprou um pacote de viagem (Excursão)com data de saída de Teresina – PI a Buenos Aires dia 14 de dezembro de 2017, e data de retorno dia 18 de dezembro de 2017, fez a compra de passagem aérea de ida e volta. Ocorre que, teve seu voo cancelado, assim teve que permanecer no aeroporto da Argentina por quase dois dias, para assim embarcar em outro voo e retornar ao Brasil.
A recorrente, em sede de contestação, alega que as alterações do voo foram decorrente de greve na Argentina que paralisou o país. Afirmando, portanto, que não houve nenhuma ilegalidade em sua conduta.
Compulsando os autos, verifica-se que é incontroverso que houve a alteração unilateral do voo de volta, o que impossibilitou o requerente de embarcar.
No que concerne a conduta da companhia aérea, entendo que agiu acertadamente o juízo de origem, restando configurada a conduta abusiva por cancelar unilateralmente a viagem de volta.
Além disso, compulsando os autos, verifico que a parte autora comprovou que teve de adquirir novas passagens aéreas, bem como teve despesas decorrentes deste infortúnio, desincumbindo-se do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, conforme art. 373, I, do CPC. Sendo, portanto, devida a reparação do dano material sofrido e comprovado nos autos.
Quanto aos danos morais, entendo que estes restam configurados, tendo em vista os transtornos sofridos pela parte autora. No que toca ao valor da indenização, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que há a possibilidade de majorar ou reduzir, quando irrisório ou absurdo, o valor das verbas fixadas a título de dano moral, por se tratar de matéria de direito e não de reexame fático probatório. No caso em questão entendo que o valor de R$ 8.000,00 (oito mil e reais) encontra-se adequado e atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser mantido.
Desse modo, a sentença merece ser mantida por todos os seus fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Ante o exposto, conheço do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo pelos seus próprios termos.
Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor da condenação atualizado.
Teresina, datado eletronicamente.
Teresina, 07/11/2022
0803443-06.2019.8.18.0123
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)LUIZ DE MOURA CORREIA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAtraso de vôo
AutorMARIA DO ROSARIO DE FATIMA NASCIMENTO RIBEIRO
RéuCVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.
Publicação07/11/2022